O comprador de imóvel é responsável por danos ambientais provocados pelo antigo proprietário?

A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade (propter rem), e por isso é possível exigir do atual proprietário a reparação dos danos provocados pelo proprietário antigo.

10/06/2020 às 06:14

Resumo:


  • A responsabilidade de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade, mesmo que não tenha causado o dano, de acordo com a natureza propter rem.

  • A legislação ambiental brasileira estabelece a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.

  • O atual proprietário pode ser responsabilizado pela reparação de danos ambientais causados por proprietários anteriores, mesmo sem ter sido o autor do dano, devido à obrigação propter rem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem adquire um imóvel com alguma degradação, aparente ou não, assume a obrigação por seu passivo ambiental.

 

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A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

A legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo 2º, do Código Florestal em vigor (Lei 12.605/2012) dispõe:

Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. […]
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

Em outras palavras, importa dizer que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido, isso porque, a obrigação de reparação é propter rem, ou seja, segue a coisa, e não o dono.

Sendo assim, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a o meio ambiente parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava degradado quando de sua aquisição.

Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.

Importa ressaltar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica em reconhecer que:

“A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.

Portanto, independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade, permitindo responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, mesmo que não tenha praticado o dano.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

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Mais informações

Responsabilidade civil ambiental. Reparação dos danos ambientais. Propter rem. Direito Ambiental. Direito Imobiliário. Advogado. Escritório de Advocacia. Infração Ambiental. Crime Ambiental.

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