INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610: Impossibilidade jurídica da perda do mandato

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:
  1. Advogado; Professor de Direito (EDUVALE); Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal); Mestre em Teoria do Direito e do Estado; Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Público; Coordenador do livro: Novas Dimensões dos Direitos Humanos diante do Neoconstitucionalismo. 1. ed. São Paulo. Letras Jurídicas, 2018; Participação nas seguintes obras: Autonomia Contratual e Negociabilidade no Brasil e em Portugal. 1. ed. Lisboa: LEGIT Edições, 2019; A Intervenção do Estado na Vida da Pessoa. 1 ed. Birigui: Boreal, 2012; Ensaios sobre a História e a Teoria do Direito Social. 1. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012; Ativismo Judicial - Paradigmas atuais. 1. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011; autor de diversos artigos. E-mail: [email protected].

[2]ADIs3999 e 4086.

[3] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos. Saraiva.2010.  p.21

[4] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariane Bueno Sudatti. 4. ed.Edipro. 2008,p. 55.

[5] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed. São Paulo:Saraiva. 2010,p. 324

[6] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo autor. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 7. ed.  São Paulo: RT. 2011,p. 81-82.

[7] BARACHO JUNIOR, José Alfredo de oliveira. A interpretação dos direitos fundamentais na Suprema Corte dos EUA e no Supremo Tribunal Federal.In: SAMPAIO, José Adércio (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. 1.ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2003.  p.315-345.Apud: COSTA, Andreia Elias da. Estado de Direito e Ativismo Judicial. Coord. AMARAL JUNIOR, José Levi. Ed. QuartierLatin. 53 p.

[8] Permitindo a judicialização.

[9] O controle abstrato de constitucionalidade retira normas do ordenamento, legislando de forma passiva

[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.602; MS 26.603 e MS 26.604.

[12]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ACO 1167.

[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.ADIn 3.150.

[14]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130.

[15] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo.2006.Icone, 144 p. e seguintes. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Salvador. Jus PODIVM. 2011. 31 p.

[16] GRIMM, Dieter. Constituição e política. Belo Horizonte. 2006. Del Rey.  4 p. e seguintes. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Salvador. Jus PODIVM. 2011. 31 p.

[17] Termo utilizado por Hannah Arendt em "Eichmann em Jerusalém", referindo-se à institucionalização do mal através do sistema jurídico nazista.

[18] TORRES, Ricardo Lobo. A jurisprudência dos valores. In: SARMENTO, Daniel (Coord.). Filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de janeiro. Lumen Juris. 2009. p.509. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. As novas faces do ativismo judicial.Jus PODIVM. Salvador. 2011. 32 p.

[19] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed. São Paulo.  Saraiva. 2010,p. 327-328.

[20] AVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo.  Malheiros. 2006,p. 78. Apud: PIRES, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: O possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral. In: As novas faces do ativismo judicial. Org. FELLET, André Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO Marcelo. Salvador. 2011,p. 33.

[21] Ver assunto in: SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5.ed.  Malheiros. 2011,p. 145.

[22] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo:Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva.2011,p. 53.

[23] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo:Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011,p. 54.

[24] SILVA, José Afonsoda.Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed.  Malheiros.1998,p. 137.

[25] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7.ed.Saraiva. 2010, p. 330.

[26] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2.ed.  Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011,p. 135.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

[28] SILVA, José Afonsoda.Comentário contextual à constituição.  Malheiros. 2.ed.2006,p. 211.

[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo:Atlas. 2000,p. 220.

[30]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo. Atlas. 2000,p. 222.

[31]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo. Atlas. 2000, p. 225.

[32]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo. Atlas. 2000,p.  227.

[33] SILVA, José Afonsa da.Curso de direito constitucional positivo. 16.ed.São Paulo:Malheiros. 1999,p. 382.

[34] SILVA, José Afonsa da.Curso de direito constitucional positivo. 16.ed.São Paulo: Malheiros. 1999,p. 383.

[35]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[36]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[37]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[38]BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.

[39]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610 de 25 de outubro de 2007.

[40]BRASIL.Código Eleitoral, art. 23, XVIII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[41]BRASIL. Constituição (1988). Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.

[42]BRASIL. Constituição (1988).Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.

[43] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos. Saraiva.2010,p. 169.

[44] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo:IBDC. 1997, p. 167.

[45]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. 2011, p. 250.

[46] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed.Coimbra. Almedina. 2003. p. 393.

[47] SOARES, Humberto Ribeiro. Direito Eleitoral Moderno. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2002,p. 86.

[48] SAMPAIO, Nelson de Sousa. O poder de reforma constitucional. 3.ed. Nova Alvorada Edições Ltda. 1995,p. 44.

[49]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed.Coimbra. Almedina. 2003,p. 1.101

[50]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra. Almedina. 2003,p. 1.102.

Sobre o autor
José Antônio Gomes Ignácio Júnior

Advogado; Professor de Direito (EDUVALE/Avaré); membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré - Ethos Jus; Autor de vários livros e artigos jurídicos; Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal); Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM); Pós-graduado (lato sensu) em Direito Tributário (UNIVEM) e Publico (IDP); Graduado em Direito (FKB) e Administração (FCCAA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A omissão do Congresso Nacional, impulsiona o ativismo judicial, desacertado em sistemas civil law como do Brasil.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos