Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico da lei falimentar. 3. Pré-disposições à falência e à recuperação judicial. 4. Obrigações exigíveis da recuperação judicial ou na falência. 5. Créditos não exigíveis na falência e na recuperação judicial. 6. Pensões alimentícias. 7. Suspensão da Prescrição. 8. Suspensão das ações e execuções. 9. Demandas por quantias ilíquidas. 10. Reserva de valores. 11. Suspensão na recuperação judicial. 12. Execuções Fiscais. 13. Ações sem efeitos patrimoniais econômicos. 14. Ações ainda não ajuizadas. 15. Relações jurídicas posteriores. 16. Plano especial para recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte (16.1 Vantagens do Plano Especial de Recuperação Judicial; 16.2 Desvantagens do Plano de Recuperação Especial). 8. Considerações finais. 9. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Iniciamos o presente trabalho com a análise da procedência histórica que sustenta a lei falimentar, ou seja, a evolução da lei no tempo e as influências do Direito Romano, da Revolução Francesa, do próprio Direito Francês que influiu o Direito Português e, consequentemente, a legislação brasileira.
Serão analisadas as pessoas abrangidas pelos institutos da falência e da recuperação judicial, bem como a legitimidade e a competência.
Após esta abordagem panorâmica, serão analisados alguns dos dispositivos comuns aos dois institutos, com o propósito de melhor compreender o plano especial de recuperação judicial.
Serão também analisados: o tratamento favorecido e diferenciado conferido as microempresas e empresas de pequeno porte, pela Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional que confere proteção à esta classe de empresas.
Por fim, será analisado o plano especial de recuperação judicial conferido as microempresas e empresas de pequeno porte.
Finalmente, concluir-se-á o presente trabalho com a apresentação das vantagens e das desvantagens do plano especial de recuperação judicial.
2. Histórico da lei falimentar
Na antiguidade, o adimplemento das obrigações públicas e privadas eram garantidas na figura do devedor, quer seja pela sua vida ou liberdade.
No caso de inadimplemento, as execuções recaiam sobre o próprio corpo do devedor, permitindo a lei que se repartissem tantos pedaços do corpo do devedor, quanto fossem os credores. Sem objeções da lei neste sentido, essas medidas jamais poderiam ser repudiadas pelos costumes públicos. A execução recaia mesmo sobre o corpo do devedor.
Neste sentido, as Leis de Hamurabi, nos dispositivos 115 e 118, respectivamente, tratavam do oferecimento de pessoas para garantia de dívidas e venda como escravo, daquele que condenado a pagar pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Na Grécia antiga, as leis previam a prisão do devedor insolvente.
Em Roma se aplicava a Lei das XII Tábuas, que no campo da execução pessoal, formou-se entre os romanos o contrato denominado nexum. Nesse o devedor adimplia suas dívidas, obrigando-se a prestar serviços como escravo do credor, ou seja, com sua liberdade ao invés de seu patrimônio, conforme Tábua III, na versão de Ortolan, com tradução de Silvio Meira.
De Rebus Creditus (Dos Créditos)
I – Para o pagamento de uma dívida confessada, ou de uma condenação, que o devedor tenha o prazo de 30 dias.
II – Passado o prazo, que se faça contra ele a manusiniectio (pôr a mão, portanto, apreensão) e que ele seja levado perante ao magistrado.
III – Se o devedor não paga e ninguém se apresenta como vindex(garantidor da dívida), que o credor conduza a sua casa, encadeando-o por meio de correias e ferros nos pés, pesando pelo máximo de quinze libras ou menos se assim o quiser o credor.
IV – Que ele, se quiser, viva as suas próprias expensas, se não quiser, que o credor o tem preso lhe forneça cada dia uma libra de farinha, ou mais, se assim o quiser.
V – Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida.
VI – Se não muitos credores é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos [Tertiisnundinis partis secanto; plus minusivesecuerint, ne fraude esto]; Se os credores preferirem, poderão vender o devedor (como escravo) a um estrangeiro, além do Tibre [Trans Tiberium].[3]
Na análise da evolução da execução pessoal – que era comum em todos os sistemas de direitos - para a execução patrimonial, encontra-se o Direito Pretoriano, considerado pioneiro ao tratar o adimplemento das dívidas com patrimônio do devedor.
Desenvolveu-se a ideia de que a insolvência poderia resolver-se se limitando ao patrimônio do devedor, surgindo a famosa Lex PoeteliaPapiria, 428 a.C, abolindo o manusiniectio, e autorizando os credores apenas a entrar na posse dos bens com o decreto judicial da insolvência, procedimento designado como de missio in possessionem ou missio in bona.
Só na última época do Direito Romano passou-se a prática introduzida pelo Lex Iulia, isto é, o devedor insolvente entrega todos os seus bens para a repartição igualitária entre os credores.[4]Surge ai, o embrião do direito falimentar. A necessidade da execução coletiva, onde todos os bens do devedor eram arrecadados para a venda judicial e apuração do resultado, que seria dividido entre os credores na proporção do crédito de cada um deles.
Um direito comercial informal, que começou a se formar na idade média, a partir do século XVIII, com o surgimento das republicas italianas de Genova, Florença e Veneza, apontou uma divisão no tratamento jurídico do devedor, que decorria dos usos e costumes comerciais das corporações de oficio, embrionário do instituto da falência, tanto para o devedor comercial, tratado como devedor empresarial, como para o insolvente – devedor civil – ambos tratados com a infâmia, sujeito a penas severas, com a perda total de seu patrimônio.
O direito falimentar brasileiro sofreu grande influência do Direito Francês, em decorrência do intenso comercio francês com os polos italianos.
Com a Revolução Francesa, após a promulgação da legislação napoleônica, passou-se a diferenciar a insolvência civil da insolvência empresarial.
É sabido que o direito francês influenciou os diplomas legais de todos os países ocidentais, especialmente o direito português e, por consequência, o direito brasileiro. No Brasil em especial, a legislação portuguesa influenciou o desenvolvimento do Código Comercial de 1850.
Assim, o direito falimentar brasileiro teve suas primeiras influências no direito português no século XV, notadamente com as Ordenações Afonsinas que repetiam a mecânica do cessiobonorum – entrega de todo o patrimônio para repartição igualitária entre os credores. O Brasil fora descoberto na vigência do ordenamento das Ordenações Afonsinas, que posteriormente foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, em 1521.
Em 08 de março de 1595, foi promulgado por Filipe II, o diploma que veio tratar de matéria falimentar influenciando as Ordenações Filipinas, promulgada 8 anos mais tarde, trazendo em seu bojo os aspectos penais. Desta feita, o falido não era um criminoso comum. Os falidos eram tratados com uma condição especial – Públicos Ladrões.
Com os Alvarás Reais, do século XVIII, dando um salto considerável na história, o Marques de Pombal em 1756, outorga o alvará de 12 de dezembro que instituía o processo de falência que previam as condutas no caso de não pagamento das obrigações comerciais: (1) Impontualidade – Falta de pagamento das obrigações em dia; (2) Ponto – parada total de pagamento; (3) quebra – impossibilidade de pagar as obrigações; e 4 – Bancarrota – quebra fraudulenta, sendo o falido condenado como ladrão público.[5]
A proclamação da independência do Brasil em 1822, apesar de novo contexto político, não trouxe inovações na legislação. Continuaram a viger as leis portuguesas que, aos poucos foram sendo adaptadas à nova ordem política.
Os Decretos 3308 e 3309 de 1864, bem como o 3516 de 1865 e 3065 de 1879 (instituiu a figura da concordata por abandono, que foi inscrita nos artigos 844 e 845 do Código Comercial) trazia um processe lento e oneroso, muito em razão de seu processo de execução.
O Decreto 917 de 1890, projeto redigido por Carlos de Carvalho trouxe mudanças na estrutura legislativa de falência. O referido decreto também fracassou, por uma série de fatores, dentre os quais a autonomia excessiva dos credores e o falseamento do sistema na aplicação da lei, quando cancelavam os princípios que a inspiravam.
Com o passar do tempo foram feitas várias alterações, com os princípios animadores do decreto 917 de 1890 e expurgados os seus defeitos da Lei 859 de 1902, o que justificou o Decreto 5476 de 1929.
Destaca Miranda Valverde[6]:
Uma lei de falências gasta-se depressa no atrito permanente com a fraude. Os princípios jurídicos podem ficar, resistir, porque a sua aplicação não se esgota nunca. As regras práticas, que procuram impedir o nascimento e desenvolvimento da fraude, é que deve evoluir.
Na ditadura de Getúlio Vargas, em seus últimos meses, fora encomendada a um grupo de juristas, um anteprojeto de uma nova lei de falências. Os convidados foram: Noé Azevedo, Silvio Marcondes, Filadelfo Azevedo, Luis Lopes Coelho, Joaquim Canuto Mendes de Almeida e Hahnemann Guimarães. O anteprojeto culminou na edição do Decreto-lei 7661 de 1945, que diminuiu o poder dos credores, reforçou os poderes dos magistrados e transformou a concordata em um benefício em detrimento de um acordo de vontades.
Na década de 70 percebeu-se as necessidades de reformas, contudo a discussão acerca nas melhorias do decreto de 1945, só surtiram efeito com a edição da Lei 7.274 de 1984.[7]
Em 1993, fora apresentado ao Congresso Nacional o projeto de lei 4376, nova regulamentação jurídica para falência, que tramitou durante 12 anos até que sofreu uma serie de desvios de rumos ou correções de rota e que, após muitas, discussões, culminou com a edição da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
3. Pré-disposições à falência e à recuperação judicial
3.1 Legitimidade
O instituto da recuperação judicial e falência regula exclusivamente as situações de crise econômico-financeira empresarial. Isto posto, é indispensável que o devedor seja empresário ou sociedade empresária regular ou irregular.
O Código Civil brasileiro de 2002, conceitua o empresário, bem como a sociedade empresária, conforme os artigos dispostos em seu Livro II – Do Direto de Empresa.
Destarte, no artigo 966 do referido código têm-se a definição de empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Da analise do artigo em comento, empresário é quem:
a) exerce, habitualmente e profissionalmente, atividade econômica e técnica, para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de comercializa-los;
b) investe capital, exercendo profissão intelectual, visando lucro – elementos de empresa - com concurso de colaboradores e auxiliares para organizar e realizar projetos de engenharia, congresso científicos, espetáculos artísticos, etc.
Vale destacar que a ideia de ser empresário está galgada na economicidade, organização e profissionalidade. A prática reiterada, de forma estável, sendo constante a oferta de bens e serviços, como finalidade unitária e permanente, são elementos indispensáveis a qualidade de empresário ou sociedade empresária.
A atividade empresarial pressupõe o empresário como sujeito de direitos e obrigações, detentor de iniciativa de decisões, pois lhe cabe determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade, e por ela, assumindo todos os riscos.
No dispositivo 982 do Código Civil de 2002, encontra-se a definição de sociedade empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Assim, concluímos que sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa o lucro ou resultado econômico, com o exercício habitual de atividade econômica, organizada, exercida por empresário, sujeito a registro, objetivando a produção ou a circulação de bens ou serviços nas sociedades.
Após esta abordagem teórica, se faz necessária a compreensão do precursor dos motivos da lei de falência e recuperação judicial, qual seja: A Crise econômico-financeira empresarial, ou seja, a insolvência empresarial, prevista no regulamento falimentar brasileiro.
A incapacidade de adimplir as obrigações – insolvência – é normalmente objeto de ampla repercussão social. Há um valor pejorativo, negativo e vexatório que liga os termos insolvente, falido e quebrado a ideia de caloteiro, fraudador, desonesto, criminoso entre outros. A insolvência é por muitos considerada um motivo de desonra e infâmia, uma condição análoga a de um criminoso. Uma nódoa indelével na história de uma pessoa. É uma tendência antiga, que tem em seu histórico até a sustentação jurídica, como a prática de considerar infames os falidos (fallit sunt infames erinfamissimi).[8]
A insolvência é a perda da capacidade patrimonial, ou seja, quando o patrimônio do devedor é inferior às suas dívidas. Para o professor Waldo Fazzio Junior (2005), a insolvência do empresário “é o pressuposto material objetivo da falência. Revela-se pela impotência patrimonial do devedor em satisfazer regularmente às próprias obrigações”.[9]
Para o professor Fabio Ulhoa Coelho, a crise patrimonial de uma empresa é sinônimo de insolvência. Ensina: “...é a insuficiência de bens no ativo para atender a satisfação do passivo”.[10]
Em resumo, as pessoas abrangidas pelo instituto falimentar e da recuperação judicial, são empresários e sociedades empresárias que se encontram em situação de relativa ou total insolvência.
Todavia, nem todos os empresários e sociedades empresárias estão amparados pela lei de recuperação judicial e falência. A legislação brasileira, para este grupo, ampara a situação de insolvência por normas especificas.
Não estão abrangidas pelo instituto legal:
- Empresas Públicas
- Sociedades de economia mista
- Instituições financeiras públicas e privadas
- Instituições legalmente equiparadas às instituições financeiras
- Cooperativas de crédito
- Empresas de consórcio
- Entidades de previdência complementar
- Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde
- Sociedades seguradoras
- Sociedade de capitalização
- Entidades equiparadas por leis anteriores
3.1.1 Empresas Públicas
O artigo 5º, II do Decreto-lei 200 de 1967[11], define empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer, por força de contingencia ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, desta forma fazendo parte da Administração Pública indireta, conforme artigo 4º do mesmo decreto.
3.1.2 Sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividade econômica, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria a União ou entidade da Administração Indireta, III do Decreto-lei 200 de 1967. São criadas para atender os imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, tendo por objeto atividade econômica ou comercialização de bens e serviços.
3.1.3 Instituições financeira públicas e privadas
A redação do artigo 17 da lei n. 4595 de 31 de dezembro de 1964[12], define assim instituições financeiras:
Art. 17.Consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custodia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Em síntese, as instituições financeiras podem ser públicas ou privadas e tem como atividade principal:
a) a coleta – envolve a operação de recolher, junto a sociedade, recursos financeiros mediante deposito de importâncias em dinheiro;
b) a intermediação – representa a operações que envolvam recursos financeiros, isto é, dinheiro, ações, títulos de crédito, etc.;
c) aplicação significa investimento de recursos, visando a obtenção de lucros em operações de venda e compra de juros pagos por sua utilização, e, finalmente;
d) a custodia é semelhante a mera coleta, pois envolve a administração da coisa dada em deposito.
3.1.4 Instituições legalmente equiparadas às instituições financeiras
São consideradas instituições financeira e atividades equiparadas aquelas desenvolvidas por:
a) estabelecimentos bancários oficiais ou privados;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
c) caixas econômicas;
d) cooperativas de crédito;
e) bolsa de valores; companhias de seguro;
f) companhias de capitalização;
g) sociedades que efetuem distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma;
h) pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por sua conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas à compra e de ações e outros quaisquer títulos realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas previstas no artigo 7 da Lei 5.768 de 20 de dezembro de 1971[13], que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza também se equiparem a elas para efeito de intervenção e liquidação extrajudicial.
3.1.5 Cooperativas de crédito
Como sociedades que são, tem finalidade econômica, mas como cooperativas, não tem finalidade lucrativa, ou seja, o superávit de sua atividade não caracteriza lucro, não sendo, portanto, distribuído como dividendo para os seus sócios, em conformidade com o capital investido.
Por se objeto social específico, são instituições financeiras e, assim, submetidas as normas da Lei 4595 de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias, creditícias, bem como as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Por essas razões, submetem-se ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial, conforme dispõe o art. 1 da Lei 6.024 de 13 de março de 1974[14].
3.1.6 Empresas de consórcio
O artigo 33 da Lei n. 8177 de 1991[15], transferiu ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 5768 de 1971, todos os envolvidos com a captação de poupança popular.
Assim, as administradoras de consórcios tornaram-se empresas submetidas às normas do Banco Central, submetidas ao instituto da intervenção e liquidação extrajudicial.
3.1.7 Entidades de previdência complementar
Podem constituir-se em entidades fechadas – aquelas que têm como objeto a administração e execução de planos de natureza previdenciária (art. 32 da LC n. 109, de 29 de maio de 2001) – as constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, tendo por objeto instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas (art. 36 da LC n. 109 de 2001).
O artigo 47 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001[16] estabelece que as entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial, que, de acordo com o artigo 48, será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Ressalta-se que o artigo 62 da mesma Lei, dispõe que se aplicam a intervenção e a liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
3.1.8 Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde
As sociedades operadoras de planos de saúde se subdividem em 3 modalidades:
a) Plano privado de Assistência à saúde: oferecidos por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independentemente de forma jurídica de sua constituição, mediante contraprestações pecuniárias, oferecem prestação continuada de serviços ou cobertura assistências por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não da rede credenciada contrata ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integralmente ou parcialmente, às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
b)De seguros privados de assistência a saúde ou operadoras de planos de assistência à saúde: oferecidos por pessoa jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão especificas para a atividade de comercialização de seguros que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha, pelo segurado, do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.
c) Carteira: conjunto de contratos de cobertura de custos assistências ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades das entidades que estão submetidas às normas e a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Lei n. 9656, de 3 de junho de 1998[17], prevê que, com a redação que lhe deu o artigo 1º, submeteram-se as suas normas de pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação especifica que rege sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas estabelecidas as definições acima.
No entanto, nesse amplo leque de entidades, somente as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde estão excluídas do regime falimentar. O artigo 23 da mesma lei, estabelece que as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer recuperação e não estão sujeitas a falência ou a insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, cabendo a ANS procedê-la e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operações de planos privados de assistência à saúde, fixando normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras, incluindo liquidação extrajudicial e procedimentos de recuperação financeira (Lei 9.661 de 2000, art. 4).
A sujeição das sociedades operadoras de planos de assistência à saúde à falência, segundo o § 1º do artigo 23 da Lei 9.565 de 1998, está condicionada à verificação de uma das seguintes hipóteses: a) o ativo da massa liquidante não for suficiente para o pagamento de, pelo menos, metade dos créditos quirografários; b) o ativo realizável da massa liquidanda (ou seja, todo o ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda) não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou c) nas hipóteses de fundados indícios de condutas tipificadas como crime falimentar, conforme artigos 168 e seguintes da Lei 11.101 de 2005.
A distribuição do requerimento de falência pela ANS produzirá imediatamente os seguintes efeitos: 1) a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação a massa liquidanda; 2) a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e a proteção dos bens e imóveis da massa; 3) a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até a posterior determinação judicial; e 4) a prevenção do juízo que emitir primeiro despacho em relação a conversão do regime.
3.1.9 Sociedades seguradoras
O Decreto-lei 73 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguros e dá outras providências, lê-se que as sociedades seguradoras serão reguladas pela legislação geral que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições desse decreto.
Em seu artigo 72, estabelece que poderá ter a cessação compulsória das operações da sociedade seguradora que: (1) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP; (2) não constituir as reservas técnicas e fundos a que esteja obrigada ou deixar de não constituir de aplica-los pela forma devida; (3) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil-, a juízo do Ministério da Economia, Industria, Comercio Exterior e Serviços; (4) configurar a insolvência econômico-financeira; (5) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB; (6) aceitar resseguro nas modalidades que o IRB opere, sem previa e expressa autorização do referido órgão; (7) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares; (8) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrarias às leis, regulamentos, seu estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
Salientando-se que nas sociedades seguradores o que cabe é a cessação compulsória, pois por força do artigo 26 do Decreto-lei 73 de 1966, com redação que lhe deu o artigo 26 da Lei n. 10190, de 14 de fevereiro de 2001:
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
3.1.10 Sociedade de capitalização
Sociedades de capitalização, por definição, são aquelas que têm por objetivo fornecer ao público, de acordo com os planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado a cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado ao mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Compete privativamente ao Congresso Nacional de Seguros Privados (CNPS) fixar diretrizes e normas de política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá identicamente as atribuições estabelecidas para as sociedades seguradoras, nos seguintes incisos do artigo 32 do Decreto-lei n. 73 de 1966: I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XUU, XIII.[18]
3.1.11 Entidades equiparadas por lei anteriores
No regime anterior, a execução das empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades fechadas de previdência complementar e sociedades operadora de plano de assistência à saúde, para os quais vigorava o regime de não incidência absoluta do regime falimentar por iniciativa de seus credores, mas podiam requerer a autofalência por ato de seu interventor ou liquidante, quando autorizados pela autoridade governamental fiscalizadora.
A lei deixa claro que não pretende definir numerusclausulus, quais são as entidades legalmente equiparadas as anteriores, deixando as exceções para serem definidas por legislações especificas – reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema Nacional de Seguro Privado, etc. – e sua interpretação doutrinaria e jurisprudencial.
A Lei 11.101 de Fevereiro de 2005 traz ainda mais três hipóteses de inaplicabilidade do regime falimentar. São eles:
- Empresário ou sociedade que cessou suas atividades há mais de dois anos. (LF, Art. 96, VIII).
Neste caso o prazo é decadencial, contando-se a partir do encerramento da empresa junto ao Registro Público de Empresas. Decorrido este período, o devedor não mais pode ser considerado empresário e seus credores somente poderão fazer uso das execuções individuais, valendo-se da insolvência civil.
- Sociedade Anônima liquidada e que já teve partilhado seu ativo (LF – Art. 96, § 1º).
Se, após a partilha do ativo, subsistir credor não integralmente satisfeito, compete-lhe exigir do acionista individualmente o pagamento de seu crédito, até o limite da soma por eles recebidos, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos, pois aSociedade Anônima liquidada, subsiste como pessoa jurídica, não podendo sofrer processo defalência, após seu ativo partilhado, como disposto no artigo 207 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976.
- Espólio de empresário individual ou do sócio de sociedade empresária com responsabilidade ilimitada, após um ano da morte do devedor. (LF - Art. 96, § 1º).
O prazo de decadência de um ano restringe o direito dos credores, em benefício do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, e, neste caso, somente, contra aqueles vige a regra, permitindo-se ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros ingressar, a qualquer tempo, com o pedido de falência.
3.2 Competência
A competência definida pelo artigo 3º da Lei de Falência e Recuperação de Empresas refere-se pelo lugar, competência “ex ratione loci”, relativa. Este artigo fixa a competência para os três institutos que a lei oferece aos empresários, devendo ser apresentado ao juiz da comarca no qual o empresário tem o seu principal estabelecimento, lembrando que estabelecimento é o local onde o empresário exerce seu mister, não havendo qualquer dúvida para a fixação da competência quando a empresa tem um único estabelecimento.
O conceito de principal estabelecimento, segundo Miranda Valverde[19] (vol.1, p.138), é aquele no qual o comerciante tema a sede administrativa de seus negócios, no qual é feita a contabilidade geral, onde estão os livros exigidos pela lei, local onde partem as ordens que mantém a empresa em funcionamento, mesmo que o documento de registro da empresa indique que a sede fique em outro local.
Barreto Filho[20] (p.145) anota que a questão da fixação do principal estabelecimento carece de interesse jurídico, a não ser para a fixação da competência do juízo de falência; propõe que, na conceituação de principal estabelecimento, deve sempre, preponderar o critério quantitativo econômico, ou seja, é “aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil, e que, portanto, é mais expressivo em termos patrimoniais”.
Para Sylvio Marcondes[21] diz ser aquele no qual melhor se atendam os fins da falência, possibilitando a melhor forma de liquidação do ativo e o do passivo.
Nessa toada, é preciso registrar o obvio: o principal estabelecimento pode ser sim, a sede, a administração, a fábrica, a loja, o núcleo pensante ou núcleo decisório, etc. Depende do caso concreto. Justamente por isso, não há uma formula ou equação por meio da qual se possa determinar com validade para todos os casos, qual será o principal estabelecimento. É preciso se debruçar sobre a estrutura da empresa e, simultaneamente, sobre a atividade empresarial efetivamente verificada par, assim, identificar, entre os mais diversos, qual, entre os estabelecimentos, tem a predominância no âmbito das atividades da empresa, definindo o juízo daquela localidade como o competente para a recuperação ou falência da empresa.
Essa predominância de diversos estabelecimentos situados em localidades diversas, implica ser a definição da competência resolvida pela regra processual da prevenção; entre os juízos dos estabelecimentos que se conhecer do pedido para instauração do juízo universal: pedido de falência, pedido de recuperação judicial da empresa ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial da empresa.
Em se tratando de empresa que tenha sede fora do Brasil, essa competência é a do Juiz da filial brasileira, recordando-se que as sociedades estrangeiras são reguladas pelos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil, destacando-se o artigo 1.136 ao ditar que a sociedade estrangeira autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. O Parágrafo 2º do mesmo artigo determina que a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem continuo para todas as sociedades inscritas, sendo que no termo constarão o lugar da sucursal, filial ou agência, no país. De acordo com o artigo 75, § 2º do Código Civil, se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ele corresponder.
Destaca-se ao fim, o artigo 1.138 do Código Civil, segundo o qual a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver questões e receber a citação judicial pela sociedade, sendo que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de nomeação.
4. Obrigações exigíveis da recuperação judicial ou na falência
No juízo universal da falência ou recuperação judicial, as relações jurídicas da empresa são consideradas não mais por suas unidades esparsas, mas acentuadamente por sua universalidade, assumindo a ideia de patrimônio, de universalidade jurídica (universirtas iuris), de coletividade de direitos e deveres, “ex vi” do artigo 91 do Código Civil, uma dimensão maior, já que o desafio é justamente dar soluções ao complexo das relações jurídicas, dotadas de valor econômico, do empresário ou da sociedade empresária.
É, portanto, um cenário ideal para se atentar, constantemente, às divisões patrimoniais. O princípio geral da solvabilidade jurídica – e todos os seus corolários – é excepcionando justamente pela percepção de que o patrimônio positivo (o ativo) da pessoa não tem capacidade econômica para suportar as obrigações constantes de seu patrimônio negativo (seu passivo), vale dizer, que ela está, ou corre risco de se tornar, insolvente: ela não é capaz de solver ou poderá perder essa capacidade.
Justamente, em razão desse quadro, que a intervenção do Estado se faz necessária, cumprindo sua função ordenadora das relações jurídicas. Submissão não só do empresário ou da sociedade empresária, mas de todos aqueles que com ele mantém relações jurídica, sejam seus credores ou devedores.
A eficácia da intervenção estatal depende dessa submissão, permitindo não só harmonizar os direitos e interesses dos terceiros em relação ao empresário ou sociedade empresária, mas igualmente os direitos e interesses dos terceiros entre si. É por este caminho que legitima, positiva e filosoficamente, a submissão de todas as relações jurídicas da empresa ao Estado e às normas da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
5. Créditos não exigíveis na falência e na recuperação judicial
5.1 Obrigações a título gratuito
Obrigações a título gratuito são aquelas em que o devedor outorga benefícios ou enriquecimento patrimonial a alguém, sem obter qualquer contraprestação. Não poderão ser exigidas de acordo com o artigo 5°, I da Lei 11.101 de 2005, tendo em vista que tais obrigações não se verificam um sinalagma, constituindo-se uma graça.
O dispositivo legal não oferece maiores dificuldades, estipulando de forma direta e objetiva que as doações, atos benemerência, favores prometidos, não podem ser cobrados na falência, considerando-se também o aval prestado sem interesse econômico direta da empresa, fiança, cessão, comodato etc.
É necessário atentar-se, especialmente, para que não se permita a reclamação do crédito decorrente de atos que, embora, aparentemente possam revestir a forma de onerosos, no fundo são efetivamente gratuitos, como por exemplo, uma promessa de venda simulada que, na realidade seria, uma doação; adentrando-se já no campo do negócio simulado da fraude.
Contudo, é na recuperação judicial da empresa que ocorre a distinção de obrigações nesse sentido. De fato, na recuperação da empresa não se extinguem as obrigações a título gratuito do empresário ou da sociedade empresária que não impliquem desembolso ou, preferindo-se, desencaixe, obrigações que, destarte, não afetam o direito dos demais credores, aqueles cujos créditos resultam de negócios onerosos.
Somente são alcançados pela previsão legal de inexigibilidade aquelas obrigações que, por afetar diretamente o patrimônio econômico, implicam reduzir o patrimônio ativo. Assim, se o empresário ou sociedade empresária obrigou-se a ceder gratuitamente o uso de seu nome, do estabelecimento ou marca de produto ou serviço a terceiro (por exemplo: a associação, campanha publicitária etc.), não poderá pretender-se desonerado de respeitar tal obrigação com a constituição do juízo concursal, simplesmente por ser gratuita.
Desta forma, igualmente, ocorre com as empresas que mantem sítio na internet e celebram contratos a título gratuito, obrigando-se por tempo certo a veicular informações, imagens dispostas pelos contratantes. Nesses casos, não há, portanto, em que se falar em extinção da obrigação pelo deferimento da recuperação judicial.
O ponto mais polêmico sobre a previsão de inexigibilidade das obrigações a título gratuito talvez diga a respeito às garantias prestadas a terceiros: fiança, aval, penhor e hipoteca.
Nestes dois últimos casos, nos quais há duas modalidades de garantia real, a regra do artigo 5°, inciso da Lei 11.101 de 2005 somente incidirá, obviamente quando o empresário ou a sociedade empresária ofereça bem de sua titularidade para garantir a dívida de terceiro, configurando a gratuidade.
Não incidirá, por certo, quando se tenha o oferecimento do bem do próprio patrimônio para garantir obrigação que se é devedor. Afastada tal hipótese, o oferecimento de garantia pessoal (fiança ou aval) ou real (penhor ou hipoteca) a favor de terceiros constitui sobre o patrimônio do empresário ou sociedade empresária, uma obrigação a título gratuito, o que implica, reconhecer sua inexigibilidade na recuperação judicial e na falência. Essa inexigibilidade prejudica os direitos dos credores, originários ou sucessores, sendo indiferente trata-se de cessão de crédito ou endosso.
5.2 Despesas judiciais
As despesas feitas pelos credores para habilitação de seus créditos não podem ser exigidas na recuperação judicial ou na falência.
De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo antecipando-lhes o pagamento para cada ato processual, desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Acrescenta o § 2º, do mesmo artigo 82, prevendo que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, os honorários advocatícios, verba que será devida também, nos casos em que o advogado atuar em causa própria.
Não é só, de acordo com artigo 95 do mesmo diploma legal, cada parta pagará a remuneração de seu assistente técnico que houver indicado. Sobre as despesas extrajudiciais, destacam-se não só as despesas com protesto de título, mas também todas as demais que tenham sido necessárias para tomar parte na recuperação judicial ou na falência.
Portanto, se uma parte entrar em litigio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, esta também responderá pelas custas. No caso de falência, há previsão de habilitação do valor devido a título de custas, na categoria de crédito extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso IV da Lei 11.101 de 2005.
A Lei 11.101 de 2005, no entanto, excepcionas as custas decorrentes de litígio contra o devedor. Refere-se as ações em que se demanda quantia ilíquida, visando a declaração ou constituição do crédito a ser habilitado, incluindo, a hipótese de condenação, devidamente tratadas pelo artigo 6°, § 1° da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, citando-se, por exemplo as custasde ação de indenização, na qual se logrou a condenação do empresário ou sociedade à reparação de danos.
Com relação ao pagamento de honorários advocatícios, tem-se em primeiro lugar, a Lei 8.906 de 1994, cujo artigo 22 prevê que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Silvia Pacheco[22], analisando o texto do Decreto-Lei 7.661 de 1945, tentava esquematizar este ponto, afirmando que (a) não são devidos honorários ao requerente da falência, aos credores e ao próprio devedor em disputa com a massa; (b) são devidos honorário em favor do requerido, em caso de procedência do pedido de falência; (c) são devidos honorários pelo requerido sucumbente que fez o deposito elisivo citando a Súmula 29 do STJ que no pagamento em juízo para elidir falência, são devido correção monetária, juros e honorários de advogado; (d) há julgado admitindo honorários de advogado nos pedido de restituição e nos embargos de terceiro.
Pois bem, o artigo 5°, inciso II da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, prevê que o advogado que represente o interesse de credores, dos sócios ou de terceiros interessados nos processos de falência ou de recuperação judicial, não faz jus aos honorários sucumbenciais, embora conserve o seu direito aos honorários convencionados com seu cliente.
Em se tratando de ações em que se demanda quantia ilíquida, visando a declaração ou constituição do crédito a ser habilitado, parece-me que a expressão as custas judiciais decorrentes de litígio com devedor disposta no referido artigo, abrange os honorários advocatícios sucumbências restabelecendo a vigência do artigo 22 da Lei 8906 de 1994 e dos dispositivos que lhe são correlatos: o artigo 23, segundo o qual os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertence ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, além do artigo 24, a prever que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
6. Pensões alimentícias
O artigo 5° da Lei 11.101 de 2005, mostra uma evolução em relação ao seu correspondente na lei anterior. O artigo 23, parágrafo único do Decreto-Lei 7661 de 1945, disciplinava que as prestações alimentícias não poderiam ser reclamadas na falência.
Para Lei 11.101 de 2005, as pensões alimentícias vencidas e vincendas são exigíveis numa evolução salutar, considerando não só o volume expressivo de empresários (firmas individuais) existentes no pais, pessoas que podem estar obrigadas a alimentar parente e ex-cônjuges, mas considerando também a evolução do Direito Brasileiro no sentido de redobrar a proteção sobre crianças, adolescentes e idosos, categorias de pessoas que são comumente beneficiarias de pensionamento alimentício.
Importante salientar que somente as prestações alimentícias devidas pelo empresário são exigíveis na falência; não as prestações devidas pelo sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial, por certo haver uma distinção de personalidade entre ambos, razão pela qual as obrigações da sociedade são distintas de seus sócios.
A hipótese foi aventada no artigo 81 da Lei 11.101 de 2005, segundo a qual a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta das falências destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
Os credores de prestação alimentícias concorrerão no patrimônio do alimentante, pelas verbas que lhe são devidas; não concorrerão, todavia, no patrimônio da sociedade, mantida aqui a distinção entre as pessoas.
7. Suspensão da Prescrição
Segundo o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 daquela lei. Com a prescrição, o titular de um direito perde a faculdade de lhe dar eficácia. A norma inscrita no artigo 6º da Lei 11.101 de 2005, portanto, tem por finalidade evitar que, com a suspensão do curso da prescrição de todas as ações, o credor se veja prejudicado vendo perecer o seu crédito sem poder exercer seu direito público subjetivo de agir judicialmente para seu exercício.
Duas regras regulam a matéria prescricional da lei falimentar: a que determina a suspensão de seu curso a partir da decretação da falência e a que estabelece o recomeço de sua fluência a partir da data em que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência.
A suspensão da prescrição alcança, tão somente, as obrigações de responsabilidade do devedor, compreendendo, ainda, na hipótese de falência de sociedade com o sócio de responsabilidade ilimitada, as obrigações desses sócios. Em relação as dívidas ativas, isto é, aquela em que o falido ou sócios da falida com responsabilidade ilimitada figuram com credores, o prazo fluirá normalmente, razão porque o administrador judicial deve diligenciar, dede logo, promovendo sua cobrança ou execução judicial.
Por outro lado, declarada por sentença a extinção das obrigações, o período que antecede o decreto falimentar será somado ao período que transcorrer a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento, conforme artigo 157 da lei de falência e recuperação judicial de empresas.
Como se não bastasse, é forçoso reconhecer que, não obstante houvesse razões a justificar a suspensão da prescrição dos direitos dos empresários ou sociedade empresária em função da decretação de sua falência, permitindo que o administrador judicial tomasse conhecimento da situação do ativo da empresa e pudesse, assim, aforar as ações respectivas, não há razão para a mesma suspensão no que se refere a recuperação judicial da empresa, quando o empresário ou a sociedade empresaria se conserva na administração da atividade negocial, podendo ajuizar ações ou execuções necessárias à defesa de seus direitos.
Diante desse quadro, fica claro ser possível se verificar a prescrição de direitos do empresário ou da sociedade empresária, mesmo diante da decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial. Essa percepção torna ainda mais relevante o trabalho do administrador judicial, cuja presteza, torna-se vital para a preservação dos interesses dos credores em concurso.
No âmbito da recuperação judicial, a causa suspensiva das ações e execuções se extingue em 180 dias, conforme se afere no §4° do artigo 6° da referida lei. O mesmo prazo deve ser utilizado para o curso da prescrição, certo que o titular do direito já estará autorizado a iniciar a respectiva ação ou execução.
Na falência, aplica-se o disposto no artigo 157 da Lei 11.101 de 2005, segundo o qual o prazo prescricional das obrigações do falido recomeça a partir do trânsito em julgado da sentença do encerramento da falência. Desse modo, resta claro que a suspensão da prescrição perdura durante o curso do processo falimentar, ou seja, desde de sua decretação até o seu encerramento.
Desta feita, se o crédito não for satisfeito, no todo ou em parte, o prazo prescricional voltará a correr quando transitar em julgado a sentença de encerramento da falência.
Anote-se, por fim, que a suspensão não alcança os prazos decadenciais, uma vez que estes não se interrompem nem se suspendem.
8. Suspensão das ações e execuções
No que diz respeito as ações e execuções em face do devedor, impõe-se o princípio da universalidade do juízo falimentar, para o qual devem ser atraídas todas as pretensões de credores sobre o patrimônio do empresário ou da sociedade empresária.
O artigo 6° da Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê que com a decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Impede-se, assim, que os credores têm feitos em estágio mais avançado experimentem vantagens em relação àqueles que os tem em estágios mais iniciais e, mesmo, em relação ao que ainda não ajuizaram demandas em busca da satisfação de seus créditos.
Com a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, todas essas pretensões se enfeixarão num procedimento único, submetidas ao juízo universal, permitindo dar uma solução que atenda adequadamente à pluralidade de interesses, segundo os interesses públicos que se expressam nas regras inscritas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas.
Algumas ações individuais, entretanto, não se suspenderão em razão do crédito nelas discutidos não ter alcançado a liquidez necessário para integrar a massas de credores, como decorre do disposto nos §§1° e 2° do artigo 6° da Lei Falimentar. São elas: (a) as ações em que o credor demandar quantia ilíquida; (b) as ações relativas aos créditos oriundos de natureza trabalhista até sua apuração em sentença no juízo trabalhista.
A lei anterior excetuava, por razões de economia processual, as execuções individuais dos credores do falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada, nos quais os bens penhorados se achassem em praça com dia definitivo para arrematação. A nova Lei, entretanto, é omissa a esse respeito, mas o fundamento inspirador da norma permanece e deve nortear o magistrado da execução na decisão de manter a hasta, atendendo a celeridade e a economia processual, princípios expressamente previstos na Lei 11.101 de 2005 em seu artigo 75, parágrafo único.
Portanto, as execuções individuais dos credores da falida ou de seus sócios solidários, anteriores à quebra, quando os bens já se encontrarem em praça com dia definitivo para arrematação, não são atraídas pelo juízo universal, como também não incide sobre elas os efeitos da suspensão, mas o administrador judicia será intimado para acompanhar a tramitação, sob pena de nulidade do processo.
9. Demandas por quantias ilíquidas
Como já mencionado anteriormente, existem algumas ações que não serão suspensas pelo fato de que o crédito em questão não demandar quantia líquida.
O disposto no artigo 6°, §1° da Lei 11.101 de 2005 se refere às ações nas quais se discutem a existência ou não de um direito ou crédito contra o devedor, bem como àquelas em que se busca dar liquidez a esse direito ou crédito, ou seja, busca definir a sua exata extensão, qualidade e quantidade.
Assim, terá prosseguimento a ação na qual se esteja pedindo a condenação da empresa a indenizar, por exemplo, a vítima de um acidente envolvendo veículo da empresa. Igualmente, uma ação de cobrança na qual se discuta a existência, ou não, de obrigação de pagar e, ademais, o seu valor. Tais ações têm por finalidade verificar e dar forma a eventual crédito para que, assim, possam ser habilitados na recuperação judicial ou falência.
Nota-se que tais ações têm prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, não sendo atraídas. Com o julgamento final e formação do título executivo, o crédito será atraído ao juízo universal.
10. Reserva de valores
Existem situações que declarado por sentença o direito que autor tem contra o devedor falido ou em recuperação judicial, bastará apenas comunicar o fato ao juízo da recuperação ou falência, comprovando o alegado para que o crédito seja automaticamente incluído no quadro geral de credores, independentemente de habilitação.
Existe ainda a possibilidade de independentemente de ter sido julgada ou ter sido transitada em julgado a ação que demanda quantia ilíquida, de o juízo competente processar e determinar a reserva da importância discutida na recuperação judicial ou na falência, para que uma vez liquido e reconhecido o direito, seja o crédito diretamente incluído em sua classe própria.
Essa reserva é vital para a preservação da isonomia da parte com os demais credores do mesmo nível de classificação.
Trata-se, portanto, de um provimento acautelatório e provisório, não exigindo, como já dito, a existência de sentença ou de trânsito em julgado.
Por essas razões, o juiz deverá expressar os elementos que, mesmo antes da instrução, eventualmente, o levam a acreditar que o provimento final é satisfatoriamente plausível, ao ponto de intervir no direito dos demais credores do concurso. Não se trata de um pré-julgamento, mas de um juízo de probabilidades que se assenta sobre a necessidade de garantir segurança as partes e eficácia de eventual provimento jurisdicional.
O juiz também deverá fundamentar a estimativa do valor se considera viável para o direito que ainda está sendo discutido no processo que preside. Essa fundamentação é essencial, pois define o quantum que será retirado da repartição entre os credores já habilitados, para assim, preservar o direito e interesses daqueles que, somente com uma ação de conhecimento terão afirmado seus créditos.
Por fim, cabe uma observação pouco jurídica citada por Gladston Mamede[23], em sua obra de Direito Empresarial Brasileiro, volume 4:
Não obstante a Lei de Falência e Recuperação de Empresas fale que o juiz poderá determinar a reserva de importância, melhor será solicitá-la, quando não se trata de ordem que parte do tribunal superior, com predominância hierarquia jurisdicional sobre o juízo da falência ou recuperação judicial. É um detalhe, mas que diz respeito à necessária civilidade e urbanidade que deve orientar as relações entre seres humanos e, ademais, entre colegas na função jurisdicional.
11. Suspensão na recuperação judicial
Na recuperação judicial a suspensão das ações de execução em face do empresário ou sociedade empresária tem suas particularidades normativas, evitando abusos que possam lesar os direitos dos credores. Desta forma, o artigo 6º, §4º da Lei 11.101 de 2005 limita tal suspensão na recuperação judicial estabelecendo que, em hipótese nenhuma, excederá o prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Esse direito, obviamente, está diretamente vinculado a não ter sido o crédito objeto do plano de recuperação; se foi, aplica-se o artigo 59 da lei, segundo o qual o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e os credores a ele sujeitos.
Em função disso, utiliza-se da regra que permite pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação dos créditos derivados da relação de trabalho, durante o período de suspensão pelo prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação.
Após finda essa suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores na recuperação judicial, artigo 6º, § 5º da Lei 11.101 de 2005.
12. Execuções Fiscais
Tratando-se de execução de natureza fiscal, não haverá suspensão e o feito correrá normalmente, desde que não seja objeto de parcelamento (Código Tributário Nacional, art. 151, VI) ou plano de refinanciamento dos débitos tributários, os quais suspendem a exigibilidade do crédito tributário, sendo concedido na forma estabelecida em lei específica. Portanto, deverá ser pleiteada pelo empresário ou sociedade empresária junto a autoridade fazendária, com base em legislação especial.
Na forma do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118 de 2005, é preciso atentar que se estabeleceu que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores, portanto, na falência, recuperação judicial ou extrajudicial da empresa, insolvência civil, intervenção ou liquidação extrajudicial e até mesmo no inventário e no arrolamento, como esclarece o próprio dispositivo, não há que se falar na habilitação das fazendas públicas, devendo as execuções fiscais tramitar em apartado, sendo que em se tratando de execução movida pela União, esse trâmite se fara perante a Justiça Federal, por força do artigo 109, I da Constituição Federal.
Aparenta um afastamento do chamado princípio da universalidade falimentar, pois a previsão de que a cobrança do crédito tributário não está sujeita ao concurso de credores, nem a habilitação em falência ou recuperação judicial, traduz-se em uma forma independência da Fazenda em relação ao “concursuscreditorum”. Pelo contrário, embora as Fazendas Públicas possuam um foro específico na Varas especializadas para execução fiscal, o patrimônio empresarial está vinculado ao juízo universal, inclusive face ao princípio da preservação da empresa, como, por exemplo, ainda que tenha havido praça na execução fiscal, mas não tenha havido o pagamento à Fazenda, não poderá ela pretender ser paga antes de se verificar se aqueles valores não serão necessários para satisfazer os créditos que tem preferência sobre o crédito tributário, não podendo atuar independentemente do juízo universal.
13. Ações sem efeitos patrimoniais econômicos
A universalidade do juízo em que se processam a falência e a recuperação judicial da empresa não é assim tão ampla ao ponto de atrair demandas que não tenham expressão econômica direta.
Se ação estiver em trâmite, só ocorrerá a suspensão, no caso de falência e para a substituição do empresário administrador ou administrador da sociedade empresária, pelo administrador judicial da massa falida. Em se tratando de recuperação judicial da empresa, não há justo motivo para a suspensão dessas ações, lembrando que o empresário ou administrador judicial não é afastado das atividades empresariais.
De qualquer sorte, não se pode afastar a hipótese de, sendo o empresário ou sociedade empresária vencido nesses feitos, constituírem-se créditos processuais – custas, despesas, honorários de sucumbência – que, assim, serão atraídos pelo juízo universal, designadamente no âmbito da falência.
14. Ações ainda não ajuizadas
Com a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, os titulares de pretensões contra o empresário ou sociedade empresária, que ainda não as tenha transformado em ações judiciais, são afetadas de forma distinta, cabendo examinar cada caso. O artigo 6º, § 4º da Lei 11.101 de 2005 estabelece a suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Com a decretação da falência, as ações e execuções não mais podem se aforadas, seus titulares deverão habilitar o seu crédito na falência.
Ocorre que não há previsão legal a respeito dos direitos que estejam sujeitos ao prazo decadencial. Em fato, o legislador não mencionou a suspensão no que segue a tradição da decadência nos termos expressos do artigo 207 do Código Civil, permitindo desta forma a interpretação extensiva do artigo 6º, caput da Lei 11.101 de 2005 simultaneamente com o artigo 207 do Codex, chegando-se a conclusão de que a inercia conduzira a caducidade do direito, em nada lhe aproveitando a norma suspensiva. Será preciso, portanto, aforar as respectivas ações.
15. Relações jurídicas posteriores
As relações jurídicas posteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial e a decretação da falência, merecem particular atenção.
Em primeiro lugar, no plano da falência, há norma expressa nesse sentido. O artigo 150 da lei em estudo, segundo o qual as despesas com a continuação provisória das atividades do falido, quando autorizadas pelo magistrado, conforme texto do artigo 99, XI, da mesma lei, serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa.
Em se tratando de pedido de recuperação judicial, a ocorrência de fatos jurídicos novos e, consequentemente, a constituição de relações jurídicas novas é muito mais provável, considerando-se que a empresa mantém a atividade. Tanto é assim que o artigo 67 da Lei de Recuperação e Falência estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, serão considerados extraconcursais em caso de posterior decretação da falência. Essencialmente, pretende que o devedor pudesse beneficiar-se da suspensão das ações e execuções contra si mesmo em relação a fatos jurídicos posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que criaria uma situação de desequilíbrio e iniquidade. Se a constituição da obrigação (e não apenas o vencimento), liquida ou não, é posterior, o credor poderá sim, recorrer ao Judiciário por meio de ação autônoma, independente do juízo universal de recuperação, ao qual somente será atraída na hipótese de falência.
16. Plano especial para recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte
Após um panorama geral do regramento contido nos artigos iniciais da legislação de falência e recuperação judicial, o presente estudo passa a se dedicar, especificamente, ao tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, na Lei 11.101 de 2005, especialmente no que regula o instituto da recuperação judicial especial do empresário e da sociedade empresária.
A Constituição Federal 1988, no Capítulo I do Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, especificamente em seu artigo 170, IX, conferiu as microempresas e empresas de pequeno porte tratamento favorecido, desde de que estas sejam de capital nacional. O artigo 179 da Carta Magna, estabelece que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O comando normativo constitucional está consolidado em várias leis no plano infraconstitucional. Destaca-se a Lei Complementar 123 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido desse tipo empresarial.
No mesmo sentido, o tratamento diferenciado também é observado na Lei 8.666, conhecida como Lei das Licitações, que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, à medida que não exige a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.
Também dispensa essa classe de comprovação de regularidade fiscal, somente sendo exigida para efeito de contratação e não como condição para participação na licitação, assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação.
Por fim, assegura preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de empate, entendendo-se com empate as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço ou, na modalidade de pregão, que sejam iguais ou até 5% superiores ao menor preço;
Neste diapasão, a Lei de Falência e Recuperação judicial dedicou uma seção exclusiva às microempresas e empresas de pequeno porte, que confere regime diferenciado e favorecido de tratamento, oriundo dos ditames constitucionais.
16.1 Vantagens do Plano Especial de Recuperação Judicial
Consoante ao conjunto normativo que efetiva o tratamento diferenciado as microempresas e empresas de porte, que irradiam da Constituição Federal, o plano de recuperação judicial especial, delineado na Lei 11.101 de 2005, trouxe inúmeras vantagens à esta classe empresarial.
Subtrai-se do diploma legal, diversas passagens em que o legislador conferiu tratamento diferenciado e favorecido às empresas com menor poder econômico.
Objetivamente, destaca-se em primeira análise, a redução da remuneração do Administrador Judicial. A teor do disposto no artigo 24, § 5º, “a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte”, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O limite percentual para os demais casos de recuperação judicial, a depender do grau de dificuldade do trabalho e dos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, poderá alcançar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
No que diz respeito ao peticionamento da ação, como já salientado no presente trabalho, as demonstrações contábeis que deverão ser apensadas na exordial de recuperação, poderão ser as simplificadas, conforme o disposto no § 2ª do artigo 51 da lei em análise.
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
(...)
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
Outra inegável vantagem, diz respeito às dividas perante a Fazenda Pública e ao INSS. O artigo 68 da Lei 11.101 de 2005, estabelece que, além do parcelamento deferido a todas as classes de empresas legitimadas para propor ação de recuperação judicial, é assegurado às empresas de pequeno porte e as microempresas, prazo 20 % superiores aos regularmente concedidos.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
A premissa do favorecimento pode ser também verificada quando se analisa o processo de deferimento do plano de recuperação. Preconiza o artigo 72, parágrafo único da lei em estudo, que o Juiz poderá decidir pelo deferimento do plano de recuperação especial, desde de que preenchidos os requisitos legais, sem que seja necessária a convocação da Assembleia Geral de Credores. Ao que tudo indica, quis o legislador dar celeridade as empresas ou empresário menos favorecido.
Em última análise, a teor do artigo 71 da seção que trata do plano especial, uma outra vantagem é não suspensão da prescrição em favor do devedor. O Artigo 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial, preconiza justamente o contrário. Assim estabelece:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
Art. 71Omissis
(...)
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Isto posto, percebe-se nítida diferença de tratamento em favor das microempresas e empresas de pequeno porte. Ao passo que no plano de recuperação ordinário haverá suspensão das prescrições de todas as ações e execuções, independente de constar no plano, tal fato não acontece na recuperação especial. Isto porque quis o legislador que a suspensão da prescrição alcançasse apenas as ações e execuções constante do plano.
16.2 Desvantagens do Plano de Recuperação Especial
Em que pese o tratamento diferenciado dispensado pelo legislador às microempresas e empresas de pequeno porte, alguns artigos dedicados ao plano especial de recuperação judicial merecem uma análise mais profunda.
O artigo 71 da Lei 11.101 de 2005, que trata dos meios de recuperação judicial limita o parcelamento em 36 parcelas, reajustadas pela Selic, sendo obrigatório o pagamento do primeiro compromisso no prazo máximo de 180 dias.
Dispõe ainda que, para o aumento de despesas e contratação de empregados, é imprescindível a autorização judicial e anuência do administrador judicial e Comitê de Credores. O processamento ordinário garante uma maior flexibilidade dos meios de recuperação judicial, conforme pode ser observado no artigo 50 da Lei 11.101 de 2005:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Uma outra desvantagem apontada está esculpida no parágrafo único do artigo 72, do diploma legal em discussão. Dispõe o artigo que o juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos.
Ponderada as desvantagens discutidas no campo doutrinário, a discussão se adianta quando se leva em consideração a faculdade da adesão ao plano especial de recuperação judicial pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
É uma opção ofertada pelo legislador, em consonância ao tratamento diferenciado e favorecido determinado pela Constituição Federal de 1988.
A não aderência ao plano especial de recuperação judicial não é um fator limitador. Não impede que as empresas de pequeno porte e as microempresas se socorram do processamento ordinário do instituto da recuperação judicial.
Por fim, é inegável que o plano especial concede um procedimento mais simples e célere aos que estejam enquadrados na especial condição.
Salvaguardou o legislador a faculdade para os gestores dessa classe especial optarem pelo especial de recuperação judicial.
8. Considerações finais
A ordem econômica brasileira tem como fundamentos a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano. O instituto da Recuperação Judicial guarda intrínseca relação com os fundamentos constitucionais.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos empresários e sociedades empresárias no geral, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores.
O estudo realizado se dedicou a análise do instituto do plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.
Debruçou-se sobre os requisitos exigidos para que microempresas e empresas de pequeno porte, em situação de crise financeira, possam se valer do benefício.
Pormenorizou as exigências para o aforamento das ações desta natureza, para melhor compreensão dos benefícios trazidos pela legislação.
Demonstrou as vantagens e desvantagens trazidas pelo instituto e enfatizou a faculdade de sua adesão.
Conclui-se que, quis o legislador, em consonância com a Constituição Federal de 1988, bem como com os fundamentos da ordem econômica brasileira, trazer com o plano especial de recuperação judicial, um procedimento mais simples e célere, benéfico a empresas com menor potencial econômico, visando a recuperação das pequenas empresas, a manutenção da atividade econômica e, por consequência, a manutenção do emprego, este último essencial para a dignidade da vida humana.
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[3]SOUZA, João Batista de. As mais antigas normas de Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.p. 646-647 e 56-57 (Apud LIMA)
[4]ÁLVARES, Walter T. Direito Falimentar. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968. p. 36-37
[5]ÁLVARES, Walter T. Direito Falimentar. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968. p. 36-37
[6]VALVERDE, Trajano de Miranda. A falência no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1931. 1 parte, v.1, p.25-28
[7]REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1992, v.2, p. 21-22.
[8]BARRETO, Cunha. Deposito elisivo do estado falimentar. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 35, v.75, jul. 1938, p.106-107.
[9]FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005.
[10]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[11]BRASIL. Decreto-lein.º 200/1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[12] BRASIL. Lei nº 4595/1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[13]BRASIL. Lei nº 5.768/1971. Abre a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l 5768.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[14]BRASIL. Lei nº 6.024/1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ LEIS/L6024.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[15] BRASIL. Lei nº Lei n. 8177/1991. Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8177.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[16]BRASIL. Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em 10 de out. de 2019.
[17] BRASIL. Lei n. 9656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em:https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9656-3-junho-1998-353439-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 10 de out. de 2019.
[18]Art. 197 da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 prevê que será essa lei aplicada subsidiariamente, no que couber, nos regimes previstos para seguros privados (dec.-lei 73 de 1966), enquanto não seja aprovada uma lei específica e alterando.
[19]VALVERDE, Miranda, 1931, p.138.
[20]BARRETO FILHO, 1938.
[21]MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977.
[22]PACHECO, José Silva. Processo de falência e concordata. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
[23] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016, v. 4.