Trabalhadores domésticos em tempos de covid-19: o trágico caso do menino Miguel.

06/06/2020 às 09:24
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Nada trará de volta a vida do menino Miguel, mas a sociedade precisa evoluir e elevar o seu padrão de respeito à dignidade da pessoa humana de seus trabalhadores, familiares e, acima de tudo, as suas crianças.

Lamentavelmente na última terça-feira (2/6), um trágico acidente fatal vitimou uma criança de 5 anos, que caiu do 9º andar de um prédio de luxo do centro de Recife-PE.

No momento do acidente, ele tinha sido deixado pela sua mãe aos cuidados de sua patroa, pois era empregada doméstica e estava na parte debaixo do prédio passeando com o cachorro de estimação de sua empregadora.

Miguel foi para o trabalho com a mãe na última terça-feira por estar sem aulas na creche devido às medidas de quarentena para reduzir o contágio de Covid-19.

 Ele não podia ficar aos cuidados da avó naquele dia porque ela precisava buscar uma receita médica e ir ao banco. A empregada seguia trabalhando mesmo que, naquele caso concreto, o serviço doméstico não fosse considerado essencial no período de pandemia.

Aspectos jurídicos:

Os esforços conjuntos da sociedade para conter a disseminação do covid-19 devem respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores domésticos, enquanto seres humanos.

Assim como todos os membros da sociedade, os trabalhadores domésticos também são titulares do direito à saúde (arts.  e 196 da CF), sendo dever do Estado, da família, dos patrões, ou seja, responsabilidade de toda sociedade (§ 2º, art. 2 º da Lei 8.080/90).

O trabalho, por sua vez, é um determinante social (art. , Lei 8.080/90) e deve ser considerado em toda política pública de saúde de enfrentamento ao covid-19. Ou seja, trata-se de um esforço conjunto de toda a sociedade, mas que deve observar aos direitos dos trabalhadores com encargos familiares.

Afinal de contas o art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, do Estado e da sociedade assegurar a proteção integralcom prioridade absoluta, de todos os direitos e interesses das crianças (art. 227 da CF).

Assim, considerando que o interesse ao meio ambiente do trabalho seguro (art.225 c.c art.. 200, VIII, da CF) é direito do trabalhador, bem como fundamentado nos princípios da precaução e da prevenção, reputam-se cabíveis algumas medidas aos patrões:

I)  GARANTIR que o trabalhador doméstico seja dispensado do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, exceto nas hipóteses em que seus serviços seja absolutamente indispensável (ex.: cuidadores de idosos que morem sozinhos), nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020;

II) GARANTIR que o trabalhador doméstico seja dispensado do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, pelo período de isolamento ou quarentena de seus empregadores (artigo 2º da Lei n.13.979/2020), caso tenha sido diagnosticado ou seja suspeito de contaminação da doença (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020);

III) ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, observados o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, na ocasião em que serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus;

IV)  ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, dos trabalhadores domésticos que tenham necessidade de ajudar seus familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia (artigos 2º e 3º, I, II, III, , da Lei n. 13.979/2020);

V) FORNECER aos trabalhadores domésticos e diaristas  equipamento de proteção individual, consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização (artigo 166 da CLT e § 3º do artigo 5º, a, da Lei 6.019/74);

VI)  GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da pessoa que realiza o trabalho doméstico ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros.

 

(Fontes: Site de notícias G1 e Nota Técnica n.º 04 do Ministério Público do Trabalho).

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

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