Com base em declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro acerca de suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal, o decano do STF, Ministro Celso de Mello, no INQ 4831, liberou o acesso ao vídeo da reunião ministerial realizada no dia 22 de abril, no Palácio do Planalto.
Na mencionada reunião, em determinado momento o Ministro da Educação Abraham Weintraub, teria proferido diversos xingamentos contra os ministros da Suprema Corte, tendo cometido, em tese, crime contra a honra.
Nesse caso, fica o questionamento acerca de quem seria a competência jurisdicional para julgar crime comum cometido por Ministro de Estado, tendo como vítima todos os membros do Supremo Tribunal Federal, levando-se em consideração que além de ter ofendido a instituição, as falas de Weintraub ofenderam a honra dos ministros individualmente e, tendo por base que o Ministro da Educação estava no exercício de suas funções, fazendo jus assim a prerrogativa de foro.
E, mesmo que se entenda de modo diverso do exposto alhures, a pretensão do presente artigo é discorrer acerca da omissão constitucional em atribuir a competência para que se julgue o Ministro de Estado quando tem como vítima a totalidade de ministros do STF.
De acordo com o art. 102, I, c, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado.
Porém, o art. 252, inciso IV do CPP, ao dispor sobre as causas de impedimento, estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessada no feito.
As causas de impedimento, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, pg. 1315, 2020) nada mais são “que circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado”, sendo assim, não seria crível se esperar do juiz imparcialidade para julgar o feito onde ele próprio é vítima ou interessado.
Logo, como circunstâncias objetivas que são, as causas de impedimento por si só já fazem presumir que as vítimas de um delito, por exemplo, seriam parciais ao julgar aquele que lhes ofendeu.
Pode-se ventilar que apenas o ministro que oferecer a queixa-crime estaria impossibilitado de atuar no feito, contudo, tratando-se na hipótese, de ofensa irrogada contra todos os membros da Corte Suprema, todos estariam igualmente impedidos de julgar, conforme preconiza o artigo 252, inciso IV, da Lei Processual Penal.
Seria também possível levantar a hipótese de nomeação de determinado juiz que não integre a Suprema Corte para julgar o caso, porém tal alternativa chocaria com o princípio do juiz natural (art. 5.º, XXXVII e LIII, da CF), que proíbe o juízo ou tribunal de exceção, não podendo ninguém ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Importante destacar, que segundo Nelson Nery Júnior (Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7. ed., p. 66-67), referido princípio tem faceta tridimensional, dispondo o autor que “não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; o juiz competente tem de ser imparcial.
Igualmente incabível que se remeta o julgamento para o STJ, pois tal hipótese se enquadraria em vedada delegação de competência que fora constitucionalmente atribuída ao STF. Nesse sentido, importante pontuar os ensinamentos de Daniel Amorim ao tratar sobre a indelegabilidade da jurisdição (Manual de Processo Civil, pg. 109, 2016):
“O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas: externo e interno. No aspecto externo significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra –, não poderá delegar tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. No aspecto interno significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional”.
Como última alternativa a ser apresentada, merece ser destacada a defeasibility (derrotabilidade) da regra constitucional prevista no art. 102, I, c, da Constituição Federal, que atribui a competência ao STF para julgar ministros de estado.
A ideia de derrotabilidade, segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, pg. 149), vem sendo atribuída a Hart na seguinte passagem:
“quando o estudante aprende que na lei inglesa existem condições positivas exigidas para a existência de um contrato válido, ele ainda tem que aprender o que pode derrotar a reivindicação de que há um contrato válido, mesmo quando todas essas condições são satisfeitas”, daí por que “o estudante tem ainda que aprender o que pode seguir as palavras ‘a menos que’, as quais devem acompanhar a indicação dessas condições”.
Referida teoria, consiste na possibilidade de superação de determinada norma jurídica, quando o previsto pelo legislador não é suficiente (seja por omissão ou por inadequação) para sanar uma situação ocorrida no mundo fático, sem que ocorra uma subversão do ordenamento jurídico. De forma a elucidar o tema, cabe transcrever o exposto pelo juiz de direito Juliano Bernardes, em artigo publicado no Suplemento Direito & Justiça, do jornal Correio Braziliense, no dia 07.03.2005. Vejamos:
“As regras jurídicas, em especial, são concebidas de modo condicionado, por meio de proposições que, direta ou indiretamente, associam conseqüências a supostos fáticos predeterminados. Assim, podem ser traduzidas pelo seguinte esquema condicional: “verificada a ocorrência do evento ‘X’, deve ser aplicada a conseqüência jurídica ‘Y”. Todavia, o órgão responsável pela formulação normativa é incapaz de prever todas as possíveis combinações de circunstâncias que podem aparecer no âmbito da aplicação concreta das regras jurídicas. Daí, as regras estão sempre abertas a exceções que “derrotam” a conseqüência jurídica inicialmente concebida, ainda que o caso se inclua perfeitamente na descrição hipotética da proposição jurídica”.
Ainda segundo Juliano Bernardes, ao tratar sobre a aplicação da defeasibility para desqualificação do caráter criminoso da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, “é preciso, ademais, interpretar o sistema jurídico para saber se a nova circunstância é uma situação “anormal” que justifique enquadrá-la num regime de exceção, ou seja, se o legislador teria ou não excepcionado a regra incriminadora, caso tivesse considerado essa nova informação. Concluindo-se que sim, seria inteiramente legítima a decisão judicial que desqualificasse o caráter criminoso da interrupção da gravidez do feto anencefálico, pois o órgão julgador não estaria a criar direito novo, senão a “reconhecer” que essa situação configuraria exceção implicitamente prevista no próprio sistema jurídico. Se se entender que não, agiria de maneira ilegítima a instância judicial que reputasse lícita a provocação do aborto nessa hipótese, pois estaria a “estabelecer” uma exceção à regra de maneira incompatível com o sistema, por invadir área da competência do Legislativo”.
Em outros termos, a derrotabilidade, nada mais é, que uma alternativa para superar o modelo “tudo ou nada” atribuído às regras conforme preconiza Dworkin. Nesse sentido, Pedro Lenza, citando Humberto Ávila (Direito Constitucional Esquematizado, pg. 149), elenca alguns requisitos para que as regras possam ser superadas. O autor divide os requisitos em materiais (superação da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra) e formais (justificativa, fundamentação e comprovação condizentes).
É ainda destacado por Lenza, importantes decisões judiciais que aplicaram a ideia de derrotabilidade de normas jurídicas. In verbis:
- TRF1 — EDAMS 5.553 — GO 2001.35.00.005553-9 — j. 16.03.2005 — 6.ª Turma, DJ de 18.04.2005 — discutia-se a regra contida no art. 99 da Lei n. 8.112/90, que assegura ao servidor estudante (ao seu cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial) que mudar de sede no interesse da administração, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga (cf. a discussão sobre o assunto, no presente trabalho, no item 14.10.2.5). Esse entendimento já foi, inclusive, confirmado pelo STF, no julgamento da ADI 3.324, que destacou a necessidade de ser o estabelecimento de ensino congênere, ou seja, a transferência deverá ser de escola particular para particular e de pública para pública. No caso concreto dos autos, contudo, como não havia na localidade instituição da mesma natureza, o TRF1 entendeu que “... a vedação em causa é ‘derrotável’, porquanto o legislador, ao editar o dispositivo em referência, não considerou essa circunstância em sua formulação normativa, de forma que o princípio do direito constitucional à educação (Carta Magna, art. 205), bem como o de que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente ‘derrotam’ a vedação contida no referido dispositivo legal”
- Recurso JEF n. 200535007164388 — TJ/GO: no caso, discutia-se o direito ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social), que consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos (redação dada pela Lei n. 12.435/2011) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso concreto, o Juiz Juliano Taveira Bernardes utilizou a ideia de derrotabilidade para afastar a regra geral, sem que o seu entendimento ferisse, inclusive, o posicionamento do STF
Logo, cumprindo os requisitos elencados por Ávila, e analisado o apresentado acima, a derrotabilidade do dispositivo constitucional em comento, me parece ser o melhor caminho para sanar a omissão da Carta Magna, que não prevê de quem seria a competência para julgar Ministro de Estado que praticam crime comum tendo como vítima todos os membros da Corte Constitucional. Porém, fica ainda a dúvida acerca de quem seria o órgão jurisdicional competente para julgar o caso in concreto, devendo-se aguardar o posicionamento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema.
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Referência:
Júnior, Nelson Nery; Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7.ed, 2002
Lenza, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, 2012
Lima, Renato Brasileiro de; Manual de processo penal, 8. ed, 2020
Neves, Daniel Amorim Assumpção; Manual de direito processual civil, 8. ed, 2016