O Estado Democrático de Direito, enraizado em nossa Constituição, traduz-se como um dogma fundamental que deve orientar todo o ordenamento jurídico. Assim, para ser coerente com os ditames constitucionais, todos os ramos do direito devem se conformar a ele, redefinindo-se ou abrindo-se a uma releitura sob suas bases, de respeito às normas constitucionais e aos direitos fundamentais.
O Direito Penal e Processual Penal, como um todo, submetem-se a essa nova visão constitucionalista e não é diferente com o Inquérito Policial, que há muito deixou de ser visto apenas como um procedimento administrativo meramente informativo e inquisitivo.
Uma releitura constitucional deste instituto é de suma importância para a dogmática processual penal e para a prática profissional.
A doutrina afirma que “o inquérito policial tem dupla natureza, uma garantista, de evitar uma acusação injusta e outra utilitária, de preservar meios de prova, como preparação da ação penal” (NICOLITT, 2016. pág. 192). Mas não é só isso.
Não é de hoje que se tem notícias sobre a indispensabilidade do inquérito policial. A doutrina mais atualizada e fincada em premissas constitucionais, garante que o inquérito policial nada tem de dispensável, alertando que a indispensabilidade do inquérito “trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente” (HOFFMAN, 2019, pág. 30). Pode-se dizer, então, que a indispensabilidade do inquérito policial é tida como um desdobramento lógico do princípio da dignidade da pessoa humana.
Aliás, tal princípio, no já referido Estado Democrático de Direito, ganha relevância ímpar, sendo entendido como um supraprincípio, pois, mais que fundamento do Estado, “é o parâmetro orientador de todas as condutas estatais” (BARRETO, 2018, pág. 72).
O Delegado de Polícia, como agente do Estado e garantidor da legalidade e da justiça, deve, portanto, se posicionar no sentido de proteger e viabilizar a máxima efetivação da dignidade da pessoa humana, sendo este o norte de toda a sua atividade. Sendo assim, como presidente dos procedimentos de polícia judiciária, deve manter a equidistância necessária a torná-lo isento e imparcial em suas decisões, orientando as investigações para buscar elementos que indiquem autoria e materialidade, sem prejulgamentos e sem antecipação de culpa, já que isto violaria outro princípio constitucional, qual seja, o da presunção de inocência.
Muitos perguntarão: O princípio da presunção de inocência se aplica na fase investigativa? A questão não é pacífica, mas ousamos concordar com aqueles que dizem que sim. Entender de modo diverso seria contradizer os preceitos constitucionais e toda a ordem axiológica trazida pela Carta Magna. Isto não quer dizer que a Autoridade Policial não irá (ou poderá) indiciar um suspeito, muito pelo contrário. Poderá fazê-lo sempre, fundamentadamente, quando existir elementos mínimos que indiquem, com probabilidade, que o investigado praticou o delito. Por outro lado, se a probabilidade indicar que o fato não ocorreu como noticiado ou que o investigado não é o autor do crime, deverá abster-se de indiciar, relatando o inquérito policial, com determinação de novas diligências ou sugestão de arquivamento. Isto, inclusive, está de acordo com uma das funções do inquérito policial, qual seja, a função preservadora, que é traduzida como direito do investigado, “evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas” (HOFFMAN, 2019, pág. 31).
O inquérito policial, é um instrumento de salvaguarda de direitos fundamentais, pois possibilita a colheita de elementos de informação não apenas para o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, ou, para o querelante, como titular da ação penal privada, mas também para a defesa, já que o advogado tem a prerrogativa de acesso aos elementos de prova já anexados aos autos (Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 e Súmula Vinculante nº 14, STF) e, caso estes sejam favoráveis ao seu cliente, poderá utilizá-lo como meio de defesa. Desta feita, resta sepultada eventual tese doutrinária que afirmava ser o inquérito policial unidirecional.
A função precípua do inquérito policial é o esclarecimento de fatos de interesse da justiça criminal, mas também visa proteger a vítima, que sofreu com a prática do delito e recompor a paz social, ameaçada pela ocorrência do injusto. Destarte, diante de tantos interesses legítimos e direitos constitucionalmente assegurados, a atuação do Delegado de Polícia ganha especial relevância, por ser ele o responsável por, respeitados os direitos fundamentais, dar a primeira resposta efetiva aos anseios legítimos das partes.
Por fim, mas não menos importante, é necessário salientar a importância da natureza jurídica das funções exercidas pelo Delegado de Polícia, nos termos do Art. 2º, caput, da Lei 12.830/13, sendo certo que a Autoridade Policial realiza a análise técnico-jurídica dos fatos que lhe são apresentados, emitindo juízos de valor e integrando a ordem jurídica, com o fim de maximizar os resultados de sua avaliação no momento de emitir sua opinio delicti policial. Em vista disso, a doutrina vem reconhecendo o poder conferido ao Delegado de Polícia para verificar “a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente” (NICOLITT, 2016, pág. 201). Neste mesmo sentido, as Súmulas nº 6, 7 e 8, do I Seminário Integrado de Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo, abaixo transcritas:
Súmula nº 6
É lícito ao Delegado de Polícia reconhecer, no instante do indiciamento ou da deliberação quanto à subsistência da prisão-captura em flagrante delito, a incidência de eventual princípio constitucional penal acarretador da atipicidade material, da exclusão de antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 7
Configura poder-dever do Delegado de Polícia, ao término da lavratura do auto flagrancial, tornar insubsistente a prisão em flagrante delito e determinar a imediata soltura do indivíduo preso, nas hipóteses de carência de elementos seguros de autoria e materialidade da infração penal, bem como da presença de indícios suficientes de eventuais circunstâncias acarretadoras da atipicidade, da exclusão da antijuridicidade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 8
Constitui poder-dever do Delegado de Polícia reconhecer eventual causa de exclusão de ilicitude e, fundamentadamente, abster-se de elaborar auto de prisão em flagrante delito em desfavor do indivíduo autor do fato meramente típico, sem prejuízo da imediata instauração de inquérito policial.
Face o exposto, temos que o inquérito policial é um instrumento de suma importância e deve se orientar na preservação dos direitos fundamentais de todos os envolvidos, vítimas, investigados, testemunhas e sociedade, bem como o Delegado de Polícia deve, integrando o direito e valorando os elementos fáticos e jurídicos, com olhar sensível aos preceitos constitucionais, buscar a máxima efetividade da Constituição, realizando uma investigação jurídico-penal-constitucional.