Prorrogação de prazos de validade de alvarás no Município de São Paulo.

07/06/2020 às 10:31
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Foi publicada a Lei 17.340, que dentre as medidas no enfrentamento da pandemia, prevê a prorrogação de prazos de validade de alvarás.

Foi publicada no 1º de maio a Lei 17.340, de 30 de abril de 2020, com origem no Projeto de Lei nº 260/20 proposto por 53 vereadores, para tratar de diferentes medidas de enfrentamento a pandemia de COVID-19.

A Lei  17.340, dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus e autoriza doação de imóvel da União com o encargo social que especifica.

Embora o Código de Obras da cidade de São Paulo reconheça a calamidade pública como uma das causas de suspensão dos alvarás durante o tempo que ela perdurar o legislador municipal agiu velozmente com a Lei 17.340, que dentre as medidas no enfrentamento da pandemia, prevê a prorrogação de prazos de validade de alvarás.

É de louvar a agilidade municipal para pacificar o entendimento em relação aos prazos de validade das licenças urbanísticas que havia suscitado muitas dúvidas e questionamentos no setor imobiliário desde o início da pândemia.

Na Lei sob comento, no artigo 16°, estende pelo prazo de 1 ano as licenças já emitidas e aquelas a serem expedidas após 6 meses da publicação da lei, isto é, até  1º de novembro do ano em curso.

No mesmo artigo enumera que será aplicável essa nova dilação às licenças constante no Código de obras tais como: alvará de aprovação, alvará de execução, alvará de aprovação e execução; projeto modificativo, certificado de segurança, alvará de autorização[1], cadastro de equipamentos e manutenção de equipamentos.

Igualmente, será também aplicável a aquelas licenças de funcionamento, tais como: auto de licença de funcionamento, alvará de funcionamento do local de reunião, alvará de autorização para eventos públicos e temporário, auto de licença de funcionamento condicionado, revalidação do alvará de funcionamento do local de reunião, renovação (prorrogação) do alvará de autorização para eventos públicos e temporário e a renovação (prorrogação) do auto de licença de funcionamento condicionado.

O Decreto 59.396, de 5 de maio veio a corrigir uma pequena omissão e inserir que a dilação de prazo também será aplicável para os autos de licença de funcionamento de helipontos.

Todavia, o Decreto esclarece que a Secretaria Municipal de Licenciamento e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos necessários para a execução do disposto.

A clareza da Lei e do Decreto regulamentador não isenta de algumas dúvidas em relação a sua aplicabilidade, como se será necessário ou não o apostilamento desses alvarás. Entendemos que sem ser obrigatório, pode ser mais que conveniente já que o apostilamento é o meio pelo qual é aditado o documento para fazer constar eventuais dados omitidos e retificação de dados,  assim como fatos relevantes, tais como suspensão ou anulação de seus efeitos, baixa, transferência e assunção de responsabilidade técnica entre outros.[2]

Ademais o Código de Obras estabelece que o alvará de aprovação e o alvará de execução podem, enquanto vigentes, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados.[3]

Infelizmente, a prorrogação não será aplicável aos pagamentos parcelados da Outorga Onerosa do Direito de Construir uma vez que o legislador municipal não inseriu nada ao respeito embora sim tratou expressamente da suspensão da outorga onerosa, instituída pelo artigo 7º do Decreto nº 56.489, que dispõe sobre a Categoria Táxi Preto.[4]

 

 

[1] Inclui estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;

[2] Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017. Artigo 51

[3] Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017. Artigos 20 e 31.

[4] Decreto nº 59.396, de 5 de maio de 2020. Artigo 20.

Sobre o autor
Antonio Blanco

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) Áreas de atuação: direito imobiliário, urbanístico e infraestrutura (concessões e PPP) Mestre em direito Urbanístico pela Universidade Pontifícia de Comillas-Madri; MBA pelo Instituto de Empresa (IE) , além de pós-graduado em direito imobiliário pela Escola de Direito da FGV em São Paulo

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