ANALISE SOBRE O CASO DOS MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO

10/06/2020 às 11:52
Leia nesta página:

Relata o assassinato de 42 crianças no Estado do Maranhão e como uma ONG internacional criou uma Força Tarefa que prendeu o homicida.

Resumo

O presente trabalho teve como principal objetivo analisar as contribuições das instituições não-governamentais para que seja feita a justiça no Estado Brasileiro em relação à violação de Direitos Humanos. A pesquisa, de caráter descritivo, apresenta revisão bibliográfica e pesquisa do caso dos meninos emasculados do Maranhão. Ratifica-se a importância dos Direitos Humanos das Cortes Internacionais que buscam justiça. Tal caso foi defendido pela Organização dos Estados Americanos, que tem como objetivo garantir do cumprimento da lei entre os Continentes.

Palavras- chaves: Justiça; Direitos Humanos; Estado Membros.


 

Abstract

The main objective of this study was to analyze the contributions of nongovernmental institutions to justice in the Brazilian State in relation to the violation of Human Rights. The research, with descriptive character, presents a bibliographical review and research of the case of emasculated boys from Maranhão. The importance of the Human Rights of the International Courts seeking justice is reaffirmed. This case was defended by the Organization of American States, which aims to ensure compliance with the law among the Hemisphere.

Keywords: Justice; Human rights; Member State.


 

Introdução


 

Quando as mazelas da sociedade se tornam realidade, quando há a inobservância dos direitos do homem e a não aplicação dos direitos se torna uma regra, como consequência desse cenário surge uma sociedade injusta e desigual. Dessa forma, se faz necessário preparar pessoas para serem cidadãos exercendo seus direitos e deveres com dignidade, contribuindo assim, para solidariedade entre os povos onde o respeito mútuo são constantes. Em vista disso, com a criação da Organização dos Estados Americanos haverá efetivação dos direitos, uma sociedade justa, igualitária e a convivência pacífica entre os povos.

Segundo o site oficial da Organização dos Estados Americanos, a mesma é o organismo regional mais antigo do mundo. A sua origem remonta à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890. Esta reunião resultou na criação da União Internacional das Repúblicas Americanas, e começou a se tecer uma rede de disposições e instituições, dando início ao que fica conhecido como “Sistema Interamericano”, o mais antigo sistema institucional internacional.

A mesma foi fundada em 1948 com a assinatura, em Bogotá, Colômbia, da Carta da OEA que entrou em vigor em dezembro de 1951. Posteriormente, a Carta foi emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970, posteriormente pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e que entrou em vigor em 1988, onde veio tendo uma sequência de assinaturas tendo continuidade pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993 e que entrou em vigor em janeiro de 1996 e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992 e que entrou em vigor em setembro de 1997.

A Organização foi criada para alcançar nos Estados membros, como estipula o Artigo 1º da Carta, “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”.

Para atingir seus objetivos mais importantes, a OEA baseia-se em seus principais pilares que são a democracia, os direitos humanos, a segurança e o desenvolvimento.

O caso dos meninos emasculados pode ser descrito como uma sequência de homicídios de meninos com idade entre 04 e 15 anos, cuja característica principal era a retirada dos órgãos genitais. Esses crimes foram praticados no período compreendido entre os anos de 1991 e 2003 na região que interliga a capital maranhense, São Luís, e os municípios de Paço do Lumiar e São José de Ribamar, e chamaram a atenção da comunidade local e internacional pela crueldade a que foram submetidas as vítimas e pela impunidade constatada em relação à maioria dos casos durante mais de uma década.

Como pano de fundo desta reflexão, tem-se a análise da atuação dos Direitos Humanos das Cortes Internacionais na busca de justiça, onde tal busca que foi defendida pela Organização dos Estados Americanos, que tem como objetivo garantir do cumprimento da lei entre os Continentes.

Desenvolvimento

1° Caso - RELATÓRIO Nº 43/06*

CASOS 12.426 e 12.427

SOLUÇÃO AMISTOSA

MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO

BRASIL

15 de março de 2006


 

Quando começamos a estudar Direitos Humanos, paramos de ter aquela visão tola de que estes direitos são para defender bandido, sendo bem claro! Ao ler os casos, em alguns momentos até emocionado nos deparamos com tantas e tantas violações de direitos e crimes horríveis. Falo também, pois ontem dia 18.05 também e comemora o dia de Combate e exploração, violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes, que se da pelo caso Araceli Crespo de 1973, que nunca foi solucionado.

Neste caso estudado em 27 de junho de 2001 as organizações não-governamentais Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Padre Marcos Passerini e o Centro de Justiça Global (CJG) apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contra a República Federativa do Brasil na qual denunciaram o homicídio de três crianças Raniê Silva Cruz em setembro de 1991, Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, em junho de 1997 todos em Paço do Lumiar, Maranhão.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004 artigo 5º da CF 88, p 09)

As tais organizações observando os fatos perceberam que o Brasil violou inúmeros artigos que versam direito à vida, à Constituição e proteção à família, proteção à maternidade e à infância, Justiça, direitos e obrigações do homem e os artigos 4, 8 , 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nota-se aqui claramente a enxurrada de violações que nosso Estado ainda comete. Temos que trabalhar muito para mudar essa realidade.

A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado Membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção na Assembleia Geral da OEA. ( Federal, Senado. Direitos Humanos Atos Internacionais e Normas Correlatas. Edição do Senado Federal, Brasília, 2013. Artigo 3º )

Aconteceu que em 15 de dezembro de 2005, as peticionárias e o Brasil assinaram um acordo de solução “amistosa” , tentando , acredito que, em seu desespero “se limpar” da responsabilidade que não teve em cuidar bem destas crianças, representando aqui todas as crianças brasileiras. É complicado essa situação de que os crimes ocorreram em 1991 e 1997 e somente em 2005 houve um acordo amistoso, mas como assim amistoso? Então pode-se por uma pedra em casos de extrema violência como esses, assim amistosamente! Não é isso, o Estado se comprometeu a julgar e punir os responsáveis pelo homicídio e emasculação de crianças no Estado do Maranhão, criando medidas de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes

Ficou notório também no desaparecimento das crianças Raniê Silva Cruz, Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, que houve um atraso por parte das autoridades locais na busca pelas crianças e que os inquéritos policiais sobre a responsabilidade pelos crimes foram lentos e ineficazes, causados pela imperícia da polícia do Estado do Maranhão e à omissão da Polícia Federal ao intervir de forma extemporânea nas investigações.

 

Aquí no Brasil, muitas crianças e adolescentes ainda sofrem com abusos e violência sexual. Vemos aqui três casos, que mais a frente falaremos como isso é so a ponta iceberg. É asustador , mas somente em abril de 2003, sobre muita pressão, doze anos após o primero crime, designou-se uma Força-Tarefa composta pela Polícia Civil, Polícia Federal e Ministério Público para investigar os fatos, que em março de 2004, foi apresenado o provável assassino que confessou que matara não somente os três meninos dos casos estudados, mas ao todo 42 crianças. Mas o Estado juntamente com a Força-Tarefa deu a resposta as famílias que agora podem descansar em paz sabendo que mesmo sem o retorno destas crianças, o maníaco esta preso.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

A convenção define crianças como pessoas menores de 18 anos, abrangendo crianças e adolescentes. Suas situações de vida devem ser cobertas o tanto quanto possível. É um tratado de direitos humanos que envolve direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e que entra no direito humanitário internacional. Com ele, faz-se jus, por um lado, à vulnerabilidade especial das crianças e, por outro, apoia-se a criança no desenvolvimento de sua identidade e autodeterminação. Enfim, são impostas aos países obrigações positivas para assegurar à criança um padrão de vida digno, o acesso à educação e à saúde. Quatro princípios gerais permeiam a convenção: a proibição da discriminação (art. 2), o direito à vida e ao desenvolvimento ideal (art. 6), o direito à participação (art. 12) e a orientação ao melhor bem-estar da criança (art. 3). Finalmente, deve ser encontrado um equilíbrio na relação triangular Estado–pais–criança, no qual os pais têm a responsabilidade principal pela educação e cuidado da criança, ao Estado compete um dever fiduciário ( Peterk, Sven. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Ed. 1º, ESMPU, Brasília 2009.p. 51).

A solução amistosa encontrada visou à reparação dos danos causados aos familiares dos meninos Raniê Silva Cruz, Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição, bem como mais vinte e seis (26) pessoas que foram denominados famílias beneficiárias, em virtude das violações sofridas, com vistas ao encerramento dos casos nº 12.426 e nº 12. 427 mediante o cumprimento integral dos termos deste Acordo.

Como política pública em dois sentidos principais: primeiro, consolidando uma proposta de um projeto de sociedade baseada nos princípios da democracia, cidadania e justiça social; segundo, reforçando um instrumento de construção de uma cultura de direitos humanos, entendida como um processo a ser apreendido e vivenciado na perspectiva da cidadania ativa. (COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS 2007, p.12).

Ao fim, o Estado brasileiro deu uma solução amistosa, que foi da condenação do criminoso à promessa de trabalhar para não mais falhar na questão de violação de Direitos Humanos. Foi apurado a responsabilização do réu confesso dentro do marco do devido processo legal e do respeito aos direitos humanos, e assumido o compromisso de persistir em eventuais investigações e sanção de outros possíveis responsáveis. O Estado do Maranhão instalou placa em homenagem simbólica às crianças vitimadas no Complexo Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente, que foi inaugurado durante cerimônia pública de reconhecimento de responsabilidade.

A Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo com foco de combater a tortura e outras violações aos direitos humanos. (SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2013, p. 31).


 


 

Considerações Finais

Inicialmente, o que mais chamou atenção no caso além da dimensão de brutalidade, foi a insensibilidade por parte do Estado, o rompimento dos Direitos Adquiridos e a demora para que este fosse analisado com uma maior atenção. Destacando ainda, o descumprimento do acordo firmado entre o Governo do Estado, OEA e as famílias, assinado em Dezembro de 2005 que previa reparações às famílias vítimas e uma prevenção para que novos casos de mesma semelhança não viessem acontecer.


 


 


 

Referencial Bibliográfico


 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Direitos Humanos Atos Internacionais e Normas Correlatas. Ed. 4º, Senado Federal, Brasília, 2013.

Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp. Acessado em: 04 de Junho de 2018.

PETERK. Sven. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Ed. 1º, Brasília 2009.


 


 

*

Sobre o autor
Átila Sousa Lima

Sou funcionário público do Estado do Ceará e estudante de Direito do 9° semestre na Faculdade Luciano Feijão em Sobral-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Angariar horas extracurriculares

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos