Da Cobertura de Prótese Peniana pela Operadora de Plano de Saúde

Da cobertura e custeio no procedimento cirúrgico e implante de prótese penianas pela operadora de saúde

06/06/2020 às 21:54
Leia nesta página:

Disfunção erétil - Considerações relacionadas ao direito do beneficiário no custeio da cirurgia e prótese necessária para funcionamento do órgão afetado – Cobertura pela operadora do plano de saúde

Não restam dúvidas que a falta de informação ainda é a maior barreira para homens acometidos por disfunção erétil ou danos decorrentes de outras patologias (diabetes, traumas, neoplasia e entre outras enfermidades).

O paciente que já utilizou de todos os tratamentos medicamentosos e terapias, contudo, não obteve resultados satisfatórios, poderá dispor do implante peniano, desde que haja a devida prescrição médica.

Mas, afinal como ocorre tal procedimento cirúrgico?

Consiste na inserção de próteses nos canais internos do órgão masculinos, de modo a criar rigidez para uma relação sexual satisfatória.

Tratando-se de usuário de Plano de Saúde, como fica cobertura no procedimento cirúrgico para inserção das próteses penianas?

Havendo indicação médica, o beneficiário da saúde suplementar poderá exigir não só a cobertura do procedimento cirúrgico, mas, também, as próteses necessárias para restaurar o funcionamento do órgão.

Frise-se que, compete ao médico especialista a prescrição da prótese apropriada, razão pela qual a operadora de saúde não poderá liminar o modelo indicado ao paciente.

Qualquer modelo de prótese será coberta?

As operadoras devem seguir os avanços da medicina, uma vez que contrato de saúde suplementar tem por objetivo garantir os meios necessários para restabelecimento e o bem-estar do paciente.

Assim, confirmado o diagnóstico de disfunção erétil por doença orgânica, com indicação profissional para implante de prótese peniana, eventual negativa de cobertura pelo convênio de saúde, configura desequilíbrio contratual.

Mas o que fazer na hipótese de negativa da cobertura pela operadora de plano de saúde?

O beneficiário poderá propor uma ação da obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência, bem como, indenizatório por dano moral, em razão do sofrimento, frustração e aflição.

Qual é o entendimento dos Tribunais?

Salvo procedimentos estéticos, a justiça firmou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de prótese peniana, quando fundamental para a eficácia do tratamento médico indicado.

Súmula n.º 341 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto."

Advogado Magnus Rossi 

https://magnusrossi.com.br/

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

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Considerações ao direito do usuário da saúde suplementar acometido de disfunção erétil

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