O acórdão confirmatório da condenação criminal interrompe a prescrição?

Leia nesta página:

Qual a interpretação acerca do artigo 117, IV do Código Penal?

O Código Penal elenca diversas causas extintivas da punibilidade, dentre elas a prescrição, que diz respeito ao tempo máximo em que pode o Estado manejar a persecução criminal contra alguém.

Dentro desse lapso temporal o artigo 117 do Código Penal elenca as hipóteses em que a prescrição é interrompida, ou seja, cessa sua contagem, e inicia novamente desde o zero.

Nesse sentido o questionamento que se faz é: Qual a interpretação acerca do artigo 117, IV do Código Penal?

Inicialmente cumpre analisar o referido preceito legal, leia-se:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

No que diz respeito as decisões de segundo grau o referido inciso refere que a prescrição é interrompida pela publicação de acórdão condenatório recorrível, ou seja, sendo o acórdão condenatório a prescrição começa a contar desde o início, conforme as regras do artigo 109 do Código Penal.

Entretanto a referida interpretação sofreu alteração pelo Supremo Tribunal Federal, e também pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim a publicação de acórdão, ainda que meramente confirmatório da sentença de primeiro grau, interrompe a prescrição, conforme o referido preceito legal, confira-se:

[...] o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi pacificado no âmbito daquela Corte, na última sexta-feira, dia 24/04/2020, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, tendo sido fixada a seguinte premissa, verbis: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." Sendo assim, faz-se necessária a adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição.

O referido entendimento é contrário ao posicionamento da doutrina majoritária acerca da matéria, entretanto vale mencionar, o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau interrompe a prescrição, sendo essa a interpretação dada ao artigo 117, IV do Código Penal.

Fonte:

Conjur.

Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 109.530 – RJ.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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