Das clausulas limitativa nos contatos de planos de saúde

Consideração atinentes as cláusulas limitativas inseridas em contratos de plano de saúde.

08/06/2020 às 17:52
Leia nesta página:

Causa, efeito, natureza jurídica, jurisprudências e demais questões, relacionadas as cláusulas limitativas impostas em contrato de adesão

Das Clausulas limitativa nos contatos de planos de Saúde

Sem dúvidas a Lei 8.078 de 1990, ainda é o maior instrumento de defesa o consumidor.

No que tange aos contratos de planos de saúde, o STJ já fixou entendimento da aplicabilidade, excetuando-se as auto gestoras.

Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O artigo 4º, caput, enfatiza a Política Nacional de Relação de consumo que prioriza o atendimento ao respeito, à dignidade, à saúde e à segurança dos consumidores.

Já o inciso I o citado artigo indica o: reconhecimento da vulnerabilidade  do consumidor no mercado de consumo.

 

No que tange os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso I, assegura   “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por prática  no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

Diante de tais garantias, a jurisprudência tem manifestado no sentido que clausula que impedem o regular acesso aos tratamentos e/ou procedimentos prescritos por médico que assiste o paciente, podem conter uma característica de abusividade  

 

O Tribunal do Rio de Janeiro tem firmado sumula no mesmo sentido:

nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.”

nº. 341 "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto."

 

Nota-se, portanto, que é abusiva a recusa de cobertura que impossibilite o beneficiário no acesso de métodos mais adequados, prescrito por médico, que objetiva uma alternativa de melhor conduta no tratamento.

Além disso, a amplitude ou limitação na cobertura devem ser interpretadas, em conformidade com a proteção estabelecida pela Lei 8.078/1990, uma vez que a vulnerabilidade contratual do beneficiário deve ser analisada.

Sem falar que, o artigo 18, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, no §6º “são impróprios para consumo”,  inciso -III – “os produtos  que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”.

Logicamente que não é vedada a estipulação de cláusula limitativa ou de exclusão de cobertura, entretanto, a redação no contrato de plano de saúde deve possibilitar ao consumidor um entendimento claro e preciso, nos termos do artigo 54, §4 do CDC.

 “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos, ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Portanto, é flagrantemente abusiva a negativa de cobertura na hipótese de inexistência de cláusula contratual expressa, clara e específica nesse sentido, referente ao procedimento médico solicitado.

Ademais, artigo 47 da Lei 8.078 de 1990, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretada de forma favorável ao consumidor.

Fato é que são abusivas as cláusulas que coloquem o beneficiário em extrema desvantagem ou que sejam contrarias a boa-fé e com a equidade, ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

   XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"

 

https://magnusrossi.com.br/

 

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Abordagem consumerista em razão da clausula limitativas inclusas nos contratos de adesão formulados por operadoras de saúde.

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