Alterações do Projeto de Lei 1179/2020 nos Contratos de Locação

08/06/2020 às 12:58
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Esclarece as mudanças introduzidas pelo PL 1179/2020 em caráter emergencial relativamente às ações de despejo por falta de pagamento.

Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei 1179/2020, que visa “proteger os vulneráveis”, em razão da Pandemia.

O Projeto de Lei de autoria do Senador Antonio Anastasia, propõe medidas de caráter transitório e emergencial, para a regulação dos reflexos da crise provocada pelo coronavírus.

Neste sentido, as medidas criadas através do Projeto suspenderão, temporariamente, a aplicação de Códigos e Leis, primordialmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Abordamos aqui a relação locatícia, também abrigada no texto legal. Infelizmente o texto ora encaminhado à sanção presidencial deixou os conflitos da relação entre locador e locatário, para a livre negociação.

As alterações realizadas pelo Senado Federal ao texto inicialmente apresentado, ao suprimir a permissão, ao locatário residencial, de suspender o pagamento de aluguéis no período de 20 de março até 30 de outubro, acabou prejudicando em muito a livre negociação entre as partes, remetendo a solução do conflito ao Judiciário.

Com certeza essa não foi a melhor solução.

É certo que o artigo 9º. do Projeto de Lei proíbe a concessão de liminar nos casos de despejo por falta de pagamento. Todavia, o grande diferencial do Projeto original, inspirado na legislação de vários países, estaria, justamente, na suspensão do pagamento de aluguéis por um determinado período.

Esse dispositivo legal ao ser lançado procurava preservar o contrato de locação, ao buscar uma estabilidade contratual entre locador e locatário.

Ao final, não obstante a vontade do legislador inicial, o Projeto de Lei encaminhado à sanção estabelece, tão- somente, o impedimento à concessão de liminar para desocupação de imóvel, nas ações de despejo por falta de pagamento, ajuizadas a partir de 20/03/2020.

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Sobre a autora
Marilice Ribeiro

Graduada em Direito, pela Faculdade Católica de Direito de Santos - Unisantos, atua na área cível, com destaque para questões de seguro, responsabilidade civil, acidente de trânsito e defesa do consumidor. Atuou desde 2005 em escritório de advocacia, representando as Seguradoras, Porto Seguro, Azul e Itaú, em processos judiciais ativos e passivos, nas áreas de responsabilidade civil, acidente de trânsito e seguros. Atua também na orientação de advogados nas áreas de sua experiência profissional, solucionando dúvidas, estimulando o desenvolvimento das competências solicitadas e na consultoria preventiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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