Inicialmente, faz-se necessário entender que enquanto perdura a pandemia da COVID-19, o cotidiano da sociedade, em nível global, passa por adaptações praticamente diárias. Alterou-se o modo com o qual as pessoas se relacionam, como trabalham e como convivem.
Diante deste cenário, foi decretado o estado de calamidade no Brasil (promulgação do Decreto Legislativo nº 6, de 2020), levando milhões de pessoas a adaptarem sua forma de trabalho, não sendo diferente com os advogados, indispensáveis à administração da Justiça (art. 133, CRFB), que se valeram da tecnologia para o exercício da advocacia.
Na seara trabalhista, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a Justiça do Trabalho tem conseguido cumprir o papel constitucional de prestar jurisdição, buscar pacificação social, resolver conflitos e promover a conciliação e a mediação pré-processual, mesmo durante o período de transmissão de coronavírus no país, por meio de uma live, febre nos atuais tempos.
A presidente do TST afirmou, ainda, que há certa facilidade dos profissionais na utilização da tecnologia para manutenção da rotina de trabalho, fato evidenciado pelo aumento considerável de julgamentos virtuais realizados nos dois últimos meses. Maria Cristina Peduzzi pontuou que a produtividade da Corte por ela presidida se manteve próxima à da verificada no mesmo período de 2019, apenas 4% abaixo.
A ferramenta PJe, instituída há 10 anos, teve papel fundamental no trabalho diário da categoria, permitindo uma melhor adaptação à nova rotina de trabalho. Da mesma forma, o Judiciário brasileiro adaptou-se para o enfrentamento da COVID-19, por meio de atos, resoluções e despachos que garantem a prestação presencial mínima de serviços essenciais. Como exemplo na esfera trabalhista, temos o Ato n. 126/GDGSET.GP e o Ato n. 132/TST.GP. Desta forma, os sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário são grandes aliados no atual momento vivido não só pelo País, mas por todo o mundo.
Com novas formas de trabalho, especialmente o teletrabalho, utilizado em larga escala pela advocacia, o Poder Executivo editou Medidas Provisórias (MP) acerca das relações de trabalho, citando-se aqui as MP 927/20, 928/2020 e 936/2020, no intuito de manter empregos e a renda de empregados. A última MP citada instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) quando houver acordos entre empregados e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do Benefício é calculado a partir do valor que o obreiro teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários.
Ainda citando-se o âmbito trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) vêm editando atos normativos que seguem critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Aqui, cita-se o TRT da 3ª Região (MG), que disponibiliza um portal com atos normativos e comunicações oficiais expedidos durante a pandemia da COVID-19, dentre eles a Resolução GP 140, de 27 de abril de 2020 e a Portaria Conjunta GCR/GVCR 4, de 27 de abril de 2020, que regulamentam a realização de sessões virtuais de julgamento e de audiências virtuais, respectivamente.
Sem prejuízo, cita-se também a Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR nº 005/2020, do TRT da 15ª Região (interior de SP), que regulamenta a realização de sessões de julgamento por videoconferência durante a suspensão das atividades presenciais, inclusive tendo sido objeto de pedido de providências proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB – SP) perante o CNJ – autos de nº 0004046-61.2020.2.00.0000 – com decisão favorável à advocacia paulista, que teve assegurada a suspensão das sessões de julgamento por videoconferência, mediante pedido expresso de alguma parte.
Neste sentido, inegável a importância da participação da advocacia no exercício das novas modalidades de trabalho, que se valeu de medidas eficazes para tornar a adequação ao “novo normal” mais tranquila. Com isto, pensando-se em um período pós-pandêmico, importante salientar a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho não apenas como uma “exceção”, diante da tecnologia ofertada nos novos tempos, estando esta presente na Resolução 322, de 1 de junho de 2020, do CNJ, que prevê algumas medidas para retomada dos serviços presenciais.
REFERÊNCIAS
CNJ. Atos Normativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/coronavirus/atos-normativos/
CNJ. Resolução Nº 322 de 01/06/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3333
Governo do Brasil. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Disponível em: https://servicos.mte.gov.br/bem/
TRT – 3. Confira atos normativos e comunicações oficiais expedidos durante a pandemia da Covid-19. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/teste
TST. Justiça do Trabalho tem cumprido seu papel durante pandemia da Covid-19, diz presidente do TST. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-tem-cumprido-seu-papel-durante-pandemia-da-covid-19-diz-presidente-do-tst