1- INTRODUÇÃO
Trata este artigo, sobre a temática do benefício previdenciário de aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência, que, no entanto, tem aplicação extensiva aos do Regime Próprio, no que couber, visando compreender como o instituto é aplicado para esses trabalhadores.
Este benefício, ainda apresenta pontos obscuros que dificultam certas categorias de trabalhadores de se beneficiarem desta modalidade garantida na Carta Magna.
Os aspectos que enquadram os segurados nesta espécie de aposentadoria serão minuciosamente abordados.
Os pontos a serem demonstrados estão relacionados à atividade nociva exercida pelo trabalhador, cujos quais causam significativa diminuição em sua capacidade laboral, a exposição aos elementos extrínsecos no ambiente de trabalho, seja no aspecto físico, químico, biológico e psicológico e as comprovações periciais que devem ser amoldadas ao perfil de cada categoria e ainda sobre o equipamento de proteção utilizados pelos trabalhadores e sua eficácia.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre adotou critérios restritivos e contrários à lei, dificultando o acesso ao benefício, entrando em choque, principalmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Já o Poder Judiciário tem aplicado interpretação extensiva e analógica à lei, garantindo maior efetividade na tutela jurisdicional do direito à aposentadoria especial.
2- APOSENTADORIA ESPECIAL
2.1-Conceito e seus aspectos legais
A Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, introduziu a aposentadoria especial, vindo a ser alterada pela Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973 e Lei n. 5.440-A, de 23 de maio de 1968 e mais tarde disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 e faz parte do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social, que garante a alguns segurados significativos redução do tempo de contribuição necessária para obtenção da aposentadoria.
Esse benefício visa proteger o segurado da incapacidade para o trabalho e até da perda total da integridade física e mental, devido à atividade acima dos limites de tolerância permitidos, altamente insalubre. Portanto, tem-se a possibilidade da concessão da aposentadoria especial ao segurado nestas condições desde que cumprido a carência e a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e não intermitente, ou seja que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25, exposto a condições especiais em atividades nocivas à saúde, sujeito a agentes físicos, químicos, biológicos e psíquicos.
A aposentadoria especial passou por inúmeras mudanças desde que foi instituída. Até 28 de abril de 1995 era aplicado o enquadramento por categoria profissional do segurado, por meio dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Revogado pelo DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999), em que bastava provar o desempenho da atividade para que fosse reconhecido o labor como especial.
Após 29 de abril de 1995 não se admite mais a presunção da exposição do segurado aos agentes nocivos devido a sua profissão, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição por meio de critérios técnicos para o reconhecimento da especialidade da atividade.
A Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, que introduziu a aposentadoria especial, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), no seu art. 31, previa idade mínima para sua concessão, com a seguinte redação:
Art. 31 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se lhe, outrossim, o disposto no § 1º, do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
Após esse período, o limite de idade deixou de ser exigido pela Lei n. 5.440-A, de 23 de maio de 1968, e a carência mínima reduzida de 180 contribuições para apenas 60 meses por meio da Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973.
Além do tempo de exposição de 15, 20 e 25 anos a atividade insalubre e perigosas, é exigido hoje para a percepção da aposentadoria em questão a carência de 180 contribuições, a mesma aplicada às demais aposentadorias, com exceção da por invalidez.
O requisito carência está disciplinado por meio do art. 24 da Lei n. 8.213/91 e corresponde ao número mínimo de contribuições mensais imprescindíveis para que se faça jus a determinado benefício.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para alguns doutrinadores a aposentadoria especial é definida como uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse mesmo sentido Castro e Lazzari (2011, p.637), conceituam como:
“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física
No entendimento de Lemes (2016, p.129), “a aposentadoria especial é um benefício de incapacidade presumida, concedida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Conforme preconiza o art. 57 da Lei n°. 8.213/1991, a aposentadoria especial, “será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em relação a natureza jurídica da aposentadoria especial, ainda não existe definição unificada. No entanto, entende-se como caráter preventivo, tendo como objetivo, afastar os segurados expostos a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, antes mesmo que se consolidem os danos relativos a exposição de forma permanente que podem trazer doenças e males irreversíveis ao trabalhador.
Alguns doutrinadores entendem tratar-se de espécie de aposentadoria por tempo de contribuição qualificada, devido a nocividade do trabalho desempenhado, enquanto há também quem defenda a ideia de que seja uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, em razão de o benefício conferir ao segurado o direito ao afastamento do labor antes de desencadear uma doença (IBRAHIM, 2015).
Nas palavras de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro “a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais”. (RIBEIRO, 2009, p.24).
E por fim salienta Martins que: “Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Não espécie de aposentadoria por invalidez, pois não envolve invalidez.” (MARTINS, 2008, p. 357).
Sendo assim, pode-se concluir que a aposentadoria especial, possui natureza jurídica de benefício previdenciário com prestação preventiva, protetiva e indenizatória, concedido pela comprovação de dois requisitos básicos, sendo eles à carência fixada em quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição e o segundo, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos tipificados na lei de forma permanente, não eventual, nem intermitente.
2.0- Da comprovação da atividade tida com especial
Para a comprovação da atividade considerada com o especial, até a data de 28 de abril de 1995 aplicava-se o enquadramento por categoria profissional e até 05 de março de 1997 o enquadramento por agente nocivo. Isso porque até tal data, não havia na lei dispositivo que determinasse a comprovação pelo segurado da efetiva sujeição a condições nocivas.
Portanto, se o segurado desenvolveu atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou esteve exposto a agentes nocivos neles previstos, ao tempo de suas vigências, basta que demonstre por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, diploma de conclusão da graduação ou ainda, qualquer outro meio que demonstre a profissão do segurado, que estará caracterizada a especialidade da atividade.
Após o período de 29 de abril de 1995, por meio da edição da Lei n. 9.032/1995, não se admite mais a presunção da exposição do segurado aos agentes nocivos excluindo-se o enquadramento por categoria profissional, e por agente nocivo sendo exigida do segurado a comprovação da efetiva exposição a condições agressivas a sua saúde por meio de critérios técnicos (BRASIL, 1995).
No entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça objeto da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006553-74.2010.4.03.6311/SP, no que se refere à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade: se anterior à Lei nº 9.032/95, deve constar do rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Posterior a isso é comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após a edição desse Decreto, por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97; sendo que, a partir de 01/01/2004, é necessária comprovação mediante o perfil profissiográfico previdenciário (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), introduzido na legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Com exceção da atividade de exposição a ruído, a legislação anterior à Lei 9.032/95 não exigia laudo técnico para configurar como especial um determinado trabalho. Bastava essencialmente a emissão de um formulário pela empresa atestando, em relação ao segurado, o enquadramento numa das categorias profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou sua submissão aos agentes nocivos arrolados nos anexos desses mesmos diplomas, e isso, exemplificativamente, na medida em que o rol dos referidos Decretos não é taxativo.
O PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial e constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
O PPP tem como finalidade, além de comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial, prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo.
Visa também prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores, possibilitando também aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
A exigência do PPP abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia os equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O Perfil Profissional Profissiográfico deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo Instituto nacional da previdência social - INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até essa data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.
No entanto, mesmo que apresentada toda a documentação com preenchimento correto e estudo técnico dos laudos perante o INSS, comumente é indeferido o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado.
Isso porque, a Autarquia adota uma interpretação mais restritiva sobre o tema, e contrários à lei, dificultando o acesso ao benefício, entrando em choque, principalmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana.
2.1-Agentes nocivos a saúde do trabalhador
Entende -se por agentes nocivos, aqueles que possam acarretar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
Portanto, o que determina a concessão do benefício de aposentadoria especial é a efetiva exposição do obreiro aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação dos mesmos e a comprovação do exercício da atividade profissional durante os períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Esses agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.
2.2 Agentes químicos
Os agentes químicos são consideradas substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo da pela via respiratória ou que, pela sua natureza da atividade em exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. São eles: poeiras, gases, vapores, nevoas, neblinas, fumaças, etc.
2.3-Agentes biológicos
São considerados agentes biológicos, organismos como bactéria, que pode provocar modificações no funcionamento de um outro organismo .
Os agentes biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc.
2.4- Agentes físicos
São fenômeno que provocam modificações no funcionamento normal de um organismo. Tal fenômeno, na medida que ultrapassa os níveis de tolerância, é causa determinante de um desgaste mais acentuado da capacidade laborativa humana.
Entre esses agentes físicos ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, entre outros.
2.5-Associação de agentes
Para que seja considerado associação de agentes, o nível de tolerância deve estar acima do permitido, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
São associação de agentes físicos, químicos e biológicos: mineração 4 subterrânea cuja o trabalho sejam exercidas afastadas das frentes de produção (20 anos) e trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Ressalta-se que o rol de agentes nocivos e exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais ´pode haver exposição, e exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto n 3.265, de 29/11/99.
3.0-Conversão de tempo de atividade especial em atividade comum
Sabe-se que o benefício de aposentadoria especial foi instituído, como uma forma de compensar trabalhador perante o potencial risco à sua saúde e integridade física pelo fato de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho prejudicial.
Portanto, para que o INSS conceda ao segurado o beneficio de aposentadoria na modalidade especial, será necessário a comprovação de que laborou de forma permanente e ininterrupta a algum tipo de agente nocivo a sua saúde e integridade física.
Ocorre que nem sempre o trabalhador atinge o tempo necessário para se aposentar nessa modalidade.
Para aqueles trabalhadores que exerceram suas atividades especiais antes da Reforma da Previdência EC 103/2019, será possível a conversão do tempo especial em tempo comum, prevista no Art. 70 do Decreto 3.048).
O Decreto nº 4.827, de 2003, também dispõe em seus parágrafos § 1 e § 2:
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço:
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Portanto, se o próprio Poder Executivo independente da época da prestação do serviço, reconhece o direito a conversão do tempo comum em especial, o poder judiciário não pode negar tal pretensão.
Este é o entendimento STJ:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGRA DO DECRETO N.3.048/1999, ART. 70. APLICAÇÃO PARA O TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA (PRECEDENTES). 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, deve ser aplicada a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 para o trabalho desempenhado em qualquer época. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1358845/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011) .
No mesmo sentido, é a doutrina de MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, em sua obra Aposentadoria Especial, Editora Juruá, pág. 247:
"A jurisprudência oriunda dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, em diversos acórdãos, abona este ponto de vista, no sentido da possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, inclusive após a Lei n. 9.711/98, Lei de conversão da Medida Provisória 1.663, o qual poderá ser somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum.
E necessário mencionar que com a entrada em vigor da Reforma da previdência não e mais possível realizar a conversão de tempo de serviço especial em comum, no entanto, aqueles trabalhadores que tiveram o tempo de serviço realizado antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência seja convertido em tempo comum.
Em relação ao tema, trataremos de forma mais aprofundada em tópico especifico no que tange as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
4.0 Do uso do equipamento de proteção individual (EPI)
O equipamento de proteção individual-EPI, é definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como sendo:
“todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”
Tais equipamentos são responsáveis pela proteção e integridade do indivíduo com o intuito também de minimizar os riscos ambientais do ambiente de trabalho e promover a saúde, bem estar e evitar os acidentes e doenças ocupacionais.
Ribeiro (2013, p.273) define o equipamento de proteção individual (EPI) como sendo o “instrumento colocado à disposição dos trabalhadores, visando evitar ou atenuar o risco de lesões provocadas por agentes físicos, químicos, mecânicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho”.
O artigo 166 da Consolidação das leis do trabalho dispõe
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A norma regulamentadora 6 - NR 6 introduzida pela portaria 3.214/1978, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Por sua vez, o equipamento de proteção coletiva é definido por Martinez (2001, p.45), como as “construções erigidas pela empresa visando a defender o trabalhador de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho e sobretudo em razão da exposição aos riscos”.
Os tribunais tem discutido sobre a referida norma, tendo em vista existir posicionamentos no sentido de que o uso do equipamento de proteção individual seria capaz de diminuir ou ainda eliminar os efeitos dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador , razão pela qual este não receberia o benefício na modalidade especial.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
Porem a jurisprudência dominante tem decidido a favor do trabalhador, no qual tem entendido que a utilização do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335) entendeu que oO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que venha minimizar os efeitos nocivos elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, considerando a matéria em Repercussão geral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOCONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Esse também e o entendimento do TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA:
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, I E II, CPC/15. EPI. ARE 664.335. ARE 906.569. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O voto condutor do acórdão traça a seguinte diretriz em relação ao tema 555, relativo ao uso de EPI: "o efeito ligado à utilização de EPI é, ordinariamente, o de amenizar os danos causados pelos agentes nocivos, não os afastando por completo. Assim, pode ser constatada a exposição a determinado agente nocivo por parte do segurado em níveis acima do limite regulamentar ainda que seja efetivamente utilizado por este equipamento de proteção". 2. Tal posicionamento se coaduna com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 664335/SC: "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". 3. Sobre a avaliação de critérios para configuração de atividade especial, tema 852, o STF apresentou o seguinte entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 906.569: "A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil." 4. Diante da consonância entre o acórdão e o posicionamento do Superior Tribunal Federal acerca do Tema 555, cujo recurso paradigma é o ARE 664.335, somada à impossibilidade de análise judicial da especialidade pela via extraordinária (Tema 852, ARE 906.569), não há que se falar em retificação do acórdão desta Corte Regional Federal, fls. 241/248. 5. Juízo de retratação não realizado. Ratificado o acórdão de fls. 241/248.
(TRF-1 - AC: 00015465920094013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação:
Com relação ao agente físico ruído, caso o nível de exposição supere os níveis de tolerância, mesmo existindo ou não prova de que o uso do EPI tenha sido considerado eficaz, o instituto da previdência social INSS não poderá negar o reconhecimento de tal benefício como atividade especial.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas no 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos:
Instrução Normativa INSS no 42/2001:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Instrução Normativa INSS/DC No 78/2002:
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP. .
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. EFICÁCIA E USO DO EPI. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.2. A legislação exige a indicação específica do vício a sanar (art. 1.023 do CPC), o que, per se, afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.3. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.4. No caso, o embargante manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente físico eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como a questão alusiva ao uso e à eficácia dos equipamentos EPI, como capazes de neutralizar a nocividade do agente, já foram percucientemente decididas como se vê do acórdão embargado, o qual se alinha à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013; REsp 1574317/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019), não havendo, destarte, omissão, erro material ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese, no caso, em que os embargos de declaração poderiam ser acolhidos 5. Trata-se, portanto, de simples crítica ao julgado e de intento de, via embargos de declaração, promover a reapreciação de questão já decidida, com a ulterior reforma do pronunciamento judicial em cotejo, quando já cumprida a prestação jurisdicional, o que é incabível na via eleita. 6. Não prospera a alegação de que a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral, em razão da oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento, obstaria a aplicação imediata do ali decidido, visto que desde a publicação da ata de julgamento do recurso, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante, na conformidade do art. 1.035, § 11, do CPC. Ademais disso, a oposição de aclaratórios tem apenas o condão de aperfeiçoar o julgado, mas não implica modificação do posicionamento quanto ao decidido. Contudo, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.7. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.8. Embargos não acolhidos.
O STJ , no julgamento do RESP 720.082, de 15.12.2005, afirmou que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta de per sie, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 720082 MG 2005/0014238-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2006 p. 279)
A Turma Nacional de Uniformização – TNU, por sua vez editou a súmula 09, ainda mais favorável ao segurado:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”
E o entendimento do STJ, no Enunciado n. 21, do Conselho de Recursos da Previdência Social
“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.
O Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010 aduz
79. Em resumo: os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado o seu direito a aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento, por parte dos empregadores, das contribuições adicionais, devidas independentemente da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar, em cada caso concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes no ambiente de trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo técnico informação sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados. Se a prova for incontestável de que os EPIs eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, reduzindo-lhe a intensidade a limites de tolerância, o tempo de contribuição será contado como comum, por força do atendimento aos § 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
Segundo o Supremo Tribunal Federal -STJ (REsp repetitivo 1.398.260/PR), o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis:
• Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
• Superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
• Superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Desta forma, não há o que se falar que os equipamentos de proteção não são suficientes para evitar as lesões aditivas oriundas do ruído ou de outros agentes insalubres.
5.0 Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e as principais mudanças em relação a aposentadoria especial
A Reformar da Previdência passou a vigorar na data de publicação da Emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019.
As novas regras trazidas pela reforma passaram a valer para segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A reforma da previdência modificou a aposentadoria especial, iniciando pela nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que comprovem
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
dos segurados:
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O artigo 19 § 1º da Emenda Constitucional, trouxe a principal alteração nos requisitos para a concessão estipula idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, pois prevê idade mínima, nos seguintes termos:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
Tem-se como Sendo este o principal ponto da reforma em relação à aposentadoria especial.
regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, a sistemática da reforma. No presente caso é considerado a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, aplicando o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Deste modo, podemos observar que, as mudanças trazidas pela reforma no que se refere a aposentadoria especial são visivelmente prejudiciais aos trabalhadores que exercem atividades expostos à agente prejudiciais à saúde do trabalhador. Tais alterações legislativas aumentaram ainda mais as dificuldades dos segurados em terem acesso aposentadoria especial.
Em relação a aposentadoria especial, as regras de transição estão disciplinadas pelo artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019 da seguinte forma:
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
O artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu a regra onde todo segurado já filiado ao sistema da previdência social antes da reforma e que exerceu atividades especiais, com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, não está sujeito a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, o tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição.
Conforme disposto no § 1º do artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019 a idade e o tempo serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos, não ocorrendo diferenciação entre homem e mulher, sendo, portanto, exigido a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.
Em decorrência das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, surgiram vários questiona mentos no Supremo Tribunal Federal (STF).
A reforma da previdência tem sido alvo de várias Ações direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Ajuizado no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria (CNTI) Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI 6309) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que criaram requisito etário para a concessão da aposentadoria especial para segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O relator é o ministro Luiz Roberto Barroso.
Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria, o objetivo da aposentadoria especial é evitar que o trabalhador sofra prejuízos em decorrência da exposição ao agente nocivo por tempo superior aquele suportável. O beneficiário da aposentadoria especial, nessas condições, não pode aguardar eventual idade mínima, sob pena de ter de permanecer exposto ao risco. Segundo a CNTI, tais regras , infringem o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, a redução dos riscos decorrente do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e por sua vez o princípio da dignidade da pessoa humana, que visa assegurar condições justas e adequadas para a vida do segurado e sua família.
“É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e a sua integridade física após o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido para aposentaria especial”, sustenta.
Além de requere a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos (artigo 19, inciso I; artigo 25, parágrafo 2º; e artigo 26, parágrafo 2º, inciso IV) da Emenda Constitucional 103/2019, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Industria pede a realização de audiência pública para ouvir depoimento de engenheiros de segurança e médicos do trabalho com experiência em ambiente com agentes nocivos.
3. Conclusão
O Direito Previdenciário vem sendo marcado por grandes mudanças sociais e legislativas no decorrer do tempo, mormente na questão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi pensada por causa dos efeitos de agentes nocivos, sob os quais labora o trabalhador, na sua saúde, que certamente trará redução de sua capacidade laboral.
As recentes mudanças, tendem, cada vez mais, dificultar o segurado em obter aposentadoria especial, da forma como foi idealizada, pois, por mais que o segurado com toda a dificuldade imposta pelos Sistemas de Previdência Social- comprove o tempo trabalhado exposto a agentes prejudiciais a sua saúde, ainda terá, a partir de agora, preencher o requisito de idade mínima.
E logico que essa mudança não prejudicara no direito adquirido até antes da vigência da EC 103/2019.
Uma das maiores dificuldades do segurado, para obter a aposentadoria especial e a reunião dos documentos necessários para a comprovação da exposição aos agentes.
E comum, a falta de informação dos documentos necessários para a comprovação de exposição efetiva exposição a agentes nocivos do segurado pela empresa, o que só se percebe, quando da entrada do pedido de aposentadoria junto ao INSS. Mesmo porque a empresa, via de regra, só apresenta o PPP e LTCAT, quando requerido pelo empregado, na ocasião de seu desligamento ou na entrada no pedido de aposentadoria, e, o correto seria fazer com a periodicidade anual, para afastar a alegação de não ser contemporâneo.
Como seria possível, após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o empregado guardar documentos e eventos ocorridos no ambiente de trabalho, para comprovar sua exposição a agentes nocivos e também quanto ao fornecimento de EPI-Equipamento de Proteção Individual e EPC-Equipamento de Proteção Coletiva, principalmente quanto a sua eficácia.
Normalmente as empresas, quando fornecem, buscam pelo menor preço, sem fazer qualquer teste de eficácia, não fazem manutenção periódica, exigida pelas Normas Brasileiras.
Conclui-se ainda que o fornecimento do EPI, por si só ,bem como a afirmativa unilateral da empresa empregadora não representa fundamento suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial, cabendo à própria Previdência Social ou mesmo o Ministério do Trabalho a fiscalização das afirmações feitas pelas empresas, sendo certo que em caso de dúvidas, deve-se conceder o benefício da Aposentadoria Especial ao trabalhador, afim de que ele não seja lesado por uma atitude leviana de seu empregador.
Com o presente trabalho foi possível concluir que negar aos trabalhadores que laboraram após anos de exposição a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física o direito a Aposentadoria Especial, seria no mínimo irresponsável e injusto.
Ademais, não deve ser permitido que o trabalhador efetivamente atingido pelo ambiente de trabalho prejudicial, venha a sofrer com as consequências da inércia de seus empregadores, por não atenderem as normais previdenciárias.
Por fim, destaca-se que o presente trabalho não teve o objetivo de esgotar o tema da aposentadoria especial, mas sim trazer em uma breve síntese as características do benéfico , os agentes causadores de danos à saúde do trabalhador, as mudanças legislativas trazidas ao longo dos anos, abordando os meios de comprovação da atividade especial, passando pelo equipamento de proteção individual e sua eficácia e por final as mudanças trazidas pela EC 103/19.
REFERÊNCIAS
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Superior Tribunal de Justiça STJ. Notícias STF:CNTI questiona trecho da Reforma da Previdência que exige idade mínima para aposentadoria especial 04 de fevereiro de 2020.Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436033
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