Meu animal foi apreendido pela Polícia, Ibama, ICMBio. Posso pegar de volta? Como regularizar?

Sim, é possível recuperar a guarda de seu animal, desde que, sejam preenchidos alguns requisitos. Veja aqui.

09/06/2020 às 06:57
Leia nesta página:

A apreensão do animal mantido em cativeiro para retorno ao seu ambiente natural ou para sua soltura em outro cativeiro, ao invés de lhe trazer benefícios, pode ocasionar significativos riscos à sua sobrevivência, e por isso, deve permanecer com seu dono.

 

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1. Possuir animal em cativeiro configura crime ambiental?

A conduta de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, além de infração administrativa, configura crime ambiental, nos termos da Lei 9.605/98, in verbis:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
 Incorre nas mesmas penas: (…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Por outro lado, o próprio § 2° do citado art. 29 da Lei n° 9.605/98, é expresso no sentido de que:

No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

 

2. Animal fica com o dono! – Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural.

Isso porque, a norma tem o intuito de proteger o animal, e, portanto, a melhor solução à espécie é ficar em posse de seu criador.

Entre soltar o animal na natureza e este sucumbir por não conseguir se sustentar, além de ser alvo fácil para predadores, ou inseri-lo num outro cativeiro com aves, ainda que da mesma espécie, onde também sofrerá inegáveis problemas de ambientação, causando-lhe traumas, muito mais sensível e lógico sua manutenção junto à pessoa que o acolheu e despendeu tempo e carinho ao longo do tempo, estando o seu bem estar plenamente resguardado e protegido.

Sendo assim, quando o animal é apreendido, é possível ajuizar ação, inclusive com pedido de tutela antecipada, para reaver e regularizar animal silvestre apreendido durante fiscalização ambiental.

3. O que alegar na ação para reaver o animal

Em caso de apreensão de animal silvestre mantido em cativeiro sem autorização, surge a hipótese de ajuizar ação judicial para reavê-lo, que pode ser acompanhada de pedido de tutela antecipada, deduzida da seguinte forma:

  • restituição do animal;
  • proceder à regularização da guarda do animal silvestre;
  • não apreender o animal, a fim de que este seja mantido com seu criador; e
  • se abster de aplicar qualquer espécie de sanção em razão da posse irregular do animal silvestre, tendo em vista a boa-fé.

 

4. Requisitos que autorizam a devolução do animal silvestre apreendido

Para que o interessado consiga reaver o animal silvestre apreendido por meio de ação judicial, deve comprovar alguns requisitos:

  1. A guarda do animal silvestre denota longo tempo, assim como está fora do seu habitat natural há anos;
  2. Sempre foi tratado com muito carinho e zelo quanto à alimentação, higiene e espaço onde vive;
  3. Possui muito apego ao criador;
  4. O animal e seu criador não suportariam a separação;
  5. A espécie de animal silvestre não está ameaçada de extinção;
  6. São oferecidos ao animal alimentos diversos e de boa qualidade;
  7. O animal se encontra adaptado ao ambiente em que vive;
  8. O nível de bem-estar, físico e psicológico, do animal seria mais afetado na hipótese de perda da convivência com seu criador.
  9. O criador não procedeu com dolo/intenção deliberada de degradar o meio ambiente, pelo contrário, agiu de boa-fé, pois não viu mal algum em receber e cuidar de um animal silvestre.
  10. A pessoa desconhecia a legislação ambiental e, portanto, não tinha ciência de que a guarda do animal silvestre em ambiente doméstico seria comportamento contrário ao ordenamento jurídico.
  11. Que o animal não tem condições de ser introduzido ao habitat natural, visto que já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de Nesse passo, sua permanência com seu criador lhe possibilitaria maior sobrevida, com nível de bem-estar adequado;

6. Conclusão

Em suma, quando se verificar que o animal silvestre convive no seio familiar há anos, inexistindo aferição de maus-tratos nem de presença de risco à vida do animal, igualmente não se cuidando de espécie em extinção, e que, há sério risco à sua vida, porque será retirado de local onde se acostumou a viver, bem assim da convivência de pessoa que o tratou durante anos, portanto inegável, não poderá retornar ao seu ambiente natural.

Também será traumático ao animal, se ao invés de ser devolvido à natureza, for solto em outro cativeiro com aves, pois acostumou-se como animal em convívio e trato de humanos.

Em tais circunstâncias se afigura desarrazoada e desproporcional a apreensão administrativa do animal para retorno ao seu ambiente natural ou para sua soltura em outro cativeiro, uma vez que tal medida, ao invés de lhe trazer benefícios, pode ocasionar significativos riscos à sua sobrevivência, pelo fato deste já se encontrar plenamente adaptado ao convívio e trato humano.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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