O juiz de garantias na fase de investigação do Processo Penal

09/06/2020 às 21:49
Leia nesta página:

Nesse documento será trabalhada a questão do Juiz de Garantias e a discussão sobre sua inclusão no Processo Penal brasileiro, apresentando características da figura, as funções que teria, o que poderia mudar no sistema jurídico brasileiro.

INTRODUÇÃO

 

O juiz de garantias é idealizado ao ordenamento brasileiro tendo como argumento principal a busca pela imparcialidade do sistema judiciário brasileiro, a sua independência e autonomia em seus atos. É responsável pela salvaguarda dos direitos individuais e controle da legalidade.

Seu propósito é dar identidade a função dos juízes, separando o papel do juiz que investiga do que julga, evitando que este tenha uma tendência a reiterar seus atos anteriores ao julgar. Logo, será um para cada fase do processo.

O juiz de garantias entraria em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, sendo sancionado no dia 24 de dezembro de 2019 pela Lei 13.364/19. Contudo, já era debatido em 2009 no novo Código de Processo Penal, proposto pelo Senado Federal.

1 EXISTÊNCIA FORA DO BRASIL

 

Como citado anteriormente, teria seu início no ano de 2020, porém essa figura é novidade apenas em nosso país e já existia anteriormente em outros ordenamentos e legislações, como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) que já usava a figura desse juiz nas decisões para não violar o direito do juiz imparcial do Convênio para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950, que foi trazido pelo jurista Aury Lopes Junior em sua obra destacada:

Enfrentando esses resquícios inquisitórios, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), especialmente nos casos Piersack, de 1º/10/1982, e De Cubber, de 26/10/1984, consagrou o entendimento de que o juiz com poderes investigatórios é incompatível com a função de julgador. Ou seja, se o juiz lançou mão de seu poder investigatório na fase pré-processual, não poderá, na fase processual, ser o julgador. É uma violação do direito ao juiz imparcial consagrado no art. 6.1 do Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950.” (p.93)

Porém pode-se visualizar essa figura também em outros casos, como a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que começou a garantir o direito a um “juiz ou tribunal imparcial” em 1969. Contudo, a primeira vez que o princípio do juiz natural foi expressamente colocado em um ordenamento foi no Século XVIII, na França, através do Art. 17 do título II, presente na Lei 24/08/1790.

 “A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei”.

Por fim, nota-se que a figura do juiz imparcial sofreu com uma demora para chegar a uma discussão de sua implementação no ordenamento brasileiro.

2 CARACTERISTICAS DO JUIZ DE GARANTIAS

 

2.1 FUNÇÃO

 

Essa figura tem em sua função uma responsabilidade sobre diversos atos presentes na fase investigatória do processo, presentes no Art. 3º-B da Lei 13.964/19 e seus incisos. Terá como sua responsabilidade, por exemplo, requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; determinar o trancamento do inquérito quando não houver fundamentos suficientes para a investigação; decidir sobre a autorização ou não de escutas, de quebra de sigilo fiscal, de operações de busca e apreensão; julgar alguns tipos de habeas corpus, entre outras decisões.

Com essa alteração no Processo Penal, ocorreria algumas vedações ao juiz. Vedaria a sua atuação na fase processual, onde será substituído pelo juiz do órgão acusador, e também seria vedado sua atuação na fase de investigação, proibindo que atue de oficio em busca e apreensão, para decretar medidas cautelares, como mostrado na obra de David Metzker:

“Ao juiz é vedado atuar de ofício seja para aplicar quaisquer medidas, cautelares, pessoais ou reais e demais atos a serem aplicados na fase de investigação. Na segunda parte temos a vedação à atuação probatória ... era possível visualizar uma atuação probatória por parte do magistrado em substituição ao órgão acusador, o que está claramente vedado.” (p.33)

 

2.2 ALTERAÇÃO NO SISTEMA JUDICIÁRIO

 

O juiz de garantias seria de atuação na fase investigatória do processo, causando uma grande mudança no Sistema Judiciário Brasileiro, fazendo com que o juiz que julgue o processo participe apenas do julgamento, fazendo com que o órgão julgador seja dotado de imparcialidade, sem ter primeiras impressões sobre as partes.

3 O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

 

3.1 O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NO PROCESSO PENAL

 

O princípio da imparcialidade, que é considerado muitas vezes como atributo do juiz, tem uma importância inenarrável em um processo, e é um pressuposto de existência do próprio juiz. Por muitos é considerada o princípio mais importante de um processo, e também chamado de “princípio supremo do processo”, um exemplo deste caso é novamente o autor Aury Lopes Junior, que deixa bem destacada essa concepção em sua obra citada:

“A imparcialidade do órgão jurisdicional é um “princípio supremo do processo” e, como tal, imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo. Sobre a base da imparcialidade está estruturado o processo como tipo heterônomo de reparto.” (p.89)

Como citada anteriormente, tem de estar sempre presente em um julgamento, pois a imparcialidade é uma construção técnico-artificial para manter o juiz em posição de afastamento estrutural, estético e subjetivo, ou como chamado por juristas italianos, posição de terzietà. Nessa conjuntura, a função que o juiz possui em um processo é de um garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal, não podendo ele se alinhar a um acusador, como aponta o jurista espanhol Andrés Perfecto Ibáñez:

“não se trata de garantir unicamente as regras do jogo, mas sim um respeito real e profundo aos valores em jogo, com os que – agora – já não cabe jogar” (p.49)

3.2 (IM)PARCIALIDADE E AS DECISÕES

A figura da inclusão do juiz de garantias no processo é defendida através da ideia de que o juiz que externaliza seus poderes investigados tem sua imparcialidade comprometida ao decorrer do processo, onde ele tenderia a uma decisão final que iria a favor de seus atos na fase investigada.

A mudança da Lei 13.964/19 deixou expresso que o Processo Penal Brasileiro possui natureza acusatória, devendo o juiz absolver o réu quando não existirem provas legais e plenas, abandonando o princípio da verdade real presente no art. 156 do CPP que é muitas vezes utilizada em decisões. Mas como assinala Antônio Magalhães Gomes Filho, a nossa cultura processual penal ainda se predomina como inquisitória:

“valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real.” (p. 234)

3.3 IMPARCIALIDADE OU NEUTRALIDADE?

 

Quando a imparcialidade é discutida muito se é confundida com a neutralidade, porém no âmbito do direito é entendido que o juiz neutro é algo impossível. O intuito da discussão da imparcialidade é uma busca por um juiz que possa formar sua livre condição, não se relacionando a fatores externos, como pressões políticas, vontade midiática ou da maioria, afinal o juiz não tem de ser um sujeito representativo, posto que nenhum interesse além da tutela dos direitos subjetivos lesados deve condicionar seu juízo, um juiz independente.

4 A DISSONÂNCIA COGNITIVA

 

4.1 CONCEITO

Antes de trazer o tema para o processo penal tem de saber o que é a dissonância cognitiva para melhor compreensão.

A dissonância foi inicialmente citada por Leon Festinger, ela ocorre quando um indivíduo passa por um conflito de ideias ao decidir sobre algo, quando existe elementos que contradizem outros. Ocorrendo ele buscará uma certa coerência entre elas.

4.2 A DISSONÂNCIA NO PROCESSO PENAL

 

Trazida ao campo do processo penal chegamos ao juiz, onde ao participar dos atos investigativos acabaria formando uma opinião sobre os fatos, mesmo inconscientemente, que ao final o levaria a buscar, em sua decisão processual, uma coerência com os fatos realizados anteriormente.

Aury Lopes Jr. nos cientifica em sua obra dos trabalhos realizados pelo jurista Bernd Schünemann onde o alemão leva a discussão o problema existente em um mesmo juiz que receba acusação, realize as audiências e decida sobre o caso:

“Pode-se afirmar que o indivíduo busca – como mecanismo de defesa do ego – encontrar um equilíbrio em seu sistema cognitivo, reduzindo o nível de contradição entre o seu conhecimento e a sua opinião. É um anseio por eliminação das contradições cognitivas, explica SCHÜNEMANN.”

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Com a junção de tudo citado, o princípio do in dubio pro reo inverteria, pois as primeiras impressões sobre a parte teriam mais importância na convicção do juiz do que os argumentos legais, Schünemann ainda conclui dizendo que o juiz que seria afetado pela dissonância seria “um terceiro inconscientemente manipulado pelos autos da investigação preliminar”

5 SUSPENSÃO DO JUIZ DE GARANTIAS PELO STF

 

A implementação do juiz das garantias no Processo Penal brasileiro estava prevista para 23 de janeiro de 2020. Contudo, mesmo utilizado em outros países, no presente momento, sua implementação foi suspensa pelo STF.

A suspensão foi defendida pela tese de que o juiz das garantias ensejaria em uma reorganização dos serviços judiciário brasileiro, que causaria problema com a justiça do país. Também foi afirmado que sua implementação causaria impacto no orçamento do país, indo de encontro a Emenda Constitucional 95/2016, o novo regime fiscal da União.

 

 

6 CONCLUSÃO

Ao final, chega-se a conclusão que a inclusão do juiz de garantias no ordenamento brasileiro causaria grandes mudanças no sistema judiciário de nosso país. Em outra vertente também pode-se verificar que a ideia dessa figura seria novidade no Brasil, porém é uma concepção já presente em legislações ao redor do mundo, desde séculos passados.

A ideia do juiz de garantias está diretamente ligada a garantir que o juiz que for julgar o caso não tenha sua decisão afetada por primeiras impressões da fase investigatória, buscando a atuação deste de forma imparcial, afinal, a imparcialidade é de suma importância no processo penal, e a falta do juiz de garantias poderia levaria a falta deste princípio fazendo com que magistrados tomem decisões visando atos anteriores realizados pelo mesmo, consequência esta da dissonância cognitiva, podendo contrariar totalmente o in dubio pro reo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 13.964/19 (Lei Anticrime). art. 3º B e incisos.

REPÚBLICA FRANCESA. Lei 24/08/1790. TITULO II. Art. 17.

Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 1950, Art. 6.1.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A Motivação das Decisões Penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 234.

IBÁÑEZ, Andrés Perfecto. Garantismo y Proceso Penal. Revista de la Facultad de Derecho de La Universidad de Granada, nº. 2. Granada. 1999, p. 49.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 89.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 93.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 100.

METZKER, David. Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). Comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. Timburi, SP: Editora Cia do eBook. 2020, p. 33.

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