Novas soluções para emissão de autorizações de viagem para crianças e adolescentes

A AEV - Autorização Eletrônica de Viagem e a página autoriza.net

Leia nesta página:

Em tempos de pandemia e distanciamento social, duas inovações trazem celeridade e acesso à informação, ao mesmo tempo em que evitar a necessidade de deslocamento dos interessados até os cartórios e locais de atendimento ao público.

No mês de junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 103/2020, que dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes.

O novo tipo de autorização de viagem poderá ser feito por ato notarial eletrônico junto ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) implantado em todo o território nacional. A AEV deve estar disponível a partir de agosto de 2020.

A novidade é uma evolução para a sociedade que, em tempos de pandemia e distanciamento social, busca mais celeridade e redução da burocracia para os pais e responsáveis que desejam autorizar seus filhos a viajarem.

Em síntese, com a AEV, o que acontecia presencialmente poderá ser feito por meio eletrônico, sem a necessidade do deslocamento dos interessados até o tabelionato de notas.

No entanto, para que haja segurança e regularidade em todo o ato virtual, o CNJ estabeleceu requisitos, como a realização de chamadas por videoconferência, para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos da autorização eletrônica.

A transmissão deverá ser gravada e arquivada junto ao ato notarial. A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis terá o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário, permitindo a viagem de crianças e adolescentes nos termos e condições da autorização emitida.

Para lavratura da autorização de viagem eletrônica é competente o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente. Se os pais ou responsáveis possuírem domicílios distintos, o tabelião de notas de qualquer um deles poderá lavrar o ato.

A AEV se dispõe a ser uma alternativa para emissão de autorizações de viagem, permanecendo válidas as autorizações expedidas em meio físico (impressas em papel).

Importante frisar que o Provimento CNJ 103/2020 não alterou as regras sobre as situações que exigem autorização de viagem, que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/1990) e foram posteriormente regulamentadas pelas Resoluções do CNJ números 131/2011 (viagens internacionais) e 295/2019 (viagens nacionais).

As normas sobre autorizações de viagem de crianças e adolescentes são consideradas complexas até mesmo para os operadores do Direito, pois preveem várias exceções e casos especiais, conforme o destino, acompanhante e até mesmo a residência da criança ou adolescente que vai viajar.

Destaca-se no texto do Provimento CNJ 103/2020 que será nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial, a Autorização Eletrônica de Viagem emitida com inobservância dos requisitos estabelecidos no Provimento nº 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nas Resoluções do CNJ números 131/2011 e 295/2019.

Portanto, antes de se buscar a emissão por meio físico ou eletrônico (AEV), deve-se ficar atento à questão da necessidade ou não da autorização para cada caso concreto.

Pensando em simplificar a consulta e permitir ao público em geral o acesso à informação, está disponível na internet a página autoriza.net, a qual permite a verificação gratuita e instantânea sobre a necessidade de autorização de viagem a crianças e adolescentes, tanto para o exterior quanto nacional.

Ao final de cada consulta, o site disponibiliza o modelo de autorização de viagem específico para o caso, permitindo ao usuário imprimir e preencher.

A página foi criada por iniciativa de dois serventuários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Leandro d’Ornellas e Felipe Zacchê, e vem conquistando parcerias institucionais de peso, como do próprio TJRJ, da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro e da ABRAMINJ – Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e Juventude.

Enfim, tanto a AEV quanto o site autoriza.net vêm ao encontro das atuais necessidades da sociedade, que busca soluções rápidas e não presenciais para seus problemas. 

Sobre os autores
Leandro Dornellas

Bacharel em Direito, com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Analista Judiciário Especialidade Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ); Instrutor da Escola de Administração Judiciária do TJRJ; Professor Universitário.

Felipe Zacchê Diniz

Felipe Zacchê Diniz é bacharel em Direito e Serventuário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Divulgar ao público as novas ferramentas: AEV e autoriza.net

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