No mês de junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 103/2020, que dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes.
O novo tipo de autorização de viagem poderá ser feito por ato notarial eletrônico junto ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) implantado em todo o território nacional. A AEV deve estar disponível a partir de agosto de 2020.
A novidade é uma evolução para a sociedade que, em tempos de pandemia e distanciamento social, busca mais celeridade e redução da burocracia para os pais e responsáveis que desejam autorizar seus filhos a viajarem.
Em síntese, com a AEV, o que acontecia presencialmente poderá ser feito por meio eletrônico, sem a necessidade do deslocamento dos interessados até o tabelionato de notas.
No entanto, para que haja segurança e regularidade em todo o ato virtual, o CNJ estabeleceu requisitos, como a realização de chamadas por videoconferência, para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos da autorização eletrônica.
A transmissão deverá ser gravada e arquivada junto ao ato notarial. A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis terá o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário, permitindo a viagem de crianças e adolescentes nos termos e condições da autorização emitida.
Para lavratura da autorização de viagem eletrônica é competente o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente. Se os pais ou responsáveis possuírem domicílios distintos, o tabelião de notas de qualquer um deles poderá lavrar o ato.
A AEV se dispõe a ser uma alternativa para emissão de autorizações de viagem, permanecendo válidas as autorizações expedidas em meio físico (impressas em papel).
Importante frisar que o Provimento CNJ 103/2020 não alterou as regras sobre as situações que exigem autorização de viagem, que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/1990) e foram posteriormente regulamentadas pelas Resoluções do CNJ números 131/2011 (viagens internacionais) e 295/2019 (viagens nacionais).
As normas sobre autorizações de viagem de crianças e adolescentes são consideradas complexas até mesmo para os operadores do Direito, pois preveem várias exceções e casos especiais, conforme o destino, acompanhante e até mesmo a residência da criança ou adolescente que vai viajar.
Destaca-se no texto do Provimento CNJ 103/2020 que será nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial, a Autorização Eletrônica de Viagem emitida com inobservância dos requisitos estabelecidos no Provimento nº 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nas Resoluções do CNJ números 131/2011 e 295/2019.
Portanto, antes de se buscar a emissão por meio físico ou eletrônico (AEV), deve-se ficar atento à questão da necessidade ou não da autorização para cada caso concreto.
Pensando em simplificar a consulta e permitir ao público em geral o acesso à informação, está disponível na internet a página autoriza.net, a qual permite a verificação gratuita e instantânea sobre a necessidade de autorização de viagem a crianças e adolescentes, tanto para o exterior quanto nacional.
Ao final de cada consulta, o site disponibiliza o modelo de autorização de viagem específico para o caso, permitindo ao usuário imprimir e preencher.
A página foi criada por iniciativa de dois serventuários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Leandro d’Ornellas e Felipe Zacchê, e vem conquistando parcerias institucionais de peso, como do próprio TJRJ, da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro e da ABRAMINJ – Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e Juventude.
Enfim, tanto a AEV quanto o site autoriza.net vêm ao encontro das atuais necessidades da sociedade, que busca soluções rápidas e não presenciais para seus problemas.