Resumo: Este estudo visa debater sobre o acordo de não persecução. Por meio do método dedutivo, estudos bibliográficos e pesquisas de artigos, possibilitando entender o Acordo de Não Persecução Penal, bem como sua evolução normativa, impactos com a regulamentação no Processo Penal, questões controvérsias e diferencia-lo de outro instituto, visando esclarecer sua legalidade, no que se tange à constitucionalidade em detrimento ao Ordenamento Jurídico Brasileiro e ainda demonstrar o seu papel na construção de uma justiça criminal mais célere e pragmático.
Palavras-chave: Acordo. Processo Penal. Persecução. Sistema acusatório.
1 Introdução
Esse instituto proporciona ao acusado e o ministério público negociar uma pena proporcional ao delito cometido, sendo assim não cumprirá pena privativa de liberdade, mas sim de forma consensual aplicar uma pena restritiva de direito, desde que ele preencha determinados requisitos.
Conforme prevê a legislação, para que seja proposto o ANPP é necessário que: a) não seja caso de arquivamento da investigação; b) reparar o dano ou restituir a coisa à vitima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; c) o agente confesse o crime; d) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; e) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso); f) não seja crime de violência doméstica g) não seja o agente reincidente; h) não seja cabível a transação penal; I) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e, j) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.
Entretanto há uma divergência quanto à constitucionalidade desse artigo, pois parte doutrinária entende que relativiza princípios considerados fundamentais pela Constituição, tais como, presunção de inocência, devido processo legal, estes entram em conflito com outros, como o da celeridade, economia e efetividade processual.
Porém, há um entendimento de que esse acordo é favorável tanto ao acusado, quanto ao ofendido, pois o primeiro, não correrá o risco de ter seu direito de ir e vir restringido, submetendo-se, portanto, a condições restritivas de direitos, que cumpridas excluam a sua punibilidade. No caso do segundo, poderá ter seu dano reparado, sendo assim, essa justiça negociada, traz uma forma alternada à propositura da ação ao judiciário, resolvendo de maneira célere, assim desafogando das varas criminais, haja vista estão com acumulo de processos e recurso escassos.
2 EVOLUÇÃO NORMATIVA
Diante da realidade da justiça criminal, com poucos recursos e muitas praticas ilícitas, além disso, há grande acumulo de processos proporcionando sérios prejuízos e atrasos no oferecimento da justiça aos indivíduos, no entanto, se viu necessário buscar soluções alternativas para proporcionar maior atenção aos crimes mais graves.
Nessa perspectiva, aduz o autor Rodrigo leite Ferreira Cabral que:
Referido acordo pretende dar maior racionalidade ao nosso sistema penal. Ele permite que o Ministério Público e Poder Judiciário possam dispensar maior atenção e celeridade aos crimes mais graves. Por outro lado, possibilita uma resposta muito mais rápida aos crimes de pouca gravidade, o que pode ocorrer, inclusive, poucos dias após o crime. Tal proposta segue o exemplo de países como os Estados Unidos e Alemanha, em que a maioria esmagadora dos casos penais são resolvidos por meio de acordo.
Assim, esse instituto foi estabelecido anteriormente pela Resolução 181/2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo mesmo, posteriormente alterada via Resolução 183/2018. As resoluções traziam como faculdade do investigado de estar acompanhado do seu defensor, assim questionou-se se o CNMP não estava dando poderes em excesso ao MP, uma vez que, já era possível que ele fizesse a investigação direta, assim como houve crítica quanto a presença do defensor, assim como o acordo de não persecução penal, temos a transação penal, que é uma espécie de “acordo”, para que seja realizado há necessidade da presença do suposto infrator. Diante de tantas críticas a Lei nº 13.964/19 trouxe, expressamente que para que ocorra o acordo, tem de ocorrer na presença do investigado e seu defensor.
3 Impactos com a regulamentação no CPP com a Lei nº 13.964/2019
Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, em um curto espaço de tempo, começou a surgir uma grande demanda de recursos no Superior Tribunal de Justiça, esse novo instituto vem provocando diversas nuances, ou seja, esta provocando mais duvida do que certezas.
Nesse sentido, uma frequente duvida se da em relação a retroatividade das regras do ANPP. Os tribunais ordinários adotaram quatro teses distintas, uma dessas é a que diz de irretroatividade, mas um número reduzidíssimo de juízes entende que se trata de norma processual pura, bem como de aplicação imediata e sem efeito retroativo. Contudo, outros juízes, em números mais significativos, defendem a tese que se trata de norma processual com conteúdo material, logo, tem efeito retroativo.
Essa tese possui alguns desdobramentos: retroação até recebimento da denuncia; retroação, desde que o réu não tenha sido sentenciado; retroação, mesmo em grau recursal. Há ainda outra posição sobre a retroatividade, relacionados aos casos que já transitaram em julgado.
Todas as formas mencionadas anteriormente de retroação se embasam nos preceitos constitucionais de que a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu, com previsão no art. 5º, XL, CF. Nos casos que se encontram em fase recursal, além do preceito constitucional, seguem a orientação do Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento desta Corte “é possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal” (RESP nº 636701, rel. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 13/12/2004).
Nesse sentido, MAZLOUM, estabelece que:
Iniludível, pois, a natureza híbrida da norma que introduziu o acordo, trazendo em seu bojo carga de conteúdo material e processual. O âmbito de incidência das normas legais desse jaez, que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, deve ter aplicação alargada nos moldes previstos no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Nesta senda, entendemos incidir também aos processos criminais em curso, apanhados pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal. Cabe ao Estado, agora, abrir ao réu a oportunidade de ter sua punibilidade extinta mediante a proposição de acordo pelo Ministério Público e consequente cumprimento das condições convencionadas.
Outra questão que ainda proporcionará muita discussão pelo fato se ser uma faculdade ou obrigação do Ministério Público propor o acordo uma vez preenchido os requisitos.
O próprio artigo 28 – A, no caput resolve essa questão ao trazer a expressão “o Ministério Público poderá propor”, portanto está expresso de que é uma faculdade do Parquet. Quanto a isso há uma oposição, pois entende-se que poderá haver uma insegurança jurídica, haja vista que, poderá haver uma “seleção”, ou seja, o acordo é feito de forma selecionada, de modo que alguns infratores se beneficiarão do acordo, enquanto outros terão ação penal promovida contra si.
Assim como a discussão tratada acima, há divergência sobre a possibilidade de haver detração na hipótese de descumprimento das condições feitas no acordo.
Seguindo a linha de raciocínio do professor Rogério Sanches, não há possibilidade de se falar em detração em uma futura pena, haja vista que, as condições são pactuadas entre o MP e o investigado, não havendo uma sanção imposta pelo Estado, portanto o descumprimento das condições pelo o investigado se nota a existência de má-fé de sua parte, logo o tempo em que foi cumprida se torna um ônus da desídia. É relevante tratar de que as condições estipuladas não são vistas como pena, justamente pela consensualidade presente, de modo que “ius puniendi” do Estado está sendo mitigado, sendo assim, havendo o descumprimento, o investigado condenado, via sentença do Poder Judiciário a uma pena restritiva de direitos não há o que se falar sobre detração.
Em relação a confissão, por ser um requisito para a ocorrência do acordo de não persecução penal, questiona-se a chance de ser usado no curso do processo caso esse venha a surgir, por descumprimento das condições acordadas.
Não é possível que isso ocorra, pois fere princípios constitucionais, tais como, contraditório, ampla defesa e “nemo tenetur se detegere”, além disso é feito por meio extrajudicial, pois não há presença de um juiz togado.
A respeito disso, Mazloum aduz:
“O descumprimento do acordo não valida a confissão como prova porque não há processo ainda, aplicável a regra do artigo 155 do CPP. Ademais, a situação assemelha-se à delação premiada desfeita, em que as provas autoincriminatórias não podem ser utilizadas em desfavor do colaborador”.
4 CONCLUSÃO
Primeiramente, o presente trabalho tratou sobre os pontos introdutórios, como um breve conceito e os requisitos para o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, logo uma breve evolução normativa e por fim, exposição dos desdobramentos do ANPP com a vigência da lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime).
Ademais, foi possível mostrar a um pouco da realidade da justiça criminal, sendo este um ponto crucial pelo qual o legislador utilizou para regulamentar o ANPP.
Portanto, diante do exposto, entendemos que o Acordo de Não Persecução Penal é um instituto que apesar dos seus desdobramentos e duvidas que vem proporcionado, é fundamental para que possa ter mais eficiência na justiça criminal, podendo dar mais atenção aos crimes mais graves, pois retiraria o sobrecarga de processos, trazendo eficiência e celeridade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ÂMBITO JURIDICO. A Legalidade do Acordo de Não Persecução Penal à Luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-legalidade-do-acordo-de-naopersecucao-penal-a-luz-do-ordenamento-juridico-brasileiro/. Acesso em 06 de junho de 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS. Quais Caminhos o STJ Pode Seguir na Aplicação Retroativa do ANPP. Disponível em: https://www.abracrim.adv.br/artigos/quais-caminhos-o-stj-pode-seguir-na-aplicacao-retroativado-anpp. Acesso em 06 de junho de 2020.
CONSULTOR JURIDICO. Questões Polêmicas do Acordo de Não Persecução Penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicasacordo-nao-persecucao-penal. Acesso em 03 de junho de 2020.
CONSULTOR JURIDICO. Acordo de não persecução penal é aplicável a processos em curso Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-07/opiniao-acordo-nao-persecucao-penalaplicavel-acoes-curso. Acesso em 07 de junho de 2020. CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó;
BARROS, Francisco Dirceu; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira, Acordo de não persecução Penal. Ed Juspodivm, 2018.