Fundamentos constitucionais do direito militar brasileiro

Resumo:


  • O Direito Militar exige conhecimento das bases constitucionais para sua aplicação adequada.

  • A Justiça Militar é uma Justiça Especializada, com previsão nos artigos 122 a 124 da Constituição.

  • Os princípios constitucionais basilares orientam a conformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito Militar sob a ótica de suas premissas constitucionais, como fator de validade e legitimidade perante a Ordem Constitucional e perante o Ordenamento Jurídico como um todo, com ênfase no regime jurídico especializado do Agente Público Militar.

SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO. 1.1 - A Origem da Justiça Militar. 1.2 – Sua Origem no Brasil. 1.3 – Justiça Militar, Justiça Especializada, Não Justiça Especial. II – DIREITO MILITAR. 2.1 Importância e Conceito. 2.2 Conceito de Direito Constitucional Militar. III – ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO. 3.1 – A Constitucionalização de Toda a Ordem Jurídica. 3.2 – A Unidade Sistêmica da Ordem Jurídica e sua Validade Normativa. 3.3 - Valores Axiológicos do Sistema Jurídico que Orientam a Conformidade Constitucional. IV - OS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 4.1 – Importância Institucional das Forças Armadas. 4.2 – Papel Institucional das Forças Militares Auxiliares. 4.3 – E Quanto aos Princípios da Hierarquia e Disciplina, Bases Institucionais dos Militares? V – CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Para que possamos ser livres, somos escravos das leis. (Cícero)

Resumo: O estudo e a aplicação do Direito Militar exigem conhecimento prévio de suas bases constitucionais, premissas que são dos atributos de validade e legitimidade perante a Ordem Constitucional e perante o Ordenamento Jurídico como um todo. Neste sentido, os princípios constitucionais basilares consubstanciados na Supremacia Constitucional e na Força Normativa da Constituição, além dos valores axiológicos da dignidade da pessoa humana e da garantia dos direitos fundamentais impõem que as normas infraconstitucionais devam ser compatibilizadas com as disposições da Norma Fundamental e Fundante do Estado de Direito – a Constituição.

Palavras-chave: Direito Militar. Constituição. Princípios Constitucionais.

Abstract: The study and application of Military Law requires prior knowledge of its constitutional bases, premises that are of the attributes of validity and legitimacy before the Constitutional Order and before the Legal System as a whole. In this sense, the basic constitutional principles embodied in Constitutional Supremacy and the Normative Strength of the Constitution, in addition to the axiological values of the dignity of the human person and the guarantee of fundamental rights, impose that the infraconstitutional norms must be made compatible with the provisions of the Fundamental and Founding Norm of Rule of Law - the Constitution.

Key-words: Military Law. Constitution. Constitutional principles.

I - INTRODUÇÃO

Quais seriam as premissas constitucionais que embasariam o Direito Militar? E por que é importante conhecê-las?

Quem são os Militares à luz da Constituição da República? E Por que há tratamento jurídico diferenciado em relação a eles?

Esses são alguns questionamentos que surgem em face da temática “Direito Militar”. Este artigo traz informações que subsidiam o leitor a encontrar suas próprias conclusões a respeito. Também, busca corroborar no sentido de demonstrar a relevância da Justiça Militar e o quanto o estudo e o conhecimento acerca do Direito Militar são essenciais na ordem jurídica nacional.

Boa leitura!

1.1 A Origem da Justiça Militar

É possível afirmar que a justiça militar acompanha a humanidade desde seus primórdios, a partir do momento em que se abandonou a vida nômade e teve início o processo de vida em localidades fixas e em agrupamentos, pois, desde então, a proteção e defesa de cada território passa a ser fundamental. Aliás, estudiosos da matéria afirmam que, em civilizações antigas da Pérsia, Macedônia, Índia, Cartago, Atenas, já se identificavam determinados delitos tidos como militares, os quais eram julgados pelos próprios militares ou pelos Monarcas.

Há registros históricos nesse sentido, constantes no Código de Ur-nammu, datado de 2100 anos a.C., na cidade Suméria de Ur, região da antiga Mesopotâmia (atual Iraque) tido como a mais antiga Lei escrita de que se tem notícia. Também, no Código de Hamurabi, datado de 1772 a.C. sexto Rei da Suméria.

Na Grécia antiga também já se aplicavam regras nas quais se vislumbravam como de natureza militar. Este registro foi feito por Homero, nas obras Ilíada e Odisséia, nas quais o Autor conclamava, dentre os guerreiros, os anciãos, para administrar a justiça, muito embora houvesse a figura do juiz-sacerdote, denominado Arconte, a quem competia julgar os delitos. Atribuição que, mais tarde, foi passada ao Estratego, que era o chefe militar.

Em que pese todos esses contornos da justiça militar acompanhando a trajetória da humanidade, sua concepção eminentemente jurídica, como ramo especializado do Direito encontra suas raízes na Roma Antiga, local em que foram forjados seus princípios em razão da matéria (ratione matéria) e em razão da pessoa (ratione personae) voltados para caracterizar determinada conduta como sendo ou não de natureza militar.

Neste sentido são os ensinamentos do Professor Cyhrysolito de Gusmão, para quem a evolução da justiça militar se desenvolveu em quatro etapas, quais sejam:

  1. A Era dos Reis, os quais, embora também fossem comandantes de seus exércitos, concentravam em si o poder de julgar os delitos militares.
  2. A Era dos Cônsules, que detinham o poder de julgamento sobre quaisquer cidadãos em relação a fatos delituosos, embora houvesse a figura do Tribuno Militar, parte comandante, parte magistrado.
  3. A Era de Augusto, em que a responsabilidade militar cabia aos Prefeitos Pretorianos, exceto quanto aos centuriões e outros oficiais superiores.
  4. A Era de Constantino, que instituiu o Consilium e o Magistri Militium, aquele com a função de auxiliar, na qualidade de conselheiros a este, o magistrado militar.

É oportuno ressaltar que procede de Roma o termo utilizado até hoje para designar a justiça militar também como Justiça Castrense, referindo-se à derivação de “castrorum”, correspondente ao local dos acampamentos em que as legiões dos exércitos romanos se posicionavam para a defesa das fronteiras dos territórios do Império.

1.2 Sua Origem no Brasil

Na iminência da invasão Napoleônica a Portugal, o então Príncipe Regente D. João decidiu que dentre as estratégias de defesa quanto à manutenção da soberania de Portugal estava a proteção da própria Monarquia em si. Assim sendo, contando como apoio da Inglaterra, leia-se, Rei Jorge III, celebrou-se uma Convenção, datada de 22 de outubro de 1807, na qual ficou estabelecida a transferência da sede da Monarquia Portuguesa para o Brasil, além de relações comerciais entre ambos os Impérios.

Assim, em 28 de novembro de 1807, a família Imperial e toda a Corte se lançam às águas do atlântico rumo às terras brasileiras e, após quase dois meses de navegação aportam em solo da então Colônia, em 22 de janeiro de 1808.

Historiadores estimam que a comitiva era composta por mais de 15 mil pessoas, algo em torno de 2% (dois por cento) da população de Portugal à época.

Além desses novos habitantes, o Brasil recebeu também toda a estrutura institucional do governo imperial e, dentre as medidas tomadas por D. João para o incremento das atividades comerciais, culturais, de serviço e indústria, com destaque para abertura dos portos, a instalação de fábricas, a criação da Biblioteca Real, da Imprensa Régia e do Real Teatro; a criação de instituições de ensino de medicina e de engenharia; do Banco do Brasil e a Justiça Militar, sob a denominação, à época de Conselho Supremo Militar e de Justiça, presidido pelo próprio Monarca.

Nascia, assim, em 1º de abril de 1808, pelo Alvará Régio com força de Lei, a justiça militar brasileira, sendo a mais longeva das cortes judiciais pátrias.

1.3 Justiça Militar – Justiça Especializada, Não Justiça Especial

A Justiça Militar é uma Justiça Especializada (o que não se confunde com justiça especial), assim como a justiça eleitoral e a justiça trabalhista.

Sua previsão orgânica encontra-se nos Artigos 122 a 124 da Constituição da República, nos seguintes termos:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – O Superior Tribunal Militar

II – Os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei.

Ou seja, ela possui todo um arcabouço normativo e estrutural próprio que deve ser conhecido pelo profissional do Direito para que seu exercício profissional seja desenvolvido com a desenvoltura necessária e adequada.

II – O DIREITO MILITAR

2.1 Importância e Conceito

Inobstante a Justiça Militar, como visto, tenha sido a primeira corte jurídica a ser instalada no País e representar, ao lado da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, um ramo especializado, permanece como muitos se referem a ela, como uma “ilustre desconhecida” da sociedade e da imensa maioria dos estudantes e profissionais do Direito; fato que é corroborado pela ausência de estudo da própria matéria nos cursos de graduação em Direito, além da escassez de obras a respeito.

Situação essa que vem se modificando gradativamente, tendo em vista a grande demanda profissional existente e a produção de estudos e pesquisas relacionadas ao Direito Castrense que têm sido realizadas.

Professa Jorge César de Assis (2018, p. 19) quanto ao conceito de Direito Militar, o seguinte:

“Por Direito Militar há que se entender todo os conjunto legislativo que está ligado, de uma forma ou de outra, ao sistema que envolve tanto as Forças Armadas Brasileiras, como aquelas que são consideradas Forças Auxiliares: as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.”

E continua o Autor a demonstrar a importância do estudo deste ramo jurídico:

“A sociedade militar é peculiar; possui modus vivendi próprio. Todavia, submete-se aos princípios gerais do direito, amoldando-se ao ordenamento jurídico nacional; pode e deve ser submetida ao controle judicial do qual a ninguém é dado furtar-se.”

É importante reiterar, portanto: embora a Justiça Militar seja a mais antiga do País, o Direito Militar é o ramo jurídico com estudo bastante restrito, daí a importância do quanto se faz necessário lançar luzes sobre esta seara em prol do reconhecimento que merece.

2.2 Conceito de Direito Constitucional Militar

Como já bem dito por Santi Romano, “o Direito Constitucional é o tronco ao qual se prendem, mas do qual também derivam, os vários ramos da mesma ordenação.”

De fato, o Direito Constitucional abrange institutos que perpassam por todos os demais ramos jurídicos positivados, de maneira a proporcionar a devida unidade harmônica do sistema normativo. E não é diferente em relação ao Direito Militar.

Nesse sentido, pode-se conceituar o Direito Constitucional Militar como sendo o ramo do Direito que, fundamentado nas normas constitucionais, relaciona a matéria de natureza militar, abrangendo um conjunto normativo (regras e princípios) voltados para a área militar em sentido amplo, abrangendo os aspectos: institucional, organizacional, funcional, estrutural e administrativo.

III - ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

O fato de se estar sob a égide de um Estado Democrático de Direito, assim instituído no Art. 1º da Constituição da República, além de representar uma enorme conquista da cidadania brasileira, tem como premissa a existência de uma norma fundamental e fundante desse mesmo Estado. Norma esta que lhe confere validade normativa e imperativo de soberania, que é a Constituição da República.

Em relação, portanto, à Constituição, toda a ordem jurídica se volta e a ela se submete, de modo que não se admite a nenhum ramo do Direito apartar-se, como uma ilha dentro do ordenamento jurídico. Ramo especializado, sim; ramo apartado, isolado, não se coaduna com a ordem jurídica constitucionalmente estabelecida no Estado de Direito.

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Mesmo porque, Estado em que a Constituição não se impõe, tem comprometida a sua própria soberania, haja vista a relevância e o significado da Constituição que, ao lado do povo e do território compõe os elementos formadores da própria existência fática e jurídica do Estado Soberano.

No âmbito do Direito Militar, em determinadas situações, o que ainda causa certa dificuldade de entendimento em relação à aplicação prática é que alguns de seus principais diplomas legais são bem anteriores à Constituição de 1988, com destaque para o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, ambos de 1969; assim como o Estatuto dos Militares, datado de 1980. Embora tenham sido recepcionados pela Constituição de 1988, obviamente, não o foram na íntegra.

“A segurança que o Direito garante está baseada na sua inviolabilidade. O que é determinado legalmente deve ser excluído da arbitrariedade; nem aquele que determina o direito, nem aquele ao qual o direito se dirige, deve violá-lo.”

(COING, H. Elementos fundamentais da filosofia do direito. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2002. p. 190.)

3.1 Constitucionalização de toda a Ordem Jurídica

Isto é bem dito, mas vale repetir: A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “constitucionalizou” todo o Direito; toda a ordem jurídica.

Aliás, a evolução da humanidade é marcada pelas conquistas dos direitos e sua respectiva constitucionalização. Desde então, dentre as técnicas hermenêuticas, sobressai a da interpretação conforme a Constituição, principalmente em face dos princípios da Supremacia Constitucional e da Força Normativa da Constituição.

Assim disciplina Guilherme Peña de Moraes (2018, p. 155) sobre a “interpretação conforme”:

“O princípio da interpretação conforme a Constituição expressa que a dúvida em relação à constitucionalidade de uma norma jurídica plurissignificativa é resolvida em favor de sua conservação.”

E continua o Autor:

“A interpretação conforme a Constituição comporta dois subprincípios. Um, com espeque na doutrina norte-americana, funciona como critério de interpretação, pelo qual a norma jurídica somente pode ser declarada inconstitucional quando a invalidade seja manifesta e inequívoca. Outro, com esteio na doutrina alemã, funciona como técnica de decisão, pelo qual uma norma jurídica não deve ser declarada inconstitucional quando possa  ser interpretada em consonância com a Constituição, de maneira que o órgão judicial elimina as possibilidades de interpretação incompatíveis com o ordenamento constitucional, com redução do conteúdo normativo, sem afetar a expressão literal da norma subjugada a controle de constitucionalidade.”

Na mesma esteira de conhecimento há que se fazer menção ao que professa José Afonso da Silva (1997, p. 49/50) sobre os referidos princípios da Supremacia Constitucional e da Força Normativa da Constituição:

“Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.”

3.2 A Unidade Sistêmica da Ordem Jurídica e sua Validade Normativa

A partir dos princípios da Supremacia Constitucional e da Força Normativa da Constituição é que a ordem jurídica infraconstitucional encontra seu ancoradouro de validade. É a lealdade ao cumprimento da Norma Fundamental do Povo, da Lei Maior do Estado Soberano, que confere, além da legalidade, o atributo da legitimidade jurídica.

Em razão de tais princípios é que todo o Ordenamento Jurídico deve ser submetido aos critérios de valores axiológicos e materiais de verificação de conformidade com a Constituição, de modo a conferir unidade sistêmica à Ordem Jurídica no seu todo.

Contudo, há outros princípios constitucionais, previstos expressamente no texto da Constituição da República, que se aplicam ao Direito Militar de maneira geral, dentre os quais, podem ser citados os seguintes:

- Princípio do Devido Processo Legal – Due Process of Law, estabelecido no Art. 5º, inc. LIV;

- Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, estabelecidos no Art. 5º, inc. LV;

- Princípio da Presunção de Inocência, estabelecido no Art. 5º, inc. LVII;

- Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial, estabelecido nos Artigos 5º, inc. XXXV e 217, § 1º;

- Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência administrativas, estabelecidos no Art. 37, caput.

Neste contexto, é importante relembrar também o que professa Luiz Roberto Barroso (2003, pp. 336, 340, 342) sobre a relevância, a abrangência e a repercussão dos princípios jurídicos:

“A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética. (...)

Sem embargo da multiplicidade de concepções na matéria, há pelo menos um consenso sobre o qual trabalha a doutrina em geral: princípios e regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do intérprete. (...)

Princípios contém, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir.”

Vê-se, portanto, o quanto a Constituição Brasileira de 1988 é marcantemente principiológica, a servir de diretriz para a funcionalidade e concretização das regras positivadas.

De fato, o texto constitucional contém a perspectiva de sua aplicação e produção de efeitos concretos, práticos, de maneira a que o Estado e a sociedade civil, ancorados no Estado de Direito, alcancem os objetivos nacionais delineados, no Art. 3º da Magna Carta Brasileira, programática que é:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, os princípios assumem papel preponderante na medida em que se constituem em elementos lógico-estruturais, os quais revelam a teleologia das normas e, por conseguinte, orientam o intérprete do direito quanto à aplicabilidade delas.

3.3 Valores Axiológicos do Sistema Jurídico que Orientam a Conformidade Constitucional

Sim, o sistema jurídico conta com valores axiológicos que se apresentam como verdadeiras bússolas a orientar a trajetória rumo à conformidade das normas em face da Constituição da República, tanto do ponto de vista da eficácia quanto da efetividade da norma.

Tais valores são a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais.

E, quanto à dignidade da pessoa humana é sempre salutar rever a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p. 58) ao expor com clareza o tema:

“A dignidade da pessoa humana consiste no valor supremo da ordem jurídica, na medida em que confere unidade teleológica aos princípios e regras que compõem o ordenamento constitucional e infraconstitucional, de maneira que a pessoa humana deve ser tratada como um fim em si mesmo, e não um meio para o fim de outros.”

Neste contexto, se faz oportuno e relevante rememorar também o ensinamento de Ruy Samuel Espíndola (1999, p. 248), ao professar acerca dos princípios constitucionais, nos seguintes termos:

“Os princípios constitucionais além de servirem como parâmetro para solução de problemas jurídicos que exijam a sua aplicação normativa, ainda funcionam como critérios interpretativos para solução de outros casos, que não lhes solicitem, diretamente, aplicação jurídica. Esses casos podem ter em mira tanto normas constitucionais quanto infraconstitucionais. Ou seja, os princípios constitucionais, além de desempenharem a função de normas com diferentes graus de concretização, ainda funcionam como critério para interpretação de outras normas, não importando o nível hierárquico-normativo dessas.”

IV – OS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição Brasileira de 1988 prevê todo um sistema normativo relacionado à matéria jurídico-militar que perpassa pelos direitos e garantias fundamentais, pela organização do Estado, pela Administração Pública, pela Organização dos Poderes, pela Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

Enfim, a matéria militar se faz presente em todo o texto constitucional, na medida em que as bases, os fundamentos, os princípios, as regras expressas encontram sua legalidade e validade nos termos constitucionais para todos os ramos do Direito Militar.

Neste contexto, o Direito Constitucional Militar assume papel relevante na medida em que apresenta um conjunto normativo de natureza eminentemente constitucional (de regras e princípios), que visa disciplinar o regime jurídico militar nos seus mais amplos aspectos: institucional, organizacional, funcional, estrutural e administrativo.

Para a Constituição da República, Militar é categoria específica de agente público, distinta dos demais servidores (assim ficou definido desde a Emenda Constitucional N. 18, de 1998), quais sejam: Os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

É certo que, aos Militares é requerido um serviço público essencial, de interesse geral que pode exigir até o sacrifício da própria vida. Além do que, as peculiaridades da vida militar justificam-se pela finalidade e pelo propósito a que se destinam.

É em razão deste mister que as disposições constitucionais específicas, assim como a justiça especializada são previstas para assegurar que cumpram sua missão institucional, atrelada que é à própria existência do Estado, conforme prevista no artigo 142 da Constituição Federal, quais sejam: Defesa do Estado (defesa da Nação), garantia dos Poderes Constitucionais, garantia da Lei e da Ordem.

Neste contexto é que se afirma o seguinte: a Justiça Militar, o Direito Militar, as instituições militares e os próprios militares formam um todo orgânico e sistêmico, inseridos na ordem jurídico constitucional e, como tal, no Estado Democrático de Direito e, obviamente, zelando pela própria existência daquele.

4.1 Importância Institucional das Forças Armadas

Aliás, a própria Constituição da República exalta a importância institucional das Forças Armadas como instituições nacionais, permanentes, regulares e vinculadas à própria existência do Estado.

Senão, vejamos: Com o atributo de “nacionais”, as Forças Armadas prestam-se ao serviço de garantia da Pátria, da nação, do Estado e não, simplesmente, de governos, instituições que são de Estado e não de Governos; sendo “permanentes” seus membros mantém-se em constante prontidão para serem convocados a qualquer momento e, como tais, não podem ser desfeitas; sendo “regulares” devem contar com efetivos em número suficiente que garanta seu adequado funcionamento.

4.2 Papel Institucional das Forças Militares Auxiliares

Dispõe o Art. 42 da Constituição da República que os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são Militares dos Estados e do Distrito Federal e, como tais, organizam-se institucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, subordinando-se aos Governadores daqueles entes Federados.

Na sequência, dispõe também o Art. 144 da Lei Maior que incumbe às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, dentre outros órgãos, a segurança pública, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Além disso, o § 5º do referido Art. 144 acrescenta, como atribuição institucional dos corpos de bombeiros, as atividades de defesa civil.

Ambas as instituições possuem, também, papel institucional definido constitucionalmente, conforme descrito no § 6º do Art. 144, de forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro.

4.3 E Quanto aos Princípios da Hierarquia e Disciplina, Bases Institucionais dos Militares?

Primeiramente, ressalta-se que hierarquia e disciplina são princípios constitucionais, previstos nos artigos 42 e 142 da Constituição da República e são assim conceituados pela Lei n. 6.880/1980, Estatuto dos Militares:

“A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.” (Art. 14, § 1º).

“Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.” (Art. 14, § 2º)

Portanto, são legítimos e plenamente aplicáveis, naquilo que não conflitarem com os preceitos da Lei Maior.

Quais seriam, portanto, as repercussões dos princípios institucionais da hierarquia e disciplina?

- O militar constitui categoria de agente público específica (Militar), com direitos, deveres e impedimentos diferenciados dos demais agentes públicos civis;

- O militar é o único profissional que faz um juramento solene, um compromisso de honra quanto ao cumprimento do dever perante a Bandeira Nacional, dever ao qual pode ser cumprido até mesmo com a entrega da própria vida;

- Ao militar são impostas condutas irrepreensíveis relacionadas à ética, à honra, ao decoro da classe (conjunto de atributos comportamentais denominado “pundonor militar”, que se refere aos valores morais e sociais da instituição e que demonstra a imagem reputacional dos militares perante a sociedade), devendo zelar por ela;

- Aos militares são impostas restrições e impedimentos, tais como, a proibição de sindicalização e greve;

- Toda a atuação militar, seja da Administração Militar, seja do agente militar submete-se, essencialmente, pela natureza da função, aos princípios da hierarquia e disciplina, basilares que são da instituição militar. Contudo, em toda e qualquer situação, as normas Constitucionais se impõem, como norma suprema, havendo obrigatoriedade, por certo, de compatibilização.

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de conclusão pode-se afirmar que o Direito Militar encontra na Constituição da República Federativa de 1988 seu arcabouço normativo, de regras e princípios, específicos e gerais, os quais conferem os atributos de validade e legitimidade às normas infraconstitucionais do Direito Militar como um todo.

De acordo com a Constituição da República são militares, os integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, dos Estados e do Distrito Federal.

A eles é dispensado tratamento jurídico diferenciado tendo em vista a natureza e condições das funções exercidas, além dos deveres, obrigações e impedimentos a que são submetidos.

Duas vigas mestras sustentam o Estado de Direito: A Supremacia Constitucional e a Força Normativa da Constituição, posto que, a partir delas é que toda a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico deve ser realizada.

São as normas infraconstitucionais que devem obediência à Constituição e não a Constituição a elas. Não é a Constituição que se submete a um Decreto ou Regulamento. Ao contrário, são eles que se submetem à Lei Maior. Ou é assim, ou não podemos dizer que temos um Estado de Direito.

No Estado Democrático de Direito todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. De modo que o ordenamento jurídico seja um todo, ordenado, sistêmico, hierárquico, sendo a Constituição a norma suprema, de maneira que, com ela nenhuma outra poderá confrontar, sob pena de invalidade.

Fundamentos consubstanciados nos princípios da Supremacia Constitucional e na Força Normativa da Constituição, por sua vez, orientam a interpretação e a aplicação das normas jurídicas com vistas à dignidade da pessoa humana e à observância dos direitos e garantias fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direito.

Conhecer as normas constitucionais, suas regras e princípios é que fará toda diferença quanto à aplicabilidade prática do Direito, a fim de assegurar a maior probabilidade de eficácia e efetividade nas medidas administrativas e judiciais necessárias para a defesa dos interesses envolvidos.

Por fim, é importante frisar que cabe às regras a concretização dos princípios, haja vista o papel regulatório que possuem em relação àqueles, não havendo lugar para qualquer tipo de conflito, antinomia ou colisão entre regras e princípios jurídicos.

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Sobre a autora
Maria Heliodora do Vale Romeiro Collaço

Pró-Reitora de Ensino Superior Docente Universitária Mestre em Direito. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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