INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610: Impossibilidade jurídica da perda do mandato

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  1. Advogado; Professor de Direito (EDUVALE); Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal); Mestre em Teoria do Direito e do Estado; Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Público; Coordenador do livro: Novas Dimensões dos Direitos Humanos diante do Neoconstitucionalismo. 1. ed. São Paulo. Letras Jurídicas, 2018; Participação nas seguintes obras: Autonomia Contratual e Negociabilidade no Brasil e em Portugal. 1. ed. Lisboa: LEGIT Edições, 2019; A Intervenção do Estado na Vida da Pessoa. 1 ed. Birigui: Boreal, 2012; Ensaios sobre a História e a Teoria do Direito Social. 1. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012; Ativismo Judicial - Paradigmas atuais. 1. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011; autor de diversos artigos. E-mail: [email protected].

[2]ADIs3999 e 4086.

[3] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos. Saraiva.2010.  p.21

[4] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariane Bueno Sudatti. 4. ed.Edipro. 2008,p. 55.

[5] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed. São Paulo:Saraiva. 2010,p. 324

[6] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo autor. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 7. ed.  São Paulo: RT. 2011,p. 81-82.

[7] BARACHO JUNIOR, José Alfredo de oliveira. A interpretação dos direitos fundamentais na Suprema Corte dos EUA e no Supremo Tribunal Federal.In: SAMPAIO, José Adércio (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. 1.ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2003.  p.315-345.Apud: COSTA, Andreia Elias da. Estado de Direito e Ativismo Judicial. Coord. AMARAL JUNIOR, José Levi. Ed. QuartierLatin. 53 p.

[8] Permitindo a judicialização.

[9] O controle abstrato de constitucionalidade retira normas do ordenamento, legislando de forma passiva

[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.602; MS 26.603 e MS 26.604.

[12]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ACO 1167.

[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.ADIn 3.150.

[14]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130.

[15] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo.2006.Icone, 144 p. e seguintes. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Salvador. Jus PODIVM. 2011. 31 p.

[16] GRIMM, Dieter. Constituição e política. Belo Horizonte. 2006. Del Rey.  4 p. e seguintes. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Salvador. Jus PODIVM. 2011. 31 p.

[17] Termo utilizado por Hannah Arendt em "Eichmann em Jerusalém", referindo-se à institucionalização do mal através do sistema jurídico nazista.

[18] TORRES, Ricardo Lobo. A jurisprudência dos valores. In: SARMENTO, Daniel (Coord.). Filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de janeiro. Lumen Juris. 2009. p.509. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial.Jus PODIVM. Salvador. 2011. 32 p.

[19] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed. São Paulo.  Saraiva. 2010,p. 327-328.

[20] AVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo.  Malheiros. 2006,p. 78. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. Salvador. 2011,p. 33.

[21] Ver assunto in: SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5.ed.  Malheiros. 2011,p. 145.

[22] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo:Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva.2011,p. 53.

[23] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo:Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011,p. 54.

[24] SILVA, José Afonsoda.Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed.  Malheiros.1998,p. 137.

[25] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed.Saraiva. 2010, p. 330.

[26] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed.  Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011,p. 135.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

[28] SILVA, José Afonsoda.Comentário contextual à constituição.  Malheiros. 2.ed.2006,p. 211.

[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo:Atlas. 2000,p. 220.

[30]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo. Atlas. 2000,p. 222.

[31]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo. Atlas. 2000, p. 225.

[32]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo. Atlas. 2000,p.  227.

[33] SILVA, José Afonsa da.Curso de direito constitucional positivo. 16.ed.São Paulo:Malheiros. 1999,p. 382.

[34] SILVA, José Afonsa da.Curso de direito constitucional positivo. 16.ed.São Paulo: Malheiros. 1999,p. 383.

[35]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[36]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[37]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[38]BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[39]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610 de 25 de outubro de 2007.

[40]BRASIL.Código Eleitoral, art. 23, XVIII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm.

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[41]BRASIL. Constituição (1988). Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.

[42]BRASIL. Constituição (1988).Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.

[43] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos. Saraiva.2010,p. 169.

[44] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo:IBDC. 1997, p. 167.

[45]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011, p. 250.

[46] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed.Coimbra. Almedina. 2003. p. 393.

[47] SOARES, Humberto Ribeiro. Direito Eleitoral Moderno. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2002,p. 86.

[48] SAMPAIO, Nelson de Sousa. O poder de reforma constitucional. 3.ed. Nova Alvorada Edições Ltda. 1995,p. 44.

[49]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed.Coimbra. Almedina. 2003,p. 1.101

[50]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra. Almedina. 2003,p. 1.102.

Sobre o autor
José Antônio Gomes Ignácio Júnior

Advogado; Professor de Direito (EDUVALE/Avaré); membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré - Ethos Jus; Autor de vários livros e artigos jurídicos; Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal); Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM); Pós-graduado (lato sensu) em Direito Tributário (UNIVEM) e Publico (IDP); Graduado em Direito (FKB) e Administração (FCCAA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A omissão do Congresso Nacional, impulsiona o ativismo judicial, desacertado em sistemas civil law como do Brasil.

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