A embriaguez constata por bafômetro induz obrigatoriamente ao tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro?

Leia nesta página:

Quais as consequências penais da embriaguez ao volante conforme prescreve o artigo 306 do CTB.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma série de sanções administrativas e criminais, no que diz respeito às administrativas a consequência mais comum são as multas pecuniárias.

No que diz respeito as infrações criminais o CTB comina penas de suspensão ou proibição de dirigir, detenção e reclusão.

No que diz respeito ao tema cumpre indagar: A embriaguez constatada por bafômetro induz obrigatoriamente ao tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro?

Não, a simples constatação indicada por bafômetro não pode ser considerada crime, uma vez que o tipo penal em questão exige que o condutor tenha sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, leia-se:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Isso vale dizer, a simples constatação indicada no aparelho usado para aferição não induz obrigatoriamente a tipicidade da conduta. Para tanto é necessário que o individuo apresente alteração da sua capacidade capaz de influir na sua capacidade de dirigir.

Nesse sentido vale mencionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja:

A Lei nº 12.760/2012, alterou o tipo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue, mas sim por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo – igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue – passou a ser um dos meios de prova dessa alteração. A situação criada é curiosa, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer aquém daquela medida (6 dg/l) e não ocorrer além dela, sendo certo que há outras formas de verificar sua ocorrência e aferir a realização do tipo. E, disso retiro o resultado do exame de sangue ou de ar alveolar, somente constitui presunção relativa – favorável ou desfavorável 4 – da alteração da capacidade psicomotora.

No caso em analise ainda que o bafômetro tenha indicado a ingestão de álcool, conforme demonstrado nos autos, o motorista não aparentava sinais de capacidade alterada, conforme a autoridade o referido motorista “conduzia o veículo normalmente”, assim não há que se falar em crime nos moldes do artigo 306 do CTB.

Fontes:

Conjur.

TJ/RS. Processo N° 70083791251

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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