Introdução do Direito Penal: Parte Geral

10/06/2020 às 16:50
Leia nesta página:

Estudo sobre a história do direito penal e sua evolução

Ciências Penais:

 

 DIREITO PENAL:            

Finalidade: analisa fato humano indesejado e define como infração penal e impõe sanções

Objeto: crime enquanto NORMA

Exemplo: o direito penal define o crime de homicídio

 

CRIMINOLOGIA:

Finalidade: ciência que estuda o crime, o criminoso, a vítima e a sociedade

Objeto: o crime enquanto FATO

Exemplo: a criminologia estuda o fenômeno homicídio, o homicida, a vítima e o comportamento da sociedade

 

POLÍTICA CRIMINAL

Finalidade: trabalha estratégias para diminuir a criminalidade

Objeto: o crime enquanto VALOR

Exemplo: estuda formas de diminuir o homicídio

 

O direito penal serve para assegurar bens jurídicos, sem desconsiderar o controle social e a limitação do poder punitivo do Estado.

 

Categorias do Direito Penal:

 

  1. Direito Penal substantivo (direito material) e Direito Penal Adjetivo (direito processual)
  2. Direito Penal Objetivo (leis penais e sua legalidade) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir do Estado)
  3. Direito Penal de emergência (cria norma de repressão e apenas pune – sem analisar direitos humanos ao criminoso) e Direito Penal simbólico (o legislador aumenta a pena, faz tipos penais – para dar sensação de tranqüilidade ao povo)
  4. Direito Penal promocional (lei penal como instrumento)
  5. Direito de intervenção (direito penal para proteger bens jurídicos individuais – as infrações de índole coletiva seriam tratadas pela Administração Pública)
  6. Direito Penal como proteção de contextos da vida em sociedade (primeiro se importar com o coletivo, depois com o indivíduo)
  7. Direito penal garantista (critérios de civilidade e racionalidade à intervenção penal)

 

Velocidade do Direito Penal:

 

1º velocidade:

Espécie de sanção penal: Penas privativas de liberdade

Procedimento: Garantista

 

2º velocidade:

Espécie de sanção penal: Penas Alternativas

Procedimento: Flexibilizado

 

3º velocidade (mescla as duas primeiras):

Espécie de sanção penal: Penas privativas de liberdade

Procedimento: Flexibilizado

 

História do Direito Penal Brasileiro:

 

Ordenações Afonsinas   à   Ordenações Manuelinas   à   Código Sebastiânico (Dom Duarte Nunes Leão)  à   Ordenações Filipinas (Baseado em preceitos religiosos – mistura moral e religião)   à   Código Criminal do Império (pena individual – menores de 14 anos também)   à   Código Criminal da República   à   Consolidação das Leis Penais (Consolidação de Piragibe – 1932)   à   Código Penal (1942)

Fontes do Direito Penal:

Fonte é a origem e a forma do direito.

São tipos de fontes:

  1. Material: é a fonte de produção da norma; é o órgão que cria o direito penal. A fonte material é a União (artigo 22, I da CF), exceto quando os Estados-membros também legislam (artigo 22, parágrafo único, CF)

 

  1. Formal: é o modo de como as regras são reveladas; é fonte de conhecimento ou cognição.

b.1) Imediata: a lei é a única fonte formal imediata do direito penal

 

  •  

CF – tratados e convenções internacionais de direitos humanos

  •  
  •  
  •  

 

b.2) Mediata: doutrina

 

  1. Informal: costumes

Os costumes são comportamentos uniformes e constantes (é completamente vedado o costume como incriminador); apenas rotula algo como crime – princípio da reserva legal.

 

Fontes formais do Direito Penal:

  1. Fontes formais imediatas:

Na classificação tradicional é a Lei

Na classificação Moderna são as Leis, CF, Tratados internacionais, Princípios e Complementos

 

  1. Fontes formais mediatas:

Na classificação tradicional são os costumes e os princípios gerais do direito

Na classificação moderna é a doutrina; os costumes são fontes informais do direito

Características e classificação da Lei Penal:

Características:

  1. Exclusividade – somente a lei define infrações
  2. Imperatividade – imposta a todos
  3. Generalidade – todos devem acatar a lei penal
  4. Impessoalidade – dirige-se a fatos futuros

 

Classificação:

  1. A lei Penal incriminadora define as infrações penais e comina suas sanções
  2. A lei Penal não incriminadora não cria punição, nem sanção

2.1) permissiva (justificante e exculpante):

            A permissiva justificante torna lícita determinada conduta que estaria sujeita a sanção (exemplo: legítima defesa).

            A permissiva exculpante elimina a culpabilidade (exemplo: embriaguez acidental completa).

2.2) explicativa – artigo 327, CP

            A explicativa esclarece o conteúdo da norma (a exemplo da leitura do artigo 327 do CP).

2.3) complementar – artigo 5 CP

            A complementar determina a aplicação da norma.

2.4) extensão (integrativa) – artigo 14, II, CP e artigo 29, CP

            A extensão viabiliza a tipicidade de alguns fatos (a tentativa e a participação seriam atípicas se não fossem tais normais).

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Mariana Cutrim Araujo

Advogada Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal Amante da Leitura e da Escrita

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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