- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por séculos muitas mulheres nasceram ouvindo que foram criadas para se dedicarem exclusivamente aos cuidados da casa, marido e criação dos filhos. Por relatos de familiares, essas eram instruídas a serem obedientes e servirem seus maridos, sendo assim privadas de diversas coisas, tais como: sair sozinha sem a presença de um homem e ter uma educação formal institucionalizada pela escola.
A mulher não tinha autonomia de si, suas famílias não aceitavam o divorcio, com isso elas eram pressionadas a aturarem todos e quaisquer tipos de violência: física, moral e psicológica.
Atualmente as mulheres ainda sofrem as violências do século passado, padecem caladas em diversas ocasiões, entre elas: a violência obstétrica (VO). Que por sua vez torna aquele momento de extrema felicidade, para o mais terrível de suas vidas.
No que concerne essa violência contra a mulher, este estudo tem como objetivo apresentar a ausência da responsabilidade criminal da violência obstétrica dos profissionais da saúde. Essa pesquisa usará metodologia qualitativa e quantitativa para chegar à conclusão dos problemas aqui refletidos. Serão apresentadas, também, entrevistas de mulheres que sofreram a violência obstétrica, as quais foram realizadas via internet.
A VO está nas práticas exercidas por profissionais de saúde que, e utilizando de procedimentos e condutas (ação ou emissão), agridem a autonomia e a dignidade da mulher e de seu bebê, podendo acontecer no pré-natal, parto, nascimento e/ou pós-parto. A mulher deverá ser protagonista de todas as etapas de sua gravidez e os profissionais têm o dever de comunicá-las de todos os procedimentos realizados.
São intituladas em física, psicológica e/ou sexual os tipos de VO, que geram nas mulheres que passam por tal agressão o desejo de não terem outra experiência de parto, pois a última lhe causou sérios sofrimentos. Há diversos casos que expõem o que essas mulheres sofreram, por negligencia, imprudência e/ou imperícia dos médicos e assistentes desses. Aqueles que deveriam proporcionar o conforto físico e emocional para as mulheres e seus acompanhantes, acabam não o fazendo e transformando o momento em uma lembrança de trauma.
A via para se chegar à responsabilidade pela VO pode ser por meio do Código Civil e/ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o Código Civil aquele que causar dano outrem deve repará-lo de forma que a pessoa será julgada pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima, no caso em tela, a mulher. No âmbito do CDC será vista como a responsabilidade do profissional liberal será acarretada e de que modo esse deverá reparar o dano.
O que se pode observar é que a esfera criminal não faz remissão à responsabilização criminal na VO, não punindo aquele que causou no exercício da função, graves danos àquelas mulheres que tiveram a sua dignidade violada. Essa ausência da lei criminal sobre um assunto de grande relevância pode causar muitos infortúnios entre milhares de mulheres, visto que um profissional da saúde não ser responsabilizado por causar paralisia ou até a morte da mãe e do seu bebê, gera um sentimento de que o comportamento opressor poderá ser mantido.
- VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2014, considerou que há um grave problema de saúde pública no Brasil: uma em cada quatro mulheres disse ter sofrido com VO [1]
Segundo Letícia Ávila a VO pode ser conceituada como:
Pode acontecer tanto nas consultas pré-natais, durante o acompanhamento da gravidez, quanto nos hospitais, durante o trabalho de parto, e nas enfermarias, no pós-parto. Pode ser contra a mãe, contra a criança e até contra quem os acompanha. Pode ser por parte da equipe da administração do hospital, dos técnicos, dos enfermeiros e dos médicos. (2017, p.300)
Diante disso, pode-se ressaltar que a VO “está nas práticas que violam o direito da mulher como parturiente de ter uma gravidez, um parto e um pós-parto com segurança, dignidade, respeito e autonomia, tanto para si quanto para seu bebê”. (ÁVILA, 2017, p.273)
Conforme supramencionado, a violência pode acontecer de diversas formas, tanto com a mulher quanto com seu acompanhante, uma vez que ela, por direito, pode dispor de alguém ao seu lado durante todo o processo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Desse modo, considera-se que a mulher tem a livre escolha de decidir quem será seu acompanhante, que ficará com ela no momento do parto até a alta médica. Caso esse direito seja negado, o hospital poderá ser condenado a indenizá-la, uma vez que desprezou a vontade daquela mulher.
De acordo com o Ministério da Saúde, a melhor forma de se realizar o parto, é o parto humanizado, ou seja, um parto normal. Com isso, o médico obstetra em conjunto com a gestante irá elaborar um plano de parto e a mulher terá o direito de ser informada durante todo seu pré-natal. Dessa forma terá autonomia em todos os ciclos gestacionais, podendo optar pelo mais adequado meio para o parto.
Segundo essa diretriz de parto humanizado, os profissionais da saúde deverão evitar as cesarianas desnecessárias e as maternidades deverão incluir a assistência a essas mulheres:
Liberdade de posição durante o parto, dieta livre (jejum não obrigatório), presença de doulas, acompanhante, respeito à privacidade da família e métodos de alívio da dor como massagens e imersão em água. Outras recomendações são o contato pele-a-pele imediato com a criança logo após o nascimento; e o estímulo à amamentação.[2]
Com os dados da Fundação Perseu Abramo publicados em 2010, o Senado Federal veiculou uma matéria exibindo algumas informações sobre a VO no ano de 2018. A referida pesquisa mostrou que 25% das mulheres brasileiras sofreram com a violência, e, além disso, 27% das mulheres atendidas pelo setor público e 17% no setor privado, afirmam já ter sofrido com a VO.
Pode-se notar que as pacientes do setor público sofreram mais com a VO do que as do setor privado, de acordo com Daphne Rattner, representante da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento:
Não é uma questão do Sistema Único de Saúde. É uma questão da cultura da nossa sociedade, que legitima o feminicídio. O cuidado deveria estar centrado no bem estar da mulher, do bebê e da família. Mas infelizmente a cultura institucional faz com que o cuidado esteja centrado na conveniência do profissional e da instituição.[3]
Em pleno século XXI as mulheres ainda precisam lutar por direitos fundamentais que estão previstos na Constituição Federal de 1998. Nesse caso, a violência contra a mulher constitui violação à Constituição Federal, aos Direitos Humanos e ao Código Civil.
- TIPOS E CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Caracteriza-se em física, psicológica e/ou sexual alguns tipos de ações da violência obstétrica, sendo quaisquer atos que infligem algum grau de sofrimento a mulher. A respeito desses tipos de VO, observa-se que:
- VO física: quando são realizadas práticas invasivas, administram-se medicações não justificadas pelo estado de saúde da parturiente ou de quem irá nascer, ou quando não se respeita o tempo ou as possibilidades de parto biológico; 2) VO psíquica: refere-se ao tratamento desumanizado, grosseiro, humilhação e discriminação. Além disso, cabe nesta classe a omissão de informações sobre a evolução do parto; 3) VO sexual: toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo.[4]
Com isso, chega-se a um viés sobre a discriminação contra a mulher, desta forma Faria e Castro (2014, p. 436) expõem sobre “O primeiro passo para começar qualquer mudança é a transformação cultural. É preciso tratar a violência contra a mulher como um problema social causado, em sua especificidade de violência de gênero (...)”.
À vista disso, Faria e Castro discursam que “apesar dos avanços legislativos, é preciso envolver toda a sociedade em um debate maior, que se dedique a entender e a buscar soluções coletivas para as causas da violência contra a mulher.” (2014, p. 436)
Perante a violência obstétrica, exemplificam-se alguns casos:
Caso 1:
Ela empurrou a cabeça da bebê de volta pra dentro. Eu dizia pra ela parar, porque a cabeça já havia coroado; ela me disse que eram normas do hospital, e eu não entendia o que ela queria dizer com aquilo (Informação verbal).[5]
Caso 2:
Eu não conseguia levantar do vaso, ele [marido] correu. A enfermeira veio e falou: “nossa que fedor”, pois como meu líquido estava muito inflamado o quarto fedia muito mesmo. Ela falou: “sai daí, você vai cagar seu filho” e saiu. Mandou eu ir para cama, meu marido me levou para a cama e quando olhei ela tinha ido embora (Informação verbal). [6]
Caso 3:
Tinha orientado meu marido para não deixarem eles subirem em cima de mim, mesmo que eu perdesse as forças. Para não fazerem forças para meu bebê nascer, porque essa manobra traz mais risco do que benefício, tanto para mãe, quanto para o bebê. Após eu ter recusado a manobra de kristeller[7] tive que ficar deitada esperando o bebê nascer, não podia sequer levantar da cama. O bebê nasceu com um coágulo na cabeça, parecendo que tinha 2 cabecinhas. Tirando todo esse terror que eu havia passado, ainda teve à hora da expulsão da placenta, é como se fosse o nascimento também, tem que aguardar ela sair, não puxar a placenta. A enfermeira estava puxando minha placenta e eu falei estou sentindo dor no meu abdome superior, estava doendo muito, e ela continuou puxando. Quando eu reclamei, mais uma vez, que eu estava sentido dor, ela pediu para meu marido sair, ele saiu, foi quando ela puxou de uma vez. Meu útero inverteu e saiu junto com a placenta, comecei a sangrar muito, tive um choque hemorrágico e nessa hora ela começou a gritar para o médico vir correndo, saia muito sangue. Chamaram a anestesista, a anestesista me levantou e aplicou anestesia. Só que foi muito rápido, deitei de novo, ele subiu em cima de mim fez pressão na minha barriga para colocar o útero para dentro de novo. Mas eu estava sentindo tudo porque nesse espaço de tempo da anestesia e do procedimento foi muito rápido, aí eu gritei, e ele gritou, não deu anestesia nela, porque ela está gritando? Meu pensamento só era de morte, esperei 9 meses para ter meu bebê e vou morrer. “[8]
Esses exemplos comportamentais de profissionais da área da saúde destoam completamente do ideal descrito no Manual Técnico do Ministério da Saúde, que diz:
A atenção obstétrica e neonatal, prestada pelos serviços de saúde, deve ter como características essenciais a qualidade e a humanização. É dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recém-nascido, enfocando os como sujeitos de direitos. (2005, p.07)
Ante o exposto, evidencia-se a importância de um profissional atento e correlato aos procedimentos apropriados para o momento específico de cada gestante, tornando assim a experiência gestacional satisfatória.
- RESPONSABILIDADE CIVIL
No âmbito cível é possível responsabilizar o agressor dessas incontáveis violências obstétricas. Porém, diversas dessas mulheres que foram violentadas não têm conhecimento sobre a VO, sendo esse um dos motivos de não denunciarem tal ato, dificultando a punição. Isso ocorre porque sem denúncias não é possível alcançar o agressor e aplicar-lhe uma sanção.
O tema ainda é pouco discutido no Brasil, de forma que boa parcela da população desconhece seu conceito, abrangendo, inclusive, muitas mulheres que já foram vítimas dessa violência e não têm conhecimento deste fato. No País, não são raros os casos em que as mulheres permanecem com sequelas e, por vezes, sequer sobrevivem.[9]
No Código Civil a mulher que sofreu VO poderá requerer reparação por danos morais e até mesmo materiais (artigo 186 e 927). Assim, os profissionais agressores poderão ser responsabilizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante o Art. 14, § 4º “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Como supramencionado, os profissionais liberais só podem ser responsabilizados mediante culpa, desta maneira, os médicos e enfermeiros que violarem a integridade física da mulher e de seu bebê só serão responsabilizados quando comprovada a culpa dos profissionais, pois a responsabilidade é subjetiva.
Na Constituição Federal (CF), o caput artigo 6°, menciona sobre os direitos sociais, especificando o direito à saúde e a proteção à maternidade, observa-se: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
Desta maneira, essas mulheres que sofrem maus-tratos no pré-natal, no parto e puerpério estão amparadas pela CF. É um direito de todas e deve existir responsabilidade cível em todos os atos que ferem a dignidade da pessoa humana. Os profissionais que cometerem danos às mulheres devem ser responsabilizados em reparar o prejuízo, mesmo não estando previsto em contrato.
- A AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA VO
A violência obstétrica até esse momento é silenciada no Brasil, de forma que não dispõe de nenhuma norma que regulamente a tipificação penal. Todavia, há desavenças sobre essa temática. Estão em tramitação três projetos de lei no Congresso Nacional de forma simultânea, como observa-se na Revista dos Tribunais Online (2019, p. 08) “São eles: 8219/2017, de autoria do Deputado Federal Francisco Floriano; 7867/2017, da lavra da Deputada Federal Jô Soares e 7633/2014, concebido pelo Deputado Federal Jean Wyllys”.
Existem alguns países que estão tratando a VO como um crime, como é o caso da Venezuela e da Argentina, sendo a Venezuela o primeiro país a tipificar criminalmente essa violência, uma vez que, é uma grave violação aos direitos humanos contra as mulheres que sofrem com tal ato criminoso.
Na Venezuela, em sua Lei Orgânica n° 38.668 de 23/4/2007, foi aprovado o Direito das Mulheres a uma Vida Livre da Violência, já se resultam 14 anos de vigência; nos artigos 39 a 40 estão expostas as sanções penais, veja-se:
Artigo 39. Violência psicológica. Qualquer pessoa que, através de tratamento humilhante e vexatório, delitos, isolamento, vigilância permanente, comparações destrutivas ou ameaças genéricas constantes, ameace a estabilidade emocional ou psíquica das mulheres, será punida com pena de seis a dezoito meses.
40. Assédio ou assédio. Uma pessoa que, por meio de comportamentos, expressões verbais ou escritas, ou mensagens eletrônicas realizadas por intimidação, chantagem, assédio ou assédio que ameace a estabilidade emocional, trabalhista, econômica, familiar ou educacional da mulher, será punida com oito a vinte meses.[10]
Pode-se observar que esta lei venezuelana resguarda a mulher desde 2007, e que o Brasil até este momento, não tipificou nenhuma conduta criminal para o assunto.
Assim, a Venezuela para incentivar e minimizar a VO criou em:
18 de julho de 2017 o Plano Nacional de Parto Humanizado. O meio de fiscalização será mediante promotoras, 12 mil delas já se encontram registradas e outras 2500 em formação. A meta, estipulada por Maduro, é chegar a uma equipe de 20 mil mulheres até o próximo ano. [11]
Em síntese, no Brasil, observa-se que a vítima poderá requerer danos morais e materiais por meio do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em contrapartida no Código Penal Brasileiro (CPB) não há quaisquer artigos que tipifiquem a penalidade.
Em consequência disso, nota-se, uma correlação entre a VO e o efeito físico e psicológico na vítima. Com menciona Lansky (et al, 2019):
Procedimentos não justificados podem gerar conseqüências e iatrogenias, com efeitos evitáveis sobre a saúde da mulher e a do bebê, como a distócia no parto, hemorragias e hipóxia neonatal, além da insatisfação da mulher e a depressão pós-parto.
Outrossim, se a problemática da VO estivesse contemplada no Código Penal seria um grande benefício para essas mulheres. Isso porque a tipificação no CP tornaria perceptível a punição do profissional, e uma vez sendo esse profissional seja punido pela VO, traria para a mulher mais confiança em denunciar.
Mediante o exposto, seria mais eficaz a punição se estivesse tipificada a VO no CP, pois traria mais segurança ao ambiente da saúde. Pode-se colocar, por exemplo, o mesmo modo da punição pela Lesão corporal, onde se tem os níveis diferentes de agressão, de violência. Tendo isso em mente, a vítima não precisaria buscar vários artigos diferentes do CP para tentar penalizar o profissional.
- ANÁLISES JURISPRUDENCIAIS
Com toda a relevância social carregada com a violência obstétrica, ela ainda é tratada no Brasil com punições apenas na área cível e pelo CDC. Serão examinadas algumas decisões jurisprudenciais sobre a temática. Inicialmente, segue a apresentada na Revista dos Tribunais Online do Estado de São Paulo (2017, p. 01)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres têm pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de “dor necessária”. Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido.
Observa-se que em todo procedimento da gravidez a mulher tem direito a ser respeitada, tendo a devida assistência no parto. Mas como descrito acima, em sentença mantida pelo Tribunal, consta-se que a parturiente “autora” não teve sua integridade física respeitada e tampouco seu pedido atendido.
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto. Art. 19-j da lei nº 8.080/90. Resolução ANVISA nº 36/08. Portaria MS 2.418/05. Hospital aderente com o hospsus e participante do programa mãe paranaense. Recebimento de verbas para dispor serviços e garantir os direitos das gestantes, dentre eles o parto acompanhado. Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tutela provisória de urgência concedida. Art. 12 da lei 7.347/85 c/c 300 do ncpc. Recurso conhecido e provido. (Revista dos Tribunais Online do Estado do Paraná 2018, p. 01)
Nota-se que nesse julgado o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou uma ação civil pública, uma vez que, Universidade do Oeste do Paraná – UNIOESTE violou o direito da gestante de ter 1 acompanhante em todo procedimento do parto, direito esse que foi tratado no presente artigo.
Esses julgados têm em comum a ausência de punição no âmbito criminal, mesmo sendo de suma importância para a humanidade. Segundo CHAUÍ (2000, p. 328): “A ciência, portanto, não caminha numa via linear contínua e progressiva, mas por saltos ou revoluções.“ Se ainda a ciência é sujeita a mudanças para trazer benefícios à sociedade, o Direito, por sua vez, necessitará seguir o mesmo raciocínio.
Isto posto, é de relevância social que esses julgados não fiquem apenas nos papéis, mas que tenham relevante impacto em toda sociedade, quebrando o tabu da VO, uma vez que, essas mulheres que sofrem com essa conduta de alguns profissionais, sejam lembradas pela justiça brasileira e seus agressores sejam penalizados.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tempos, as mulheres não possuíam autonomia de si, as suas vidas eram dedicadas aos cuidados da família. Mas, com o decorrer do tempo, as mulheres adquiriram o direito de demandarem sobre assuntos que antes não eram permitidas questionar.
Entre esses assuntos anteriormente não questionados pelas mulheres está a violência obstétrica, que infelizmente é uma realidade no mundo; uma em cada quatro mulheres sofre com essa conduta.
Dentre os atos da VO está à negativa a algumas puérperas do direito a 1 (um) acompanhante em todo procedimento do parto, visto que, esse direito é atribuído a elas pela Lei Federal nº 11.108/2005.
Sobre o momento do parto, o Ministério da Saúde afirma que a melhor maneira de se ter um parto adequado é pelo parto humanizado (parto normal), uma vez que, causa menos risco para a mãe e seu bebê. À vista disso, os profissionais da saúde deverão evitar às cesarianas desnecessárias, oferecendo apoio às mulheres sempre que for necessário.
Alguns casos de VO foram expostos neste artigo, constatando que a agressão pode ser psicológica e/ou sexual. É qualquer ato que pode deixar a gestante vulnerável, e, assim, a sociedade deverá achar um meio para acabar com a violência contra a mulher.
Nesses casos, profissionais desqualificados foram observados, que não contribuíram para uma experiência satisfatória no procedimento e no trabalho de parto. Com tais atitudes, despertaram nas gestantes uma angústia com tamanha intensidade que estas deixaram de cogitar ter outras gestações. Com tais atitudes, o agressor poderá ser punido pelo âmbito cível, Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal Brasileira.
Mas, por outro lado, observa-se a ausência da responsabilidade criminal no Brasil. Países como a Argentina e a Venezuela já têm um padrão para que a VO seja considerada como crime, assim imputando aos agressores o julgamento no âmbito criminal.
Há alguns projetos de leis criados por deputados, que ainda estão em tramitação no Congresso Nacional, aguardando julgamento. Se aceitos pelos deputados será uma grande vitória para as mulheres.
Com algumas análises Jurisprudenciais, observa-se que mesmo que os tribunais estejam a favor dessas mulheres, condenando os agressores em alguma pecúnia, não é o suficiente para sanar o que foi sofrido por aquelas mulheres, reforçando a necessidade da tipificação penal no Brasil.
Mediante o exposto, para entendimento e desmistificação da VO no Brasil, se faz necessário o conhecimento da lei criminal em canais de fácil acesso à população, por meio de palestras, distribuição de folhetos e cursos online, para que esse conhecimento sobre a violência obstétrica alcance todas as mulheres.
Portanto, é fundamental que o Poder Legislativo elabore uma lei no âmbito criminal, para que evidencie a violência obstétrica de modo que tais agressões deixem de ser apenas estatísticas e que representem a punição ao agressor, atenuando, assim, os casos da violência.
- REFERÊNCIAS
AGÊNCIA, Senado. Violência obstétrica é uma realidade cruel dos serviços de saúde, apontam debatedores. Agência Senado. 2018. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/20/violencia-obstetrica-e-uma-realidade-cruel-dos-servicos-de-saude-apontam-debatedores>. Acesso em: 24/04/2020.
ARGENTINA. LEY ORGANICA SOBRE EL DERECHO DE LAS MUJERES A UNA VIDA LIBRE DE VIOLENCIA. G. O. (38668 de 23 /4/2007). Disponível em:<https://www.derechos.org.ve/pw/wp-content/uploads/11.-Ley-Org%C3%A1nica-sobre-el-Derecho-de-las-Mujeres-a-una-Vida-Libre-de-Violencia.pdf>. Acesso em: 03/04/2020.
ASCOM E COFEN. Ministério da Saúde publica diretrizes para parto normal no Brasil. Cofen. Disponível em:<http://www.cofen.gov.br/ministerio-da-saude-publica-diretrizes-para-parto-normal-no-brasil_49355.html>. Acesso em: 24/04/2020.
ÁVILA, Letícia. Parto Outro Lado Invisível do Nascer;Como a violência obstétrica afeta 1 em cada 4 mulheres no Brasil. Publicação em 2017. P. 273, E-Book. Copyright 2017. Disponível em:<https://www.amazon.com.br/Parto-Invis%C3%ADvel-viol%C3%AAncia-obst%C3%A9trica-mulheres-ebook/dp/B07DXF89Z8/ref=sr_1_fkmr0_2?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=parto+o+outro+lado+in&qid=1590015160&sr=8-2-fkmr0> acesso em: 20/03/2020.
BRASIL. Código Civil de (2002). Planalto. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Art. 186 e 927. Acesso em: 20/04/2020.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Planalto. 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Art. 14, § 4º. Acesso em: 22/04/2020.
BRASIL. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Planalto. 2014. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12986.htm>. Acesso em: 21/04/2020.
BRASIL. Constituição de (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília. Senado Federal. Centro Gráfico, artigo 5°e 6°.
BRASIL. Decreto: 1.269/17de 17 de janeiro de 2017. Santa Catarina, DOE: 20.457, de 19/01/2017. Natureza: PL./0482.9/2013. Disponível em:<http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2017/17097_2017_lei.html>. Acesso em: 31/03/2020.
BRASIL. Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Planalto. 2005. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm. Art. 19. J e § 1º. Acesso em: 23/04/2020.
BRASIL. PORTARIA Nº 1.067, DE 4 DE JULHO DE 2005. MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO. 2005. Disponível em:<http://www.lex.com.br/doc_395287_PORTARIA_N_1067_DE_4_DE_JULHO_DE_2005.aspx>. Acesso em: 29/04/2020.
BUENO, Mariano. Violência obstétrica: 8 relatos fortes e chocantes de quem passou por isso. Data provável [2007]. Disponível em:<https://www.vix.com/pt/bdm/bebe/violencia-obstetrica-8-relatos-fortes-e-chocantes-de-quem-passou-por-isso>. Acesso em: 25/03/2020.
DATAFOLHA. 27,4% das mulheres sofreram agressões; metade não denuncia. Datafolha. 2019. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/datafolha-274-das-mulheres-relatam-agressoes-metade-nao-denuncia/>. Acesso em: 20/03/2020.
DECCO-SEDIF. Violência obstétrica: um tema atual. Portal do Conhecimento – PJERJ. 2019. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/6748322>. Acesso em: 28/03/2020.
FARIA, de Juliana e CASTRO, Bárbara. Meu corpo não é seu: Desvendando a violência contra a mulher. Companhia das Letras, 6 de junho de 2014, p. 436, ebook. Disponível em:<https://www.amazon.com.br/Meu-corpo-n%C3%A3o-seu-Desvendando-ebook/dp/B00KTD0XNW/ref=sr_1_4?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=meu+corpo+n%C3%A3o+%C3%A9&qid=1590080076&sr=8-4>. Acesso em: 28/04/2020.
HICKMANN, Ana. Violência obstétrica: 1 em cada 4 mulheres afirma ter sofrido agressão durante parto. Hoje em Dia. 2016. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=mvSL5dgW3N0&feature=youtu.be>. Acesso em: 28/03/2020.
KNIPPEL, Edson Luz. O ENQUADRAMENTO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COMO ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. Revista de Direito e Medicina, vol. 03/2019, Jul – 09/2019.
LANSKY, et al. Violência obstétrica: influência da Exposição Sentidos do Nascer na vivência das gestantes. 2019. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-81232019000802811&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 29/04/2020.
MELLO, de Michele. VENEZUELA COMEMORA DOIS ANOS DO PLANO NACIONAL DE PARTO HUMANIZADO. Brasil de Fato. 2019. Disponível em:<https://www.brasildefato.com.br/especiais/venezuela-comemora-dois-anos-do-plano-nacional-de-parto-humanizado>. Acesso em: 04/04/2020.
MELO, Quésia. Mães relatam violência obstétrica física e psicológica durante trabalho de parto no Acre: ‘não tive mais filhos’. G1 – AC. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2018/09/17/maes-relatam-violencia-obstetrica-fisica-e-psicologica-durante-trabalho-de-parto-no-acre-nao-tive-mais-filhos.ghtml>. Acesso em: 25/03/2020.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A PRESENÇA DEACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS PARTO. ART. 19-J DALEI Nº 8.080/90. Agravo de Instrumento n° 0035407-56.2017.8.16.0000. Ministério Público, versus, Universidade Estadual do Oeste do Paraná Unioeste. Relator: Cristiane Santos Leite. Curitiba, 15 de maio de 2018. Jurisprudência Paranaense. Paraná, Conteúdo Exclusivo WEB. Acesso em: 20/04/2020.
PEREIRA e "et al." Violência Obstétrica: Ofensa à Dignidade Humana. Brasília. 2016. 06 f. Artigo (Acadêmica de Medicina da Faculdade de Minas Gerais) – FAMINAS BH. Belo Horizonte, 2016. Disponível em:<https://www.repositorio.ufop.br/bitstream/123456789/6646/1/ARTIGO_Viol%c3%aanciaObst%c3%a9tricaOfensa.pdf.> Acesso em: 23/03/2020.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – Apelação cível nº 0001314-07.2015.8.26.0082. Hospital Samaritano Ltda, versus, Michele Almeida Augusto. Relator: Fábio Podestá. São Paulo, acórdão de 11 de outubro de 2017. Jurisprudência Paulista. São Paulo, Conteúdo Exclusivo WEB. Acesso em: 20/04/2020.
SENADO, Agência. Violência obstétrica é uma realidade cruel dos serviços de saúde, apontam debatedores. Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/20/violencia-obstetrica-e-uma-realidade-cruel-dos-servicos-de-saude-apontam-debatedores>. Acesso em: 23/03/2020.
TORRES, Raquel e MATHIAS, Maíra. A expressão proibida. Outra Saúde. Disponível em: <https://outraspalavras.net/outrasaude/violencia-obstetrica-governo-nao-quer-mais-falar-disso/>. Acesso em: 26/03/2020.
VALADARES, Carolina. Governo Federal amplia planejamento da gravidez e humanização do parto. Ministério da Saúde. 2018. Disponível em:<https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/27773-governo-federal-amplia-planejamento-da-gravidez-e-humanizacao-do-parto>. Acesso em: 21/03/2020.
[1] DATAFOLHA. 27,4% das mulheres sofreram agressões; metade não denuncia. Datafolha. 2019. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/datafolha-274-das-mulheres-relatam-agressoes-metade-nao-denuncia/>. Acesso em: 20/03/2020.
[2] VALADARES, Carolina. Governo Federal amplia planejamento da gravidez e humanização do parto. Ministério da Saúde. Disponível em:<https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/27773-governo-federal-amplia-planejamento-da-gravidez-e-humanizacao-do-parto>. Acesso em: 21/03/2020.
[3] SENADO, Agência. Violência obstétrica é uma realidade cruel dos serviços de saúde, apontam debatedores. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/20/violencia-obstetrica-e-uma-realidade-cruel-dos-servicos-de-saude-apontam-debatedores.Acesso em: 23/03/2020.
[4] PEREIRA, e et. Al. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. Disponível em:< https://www.repositorio.ufop.br/bitstream/123456789/6646/1/ARTIGO_Viol%c3%aanciaObst%c3%a9tricaOfensa.pdf>. Acesso em: 23/03/2020.
[5]BUENO, Mariana. Violência Obstetrica: 8 Relatos Fortes e Chocantes de Quem Passou Por Isso. Disponível em:<https://www.vix.com/pt/bdm/bebe/violencia-obstetrica-8-relatos-fortes-e-chocantes-de-quem-passou-por-isso>. Acesso em: 25/03/2020.
[6] MELO, Quésia. Mães relatam violência obstétrica física e psicológica durante trabalho de parto no Acre: ‘não tive mais filhos’. Disponível em:<https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2018/09/17/maes-relatam-violencia-obstetrica-fisica-e-psicologica-durante-trabalho-de-parto-no-acre-nao-tive-mais-filhos.ghtml>. Acesso em: 04/04/2020.
[7] Manobra realizada pelo profissional de saúde, onde ele empurra a barriga da gestante para fazer o bebê sair – algo totalmente contraindicado – que pode causar danos graves, como a quebra de costelas.
[8] HICKMANN, Ana. Depoimento Anônimo ao programa de televisão Hoje em Dia. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=mvSL5dgW3N0&feature=youtu.be>. Acesso em: 28/03/2020.
[9] DECCO-SEDIF. Violência obstétrica: um tema atual. Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/6748322>. Acesso em: 28/03/2020.
[10] ARGENTINA. LEY ORGANICA SOBRE EL DERECHO DE LAS MUJERES A UNA VIDA LIBRE DE VIOLENCIA. Disponível em:<https://www.derechos.org.ve/pw/wp-content/uploads/11.-Ley-Org%C3%A1nica-sobre-el-Derecho-de-las-Mujeres-a-una-Vida-Libre-de-Violencia.pdf>. Acesso em: 03/04/2020.
[11] MELLO, Michele de. VENEZUELA COMEMORA DOIS ANOS DO PLANO NACIONAL DE PARTO HUMANIZADO Disponível em:<https://www.brasildefato.com.br/especiais/venezuela-comemora-dois-anos-do-plano-nacional-de-parto-humanizado>. Acesso em: 04/04/2020.