O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

09/06/2020 às 15:18
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O presente estudo objetiva a análise do princípio constitucional da celeridade, seu conceito e de que forma o processo do trabalho pode utilizar desse instrumento para prestar uma tutela jurisdicional mais eficaz e célere.

RESUMO: O presente estudo objetiva a análise do princípio constitucional da celeridade, seu conceito e de que forma o processo do trabalho pode utilizar desse instrumento para prestar uma tutela jurisdicional mais eficaz e célere. Para elucidar sobre o referido assunto a metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida a partir da leitura e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos de periódicos, sites e jurisprudência. Tem por escopo, ainda, analisar e verificar a aplicação do princípio da celeridade no âmbito da justiça do trabalho e suas implicações, verificar as causas que obstam o rápido andamento dos processos judiciais na esfera trabalhista. Por fim, mencionar, brevemente, os mecanismos voltados para uma prestação jurisdicional efetiva na justiça do trabalho.

Palavras-chave: Celeridade Processual. Justiça do Trabalho. Morosidade Processual.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A duração razoável do processo; 2.1 Celeridade e economia processual; 2.2 O princípio da celeridade como instrumento de tutela jurídica mais célere e eficaz; 2.3 Celeridade processual e segurança jurídica; 3 Causas que obstam o rápido andamento processual na Justiça do Trabalho; 4 Metodologia; 5 Mecanismos voltados para uma prestação jurisdicional efetiva na Justiça do Trabalho; 6 Considerações finais; Referências.

1 INTRODUÇÃO

A celeridade na tramitação do processo judicial trabalhista e sua efetiva prestação jurisdicional são almejadas pelos operadores do Direito, pois a morosidade na tramitação dos processos é um dos inúmeros problemas do Judiciário. Portanto, para propiciar essa celeridade, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, que tratou da Reforma do Poder Judiciário no país, o Poder Constituinte Derivado inseriu no rol do artigo 5º da Constituição Federal da República Brasileira, o inciso LXXVIII que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Segundo Bandeira de Mello (2013, p.53):

Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que ser irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. (...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

Os princípios possuem função integrativa e hermenêutica, orientando como o operador do direito deve atuar em cada caso, buscando sempre legitimar suas decisões, bem como fundamentá-las.

O legislador constituinte inseriu o princípio da duração razoável do processo no Título II da Constituição Federal que aborda os direitos e garantias fundamentais e que contempla o Capítulo I onde estão inseridos os direitos e deveres individuais e coletivos, demonstrando assim claramente sua intenção de que este princípio constitui uma ferramenta de elevada importância no âmbito processual e que está à disposição do aplicador do direito e deve ser utilizada para alcançar a garantia referida no artigo 5º, LXXVIII, da CFRB. Para isso, basta que se adote o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais que trata dos direitos fundamentais.

Sendo assim, o presente trabalho trata de um assunto de extrema relevância no ordenamento jurídico o que justifica sua produção, além de analisar como se dá a aplicação no âmbito processual trabalhista do princípio da celeridade.

O presente estudo objetiva a análise do princípio constitucional da celeridade, seu conceito e de que forma o processo do trabalho pode utilizar desse instrumento como meio para prestar uma tutela jurisdicional mais eficaz e célere.

Ressalta-se a importância de verificar as causas que obstam o rápido andamento dos processos judiciais na esfera trabalhista e demonstrar que a utilização do princípio da duração razoável do processo vem sendo utilizado e colocado em prática como fundamento às ações do próprio legislador e por aqueles que utilizam o meio processual para prestação da tutela jurisdicional, com o intuito de inibir as práticas que postergam a celeridade na Justiça do Trabalho.

Analisa ainda, a tramitação célere juntamente com a segurança jurídica com o intuito de assegurar as devidas garantias contempladas na Constituição do Brasil, ressaltando sobre acesso à justiça e de que forma a morosidade processual na Justiça do Trabalho torna o Judiciário inacessível, demonstrando quais são as principais causas que ensejam a lentidão dos processos que são levados a juízo.

Outra análise relevante a ser feita é verificar como dar efetividade ao princípio da celeridade processual nas demandas judiciais trabalhistas, tendo em vista que as verbas oriundas das relações empregatícias possuem natureza alimentar, reconhecendo ainda que este princípio constitui garantia constitucional que deve orientar a atuação de todos aqueles que fazem parte da relação processual. Discorre-se ainda sobre a importância de estar positivado como norma constitucional e de sua aplicação imediata como direito fundamental.

Para elucidar sobre o assunto do presente trabalho a metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida a partir da leitura e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos de periódicos, sites e jurisprudência, pois se busca analisar e verificar a aplicação do princípio da celeridade no âmbito da justiça do trabalho e suas implicações, bem como relação com o princípio da duração razoável do processo.

2 A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Os jurisdicionados, ou seja, aqueles que submetem sua demanda à justiça, para que o Estado como parte imparcial da relação jurídica processual, espera que seja prestada de forma eficaz e célere a tutela jurisdicional. Vez que isso pode resultar até mesmo no perecimento do direito pleiteado. A necessidade de o processo ter razoável duração nunca deixou de existir, estando ou não prevista em lei. O Judiciário, sempre foi e será acionado por indivíduos que contemplam direitos disponíveis ou indisponíveis e esperam ter seus direitos assegurados e entregues em tempo oportuno. Porém, na realidade, muita das vezes a tutela jurisdicional não entregará o direito material antes de seu perecimento. Fato que frustra a expectativa do jurisdicionado.

Tendo em vista as consequências da morosidade processual, bem como as causas que obstam a entrega da prestação jurisdicional eficaz em tempo célere, o legislador constituinte inseriu no ordenamento jurídico, por meio da Emenda Constitucional n. 45/04, o princípio constitucional que versa sobre a duração razoável do processo, também conhecido como celeridade processual. 

Importante ressaltar que a Emenda Constitucional n. 45/04, também chamada de Reforma do Judiciário, propiciou mudanças relativas ao funcionamento da Administração da Justiça, bem como determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho. Outro ponto relevante desta emenda foi a inserção do princípio da duração razoável do processo no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, mais precisamente no inciso LXXVIII, que visa melhorar a prestação jurisdicional e atender aos anseios da sociedade, uma vez que a morosidade dos processos implica verdadeira denegação da justiça.

A demora e a postergação da Justiça do Trabalho, não somente desta, mas de todo o Judiciário, para a prestação da tutela jurisdicional, sempre foi e será inadmissível, pois não basta somente garantir às partes a possibilidade de uma decisão justa e eficaz, é necessário que a concretização do direito material pleiteado seja obtida em tempo célere.

Nesse sentido importante se faz mencionar Bedaque apud Lenza (2010, p. 799) que aduz: 

(...) o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado.

Assim, o princípio da razoável duração do processo, positivado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 decorre da busca pela celeridade processual, e, portanto, o legislador ao positivar este princípio na Lei Maior garantiu ao cidadão que a prestação jurisdicional deverá ser célere, respeitando o direito material pleiteado para que este não pereça antes que seja entregue a tutela desse direito. Conferiu ainda, maior garantia ao instituto do processo jurídico, inclusive no âmbito dos procedimentos administrativos, como um direito fundamental. Tal princípio representa a garantia aos cidadãos para a melhora na prestação jurisdicional. 

Outro texto normativo e com caráter internacional que ampara a aplicação do princípio em comento é o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humano de 1966, ratificado pelo Congresso Nacional no ano de 1992, e que expressa a garantia a toda pessoa de ter o direito de ser ouvida dentro de um prazo razoável. 

O que se pretende expor é que a celeridade seja discutida de forma eficiente e eficaz, devendo o Poder Judiciário prover meios que o torne célere o processo, porém sem deixar de dar importância a outros princípios tão ou mais importantes na prestação jurisdicional.

Nesse sentido, deve o processo durar o tempo razoável e necessário para oferecer o provimento jurisdicional do direito tutelado em tempo hábil para que não haja o perecimento deste direito.

A morosidade sem nenhuma explicação, por mera postergação da entrega de uma solução efetiva, que gera a duração excessiva, é passível de punição. Ainda, não se pode olvidar que cobrar a pura e simples rapidez para o deslinde processual não atende a busca por um ideal mínimo de justiça.

Nesse sentido, Marinoni e Arenhart afirmam que "o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva”. (2001, p. 121).

Sendo assim, a duração excessiva de um processo judicial provoca, dentre outras consequências, descrédito como instrumento eficaz, porquanto o processo é um meio, que a tutela a ser prestada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte, por seu fim, a pacificação social. Dessa forma, a celeridade não pode ser deixada de lado, porquanto é parte importante do acesso à justiça.

Nesse viés, a tutela jurisdicional prestada pelo Estado em tempo não razoável, além de implicar descrédito no judiciário, causa a sensação de injustiça, pois, justiça ainda que tardia, não é justiça.

2.1 Celeridade e economia processual

O princípio da duração razoável do processo, bem como os meios que garantam a celeridade processual são relativos à economia e eficiência processual. O principio da economia processual orienta que os atos processuais devem ser praticados com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente. Nesse sentido Gonçalves (2019, p. 26) afirma que “deve-se buscar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços”. 

Segundo Pereira (2014), “no Processo do Trabalho, o princípio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica (hipossuficiente), e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas”.

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Assim, como exemplo de celeridade processual alçada à máxima efetividade, na Justiça do Trabalho, ressalta-se que deve equilibrar a hipossuficiência do trabalhador em sua relação de emprego com o empregador.

A celeridade e a economia processual devem andar lado a lado, ao passo que não se pode estabelecer limite fixo de tempo para o fim do litígio, mas se pode estabelecer que magistrados e serventuários da justiça conduzam a marcha processual com a máxima presteza possível, sem que, para tanto, sejam desrespeitadas as demais garantias constitucionais, bem como que as partes da relação jurídica processual formada, cooperem entre si para um deslinde processual em tempo razoável e com máxima efetividade.

2.2 O princípio da celeridade como instrumento de tutela jurídica mais célere e eficaz

O princípio da celeridade vincula-se diretamente da garantia do devido processo legal. Nesse sentido Theodoro (2010, p. 39) preconiza:

porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional. Justiça tardia é, segundo consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade.

Ainda afirma Cintra, Grinover e Dinamarco (2006, p. 93) que “a garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas integra o conjunto de garantias conhecidas como devido processo legal”.

Assim, o direito à tutela jurisdicional tempestiva é direito constitucionalmente garantido, bem como o direito de acesso à justiça, ora já garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso significa dizer que todos têm o direito de acionar o judiciário quando tiver seu direito lesionado ou ainda que ameaçado, bem como direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, de maneira tempestiva e adequada.

Nesse sentido, segundo Lenza (2012, p. 1032), a chamada efetividade do processo, é a “missão social de eliminar conflitos e fazer justiça”.

O principio da celeridade processual é um dos meios para a garantia da efetividade plena na seara jurídica. Desse modo, afirma Theodoro (2010, p. 16) que “efetivo, portanto, é o processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possível, mas com respeito à segurança jurídica (contraditório e ampla defesa), proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”.

Assevera Watanare (1985, p. 109) que 

(...) a Celeridade é indispensável para o eficaz cumprimento da missão pacificadora do Poder Judiciário e do escopo de dirimir litígios, que justifica a própria jurisdição em mãos do Estado. Importa eliminar com a maior rapidez possível os conflitos envolvendo pessoas na sociedade, que constituem fermento de insatisfação individual e instabilidade social. (...) Celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos, com a finalidade de impedir que o Processo seja obstruído nos seus trâmites normais. Com base nestes Princípios não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento. 

Os meios que garantem a celeridade são relativos à eficiência processual, por conseguinte a efetividade do processo significa a efetivação do direito material através dos atos processuais.

Ademais, importante ressaltar que é necessário colocar à disposição do magistrado, servidores e partes os meios concretos que permitam que a lei possa atingir o efeito desejado – a efetividade do processo – como consequência a redução do prazo de duração entre o ajuizamento da ação e a eficaz prestação jurisdicional. Portanto, a celeridade é apenas um dos elementos para que se tenha de forma concreta uma tutela justa e efetiva do direito pleiteado. 

2.3 Celeridade processual e segurança jurídica 

Como um fim em si mesmo, a celeridade processual não deve ser buscada exacerbadamente, pois não deve ser a única forma de mensurar a efetividade na prestação jurisdicional, ela deve ser conciliada com a segurança jurídica. Ainda, a celeridade deve ser incentivada e buscada pelos mais diversos meios, pois o jurisdicionado não deve esperar infinitamente pela tutela jurisdicional, mas não deve se sobrepor aos demais princípios, deve haver a ponderação dos princípios constitucionais e do seara trabalhista.

Quando a celeridade é vista como a única forma de garantir a prestação jurisdicional, poderá prejudicar a qualidade da prestação jurisdicional, pois não se pode olvidar de princípios de grande relevância na Justiça do Trabalho como a busca pela verdade real, ampla defesa e contraditório, oralidade, instrumentalidade das formas.

Os princípios comportam a função integradora, que juntamente com as normas servem para o aprimoramento da prestação jurisdicional, em relação ao principio da celeridade processual não é diferente.

O que o litigante busca na Justiça do Trabalho é que seu processo chegue ao fim com uma prestação jurisdicional tempestiva e adequada. Não se pode perder de vista a segurança jurídica apenas almejando a celeridade processual. Acima de uma decisão célere deve estar segurança desta, considerando que, sem segurança, não há efetividade no processo.

Deste modo, segurança jurídica deve ser assegurada ante a relevância das decisões proferidas e a necessidade de preservação da coisa julgada, na Justiça do Trabalho, portanto, torna-se manifesta a necessidade de coexistência entre esta e a celeridade processual.

3 CAUSAS QUE OBSTAM O RÁPIDO ANDAMENTO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO 

Não se pode negar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o acesso da população à justiça foi facilitado e, com isso, o número de ações de ações levadas a juízo aumentou de forma considerável. Nesse sentido Torres (2007, p.68) pondera que “a Constituição de 1988 ampliou o acesso ao Judiciário no momento em que previu a utilização deste para garantir não só os direitos pura e simplesmente, mas também prevenir a simples ameaça ou lesão aos mesmos”.

Cabe mencionar que: 

ao contrário das constituições anteriores, a Carta Magna de 1988 ampliou significativamente o espectro de atuação do Poder Judiciário, na medida em que não houve a limitação de quais direitos estariam submetidos, como o fez a Constituição de 1946 que considerava lesão a "direito individual" (GONÇALVES, 2014, np).

O resultado disso foi entupimento das vias judiciárias refletindo da excessiva lentidão dos diversos órgãos do Poder Judiciário, como na seara trabalhista.

A figura a seguir mostra a relação da quantidade de processos movimentados na Justiça do Trabalho no ano de 2017: casos novos, processos sentenciados, baixados e a quantidade de ações que ainda estão pendentes, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Subdivide ainda cada informação em quantidade de processos que ainda estão na faze de conhecimento e na fase de execução.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2017 na Justiça do Trabalho, em primeiro grau foram ajuizadas 3.480.367 ações e 841.475 ações em segundo grau. Nota-se que o maior volume de ajuizamento de ações concentra-se na justiça de primeiro grau. Em relação às sentenças, foram proferidas 3.604.587 em primeiro grau e 1.017.934 em segundo grau. Foram ainda, baixados 3.745.654 processos em primeiro grau e 736.337 em segundo grau. Quantos aos processos pendentes são 4.771.017 em primeiro grau e 746.233 em segundo grau.

Figura 01

Fonte: Justiça em Números, 2018, p. 40.

Figura 02

Fonte: Justiça em Números, 2018, p. 41. 

 

Depreende-se que são 3.102 magistrados que atuam em primeiro grau na Justiça do Trabalho, para um estoque de 4.771.071 processos e mais 3.480.367 que foram ajuizados em 2017, conclui-se que dá um total 8.251.384 que deveriam ser julgados por 3.102 juízes. Nessa senda, cada juiz deveria julgar 2.660 processos. Já em segundo grau, depreende-se que cada juiz deveria julgar em média 2.855 processos. 

Assim, um motivo para a morosidade seria a mão de obra de juízes bem como de servidores que os auxiliem, muitos processos para poucos julgadores e XV servidores, pois o tramite processual se desenvolve com trabalho dos servidores e juízes.

Juristas e doutrinadores, em sua maioria, entendem que a lentidão da Justiça e consequentemente da prestação jurisdicional pode ser caracterizado como uma violação do direito constitucional de acesso à justiça concreta.

Uma das causas que obstam o rápido andamento processual na Justiça do Trabalho a é a crise do Poder Judiciário, que decorre, sobretudo, de dois fatores, conforme afirma Gajardoni (2003, p. 40-41):

a) da diminuição do Poder Judiciário em relação aos demais, em decorrência de restrições orçamentárias e legais impostas nos últimos tempos;

b) da explosão da litigiosidade contida a partir da Constituição Federal de 1988, incompatível com a judiciária existente à época, incapaz de dar vazão à tamanha demanda, gerando um acúmulo de processos. Além disso, aponta-se, também, o excesso de formalismo dos serviços forenses.

Nesse mesmo contexto, aduz João Batista Lopes:

(...) as causas da morosidade da justiça são várias – anacronismo da organização judiciária, falta de recursos financeiros, deficiências da máquina judiciária, burocratização dos serviços, ausência de infraestrutura adequada, baixo nível do ensino jurídico e aviltamento da remuneração dos servidores – e nenhuma delas isoladamente, explica o quadro atual de lentidão dos processos. 

Outro problema que conjugado à crise do Poder Judiciário contribui com a morosidade na prestação da tutela estatal é a crise do processo, que caracteriza-se pela incapacidade desse tutelar aos novos e específicos conflitos, de forma adequada e tempestiva. 

Outro fator que também ocasiona a demora na prestação do Direito são as leis processuais existentes, que são excessivamente formalistas, as quais preveem procedimentos incidentes, reexames necessários, recursos, sucedâneos recursais, que, muitas vezes, são usados como meios protelatórios. Assim, Ao mesmo tempo em que o sistema recursal fornece ao juiz o poder de decidir, de pacificar os anseios da sociedade, estabelece vários recursos, numa visão ultrapassada e que vai de encontro à efetividade do processo. Apesar de o tema, ora sob discussão, não se pode presumir que a única causa de lentidão do Poder Judiciário seja o subsistema recursal, mas sem dúvida esse merece uma reforma.

Verifica-se ainda, que a morosidade na Justiça trabalhista não envolve apenas fatores relativos aos trâmites processuais, propriamente ditos, tais como os demorados ritos processuais previstos pelas legislações e os excessos de formalismos, como também recebe a influência de fatores externos, sejam eles: a precária estrutura do Poder Judiciário e o desrespeito ao sistema legal pelos agentes da Justiça; ainda, salienta-se, a não utilização de meios extrajudiciais para a solução da lide de forma mais célere e com menos custas, v.g. a conciliação; e até mesmo, o precário conhecimento jurídico por parte dos operadores de Direito. 

Outro problema está na dilação de prazos, do ânimo protelatório das partes, nas condutas desempenhadas pelos próprios servidores, que consequentemente causa morosidade, pela causa que demanda uma complexidade maior ou até mesmo pela falta de mecanismos que permitam uma maior celeridade.

Ademais, o outro problema está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva. Isto não é fácil, pois a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo como as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, e, também, porque o Estado apresenta dificuldades em estruturar-se de modo a atender a todos de forma efetiva.

Neste sentido de Carlos Maria Cárcova (1998, p. 88) preleciona que:

(...) os homens, sujeitos de direito, súditos que devem adequar suas condutas à lei, desconhecem a lei ou não a compreendem. Isto é desconhecem o estatuto jurídico dos atos que realizam ou não o percebem com exatidão ou não assumem os efeitos gerados por esses atos ou se confundem em relação a uns ou outros(...)

Acrescenta ainda o autor:

(...) as leis, mesmo se redigidas na língua nativa do povo, o povo não pode aprendê-las nem lê-las, e sequer se inteirar de sua existência, muito menos dominá-las, concordar com elas e retê-las na memória. E, mesmo quando tivesse conhecimento de sua existência, tempo e prazer de lê-las, não as entenderia, porque seu léxico é seis ou oito vezes mais rico que o do pueril plebeu, formando só por isso - mesmo se omitidas outras circunstâncias como as do tecnicismo - uma fala diferente (...). 

Nesse sentido, todos os fatores já expostos, combinados, geram a demora na prestação jurisdicional, por parte do Estado, o que provoca tensões sociais, culminar no questionamento da razão de ser do Direito. Surge a partir dessa hipótese a urgente necessidade dos intérpretes e operadores do Direito conhecer e compreenderem o seu cerne bem como suas técnicas, para difundirem os meios mais adequados e céleres para a solução das lides.

4 METODOLOGIA

Para elucidar sobre o assunto do presente trabalho a metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida a partir da leitura e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos de periódicos, sites e jurisprudência, pois se busca analisar e verificar a aplicação do princípio da celeridade no âmbito da justiça do trabalho e suas implicações, bem como relação com o princípio da duração razoável do processo. Busca-se ainda analisar as causas que obstam o andamento processual, a partir da pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida a partir da leitura e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos de periódicos, sites.

5 MECANISMOS VOLTADOS PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO 

O Estado, como detentor do monopólio da jurisdição deve oferecer mecanismos que visam garantir a efetividade da jurisdição, em tempo razoável, de modo a oportunizar aos litigantes a fruição do bem da vida por ocasião da decisão.

Maurício Godinho Delgado (2002, p. 665) entende a conciliação trabalhista como “ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.” Assim, a conciliação é um meio alternativo de conciliação na Justiça do Trabalho.

Não se pode deixar de considerar que a conciliação, interessa não somente às partes, tendo em vista seu baixo custo e rapidez na solução do conflito, mas também ao Estado, principalmente pelo fato de diminuir significativamente o número de processos na Justiça do Trabalho. Importante ainda ressaltar que a decisão homologatória do acordo da conciliação aceito pelas partes é irrecorrível, o que consequentemente resulta em menos processos na 2ª e 3ª instâncias (recursos).

De acordo Amauri Mascaro do Nascimento, é possível verificar que a medição, mecanismo alternativo de solução de conflito, é totalmente compatível e indicada às soluções de conflitos trabalhistas. O autor conceitua a mediação como:

A composição dos conflitos caracterizada pela participação de um terceiro, suprapartes, o mediador, cuja função é ouvir os litigantes e formular propostas. Estes não são obrigadas a aceitar as propostas. Só se compõem havendo o acordo de vontades entre ambas. A mediação é vista também como um componente da negociação; por esse motivo que para alguns não é um mecanismo heterocompositivo, mas autocompositivo, já que o mediador nada decide e apenas interfere para aproximar as vontades divergentes dos litigantes (NASCIMENTO, 2013, p. 50)

O Conselho Nacional de Justiça dispõe que compete ao judiciário “oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão” (BRASIL, CNJ, 2010, art. 1º, parágrafo único). Atualmente, a mediação nos conflitos trabalhistas está regulamentada no Decreto nº 1.725 de 1995.

Com a inclusão do artigo 507-A na CLT, permitiu-se a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. Assim, para empregados que percebem salário superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a um salário aproximado de R$ 12.000,00. Artigo 507-A da CLT, in verbis:

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Ainda, tem-se a ampliação da competência das Varas do Trabalho para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria afeta à Justiça do Trabalho. Para isso, o Capítulo III-A Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, foi criado com a inclusão dos artigos 855-B a 855-E, sendo uma das mais inovadoras alterações na legislação trabalhista.

Sendo assim, não faltam mecanismos para proporcionar uma solução célere, eficaz e segura para as lides e desafogar o judiciário, mais especificamente a Justiça do Trabalho, de demandas que podem ser resolvidas por mecanismos alternativos de solução de conflitos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da Celeridade possui grande relevância no Processo Trabalhista em razão do caráter alimentar da contraprestação trabalhista. Assim, não somente na Justiça do Trabalho, mas o direito como um todo, deve estar sempre em busca dos melhores meios de se alcançar a Justiça em tempo hábil e oferecer prestação jurisdicional eficaz àqueles que acionam o judiciário para solucionar o seu conflito.

Uma das consequências da ampliação do acesso à justiça, que foi propiciado pela Constituição Federal de 1988, é o aumento de demandas e a demora nos julgamentos, já que o número Juízo, juízes e servidores não acompanhou tal evolução. A demanda no judiciário cresceu, porém o aparelho estatal não aumentou na mesma proporção. O resultado foi o abarrotamento das vias judiciárias refletindo da excessiva lentidão dos diversos órgãos do Poder Judiciário, assim como na Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, há várias causas para a falta de celeridade no exercício da jurisdição trabalhista, principalmente se forem consideradas todas as fases do processo judicial, sendo certo que o princípio da celeridade incide e orienta todas elas. Em se tratando do microssistema recursal, a atuação do princípio em égide é muito importante, pois já que a morosidade do processo é mais perceptível em razão da relação de quantidade de órgãos julgadores e o excesso de demanda, portanto gera uma consequente demora para apreciação dos recursos.

A tempestividade da tutela jurisdicional está ligada à efetividade do processo, o qual só pode ser reputado efetivo quando cumpre os fins a que se presta. Assim, a celeridade processual implica em dar condições para que a solução do litígio possa ocorrer em tempo hábil, observando os princípios de ampla defesa, do contraditório, velando pela segurança jurídica, sem que a demora processual comprometa do direito tutelado, o que muitas vezes não é alcançado em razão da morosidade processual. 

Desse modo, a observância de um procedimento célere, moderno e eficaz resulta, não apenas, na facilitação do acesso à justiça, no respeito, mas na dignidade do ser humano que lança mão dos meios judiciais para solucionar conflitos que não podem ser resolvidos por ele mesmo.

 

REFERÊNCIAS

BEDAQUE apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 de set. 2018.

BRASIL. Resolução Nº 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 06 de nov. 2018. 

BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 06 de nov. 2018.

CARCOVA, Carlos Maria. A Opacidade do direito. Imprenta: São Paulo, Ltr, 1998. 

CINTRA; A.C de A.; GRINOVER, A.P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006

CNJ. Ministério da Justiça aponta três principais problemas do Judiciário. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61341-ministerio-da-justica-apontatres-principais-problemas-do-judiciario. Acesso em: 05/11/2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: Revista Ltr, v.66, n. 6, jun. 2002. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: teoria geral e processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. Apontamentos sobre o princípio do acesso à Justiça e o caso de prévio requerimento nas ações para concessão de benefícios previdenciários. In: Boletim Conteúdo Jurídico, Brasília, 10 set. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-o-principio-doacesso-a-justica-e-o-caso-de-previo-requerimento-nas-acoes-para-concessaode,49817.html. Acesso em 06 de nov. 2018.

JARDIM, Ana Paula. Princípio da Celeridade- “WhatsApp” na resolução de conflitos trabalhistas para promover a celeridade processual. Disponível em: <https://aniskinha.jusbrasil.com.br/artigos/387066906/principio-da-celeridade. Acesso em 06 de nov. 2018.

Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2018. Disponível em : http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c 32167.pdf. Acesso em 06 de nov. 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e amp. – São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES, João Batista. “Efetividade do processo e reforma do Código de Processo Civil: como explicar o paradoxo processo moderno – Justiça morosa?”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARINONI, et al. Novo curso de processo civil. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

MOLLICA, Rogerio. O excesso de formalismo como obstáculo à celeridade processual. In: CARNEIRO, Athos Gusmão; CALMONS, Petrônio (Orgs). Bases científicas para um renovado direito processual. 2.ed. Salvador: JusPodvm, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 2013. 

PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 

TORRES, Vivian de Almeida Gregori. Acesso á justiça instrumentos do processo de democratização tutela jurisdicional. Disponível em:http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp086258.pdf . Acesso em 06 de nov. 2018.

WATANABE, Kazuo et al. Juizado Especial de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

 

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