Processo administrativo fiscal

10/06/2020 às 19:46
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O Decreto que regulamenta o processo administrativo fiscal é o Decreto nº 70.235 de 1972.

O Decreto que regulamenta o processo administrativo fiscal é o Decreto nº 70.235 de 1972. O mesmo regulamenta como deve ser instaurado o processo administrativo fiscal, e o que concerne ao fisco e do contribuinte. É valido salientar que, o procedimento administrativo fiscal tem origem nos casos de primeiro de ofício realizado por servidor competente, oficiando o sujeito passivo da obrigação tributária, pela apreensão de mercadorias ou no despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Podemos observar que, a obrigatoriedade do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, diferentes de acordo com o tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos da pratica processual, depoimentos, laudos e provas indispensáveis para comprovar o ilícito. O auto de infração é lavrado por servidor competente e feito no local da verificação da falta, contendo a qualificação do autuado, local e data da lavratura do auto, descrição do fato e a norma dispositiva violada por parte do autuado e a respectiva penalidade aplicável. Além de conter a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias. Devendo obrigatoriamente conter a assinatura, cargo e matrícula do notificante, seguindo o artigo 10 do decreto.

A notificação de lançamento é expedida pelo órgão que administra o tributo, com a devida qualificação do notificado, o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação. O servidor que constatar a infração de lei federal tributária e não possuir competência para realizar o auto de infração, deverá imediatamente informar a seu chefe imediato para que seja declinada a competência. Deste modo, o fisco constitui o crédito tributário, o contribuinte é notificado por meio da notificação de lançamento, que o informa que ele é devedor.

Assim, contribuinte recebe essa notificação de lançamento ele decide: pagar, recorrer na esfera administrativa, recorrer ao poder judiciário ou ser omisso. Caso o contribuinte escolha impugnar a exigência, dará inicio a fase litigiosa do procedimento, a qual deverá ser apresentada no prazo de 30 dias ao órgão preparador, contando da data da notificação da exigência. A impugnação segue a estrutura contestações do processo judiciário comum, onde o impugnante apresentará todos os fatos, base legal, provas e pedidos com finalidade de oferecer defesa.

Caso o contribuinte recorra na esfera administrativa e tenha negado todas as possibilidades i, poderá adentrar ao judiciário para rever a matéria, que se dará por meio de uma ação anulatória. Porém, o contribuinte para ir diretamente para o poder judiciário, deve renunciar a esfera administrativa, onde a decisão que final que ocorra no judiciário. Nesse caso, o contribuinte só poderá atuar no judiciário por meio de uma ação anulatória para que seja declarada improcedente a alegação feita pelo fisco.

Não atendendo a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável. Passados o prazo da notificação de lançamento, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. Segue o prazo ininterrupto de 5 anos para a Fazenda ajuizar a Execução Fiscal, no entanto, deverá existir um título executivo para que seja ajuizada a Execução Fiscal.

Cabe ao Ministro da Fazenda, em instância especial julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos e decidir sobre as propostas de aplicação apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes. Nos casos dos processos em primeira instância administrativas, são prioritários quanto ao julgamento, aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este será definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

A autoridade julgadora possui livre convencimento motivado em relação da apreciação da prova, e pode requisitar diligências que achar pertinente. Caberá recurso voluntário da decisão, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 dias seguintes da decisão. Pode assim a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total ou a decisão de deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominados à infração denunciada na formalização da exigência, a autoridade administrativa recorrerá de ofício da decisão.

Ao chegar na segunda instância, o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será conforme a disposição do regimento interno. Caberá ainda recurso para instância especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado. O pedido de reconsideração será feito somente na segunda instância, não podendo ser feito na primeira instância ou na instância especial. Após  o prazo para recurso voluntário na primeira instância, ou depois do prazo para interposição de recurso na segunda instância, assim como após a decisão de instância especial, tornará a decisão definitiva.

Portanto, as decisões definitivas favoráveis ao sujeito passivo, cabe à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Semelhante ao que ocorre no processo civil, existe possibilidades de ser declarado nulos os atos praticados por pessoa incompetente, atos e decisões que tenham um caráter de cessão do direito de defesa.

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REFERÊNCIA: Planalto,2019.Disponível:. Acesso em 28 de nov.,de 2019.

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