Resumo
Este trabalho tem por finalidade estudar a configuração do crime de estupro marital, aquele cometido na relação conjugal, em que o marido se configura como sujeito ativo do crime. Discute-se também como os conceitos de machismo e a cultura patriarcal da sociedade e como esse pensamento persistem na sociedade atual, evidenciando a condição de subordinação da mulher. Houve mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no Código Civil, como no Código Penal, bem como o surgimento de leis para uma maior proteção das vítimas de crimes sexuais. Conclui-se, com este estudo, que, o crime de estupro marital é frequente, porém nem sempre denunciado, sendo que a principal causa para a não denúncia se deve à falta de credibilidade da justiça e o despreparo das delegacias em acolher a vítima. Cabe ressaltar o julgamento que a sociedade patriarcal faz com relação à vítima de crimes sexuais.
Palavras- chave: Código Penal. Estupro Marital. Matrimônio.
Abstract
This work aims to study the configuration of the crime of marital rape, that committed in the marital relationship, in which the husband is configured as an active subject of the crime. It also discusses how the concepts of machismo and the patriarchal culture of society and how this thought persists in today's society, highlighting the condition of subordination of women. There have been changes in the Brazilian legal system, both in the Civil Code and in the Penal Code, as well as the emergence of laws for greater protection for victims of sexual crimes. It is concluded, with this study, that the crime of marital rape is frequent, but not always denounced, being that the main cause for the non-denouncement is due to the lack of credibility of the justice and the unpreparedness of the police in welcoming the victim. It is worth highlighting the judgment that patriarchal society makes regarding the victim of sexual crimes.
Key-words: Penal Code. Marital rape. Marriage.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade principal analisar o crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro (CPB), praticado na constância do casamento, mais conhecido como estupro marital. O estupro marital é aquele em que o marido pratica violência sexual ou psicológica, coagindo a sua própria esposa a ter relação sexual sob grave ameaça, ou seja, os cônjuges utilizam, de forma injusta, a agressão física ou mental para satisfazer seus desejos carnais, violando um bem jurídico tutelado pelo Direito, que é a liberdade sexual da pessoa humana que, inclusive, é uma garantia constitucional.
A importância do tema é apresentar um delito que ocorre dentro da relação matrimonial, bem como examinar a possibilidade de o marido ser ou não sujeito ativo no crime de estupro contra a sua própria esposa. A violência contra a mulher é um fato social histórico, o qual está enraizado na cultura machista, partindo da civilização vivida pela sociedade patriarcal, que acredita no débito conjugal, em que a esposa tem o dever de realizar ato sexual com o seu marido mesmo sem sua vontade, pois, antigamente, o objetivo do casamento era para esse fim, qual seja, ter relação sexual.
Logo, o propósito do trabalho é investigar a existência do estupro, na constância do casamento, em um contexto de desigualdade de gênero. Igualmente, descrever um histórico sobre tal desequilíbrio e sobre o pensamento patriarcal na sociedade brasileira, analisando a atuação do Estado no combate à violência contra a mulher, bem como as inovações e mudanças trazidas, na prática, do crime de estupro, e quais são as políticas públicas estatais para atendimento, orientação e reestruturação dessas mulheres em situação de violência.
O tema possui relevância, pois existem vários relatos de descaso e violência enfrentados pelas esposas, o que fere os direitos e garantias constitucionais baseados nos ideais de igualdade e no princípio da dignidade da pessoa humana, pelos quais as mulheres não são um mero objeto, mas sim um sujeito de direitos que merece respeito, dignidade.
De forma sucinta e objetiva, o primeiro tópico do presente artigo irá tratar do Débito Conjugal, que é, dentro dos conceitos doutrinários e até mantido pelo Código Civil brasileiro de 2002, um dever entre os cônjuges dentro da relação marital, em que ambos possuem o direito de realizarem entre si o ato sexual, de forma que seja consumado o casamento e se constitua a prole do casal, todavia tal débito ganhou modificações com a evolução dos direitos das mulheres, e é algo que o ordenamento jurídico brasileiro deve acompanhar.
O segundo tópico iniciará as questões jurídicas, ou seja, trará a Justiça e o Crime de Estupro, em seus itens será tratado como o ordenamento jurídico brasileiro entende pelo estupro entre maridọ/companheiro e esposa/companheira, será tratado também de leis que foram criadas ao longo dos anos como forma de penalização àqueles que praticam crimes contra as mulheres, como a Lei Maria da Penha 11.340/2006, o Projeto de Lei 5.398/2013 e a atual introdução de novos artigos no Código Penal, por meio da Lei 13.718/18, que esmiuçou os crimes de importunação sexual, destacando a alteração da natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, que passou a ser pública incondicionada e foram incluídas modificações nas causas de aumento de pena.
O último tópico trará o Estupro Marital de forma mais profunda, explicando seu conceito, quais são os sujeitos que se configuram como ativo e passivo dentro dessa relação criminosa, as formas como esse crime se configura, quais são os meios necessários e eficazes para serem utilizados como provas, trará a questão cultural, uma vez que desde os primórdios a mulher é vista como um ser sem voz e sem direitos, algumas doutrinas que consideram (in)admissíveis o estupro marital e possíveis soluções para diminuir a prática desse crime.
2. O DÉBITO CONJUGAL NO CASAMENTO
O débito conjugal é a consumação carnal do casamento e tem como função a constituição da família, com vistas à procriação da prole do casal. Várias doutrinas apontam o débito conjugal como um dos requisitos essenciais do matrimônio, porém, o Código Civil Brasileiro diz, no artigo 1.566, II que, débito conjugal “são deveres de ambos os cônjuges, vida em comum no domicílio conjugal” (BRASIL, CC, 2019).
Diniz (2009, p. 134) define débito conjugal como sendo o “direito do marido e da mulher de realizarem entre si o ato sexual”. A autora afirma, ainda, que, um cônjuge tem direito sobre o corpo do outro durante a relação íntima, podendo não existir o exercício sexual caso um dos dois não queira.
Nesse sentido, Amaral (2006, p. 19) diz que referida expressão é o “direito subjetivo de personalidade que se traduziria na faculdade ou poder de exigir do outro cônjuge um determinado comportamento positivo, ou seja, o exercício de práticas sexuais”.
O débito conjugal é inerente ao casamento, devendo ser compreendido como um dever entre os cônjuges. Diniz (2019), baseada no art. 1.566, inciso II, diz que débito conjugal pode ser entendido como o “direito – dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual”. A doutrinadora ainda afirma que a vida em comum tem total influência sobre as relações conjugais dos casais.
Insta dizer que o débito conjugal passou por mudanças durante a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, deixando os conceitos patriarcais, bem como incorporando a desenvoltura em relação aos direitos adquiridos pelas mulheres. Entretanto, mesmo com as transformações, é necessário haver a configuração do débito conjugal no matrimônio, ressaltando que, se a esposa não der consentimento a determinado ato, resultará em consequências jurídicas.
3. A JUSTIÇA E O CRIME DE ESTUPRO
De acordo com o art. 213 do CPB, estupro significa “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Crimes sexuais existem desde sempre e veem aumentando e se tornando uma preocupação de ordem mundial. As penas para este tipo de crime já eram previstas desde as primeiras civilizações, as quais eram severas e cruéis. Atualmente, com a evolução do CPB, as sanções foram se tornando humanizadas, mas o crime continua sendo punido rigorosamente. Entre as principais mudanças que ocorreram ao longo dos anos, situa-se a proteção mais ampla, pois antes do Código, restringia-se tal proteção apenas à mulher. Atualmente, todo ser humano é assegurado pela lei, sendo importante a proteção da dignidade sexual e dos vulneráveis independentemente do sexo e da idade.
Na antiguidade, os crimes sexuais, principalmente os crimes de estupro, tinham grande relevância, sendo punidos com pena de morte. Nesse sentido, Prado relata que:
Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai. (PRADO, 2013, p. 193-194).
Percebe-se que o crime de estupro é punido de formas diferentes desde os tempos antigos, e esta sanção era feita de acordo com a condição social da mulher. Neste contexto, discute-se também o estupro marital, que é praticado desde os primórdios da existência humana, no entanto, antigamente, este delito não era punido, pois a mulher não tinha liberdade sexual, sendo considerada propriedade e objeto do marido, conforme descreve Prado:
O tipo penal protege de modo amplo todas as pessoas, sem nenhuma distinção (cônjuges – art. 1.511, CC; relação pessoal de companheirismo – art. 1.723, CC; de parentesco – art. 1.521, CC; de noivado ou namoro, de prostituição, homossexualismo, hermafroditismo etc.), que devem ter tutelado o seu direito à liberdade sexual, e que, portanto, não podem ser compelidos a satisfazer os prazeres sexuais ou lúbricos de outrem (PRADO, 2013, p. 818).
Atualmente, discute-se o estupro marital, pois a mulher/esposa tem conquistado, junto com a independência emocional e financeira, a sua autonomia sexual e o direito de escolha. O CPB traz, em seu âmbito, os direitos e deveres do casamento. De acordo com o documento, o marido ou a esposa que forçar ou constranger o parceiro na prática sexual, poderá cometer um ilícito penal, pois o desrespeito ao consentimento ou a discordância do parceiro à prática sexual é crime previsto em lei.
No Brasil, há inúmeros casos de violência sexual, em que mulheres são violentadas sexualmente por seu cônjuge e se calam por não conhecerem as leis. Outras até conhecem, mas se calam por vergonha ou por medo de procurar ajuda.
3.1 O que a justiça entende por estupro atualmente
Como dito alhures, o crime de estupro encontra previsão no art. 213 do Código Penal Brasileiro. Com o advento da Lei 12.015/2009, este crime passou a ser definido como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Desta forma, as demais condutas para a realização de atos atrelados à libido, desejos do sexo, imbuídos de violência, passam a ser classificados como estupro, inclusive se praticado contra homens.
O crime de estupro é classificado como crime hediondo, e o ordenamento jurídico brasileiro determina pena severa. As punições para este crime evoluíram com a história e, de acordo com a dignidade e liberdade sexuais conquistada pelas mulheres, houve mudanças relatadas em leis, como a nova redação da Lei nº 12.015/09, que passou a ser entendida da seguinte forma:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O crime de estupro é um crime sexual, que qualquer pessoa pode cometer e qualquer uma pode ser vítima. De acordo com Soares (2015), estupro “é a coação feita pelo homem ou pela mulher, que mediante o emprego de violência ou grave ameaça obriga o outro a manter conjunção carnal”. Este delito abrange qualquer prática libidinosa, conjunção carnal ou não, ampliando sua tutela legal não somente à liberdade da mulher, mas também à do homem.
3.2 Lei Maria da Penha nº 11.340/2006
Em 07 de agosto de 2006, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Maria da Penha, que fora redigida com o objetivo de punir, com mais rigor, os agressores das mulheres vítimas de violência no âmbito doméstico/familiar, vez que, antes da edição desta norma, maior eram os casos de mulheres que não prestavam queixas contra seus maridos ou companheiros, pois as penas eram muito brandas, como o pagamento de cestas básicas.
A lei trouxe algumas importantes alterações ao Código Penal, que passou a prever prisão em flagrante ou prisões preventivas para esses casos e, atualmente, até mesmo a possibilidade de buscar indenizações na esfera cível pelos danos morais e materiais que o agressor causar, uma vez que a proteção não é apenas pelas agressões físicas, mas também as psicológicas, causadas pelas ofensas, como calúnias e difamações, e situações de violência patrimonial, como a destruição de objetos.
A norma recebeu este nome em homenagem à mulher que deu causa a esta conquista, a cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que lutou por 19 (dezenove) anos para que fosse editada uma lei que protegesse as mulheres. Hoje, essa legislação é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e violência domésticas.
A lei nº 11.340/06 trouxe uma proteção não apenas às mulheres, mas também àquelas que se identificam com o sexo feminino, como, por exemplo, as transexuais que se encontrem em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor, o qual pode ser tanto o marido/companheiro, como um parente ou outra pessoa com que a vítima tenha um convívio.
Dessa forma, percebe-se que a referida lei garante uma proteção às mulheres contra qualquer tipo de violência, seja ela doméstica/familiar, física, psicológica, patrimonial ou moral.
3.3 Projeto de Lei nº 5.398/2013
A percepção sobre o termo “estupro” é relativamente novo no Brasil. As mulheres encontram-se abarcadas por um sistema que transfere a elas toda a culpa pela violência sexual sofrida, levando ao medo, insegurança, vergonha e à usurpação da autonomia de decidir sobre sua vida e seu corpo. A percepção da sociedade sobre a mulher, somada aos problemas inerentes à estrutura patriarcal, levam à dificuldade da comprovação do crime de estupro.
De acordo com Carvalho (2008), as influências da repercussão da mídia sobre os crimes sexuais são alvos para projetos de lei, e esta interferência repercute sobre crimes perpetuados contra a dignidade sexual. Assim, o legislativo, com base em questões pontuais, cria normativas com a intenção de responder a grandes repercussões. Essas legislações acabam sendo impulsionadas por uma demanda punitiva.
O Projeto de Lei nº 5.398/2013 vislumbrava a castração química como condição de reinserção do apenado à vida em sociedade e o aumento das penas previstas para quem cometer o crime de estupro, como alternativa de combate a esse delito.
A castração química é realizada pela administração de substâncias químicas que bloqueiam a produção do hormônio testosterona nos indivíduos que cometem crimes sexuais, cessando a libido, e, controlando, assim, os impulsos sexuais. Tal prática é reversível, mediante a aplicação de hormônios que agem na hipófise, glândula que fica no cérebro e regula a produção e liberação de testosterona.
Defensores deste método acreditam que a quantidade do referido hormônio no organismo de indivíduos que praticam crimes sexuais seria o fator resolutivo nas práticas delituosas. Cabe salientar que o Projeto de Lei nº 5398 não inova na tentativa de endurecimento de penas em relação aos crimes sexuais. Os projetos PL-7000/2013; PL-5122/2009; PL-8037/2014; PL2406/2011; PL-6831/2010; PL-4207/2012; e PL-6735/2013 se propõem, de diferentes formas, a modificar os crimes sexuais, se referindo principalmente à dignidade sexual e à liberdade sexual.
Segundo o projeto de lei nº 5398, a castração química seria disponibilizada ao condenado pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável, como requisito para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional. Ou seja, os condenados estariam concordando com o tratamento como forma de inibir o desejo sexual e, assim, prevenindo-se a reincidência do crime. No entanto, a castração química viola alguns direitos previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A imposição de aceitação para o tratamento e progressão da pena é impossível, pois viola a integridade física e moral do condenado e a sua saúde, direitos assegurados no art. 5º, inciso XLIX e no art. 6º da CF/88.
Outro direito violado é o princípio da isonomia, pois esta técnica só é aplicada aos condenados do sexo masculino, gerando o questionamento da aplicabilidade da pena a mulheres que cometam o crime, negando-lhes o direito de diminuição da pena por não ter a mesma oportunidade de tratamento.
Registre-se ainda, que, essa técnica atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio basilar, considerado como fundamental do Estado Democrático de Direito. Assim, qualquer lei que viole os direitos não deverá ser acolhida.
Por fim, importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 5.398/2013 fora arquivado em 31/01/2019, nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
3.4 Lei 13.718/18
A Lei 13.718/2018 inseriu, no Código Penal, o art. 215-A, que tipifica a importunação sexual; o art. 218-C, que trata da divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia sem autorização dos envolvidos; o §5º no art. 217-A, para tornar expresso, na lei, o fato de que o consentimento e a experiência sexual do vulnerável são irrelevantes para a caracterização do crime; bem como o inciso IV no art. 226, para aumentar de um a dois terços a pena das formas de estupro coletivo e corretivo.
A importunação sexual é crime doloso, e até então não havia previsão de conduta dolosa. Ela não se resume a atos praticados em locais públicos ou em transporte coletivo. É considerado crime importunações no local de trabalho, na academia ou em qualquer ambiente onde a mulher se sinta constrangida com atos de outra pessoa.
A lei supramencionada esmiuçou os crimes de importunação sexual, destacando a alteração da natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, que passou a ser pública incondicionada. Foram incluídas modificações nas causas de aumento de pena e as revogações expressas levadas a efeito legislador.
Leis que endurecem as penas para crimes sexuais são bem vindas, visto que a sociedade advém de um histórico machista e patriarcal, em que a mulher é vista ainda como propriedade para satisfazer as vontades do homem, o que leva ao crime de estupro dentro do casamento ou estupro marital.
4. ESTUPRO MARITAL
O estupro marital se configura quando há infringência sexual contra um dos parceiros. A percepção do abuso dentro de uma relação de casamento é difícil, pois, em uma sociedade culturalmente machista e pautada pela “cultura do estupro”, o homem possui direito de desfrutar do corpo feminino como quiser. E, nesse tipo de cultura, ainda é observado com naturalidade fazer sexo sem que haja desejo mútuo, seja no casamento ou no namoro.
Qualquer forma de coerção sexual, seja física ou emocional, é considerada estupro conjugal. Práticas agressivas, como o sadomasoquismo ou posições sexuais que causem constrangimento à vítima, são consideradas estupro marital ou conjugal, bem como forçar relação sexual sem uso de preservativo. Conforme versa o art. 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O crime de estupro é considerado como pluriofensivo, pois fere a dignidade e a liberdade sexual. Nesse tipo de delito, o agressor se utiliza de meios para constranger a vítima para conseguir a conjunção carnal. De acordo com art. 213 do CPB, a vítima pode ser qualquer pessoa que sofra constrangimento.
De acordo com a Lei nº 13.718/18, que deu nova redação ao art. 225 do diploma penal, independentemente da idade ou da condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos capítulos I e II do título VI do CPB são de ação pública incondicionada, ou seja, não obstante a vontade da vítima, a legislação a protege. Assim, com a nova redação dada ao Código Penal, a vítima não terá mais que fazer representação para o exercício da ação penal pública: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada à representação”.
Os crimes contra a dignidade sexual estão tipificados nos arts. 213 a 218 do CPB, todavia, aqueles praticados antes da nova lei precisam de representação pública da vítima, salvo se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Nesse contexto, o art. 226 do Código Penal traz uma importante questão quanto ao aumento da pena. Caso o autor do crime se enquadre em algumas das hipóteses previstas na redação do artigo supra, poderá ter sua pena ampliada. Assim, fica claro que o cônjuge que comete o estupro estará sujeito às regras estipuladas neste artigo, a saber:
Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
De acordo com Oliveira (2017), o marido empreende violência sexual contra a esposa quando a forçar ou obrigar a ter relações sexuais (mesmo sem uso de violência física); forçar a práticas sexuais que causam desconforto ou repulsa; obrigar a vítima a olhar imagens pornográficas quando ela não deseja ou obrigá-la a fazer sexo com outras pessoas.
Entende-se que, seja a mulher casada ou não, possuidora de direitos garantidos por lei, ela possui o direito de dispor da sua liberdade sexual e de seu corpo como queira. Tal direito está embasado no art. 5º da CF/88, que descreve que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por virtude de lei”. É o que descreve Oliveira (2017, p. 1):
A Constituição Federal Brasileira, de 1988, protege a liberdade da pessoa humana, prevendo constitucionalmente em sua forma geral, mas na legislação infraconstitucional é categorizada em liberdade sexual; de locomoção; de pensar; de expressão, de religião; de credo e todas as suas derivações, de modo a realizar a dignidade da pessoa humana.
O estupro é um sério problema que, continuamente, confronta a sociedade, incluindo um comportamento em que há o contato físico, envolvendo vítimas de ambos os sexos e de todas as idades. É considerado um tipo de comportamento violento.
4.1 Violência sexual contra mulheres nas relações conjugais
Na sociedade, são crescentes os casos de violência contra a mulher, sobretudo a violência sexual. O estupro é um crime que nem sempre teve repressão no decorrer das civilizações. As origens culturalmente machistas, ainda presentes na sociedade, levam o homem a acreditar que é dever da mulher realizar ato sexual com o marido, mesmo que sem vontade. Esta situação, muitas das vezes, leva ao uso de violência ou ameaça para praticar tal ato, por parte dos maridos.
O crime de estupro é consumado quando alguém for constrangido à conjunção carnal decorrente de violência física ou grave ameaça, porém, não prevê como crime se o seu sujeito ativo for o cônjuge, o que torna a visível a necessidade de se utilizar da hermenêutica jurídica a fim de estender esta concepção de delito para abarcar o estupro marital.
O estupro marital é considerado crime, partindo-se do pressuposto da liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que ela tem de dispor do seu corpo com relação a atos sexuais, e não a simples integridade física. A mulher tem o direito de escolher seu parceiro sexual, podendo recusar, inclusive, o seu marido, quando assim desejar, exigindo respeito em relação a sua vida sexual. Para tanto, o Estado deve assegurar os devidos meios, ainda que seja difícil a comprovação da materialidade desse crime.
O crime de estupro dentro matrimônio é pouco denunciado, pois muitas esposas julgam a existência de um débito conjugal corrompido, em que elas têm a obrigação de ter relação sexual com os maridos, mesmo não querendo, assim, temendo consequências piores, não usam o direito de sua liberdade sexual e seu direito de escolha. Segundo Lobo (1999, p. 141-142), “alguns autores conceituam este dever conjugal, como coabitação, prevalecendo o sentido de relacionamento sexual durante a convivência no lar comum”.
Como já esposado, o crime de estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal, descrevendo como estupro o ato carnal não consentido, precedido de violência ou ameaça grave. Há, na doutrina criminal, discussões a respeito da possibilidade ou não de o marido ser condenado pela prática de estupro contra a sua esposa. A jurisprudência evidencia muitos casos favoráveis à possibilidade de cominação de culpa consorte.
O art. 213 do CPB não exclui o marido do polo ativo do crime, pois, em sua redação, menciona a palavra “alguém”, podendo ser qualquer pessoa. Assim, havendo as condicionantes, que são o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, e o dolo, está configurado o crime de estupro.
É importante ressaltar ainda que, do mesmo modo que o marido pode ser configurado como estuprador, entende-se que o companheiro pode enquadrar-se na modalidade, visto que a união estável, reconhecida pelo Código Civil de 2002 vislumbra ser possível a configuração do marido e do companheiro como sujeito ativo do crime de estupro, denominado estupro marital.
Assim, devem ser considerados os princípios constitucionais de respeito e de consideração mútuos, além da dignidade da pessoa humana e sua intimidade. Ferraz (2001, p. 194-195) explicita que não se deve confundir o estupro de mulher casada, praticado pelo marido, com o cumprimento do débito conjugal. De acordo com a autora, débito conjugal é um dever matrimonial, porém não dá direito ao marido de consumar o ato canal com uso de força e violência. Ressalta ainda que “a violência sexual na vida conjugal resulta na violação da integridade física e psíquica e ao direito do próprio corpo”.
4.1.1 Do estupro marital
Pensa-se que, pelo fato de estar casada, o ato sexual não pode ser consumado como um delito. Entretanto, o crime de estupro pode ser cometido por qualquer pessoa, conforme descrito no Código Penal. Tal delito marital encontra-se qualificado como crime na Lei Maria da Penha:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[...]
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Entende-se que o crime de estupro marital é aquele em que uma pessoa usa de violência, força, ameaça, coação ou intimidação para estímulo sexual. Estupro marital é uma forma de abuso dentro do relacionamento.
4.2 Configuração do crime de estupro marital
De acordo com Freitas (2018, p.1), o crime de estupro é consumado “quando o ato sexual sendo conjunção carnal ou ato libidinoso, é praticado contra a vontade de outrem”.
Para que haja a configuração de crime de estupro, basta ter um agente na modalidade ativo, que cometa agressão contra um agente passivo. O crime de estupro marital configura-se quando o homem comete delito contra a mulher, pois o Código Penal não relata especificamente sobre essa modalidade de estupro.
Baseado no art. 5º da CF/88, Capez (2008, p. 421) explica que o marido que emprega a violência ou ameaça para constranger a mulher à prática de relação sexual comete crime de estupro, pois inviabiliza o direito da esposa/companheira da liberdade de dizer não a determinado ato. Nessa mesma linha de pensamento, Barbosa e Tassmann salientam que:
Considera-se estupro marital a violência sexual empregada contra a mulher na constância da união conjugal, praticada pelo próprio cônjuge, mediante violência física ou moral. Porém, convém salientar que o estupro, conforme expresso no artigo 213 do Código Penal, pode ser praticado por qualquer pessoa empregada a qualquer pessoa, não fazendo distinção se a pessoa é virgem, solteira ou casada, bastando que o agressor constranja a outra pessoa impondo sobre a mesma o uso da força física ou que pratique a violência moral para obter seu objetivo sexual, considera-se estupro. (BARBOSA; TASSMANN, 2019, p. 4).
Para que haja a configuração de crime de estupro marital, basta que se pratique qualquer violência, agressão ou ato libidinoso contra a esposa com o intuito de satisfazer os desejos sexuais.
4.3 Marido como sujeito ativo e os meios de prova
Em caso de violência sexual, agressão ou prática de qualquer ato libidinoso por outra pessoa, configura-se o crime de estupro, não importando o grau de parentesco entre o agressor e a vítima, podendo ser a pessoa casada ou não. Neste sentido, entende-se que o marido não pode obrigar a esposa a ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Caso isso ocorra, o crime de estupro marital é configurado.
Se o marido/companheiro está insatisfeito com sua esposa/companheira, o que convém é a separação, podendo a falta de conjunção carnal, elemento fundamental do casamento/união estável, ser usado como motivo para o pedido de separação. Capez explica que:
Importa mencionar que, se recusa continuamente a realizar o congresso carnal, o esposo poderá lançar mão de instituto previsto na lei civil, qual seja a separação judicial, em virtude de grave violação dos deveres do casamento que torna insuportável a vida em comum; jamais poderá obrigá-la, violentamente a prática do ato sexual. (CAPEZ, 2010, p. 51).
Entende-se que, aquele que tem uma relação conjugal, sob uso de violência, para a prática do ato sexual, é denominado agente ativo do crime de estupro marital. A Lei nº 12.015/09 teve nova redação, vez que conceitua como crime de estupro não apenas a conjunção carnal, passando a compreender outros comportamentos, o que tornou os meios de comprovação do crime mais complexos.
Santos e Oliveira (2015, p. 1) salientam que, mesmo “havendo consumação, os requisitos podem desaparecer com o tempo, como na hipótese de submissão após emprego de grave ameaça”. Assim, os meios de prova para a configuração do crime de estupro marital podem ser mediante corpo de delito, testemunhas, reconhecimento pessoal, a palavra do ofendido, a palavra da vítima, a oitiva do acusado, a confissão e o dano psicológico da pessoa vitimada.
Nucci (2011) entende que o exame de corpo de delito é um meio de prova pelo qual se confirma a violação sexual. Porém, em casos em que não há emprego de violência física, o exame de corpo de delito não se emprega. Porém, podem haver testemunhas dos fatos e o testemunho em juízo tem valor legal, comprovando a infração penal.
Cabe salientar que a palavra da vítima é um elemento de prova, associado ao reconhecimento pessoal, porém, para aquelas que se mantêm em relação conjugal, torna-se difícil a comprovação por tal meio de prova, uma vez que a vítima terá que provar que o marido a coagiu para a prática do ato sexual. Neste caso, a confissão do acusado serve como prova, caso o suposto criminoso se entregue à polícia e confesse o crime cometido.
4.4 Penalização do crime de estupro
Destaca-se que, antes da Lei nº 12.015/09, o crime de estupro era idealizado por meio de ação penal privada. Posteriormente, com a Lei nº 13.718/2018, propõe-se que os delitos de liberdade sexual se processem por meio de ação penal pública incondicionada à representação, abrangendo, assim, o crime de estupro. De acordo com o CPB, a pena será aplicada da seguinte forma:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A pena aplicada a crimes de estupro é uma das mais severas no ordenamento jurídico brasileiro, pois pode alcançar até 30 (trinta) anos de reclusão. Cabe ainda salientar os aumentos de pena deste delito previstos no art. 226 do CPB:
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Redação Incluída pela Lei nº 13.718, de 2018).
Assim, a aplicabilidade da pena para o crime de estupro marital ou em relações conjugais pode ser aumentada em 2/3 (dois terços).
4.5 Divergências doutrinárias sobre a (in)admissibilidade do crime de estupro marital
Assim como houve evoluções, no âmbito jurídico, em relação aos crimes sexuais nas relações conjugais, surgiram também vários posicionamentos divergentes no tocante a estes crimes, pensamentos contrários e a favor da configuração do crime de estupro marital. Os posicionamentos contrários, pensam de acordo com os princípios patriarcais da sociedade, que entendem que o matrimônio torna a mulher subordinada aos mandamentos do seu marido.
Nesta linha de pensamento, Pesenti (2018) menciona que o crime de estupro não pode ser configurado numa relação matrimonial, pois a conjunção carnal é um dos deveres que, juridicamente, assiste à esposa com relação ao marido. A autora salienta que o marido que recorre à violência para obter a satisfação destes deveres falta com os princípios do cavalheirismo e revela o temperamento animal, mas o ato é de esfera moral, e não jurídica.
Doutrinadores que seguem este pensamento reiteram que o crime de estupro marital não pode ser configurado, pois, após o matrimônio, a mulher seria obrigada a manter relação sexual com seu esposo, querendo ou não, com o intuito de zelar pela moral do homem diante da sociedade, devendo a esposa/companheira respeitar a vontade do marido/companheiro. Devido a este entendimento, muitas mulheres não denunciam o crime de estupro marital.
Os favoráveis à configuração de crime de estupro marital entendem que, se houver violência, ameaça ou qualquer ato libidinoso contra a esposa/companheira para satisfazer as vontades sexuais, sem consentimento, é crime. Neste sentido, Rodrigues e Sale (2019) explicam que as relações sexuais são pertinentes à vida sexual, e é um dever recíproco. A violência sexual por parte do marido é crime, e este deve responder pelos excessos cometidos.
Lopes (2019) diz que não se deve confundir a exigência do cumprimento do débito conjugal com estupro. O débito conjugal, segundo o autor, é previsto como dever matrimonial, porém não autoriza o homem utilizar da força para obter relações sexuais com sua esposa.
Nesse entendimento, o estupro viola até mesmo o princípio constitucional do respeito da dignidade da pessoa, transgride a liberdade e o direito à privacidade. Mesmo em relações matrimoniais/uniões estáveis, a mulher possui seus direitos, cabendo a ela dizer se quer ou não determinado ato. Não existe a obrigação de ela se submeter a nenhum tipo de violência sexual, de se submeter a conjunções carnais sem consentimento. Caso ocorra, e o ato for exercido pelo marido, companheiro ou namorado, será configurado o crime de estupro marital.
4.6 A cultura do estupro: o estupro marital
Historicamente, o estupro não era visto como transgressão da lei, mas sim como uma imposição do mais forte sobre a vontade do mais fraco (PESENTI, 2018). O homem era visto como o dono da família, e, consequentemente, como o mais forte, cabendo à esposa obedecer ao marido. Este comportamento é visto pela sociedade moderna como culturalmente machista.
Demasceno (2017) define machismo como um grupo de atitudes e costumes que fazem os homens acreditarem que são superiores às mulheres. Esse comportamento os levam a atitudes discriminatórias contra aquelas e, até mesmo, em crimes previstos em leis. Com a evolução da mulher na sociedade, os homens foram perdendo a dominação, mas, infelizmente, muitos não aceitam as modificações ocorridas e o espaço conquistado pelas mulheres, o que os levam a cometer crimes.
Cabe salientar que a fêmea era vista como uma propriedade, e não como um ser humano, em consequência disso, os crimes sexuais sempre apontavam a mulher como culpada pelo ocorrido. Moreira (2016) diz que, “além da cultura machista da sociedade, em caso de violação da dignidade, a mulher é questionada sobre o fato ocorrido, e o culpado do delito não é questionado, sendo os questionamentos direcionados à vítima”.
A cultura do estupro é disseminada até mesmo em músicas, e, de acordo com Silva (2017), para acabar ou mudar a cultura do estupro e da violência contra a mulher, a sociedade precisa de educação, uma que ensine desde criança que o corpo da mulher não é objeto, e que não deve ser violado.
A difusão de conceitos e pensamentos leva a sociedade a atribuir a culpa pelo crime cometido na vítima, e por se tratar de um delito perverso e inacreditável, busca-se justificá-lo a todo custo. Quando não há justificativa nem suposta provocação da vítima, busca-se imputar características negativas no intuito de desmerecer e, de alguma forma, tornar a mulher merecedora da violência cometida contra ela.
4.7 Possíveis soluções para a diminuição do crime de estupro marital
É notório que, grande parte da sociedade, principalmente os homens, negam os direitos das mulheres. Nesse diapasão, Putti (2016) explica que é preciso mudar a mentalidade dos homens, por meio da educação, para mudar a cultura do estupro. As discussões sobre o feminismo e gênero incluídos na educação terá grande importância na transformação de conceitos pré-estabelecidos pela sociedade.
É fundamental não haver discriminação quanto às mulheres, classificando-as como desonestas e vadias, pois, com isso, a culpa do estupro é sempre atribuída a ela, por estar em local inadequado ou pelas roupas que usa. Campos e Campolina (2016) afirmam que a reeducação social é essencial para a conscientização desse crime, haja vista que aquela começa na família, a fim de que o indivíduo perceba e se sensibilize quanto ao grau de crueldade do crime de estupro.
Meneses (2017), observa que “as mulheres reclamam de serem coagidas e humilhadas em delegacias e tribunais, graças ao julgamento moral das autoridades”, o que leva muitas vítimas a reclamarem da forma como são tratadas e constrangidas nas delegacias e no judiciário. Há casos em que a vítima e o agressor são colocados em um mesmo ambiente durante o interrogatório, o que gera constrangimento e intimidação para a mulher. As delegacias e os órgãos judiciários precisam ter cautela e cuidado ao atender vítimas de violência sexual, principalmente as vítimas de estupro marital, pois o estado físico e psicológico ficam abalados.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o estupro é um dos crimes de maior penalidade, como já mencionado, no entanto, como aquele que é condenado pelo delito pode ser solto por bom comportamento antes de cumprir toda a pena e voltar a agredir a mesma vítima, para que este cenário mude, seria necessário uma severa mudança na lei, não cabendo redução de pena por bons antecedentes ou bom comportamento.
Menciona-se como uma possível solução para crimes sexuais a castração química já mencionada neste trabalho. É relevante mencionar que os medicamentos apenas diminuirão as possibilidades de o crime acontecer, uma vez que a libido e a ereção masculina irão diminuir. No entanto, a castração química não impede que o criminoso pratique a violência sexual de outras formas, com as mãos ou com objetos.
5. CONCLUSÃO
Diante do estudo apresentado, é possível afirmar que a violência sexual no matrimônio pode ser configurada como estupro marital, sendo fundamental compreender a mulher como um sujeito possuidor de direitos, e não a colocando como culpada ou julgando-a por ser vítima, muitas das vezes, de crimes sexuais.
O endurecimento da pena e os projetos de lei que preveem medidas mais rígidas para o crime de estupro são formas de soluções para este tipo de crime, no entanto, nem todas as infrações são denunciadas, principalmente aquelas cometidas por maridos ou companheiros, devido ao pensamento patriarcal e machista que ainda vigora na sociedade.
Com base no descrito, este estudo procurou demonstrar a configuração do crime de estupro marital, baseado em artigos e leis publicadas. Trata-se de um assunto que vem ganhando notoriedade, haja vista as mudanças sociais e legislativas ocorridas na sociedade, todavia, deve-se caminhar para uma mudança cultural.
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