Não restam dúvidas que a falta de informação ainda é a maior barreira para homens acometidos por disfunção erétil ou danos decorrentes de outras patologias (diabetes, traumas, neoplasia e entre outras enfermidades).
O paciente que já utilizou de todos os tratamentos medicamentosos e terapias, contudo, não obteve resultados satisfatórios, poderá dispor do implante peniano, desde que haja a devida prescrição médica.
Mas, afinal como ocorre tal procedimento cirúrgico?
Consiste na inserção de próteses nos canais internos do órgão masculinos, de modo a criar rigidez para uma relação sexual satisfatória.
Tratando-se de usuário de Plano de Saúde, como fica cobertura no procedimento cirúrgico para inserção das próteses penianas?
Havendo indicação médica, o beneficiário da saúde suplementar poderá exigir não só a cobertura do procedimento cirúrgico, mas, também, as próteses necessárias para restaurar o funcionamento do órgão.
Frise-se que, compete ao médico especialista a prescrição da prótese apropriada, razão pela qual a operadora de saúde não poderá liminar o modelo indicado ao paciente.
Qualquer modelo de prótese será coberta?
As operadoras devem seguir os avanços da medicina, uma vez que contrato de saúde suplementar tem por objetivo garantir os meios necessários para restabelecimento e o bem-estar do paciente.
Assim, confirmado o diagnóstico de disfunção erétil por doença orgânica, com indicação profissional para implante de prótese peniana, eventual negativa de cobertura pelo convênio de saúde, configura desequilíbrio contratual.
Mas o que fazer na hipótese de negativa da cobertura pela operadora de plano de saúde?
O beneficiário poderá propor uma ação da obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência, bem como, indenizatório por dano moral, em razão do sofrimento, frustração e aflição.
Qual é o entendimento dos Tribunais?
Salvo procedimentos estéticos, a justiça firmou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de prótese peniana, quando fundamental para a eficácia do tratamento médico indicado.
Súmula n.º 341 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto."