Das clausulas limitativa nos contatos de planos de saúde

Consideração atinentes as cláusulas limitativas inseridas em contratos de plano de saúde.

08/06/2020 às 17:52
Leia nesta página:

Causa, efeito, natureza jurídica, jurisprudências e demais questões, relacionadas as cláusulas limitativas impostas em contrato de adesão

Das Clausulas limitativa nos contatos de planos de Saúde

Sem dúvidas a Lei 8.078 de 1990, ainda é o maior instrumento de defesa o consumidor.

No que tange aos contratos de planos de saúde, o STJ já fixou entendimento da aplicabilidade, excetuando-se as auto gestoras.

Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O artigo 4º, caput, enfatiza a Política Nacional de Relação de consumo que prioriza o atendimento ao respeito, à dignidade, à saúde e à segurança dos consumidores.

Já o inciso I o citado artigo indica o: reconhecimento da vulnerabilidade  do consumidor no mercado de consumo.

 

No que tange os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso I, assegura   “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por prática  no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

Diante de tais garantias, a jurisprudência tem manifestado no sentido que clausula que impedem o regular acesso aos tratamentos e/ou procedimentos prescritos por médico que assiste o paciente, podem conter uma característica de abusividade  

 

O Tribunal do Rio de Janeiro tem firmado sumula no mesmo sentido:

nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.”

nº. 341 "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto."

 

Nota-se, portanto, que é abusiva a recusa de cobertura que impossibilite o beneficiário no acesso de métodos mais adequados, prescrito por médico, que objetiva uma alternativa de melhor conduta no tratamento.

Além disso, a amplitude ou limitação na cobertura devem ser interpretadas, em conformidade com a proteção estabelecida pela Lei 8.078/1990, uma vez que a vulnerabilidade contratual do beneficiário deve ser analisada.

Sem falar que, o artigo 18, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, no §6º “são impróprios para consumo”,  inciso -III – “os produtos  que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”.

Logicamente que não é vedada a estipulação de cláusula limitativa ou de exclusão de cobertura, entretanto, a redação no contrato de plano de saúde deve possibilitar ao consumidor um entendimento claro e preciso, nos termos do artigo 54, §4 do CDC.

 “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos, ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Portanto, é flagrantemente abusiva a negativa de cobertura na hipótese de inexistência de cláusula contratual expressa, clara e específica nesse sentido, referente ao procedimento médico solicitado.

Ademais, artigo 47 da Lei 8.078 de 1990, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretada de forma favorável ao consumidor.

Fato é que são abusivas as cláusulas que coloquem o beneficiário em extrema desvantagem ou que sejam contrarias a boa-fé e com a equidade, ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

   XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"

 

https://magnusrossi.com.br/

 

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Abordagem consumerista em razão da clausula limitativas inclusas nos contratos de adesão formulados por operadoras de saúde.

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