Ciências Penais:
DIREITO PENAL:
Finalidade: analisa fato humano indesejado e define como infração penal e impõe sanções
Objeto: crime enquanto NORMA
Exemplo: o direito penal define o crime de homicídio
CRIMINOLOGIA:
Finalidade: ciência que estuda o crime, o criminoso, a vítima e a sociedade
Objeto: o crime enquanto FATO
Exemplo: a criminologia estuda o fenômeno homicídio, o homicida, a vítima e o comportamento da sociedade
POLÍTICA CRIMINAL
Finalidade: trabalha estratégias para diminuir a criminalidade
Objeto: o crime enquanto VALOR
Exemplo: estuda formas de diminuir o homicídio
O direito penal serve para assegurar bens jurídicos, sem desconsiderar o controle social e a limitação do poder punitivo do Estado.
Categorias do Direito Penal:
- Direito Penal substantivo (direito material) e Direito Penal Adjetivo (direito processual)
- Direito Penal Objetivo (leis penais e sua legalidade) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir do Estado)
- Direito Penal de emergência (cria norma de repressão e apenas pune – sem analisar direitos humanos ao criminoso) e Direito Penal simbólico (o legislador aumenta a pena, faz tipos penais – para dar sensação de tranqüilidade ao povo)
- Direito Penal promocional (lei penal como instrumento)
- Direito de intervenção (direito penal para proteger bens jurídicos individuais – as infrações de índole coletiva seriam tratadas pela Administração Pública)
- Direito Penal como proteção de contextos da vida em sociedade (primeiro se importar com o coletivo, depois com o indivíduo)
- Direito penal garantista (critérios de civilidade e racionalidade à intervenção penal)
Velocidade do Direito Penal:
1º velocidade:
Espécie de sanção penal: Penas privativas de liberdade
Procedimento: Garantista
2º velocidade:
Espécie de sanção penal: Penas Alternativas
Procedimento: Flexibilizado
3º velocidade (mescla as duas primeiras):
Espécie de sanção penal: Penas privativas de liberdade
Procedimento: Flexibilizado
História do Direito Penal Brasileiro:
Ordenações Afonsinas à Ordenações Manuelinas à Código Sebastiânico (Dom Duarte Nunes Leão) à Ordenações Filipinas (Baseado em preceitos religiosos – mistura moral e religião) à Código Criminal do Império (pena individual – menores de 14 anos também) à Código Criminal da República à Consolidação das Leis Penais (Consolidação de Piragibe – 1932) à Código Penal (1942)
Fontes do Direito Penal:
Fonte é a origem e a forma do direito.
São tipos de fontes:
- Material: é a fonte de produção da norma; é o órgão que cria o direito penal. A fonte material é a União (artigo 22, I da CF), exceto quando os Estados-membros também legislam (artigo 22, parágrafo único, CF)
- Formal: é o modo de como as regras são reveladas; é fonte de conhecimento ou cognição.
b.1) Imediata: a lei é a única fonte formal imediata do direito penal
CF – tratados e convenções internacionais de direitos humanos
b.2) Mediata: doutrina
- Informal: costumes
Os costumes são comportamentos uniformes e constantes (é completamente vedado o costume como incriminador); apenas rotula algo como crime – princípio da reserva legal.
Fontes formais do Direito Penal:
- Fontes formais imediatas:
Na classificação tradicional é a Lei
Na classificação Moderna são as Leis, CF, Tratados internacionais, Princípios e Complementos
- Fontes formais mediatas:
Na classificação tradicional são os costumes e os princípios gerais do direito
Na classificação moderna é a doutrina; os costumes são fontes informais do direito
Características e classificação da Lei Penal:
Características:
- Exclusividade – somente a lei define infrações
- Imperatividade – imposta a todos
- Generalidade – todos devem acatar a lei penal
- Impessoalidade – dirige-se a fatos futuros
Classificação:
- A lei Penal incriminadora define as infrações penais e comina suas sanções
- A lei Penal não incriminadora não cria punição, nem sanção
2.1) permissiva (justificante e exculpante):
A permissiva justificante torna lícita determinada conduta que estaria sujeita a sanção (exemplo: legítima defesa).
A permissiva exculpante elimina a culpabilidade (exemplo: embriaguez acidental completa).
2.2) explicativa – artigo 327, CP
A explicativa esclarece o conteúdo da norma (a exemplo da leitura do artigo 327 do CP).
2.3) complementar – artigo 5 CP
A complementar determina a aplicação da norma.
2.4) extensão (integrativa) – artigo 14, II, CP e artigo 29, CP
A extensão viabiliza a tipicidade de alguns fatos (a tentativa e a participação seriam atípicas se não fossem tais normais).