1. INTRODUÇÃO
A preservação do meio ambiente se encontra em evidência mundial, a partir das grandes mudanças climáticas e ambientais decorrentes das degradações provocadas pelo homem. Iniciou na história grandes reflexões quanto a importância das políticas públicas para restabelecer o meio ambiente equilibrado, mediante regras e princípios.
Alicerçado na Conferência de Estocolmo em 1972, que contou com a atuação da Organização das Nações Unidas, passou-se a discutir pela primeira vez as responsabilidade dos Estados no tocante às políticas públicas em funções dos danos ambientais que ocorreram no decorrer da história, questionando medidas que possibilitaria a preservação do direito de gerações futuras.
Sob influência da Declaração de Estocolmo, que obteve repercussão mundial e, das leis que dela decorreram, o Brasil promulgou sua Constituição Federal que abrange o Estado Democrático Social de Direito Ambiental, abordando a medidas protetivas do meio ambiente em sua qualidade ambiental, bem como nos recursos ambientais.
No bojo da Carta Magna, o bem ambiental passou a ser reconhecido como direito fundamental, garantindo a todos o direito de gozar de um meio ecologicamente equilibrado, diante da sua importância à sadia qualidade de vida . Portanto, trata-se de um bem difuso, de uso comum e essencial. (art. 23 e 225 da CF).
Adotou o legislador constituinte, o sistema nacional de meio ambiente, convocando todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de seus órgãos e entidades, a se responsabilizar para com as melhorias e medidas de recuperação do meio ambiente, objetivando seu equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável, mediante o Federalismo de cooperação.
2. Políticas Nacional do Meio Ambiente
2.1. Políticas Públicas
Instituída pela Lei nº 6.938/81, mediante às novas preocupações com ecossistema para com as melhorias, preservação e recuperação do meio ambiente, apresentadas pela Conferência de Estocolmo em 1972. Tornou-se visíveis as políticas públicas introduzidas no Brasil, em seguidas reforçadas pelos princípios constitucionais que foram desenvolvido no artigo 225, da Lei maior em 1988.
Existem dois desmembramentos no tocante à conceituação das políticas públicas. A primeira, é voltada a uma escolha que o Estado utiliza para buscar alternativas, a fim de assegurar a qualidade ambiental. A segunda, por sua vez, se apresenta como um conjunto de meios, instrumentos e recursos disponíveis para dar efetividade ao princípio do desenvolvimento ambiental.
Portanto, políticas públicas se tratam das intervenções do estado para preservação do meio ambiente, podendo atuar em conjunto com a sociedade civil, contemplando um fim ou uma área específica. Para Paulo de Bessa Antunes (2017), a política nacional do meio ambiente compreende o “conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras”.
Para a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 2º, o meio ambiente é considerado patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, mediante a sua natureza coletiva. O mesmo artigo, arrola princípios para a efetiva manutenção, proteção e recuperação do bem ambiental.
Por sua vez, a Lei 9.795 instituída em 1999, criou a Política Nacional de Educação Ambiental, entendendo que a melhor solução para o equilíbrio ecológico são decorrentes da construção de conhecimentos e valores acerca do meio em que se vive, desenvolvendo à todos os níveis de educação, habilidades e enfoques humanitários, pluralísticos, éticos e com senso crítico para com a defesa do meio ambiente.
É possível observar, portanto, que as ações das políticas ambientais irão recair sempre sobre a qualidade ambiental voltadas para o futuro, ou seja, em garantir um equilíbrio ambiental, para que as gerações futuras possam usufruir deste bem. O objetivo da PNMA, portanto, é implantar a sustentabilidade, de modo a equilibrar o desenvolvimento socioeconômico com o desenvolvimento sustentável, promovendo a qualidade ambiental.
2.2. Fundamentos das Políticas Públicas
As políticas públicas se fundamentam no princípio do desenvolvimento sustentável elencado na Constituição Federal em seu artigo 170, IV, 186 e 225 caput. Sendo a sustentabilidade, a base do Direito Ambiental, levando em consideração seu objetivo de garantir a utilização do meio às gerações futuras.
O termo sustentabilidade surgiu na década de 70, após a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente. Trata-se da qualidade daquilo que é durável no tempo e espaço, um limite imposto à atividade econômica, oferecendo o equilíbrio entre os modelos econômicos e a capacidade de suporte dos recursos ambientais, preservando os mesmos.
Entende-se que as necessidades humanas são ilimitadas, diante da cultura do consumismo inserida na sociedade através do modelo econômico capitalista. Entretanto, os recursos ambientais são escassos, ou seja, possui uma vida perene. O que se faz necessário análises à qualidade de vida humana, de modo minimizar o consumo de produtos não renováveis, para que o planeta não atinja seus limites de capacidade.
Será considerado sustentável, portanto, as atividades desenvolvidas que atenderem aos níveis de poluidores do ecossistema, bem como a perenidade dos recursos naturais, buscando sempre manter o menor nível de degradação do meio, pensando sempre no longo prazo.Ao extrapolar os limites de tolerancia da legislação ambiental, poderá o causador, sofrer sanções por colocar em risco o ecossistema.
2.3 Competência Constitucional
A competência constitucional para promover políticas públicas é simultânea para todos os entes da federação, ou seja, tanto a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios possuem plena capacidade ambiental.No Brasil, sua Lei Maior adota o federalismo cooperativo, o qual pressupõem a união, interatividade e reciprocidade entre os entes federados. Existindo, por outro lado, conforme leciona os artigos 21 e 22 da CF, competências administrativas exclusivas da União, impondo este como ente central da Federação.
Outrossim, no tocante ao cooperativismo, a Constituição Federal em seu artigo 23, incisos VI e VII, estabelece que é competência da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, de modo a combater todas as formas de poluição, além de preservar a fauna e, a flora do país. Devendo sempre trabalhar em conjunto para o desenvolvimento nacional.
Entretanto, embora a Carta Magna estabeleça o federalismo cooperativo dentre os entes em algumas situações, de modo que exista a colaboração de um ao outro, sem ferir os limites de atuação, ocorre, por vezes, que as políticas públicas impostas pelos Estados, possam se chocar com as medidas Municipais, assim como pode ocorrer divergências entre a União e os Estados.
Mais recentemente, diante da pandemia que nos acometem, do Covid-19, ficou evidente as divergências das políticas públicas de combate ao vírus entre o Presidente da República e Governadores do Estado. Situação que acomete as estruturas do cooperativismo, bem como a autonomia que dispõe cada um dos entes.
Para Paulo de Bessa, em sua inteligente observação, aponta que estamos vivendo um federalismo mais competitivo do que cooperativo, como deveria ser de fato. O qual, as políticas públicas vêm sendo escudos políticos de partidos diferentes, não atingindo seu objetivo ideal. Assim, aponta Bessa (2017, p.150), que se faz necessário a identificação dos entes para com suas “vocações específicas” para que a proteção do meio ambiente seja harmônica e integrada.
3. Sistema Nacional do Meio Ambiente ( SISNAMA)
O sistema Nacional do Meio Ambiente se trata da aplicabilidade das políticas públicas ambientais. Sua criação, decorreu da Lei nº 6.938/81, tornando-se um importante instrumento para as políticas públicas, vez que a referida lei estipula a estrutura político administrativa na seara ambiental, bem como a competência para ser implantada.
Cumpre estabelecer que sua finalidade decorre da promoção e articulação para a implementação de políticas públicas voltadas para o meio ambiente, governamentais ou não, buscando introduzir a gestão ambiental por todos entes políticos. É fazer cumprir o que estabelece a Constituição Federal, quanto ao meio ambiente equilibrado, nas leis infraconstitucionais.
O SISNAMA goza da seguinte estrutura: I) Órgão Superior efetivado pelo Conselho de Governo, que formula as políticas públicas e assessora o Presidente da República nas diretrizes governamentais; II) Órgão Consultivo e Deliberativo atuado pelo Conselho do Meio Ambiente (CONAMA), responsável pelas normas administrativas impositivas e pela assessoria ao Conselho de Governo; III) Órgão Central exercido pelo Ministério do Meio Ambiente, que exerce o planejamento e a implantação das políticas públicas; IV) Órgão Executor que conta com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade; V) Órgãos seccionais: que são efetivados por órgãos ou entidades estaduais que executam projetos, programas, além do controle e fiscalização das atividades de degradação; VI) Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais que atuam em suas localidades, exercendo o controle e fiscalização das atividades.
3.CONCLUSÃO
Ante todo exposto, concluímos a importância das políticas públicas ambientais, que buscam a proteção, restauração do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de maneira sustentável, ou seja, integrando o desenvolvimento econômico e incentivando a sustentabilidade com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Por sustentabilidade, temos a utilização dos meios ambientais, de maneira razoável e pensando nas gerações futuras, uma vez que, os elementos naturais possuem vida perene e, são extremamente importantes na vida humana. Para tanto, deve às políticas públicas, gozar de mecanismos de colaboração entre os entes da federação e, internacionalmente. Vez que, o desgaste ambiental, independente de sua localidade, atinge o ecossistema de todo o mundo. Essa ideia é sintetizada no conceito de sustentabilidade como “aquilo que é durável no tempo e espaço”.
A implementação das políticas públicas decorrem do Sistema Nacional do Meio Ambiente, um importante mecanismo que trabalha sua aplicabilidade e a estrutura político administrativa na seara ambiental, apontando ainda, como competentes, todos os entes da federação, reservando a autonomia e o cooperativismo de cada um.
No tocante à competência, concluímos que as políticas públicas dependem além das ações estatais, de organismos que possam dar força na atuação, ou seja, de atores sociais. Analisamos, que temos uma barreira política e partidária, que muitas vezes, atrapalha o desenvolvimento das políticas públicas, mediantes os choques de conceitos, ideias e fundamentos que acredita cada ente federativo.
Assim, sob um ponto de vista voltado para a coletividade e o bem difuso que tratamos no decorrer deste trabalho, vislumbro a necessidade de pontuar as prioridades, buscando a harmonia e equilíbrio sempre. Devemos trabalhar a cooperação nacional e internacional, principalmente quando tratamos do meio ambiente e, não uma competitividade política, como mencionado por Paulo Bessa. As políticas públicas são o resultado das atuações estatais, globais, nacionais e locais, que atendem principalmente às demandas sociais, sendo que seu maior desafio hoje, manter o desenvolvimento sustentável.
REFERÊNCIAS
Amado, Frederico Augusto Di Trindade Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.
Antunes, Paulo de Bessa. Direito ambiental / Paulo de Bessa Antunes. – 19. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas,2017.
Fundamentos de política e gestão ambiental : os caminhos do desenvolvimento sustentável / Marcel Bursztyn, Maria Augusta Bursztyn. – Rio de Janeiro : Garamond, 2012.
NASCIMENTO, Meirilane Santana. Direito ambiental e o principio do desenvolvimento sustentável. 2009. Disponível em:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito -ambiental/direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel/. Acesso em: 21 maio 2020.
ORIOLANO, Thiago Gonçalves. Desafios ao federalismo: A covid-19 e o debate em torno das políticas públicas locais. 2020. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/depeso/3 25889/desafios-ao-federalismo-a-covid-19-e-o-debate-em-torno-das-politicas-publicas-locais. Acesso em: 21 maio 2020.
FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. 2006. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/aspectos-gerais-da-politica-nacional-do-meio-ambiente-comentarios-sobre-a-lei-n-6-938-81/#_ftn26. Acesso em: 21 maio 2020.