Penhora do Auxílio Emergencial para Pagamento de Dívida de Natureza Alimentar

10/06/2020 às 12:44
Leia nesta página:

A resolução n. 318 do CNJ e a vedação instituída na Lei 12982/20 não são capazes de coibir a penhora do auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia, ante a natureza do crédito e a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC.

 

O auxílio emergencial destinado a pessoas que atendam aos requisitos instituídos pela Lei 13.982/20, tem a finalidade de atender às necessidades básicas do ser humano, em especial à alimentação.  Por seu turno, a pensão alimentícia, por sua natureza, é destinada, em caráter primordial, à alimentação da parte vulnerável.

Daí surge a questão: é possível penhorar o auxílio emergencial para pagamento de obrigação alimentar, considerando que o benefício é para suprir as necessidades básicas do ser humano?

Pois bem. Recentemente, o CNJ através da Resolução Nº 318 de 07/05/2020 que recomenda que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não seja objeto penhora, in verbis:

“Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Por sua vez, dispõe o art. 2º, §13, da Lei 13982/20 que:

“Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.”

 

É importante que se diga que a recomendação do CNJ não tem força de lei e, ainda, equiparou o auxílio emergencial aos vencimentos e quantias impenhoráveis dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Lembra-se que os proventos e quantias descritas ali são excepcionadas pelo legislador.

A vedação para efetuar descontos ou compensações implicando a redução do valor do auxílio emergencial é destinada às instituições financeiras que são credoras daqueles que recebem o benefício. Logo, havendo dívidas contraídas junto às instituições financeiras pelo beneficiário, é possível apontar que não se trata de dívida de caráter alimentar e, de quebra, o auxílio emergencial não será objeto de penhora, compensação ou descontos para quitação dessas dívidas.

Considerando o exposto aliado ao fato de que a recomendação do CNJ não tem o condão de afastar às exceções instituídas pelo legislador e que a vedação colocada pelo legislador na Lei 13.982/20 é destinada a créditos de natureza não alimentar, é possível dizer que não há barreira legal para penhora do auxílio emergencial, ainda mais, considerando a exceção prevista no Código de Processo Civil. Como é o caso da penhora de salários, vencimentos ou quantias recebidas por liberalidade de terceiros; ou quantia em cadernetas de poupança, para o pagamento de pensão alimentícia.

Nesse sentido, consoante o art. 833 do CPC, nestes termos: 

“São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (Destaquei)

Para finalizar, a penhora do auxílio emergencial recebido pelo alimentante é possível. Isso porque o crédito do exequente é de natureza alimentar, sendo destinado a suas necessidades básica. Além disso, o alimentado é a parte vulnerável na relação. Assim, não se poderia prevalecer a alegação de impenhorabilidade do benefício para pagamento de dívida de natureza alimentar (pensão alimentícia). Isso porque o próprio legislador prevê a excepcionalidade.

 

Referências

 

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10.06.2020

BRASIL. Lei Nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm> Acesso em: 10.06.2020

Sobre o autor
Daniel Abdias Barbosa Junior

Bacharel em Direito. Pós-Graduando em Advocacia Cível. Ex-Estagiário do MPSP (2018-2020). Aprovado no Exame de Ordem XXXII. Formação Complementar: Expert em Execução (40h);Curso O Novo CPC pela Anhanguera Educacional (60h); Introdução ao CDC pelo Instituto Legislativo Brasileiro (40h); Doutrina Política: Novas Esquerdas pelo Instituto Legislativo Brasileiro (20h).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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