O Código Penal e o sistema prisional brasileiro quanto aos psicopatas

11/06/2020 às 17:25

Resumo:


  • A psicopatia é um transtorno de personalidade, não uma doença mental, e indivíduos com esse transtorno apresentam comportamentos impulsivos e violentos, sem empatia ou remorso.

  • O Código Penal Brasileiro não tipifica crimes cometidos por psicopatas, sendo esses indivíduos considerados semi-imputáveis devido à dificuldade de entender o caráter ilícito de seus atos.

  • A criminologia e a psicologia criminal são áreas interdisciplinares que estudam a psicopatia, destacando a importância de avaliar a culpabilidade e imputabilidade desses indivíduos no sistema jurídico-penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esta pesquisa busca trazer à luz definições que diferenciam os psicopatas das pessoas das quais o código penal trata, e buscar compreender formas de tratamentos, para que os psicopatas sejam reconhecidos como tal na nossa legislação.

RESUMO:Este trabalho tem como objetivo verificar a política criminal que aborde o tema da psicopatia. Sendo que, o Código Penal Brasileiro não tipifica crimes cometidos pelo perfil direto do psicopata. O que pode se considerar certo, é que há inúmeras divergências entre psicopatas e criminosos comuns e, além disso, não há leis definidas para puni- los ou diferenciar as suas penas. Desta forma, esta pesquisa busca trazer à luz definições que diferenciam os psicopatas das pessoas imputáveis e inimputáveis das quais o código penal trata, e buscar compreender formas de tratamentos, para que os psicopatas sejam reconhecidos como tal na nossa legislação e tenham tratamentos específicos.

INTRODUÇÃO

Transtornos de personalidades não são considerados doenças por estudos e entendimentos médicos, e sim anomolias do desenvolvimento psiquico do indivíduo, ou seja, são considerados por especialistas como perturbações na saúde mental. Tais transtornos, fazem com que o indivíduo desenvolvam uma desarmonia de afetividade, bem como comportamentos impulsivos e violentos, manisfetado em seus relacionamen- tos interpessoais. O comportamento de tais pessoas é, muitas vezes, turbulento com atitudes que vai contra as regras da boa convivência em sociedade, marcado por uma personalidade insensível a sentimentos alheios. Quando essa insensibilidade alcança níveis extremos, fazendo com que o indivíduo não tenha nenhuma sensibilidade para com o outro, ele pode adotar comportamento violento e criminoso, o que no quatro de Transtornos de personalidade, se identifica como psicopatia.

A psicopatia é uma das TPs mais estudadas na atualidade. Estudiosos e es- pecialistas da área levam em consideração a personalidade impulsiva e violenta de indivíduos com psicopatia e o impacto negativo que seus atos tem sobre a comunidade a qual convive, levando em conta que tais comportamentos podem os levar a cometer crimes, em sua maioria extremamente violentos, pois tais indivíduos detém uma grande capacidade e inclinação a agressão física e psicológica de forma hostil, muitas vezes, por meio de manipulação.

Ao citar e comentar sobre a imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro - Decreto Lei Nº 2.848/1940 -, artigo 26, é omisso quanto a psicopatia, já que trata  de doenças mentais ou indivíduos que têm o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Entretendo, justificando a não contemplação de indivíduos psicopatas no Código Penal, segundo entendimentos legais e psiquiátricos, criminosos com psico- patia não são considerados loucos, pelo contrário, são muito racionais, levando em conta a forma como planejam e executam seus crimes. Até mesmo as discussões e questionamentos do tema na psiquiatria permanecem sem respostas, no entanto, é necessário que haja o entendimento de que a psicopatia existe e que pessoas com psicopatia cometem crimes com extrema violência e sem misericórdia por suas vítimas, casos de atrocidades contra seres humanos vêm sendo relatados através da história, casos de homicídios planejados e executados por assassinos psicopatas e, muitas vezes, esses indivíduos não estão atrás faz grades. Levando em conta a personalidade inclinada a extrema violência e os crimes que cometem, faz-se necessário que dentro do código penal brasileiro haja uma lei que prevê o tratamento aos psicopatas de forma específica.

A relevância de discussões levantadas sobre o tema comentado nesta pesquisa se torna necessária e extremamente válida, tendo em vista a série de casos concretos divulgados por meios de comunicações de crimes que foram praticados por indivíduos isentos de empatia ou misericórdia, que agiram e agem de forma fria, sedutora, calcu- lista e dissimulada, cometendo seus crimes desprovidos de qualquer emoção para com o outro. Tais indivíduos, por muitas vezes, passam despercebidos de qualquer suspeita levantada, são crimes planejados para não deixarem rastros ou suspeitas, de forma que ele continue livre para continuar praticando a violência.

Podemos notar no nosso dia-a-dia que a criminalidade no Brasil vem crescendo consideravelmente com o passar de cada ano. Crimes considerados aterrorizantes, que geralmente só costumávamos ver em países diferentes são cada vez mais frequentes em nossa sociedade. Entre estes crimes destaco os cometidos por psicopatas. É importante trazer à tona as necessidades destes terem um tratamento específico, pois muitos destes crimes poderiam ser evitados se a legislação definisse leis que o caracterizem e os tratem conforme o necessário.

De início, será apresentado um breve conceito e caracterização de indivíduos acometidos com psicopatia, tratando de seus comportamentos e modo de agir, como se portam diante a sociedade e em seus relacionamentos, procurando mostrar o que e como se leva tal indivíduo a cometer atrocidades contra outrosem ter, a seres humanos de forma tão fria e inescrupulosa. Em seguida, abordaremos a forma como o jurídico brasileiro trata de crimes cometidos por psicopatas e a forma como são julgados e sentenciados, levando em conta e trabalhando no entendimento da culpabilidade, imputabilidade e inimputabilidade.

Objetiva-se, através dessa pesquisa, levar ao entendimento da sociedade a respeito desse assunto que se tornou problemático em meio as muitas discussões em tribunais, discussões estas que visam decidir sobre a ação penal que melhor atenderá às necessidades da sociedade.

METODOLOGIA

Essa pesquisa caracterizou a psicopatia e abordou a forma como é tratada dentro do Código penal brasileiro. Trata-se de uma pesquisa de caráter teórico, que inclui revisão bibliográfica com a pretensão de ser uma simplificada sistematização sensata de você pensamentos consequentes de fontes, acerca do assunto específico (TACHUZAWA e MENDES, 1999, apud GUIMARÃES, 2002).

A revisão bibliográfica, ou revisão da literatura, é a análise crítica, meticulosa e ampla das publicações correntes em uma determinada área do conhecimento (TREN- TINI e PAIM, 1999).

A pesquisa bibliográfica procura explicar e discutir um tema com base em referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos e outros. Busca também, conhecer e analisar conteúdos científicos sobre determinado tema (MARTINS, 2001).

Podemos somar a este acervo as consultas a bases de dados, periódicos e artigos indexados com o objetivo de enriquecer a pesquisa.

Este tipo de pesquisa tem como finalidade colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto (MARCONI e LAKATOS, 2007).

Sendo assim, a pesquisa sendo bibliográfica não se trata de repetições do conteúdo lido e pesquisado sobre o assunto do qual está sendo tratado, e sim de um novo olhar e uma nova análise vista de outro ponto de vista, enfoque e abordagem, a fim de chegar a conclusões inovadoras.

Segundo Demo (2000), a ideia de uma pesquisa é induzir o contato pessoal do aluno com a literatura, por meio da leitura, o levando a ter uma interpretação própria sobre o assunto apresentado.

No caso desta pesquisa, a abordagem adotada será a qualitativa. A proposta da mesma requer que o pesquisador tenha feito leituras e pesquisas subjetivas no processo de construção para melhor entendimento e discernimento do assunto  a ser tratado. A pesquisa qualitativa pode ser definida como a que se fundamenta principalmente em análises qualitativas, caracterizando-se, em princípio, pela não utilização de instrumental estatístico na análise dos dados (VIERA; ZOUAIN, 2006; BARDIN, 2011).

Foram utilizados para coletas de dados artigos artigos e pesquisas publicados na biblioteca eletrônica, Scielo, que abrange uma coleção selecionada de periódicos científicos, além disso o livro Tais intrumentos baseiam a desccrição dos conceitose definições, bem como os questionamentos e premissas trazidas na problematica investigada. Sendo assim, o assunto posto em discussão será analisado da melhor maneita, contribundi para um debate enriquecedor.

A relevância de discussões levantadas sobre o tema comentado nesta pesquisa se torna necessária e extremamente válida, tendo em vista a série de casos concretos divulgados por meios de comunicações de crimes que foram praticados por indivíduos isentos de empatia ou misericórdia, que agiram e agem de forma fria, sedutora, calcu- lista e dissimulada, cometendo seus crimes desprovidos de qualquer emoção para com o outro. Tais indivíduos, por muitas vezes, passam despercebidos de qualquer suspeita levantada, são crimes planejados para não deixarem rastros ou suspeitas, de forma que ele continue livre para continuar praticando a violência.

Podemos notar no nosso dia-a-dia que a criminalidade no Brasil vem crescendo consideravelmente com o passar de cada ano. Crimes considerados aterrorizantes, que geralmente só costumávamos ver em países diferentes são cada vez mais frequentes em nossa sociedade. Entre estes crimes destaco os cometidos por psicopatas. É importante trazer à tona as necessidades destes terem um tratamento específico, pois muitos destes crimes poderiam ser evitados se a legislação definisse leis que o caracterizem e os tratem conforme o necessário.

REFERENCIAL TEÓRICO

O Direito penal tem como primícias a finalidade de proteção dos bens e valores que são importantes e necessárias para uma sobrevivência em sociedade, significando um meio de controle social. Portanto, em sua estrutura são elencados alguns bens que são considerados valiosos para uma convivência na sociedade, sendo que o indivíduo que for contra tais bens valiosos comete um crime. Condutas que vão contra o direito e a integridade desses bens são considerados criminosos, sujeitos a penalidades previstas em lei.

Para afirmar que uma ação se encaixa como crime, é necessário que primeiro haja uma avaliação sobre os atos para observar se estão preenchidos todos os requisitos necessários de violação do direito pela vida para que se determine se é crime ou não a ser punidos.

No entanto, quando o indivíduo possui algum tipo de diagnóstico mental, há exceções para tais julgamentos e punições, entre essas exceções se encontram os crimes cometidos por pessoas com psicopatia, estas que são desprovidos de total sentimento, respeito, moral e ética, bem como não cumprem regras ou regulamentações.

CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE PSICOPATIA

A palavra psicopatia vem do grego Psyche e Phatos, que significa uma doença da mente, porém esse significado não se encaixa nas visões de doenças mentais. Isso se dá porque pessoas diagnosticadas com psicopatia não apresentam qualquer tipo de desorientação, não sofre delírios e muito menos sofrimentos mentais. O conceito do significado da palavra está diretamente ligado ao que se refere ao desvio de comportamento do indivíduo, no entanto, ainda não há um consenso definitivo, sendo a questão alvo de grandes discussões e debates entre autores, clínicos e pesquisadores.  

Philippe Pinel foi um dos primeiros médicos a abordar psicopatas em seus textos, usando do termo doença mental sem delírio ao descrever indivíduos com uma implacabilidade marcada e a total falta de restrições em suas ações. Por hora, ele deduziu que a loucura estava diretamente ligada ao delírio, no entanto, com mais estudos sobre o assunto, ficou surpreso ao identificar que psicopatas não demonstram desentendimento ou delírio, por tal motivo, os definiu como indivíduos insanos sem delírio. O ponto de partida para os estudos sobre a psicopatia se deu quando médicos constataram que inúmeros criminosos agressivos e cruéis não apresentavam indícios de insanidade ou delírio mental.

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Em um Manual Diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, a Associação Americana de psiquiatria usa da expressão “Transtorno de Personalidade Antissocial”, sob o código 301.7, para definir um padrão global de desrespeito e violação dos direitos alheios que inclui a psicopatia e a sociopatia. Da mesma forma, a Organização Mundial de Saúde, em sua Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, utiliza a expressão “Transtorno de Personalidade Antissocial”, sob o código F60.2, para definir uma disparidade flagrante entre o comportamento e as normas sociais predominantes. Porém, é importante citar que os critérios contidos na CID-10 identificam os indivíduos que não podem conviver em sociedade de forma definitiva, e não a psicopatia de forma direta e clara, já que ao identificar e descrever as condições de personalidade, é feito de forma que pode ser aplicada a psicopatia ou em condições de comportamento antissocial. A maioria dos psicopatas preenchem todos os critérios para um indivíduo antissocial, no entanto, nem todo indivíduo antissocial preenche os critérios para que se diagnostique a psicopatia.

Segundo Abdall-Filho, a psicopatia se refere a uma personalidade transtornada que apresenta tendências as práticas criminais e praticam atos que infringem leis e vão contra os direitos humanos, por que motivo não pode e não deve ser associada aos indivíduos diagnosticados com uma personalidade antissocial. Entretanto, como não existe uma classificação diagnóstica para psicopatia, o quadro de personalidade antissocial é o que mais se aproxima na hora de diagnosticar indivíduos.

Na CID-10 são listadas algumas características dos indivíduos com psicopatia, uma delas é a indiferença para com os sentimentos ou bem estar do outro; a atitude desrespeitosa e petulante perante normas e regras estabelecidas para uma boa convivência em sociedade; a incapacidade de manter relacionamentos por um longo tempo; baixa tolerância a frustração, bem como uma descarga de agressão muito grande, mas em pequena quantidade de tempo; uma propensão a resolver e fazer tudo por meio de violência; a incapacidade de se sentir culpado ou sentir algum tipo de remorso sobre qualquer que sejam seus atos e a propensão a culpar terceiros.  

Indivíduos acometidos de psicopatia não possuem empatia, são cínicos e desprezam pessoas e seus sentimentos, seja ele de qual natureza for, não respeitam direitos alheios e nem sofrimentos.

Podemos identificar e caracterizar psicopatas por seus comportamentos e formas de agir em sociedade. Os mesmos têm características, por muitas vezes, sutis.  

Cleckley foi um dos primeiros pesquisadores a apresentar uma concepção definitiva e abrangente da psicopatia, como já descrito anteriormente, em seu livro “The mask of insanity”. O autor foi capaz de identificar, na década de 40, 16 características diferentes que definem ou compõem o perfil clínico do psicopata. Tais características são, em suma:

Charme superficial e boa inteligência;

Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional (por isso a psicopatia não deve ser considerada doença mental, mas sim um transtorno mental);

Ausência de nervosismo;

Falsidade e falta de sinceridade;

Não confiável;

Ausência de remorso ou vergonha;

Comportamento antissocial inadequadamente motivado;

Julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência;

Egocentrismo patológico e incapacidade de amar;

Deficiência geral nas reações afetivas principais;

Perda específica de insight;

Falta de resposta nas relações interpessoais gerais;

Comportamento fantástico e desagradável com, e às vezes sem                    bebida;

Suicídio raramente concretizado;

Vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e 

Fracasso em seguir um plano de vida.

Estas características foram, por muito tempo, a base de estudos da psicologia, usado para que pudesse ser feito o prognóstico de psicopatia em um indivíduo. Baseado nesses conceitos um dos principais especialistas em psicopatia, Robert Hare, criou uma medida para a psicopatia, que é denominada de PCL. (Psychopathy Checklist). Baseado nos estudos feitos por Cleckey, Hare identificou 20 caraterísticas em indivíduos psicopatas, para cada característica havia uma pontuação, ao determinar u mínimo de escore ele identificava a psicopatia em um indivíduo. Mais tarde, hare aprimorou o PCL, passando a ser chamado de PCL – R, que tem como termos:

Itens que se sobrepõem:

Lábia/charme superficial – Fator 1

Senso grandioso de autoestima – Fator 1

Mentira patológica – Fator 1

Ausência de remorso ou culpa – Fator 1

Afeto superficial – Fator 1

Crueldade/falta de empatia – Fator 1

Falha em aceitar responsabilidade pelas próprias ações – Fator 1

Comportamento sexual promíscuo – Fator 2

Falta de objetivos realistas de longo prazo – Fator 2

Impulsividade – Fator 2

Irresponsabilidade – Fator 2

Versatilidade criminal – Fator 2

Itens que não se sobrepõem:

Ludibriador/manipulador – Fator 1

Necessidade de estimulação – Fator 2

Estilo de vida parasita – Fator 

Controle deficiente do comportamento – Fator 2

Problemas comportamentais precoces – Fator 2

Muitas relações conjugais de curta duração – Fator 2

Revogação da liberação condicional – Fator 2

Delinquência juvenil – Fator 2184

Com isso entendemos então que o  PCL-R é uma relação de vinte características de um indivíduo e que requer um julgamento clínico de um especialista para pontuar cada um. Cada termo é avaliado em uma escala de 3 pontos, variando de 0 a 2. Um escore de 0 indica a ausência de um sintoma, 1 indica a possível presença de um item e 2 é pontuado se o sintoma for apresentado sem dúvidas pelo examinado. Se o sujeito marca 30 pontos ou mais, já é considerado psicopata. Hare também dividiu os elementos em dois fatores:

Fator 1: possui oito itens, e é rotulado como o fator interpessoal/afetivos porque é composto de itens que, em grande parte, se relacionam ao comportamento interpessoal e à expressão emocional.

Fator 2: é o fator do estilo de vida socialmente desviante/antissocial, com itens baseados no comportamento.

Analisando as características elencadas por Hare, vemos como as mais importantes:

Eloquentes e superficiais: psicopatas são extremamente convincentes em todo e qualquer tipo de situação em que esteja inserido, conseguem convencer com facilidade qualquer pessoa a qual esteja contando uma de suas histórias. No entanto, seus conhecimentos são superficiais a maioria das vezes, se bem verificados e questionados sobre o assunto, logo são descobertos. 

Egocêntricos e grandiosos: sua visão é totalmente egocêntrica e grandiosa sobre si mesmo, acreditam piamente que são mais inteligentes e que podem viver de acordo com as próprias regras e adoram ter o poder e o controle sobre os demais.

Ausência de remorso ou culpa: não apresentam nenhum tipo de empatia ou remorso para com outras pessoas as quais foram afetadas por seus atos e, mesmo que sejam capazes de verbalizar e demonstrar remorso, não é, de fato, seu real sentimento. 

Falta de empatia: são totalmente indiferentes aos direitos e sofrimentos das pessoas, para esses indivíduos, pessoas são apenas meros objetos que servem para uso pessoal, diversão e satisfação própria. 

Enganadores e manipuladores: ao se apresentar a alguém são sempre amáveis, gentis, doces e com uma personalidade sedutora, isso se dá pelo fato de que eles precisam manipular suas vítimas no intuito de conseguir seus propósitos por meio delas, de formas que as tais nunca desconfiem sobre sua culpa. Mentem e omitem de forma perfeita, e mesmo ao serem descobertos são capazes de passar por cima da situação mudando o assunto ou desviando a culpa.

A PSICOPATIA DENTRO DA CRIMINOLOGIA

Podemos conceituar criminologia como "a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas".Shecaira (2008, p. 31) diz que:

[. ] Criminologia é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes.

Possuindo características interdisciplinares, a criminologia é uma ciência que tem influência em áreas como sociologia, psicologia, direito, etc. Deste modo ela está diretamente ligada ao tema abordado nesta pesquisa, pois a análise de comportamento do indivíduo se mostra importante e muito séria.

A criminologia é inserida na Psicologia criminal e Psiquiatria criminal. Segundo Penteado Filho, a primeira área tem por objeto de estudo a personalidade "normal" e os fatores que possam influenciá-la, quer sejam de índole biológica, mesológica (meio ambiente) ou social. E a última tem por objetivo a compreensão dos transtornos anormais da personalidade, isto é, as doenças mentais, retardos mentais demências, esquizofrenias e outros transtornos, de índole psicótica ou não.

Alinhando estas duas áreas citadas, podemos entender que a psicopatia é um transtorno de personalidade, não se encaixando como doença. Tal transtorno, conduz o indivíduo a uma desarmonia de afetividade, tornando-a impulsiva e insensível, com atitudes e comportamentos violentos e criminosos. 

A CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE 

A culpabilidade é de extrema importância dentro da estrutura do Direito penal, atuando como um princípio fundamental e representando a ideia da responsabilização penal ao indivíduo que cometeu o crime.  É a possibilidade de se considerar culpado um indivíduo que praticou algum crime sendo definida como o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. 

São elementos da culpabilidade: 

Potencial consciência da ilicitude;

Imputabilidade;

Exigibilidade conduta diversa.

O indivíduo imputável é aquele que pode e deve ser responsabilizado e penalizado criminalmente por atos executados que tenha ido contra o Código Penal, pois é mentalmente capaz de entender se o seu ato é ilícito ou não, tal indivíduo é capaz de responder pela prática de um ato judicialmente punível. 

Ao tratar da imputabilidade de indivíduos no Brasil o artigo 26 do Código Penal Brasileiro diz que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

No entanto, para que o indivíduo seja reconhecido como imputável, não é suficiente que haja algum tipo de doença ou delírio mental, mas é preciso que haja provas que tais transtornos mentais afetam e influenciam o indivíduo e sua capacidade de compreensão do ilícito ao cometer o crime. 

A imputabilidade é constituída de características que, ao serem atribuídas a um indivíduo, admite ou não a culpa do indivíduo sobre o crime cometido. Sendo assim: 

[. ] A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), ouro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz, eu o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’ deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal. (Brodut, 1996 apud Greco, 2010, p. 395).

Para as normas penais brasileiras o psicopata é classificado como semi-imputável ao alegar que o mesmo possui alguma perturbação mental ou algum tipo de desenvolvimento incompleto ou retardo que faz com que o indivíduo seja imparcialmente incapaz de entender o que é ilícito ou não de acordo com seus entendimentos ou capacidades mentais, como dispõe o artigo 26 do Código Penal.  

O indivíduo semi-imputável, diferente do inimputável em que há a doença mental comprovada e usada como  prova e justificativa para o ato criminosos, é aquele em que há uma necessidade de se existir a perturbação mental e que esta retire de forma parcial a capacidade do indivíduo de entender e compreender o caráter ilícito de seus atos, sendo assim, segundo o jurista Miguel Reale, não se trata de doença mental e sim de perturbação mental, que é a falha no caráter do indivíduo acometido de psicopatia, este que apresenta um grau considerável de inteligência e destreza, mas que é desprovido de emoções afetivas e sentimentais, bem como qualquer arrependimento por seus atos violentos e criminosos. 

O código penal Brasileiro não trata diretamente acerca da disciplina e possíveis penalidades para sujeitos acometidos de psicopatias. Essa ausência é justificada pelas perguntas sem respostas que ainda há nas discussões psiquiátricas sobre a supra personalidade.

CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados podemos concluir que a psicopatia é um transtorno de personalidade e não se trata de uma enfermidade psíquica. Por causa disso é um assunto do Direito Penal, gerando interesses particulares dentro da Criminologia, tendo em vista que indivíduos criminosos portadores de tal transtorno são isentos de qualquer tipo de empatia ou ética moral, laços familiares, afeição por amigos ou conhecidos e com consciência de seus atos criminosos, podendo ser responsabilizados por seus atos criminosos. Por se tratar de indivíduos instáveis e por serem isentos de qualquer receio, frustração e até culpa ou remorso, os psicopatas estão sempre inclinados a cometerem atos criminosos, em sua maioria de extrema violência e, tais fatores, devem ser considerados e analisados na hora de julgar um indivíduo com transtorno de personalidade.

Conclui-se então, que o indivíduo com psicopatia não tem cura, isso o leva a cometer crimes de forma fria e sem arrependimentos e, quando presos, ainda que respondam rigidamente por seus atos, o mesmo não demonstra nenhum tio de arrependimento ou mudanças em sua personalidade, não muda suas formas de agir e nem mesmo seus pensamentos violentos. Por isso, quando libertos, estão propensos a cometer o mesmo crime novamente ou até piores.

Ainda podemos concluir que o psicopata apresenta um grande risco a sociedade a qual está inserido. Nunca sabemos o que, de fato, está se passando por sua mente, o que está planejando e como está planejando. Também não é tão fácil de se identificar uma pessoa com psicopatia.

Levando em conta os pontos já citados nesta pesquisa, observamos que há uma grande fragilidade na Nossa legislação quando se trata de atribuir culpa a um indivíduo com psicopatia, já que o Direito penal não entende que tais indivíduos são mentalmente desenvolvidos e que possuem total capacidade de distinguir se seus atos são ilícitos ou não e não há nenhum teto que trata especificamente de crimes cometidos por pessoas acometidas de psicopatia. 

No entanto, por compreenderem que seus atos são criminosos e vão diretamente contra as regras que protegem os direitos humanos e, mesmo tendo tais conhecimentos, não há arrependimento então reconhecem seus atos ilícitos como errados, são considerados pelo direito penal como semi-imputáveis, tendo a pena reduzida, gozando de privilégios que não deveriam lhe ser atribuídos pois não se enquadram em situações em que transtornos mentais influenciam suas ações.

Observa-se que é necessária uma mudança nas formas de julgamento de indivíduos psicopatas, mudando a percepção de que os tais não são doentes, e sim pessoas com total clareza de seus atos, sendo extremamente perigosos, passando a aplicar medidas eficazes de acordo com o crima que cometeu. Começando peças mudanças na forma de julgamento, passamos para uma necessidade de reforma no sistema prisional brasileiro, de forma que quando o psocpata for inserido nesse meio seja tratado como uma punição e não como uma detenção. 

REFERÊNCIAS

HILDA , Hilda; STONE, Michael; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Brazilian Journal of Psychiatry, [S. l.], out. 2006. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462006000600005. Acesso em: 7 nov. 2019.

QUIROS, Frank Harbottle. Psicopatia e capacidade de culpa: uma abordagem ao debate atual. Medicina Legal da Costa Rica, [S. l.], nov. 2018. Disponível em: https://www.scielo.sa.cr/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1409-00152019000100135&lang=pt. Acesso em: 30 out. 2019.

Casanueva Sanz, I. Uma revisão do conceito de imputabilidade das ciências da saúde. Sua compatibilidade com os regulamentos criminais atuais. Revista de Estudos Deusto (Internet). 2013 (Consultado em 9 de setembro de 2018); 62 (1): 15-46. Disponível em: http://revistaestudios.revistas.deusto.es/article/view/232/362

PIMENTEL, Vanessa. Psicopatia e o Direito Penal: O Lugar do autor psicopata dentro do sistema jurídico-penal.. JUSBRASIL, [s. l.], 5 out. 2016. Disponível em: https://nessamiceli.jusbrasil.com.br/artigos/314024342/psicopatia-e-direito-penal. Acesso em: 14 nov. 2019.

RODRÍGUEZ-DÍAZ, Francisco; HERRERO, Juan; FERNÁNDEZ-SUÁREZ, Assunção. Perfil do psicopata institucionalizado sem comportamento criminoso antes de entrar na prisão. Psico-USF, [S. l.], jul. 2016. Disponível em: https://scielo.conicyt.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-48082016000200001&lang=pt. Acesso em: 7 nov. 2019.

TIRADO-ÁLVAREZ, Maria. Necessidade de criação de uma sanção criminal especial a ser imposta ao sujeito que sofre de transtorno de personalidade anti-social (psicopatia) na Colômbia *. Estudos Socio-Jurídicos, [S. l.], v. 11, n. 6, dez. 2006.

AMBIEL, Rodolfo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. Psico-USF, [S. l dez. 2006. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-82712006000200015&lang=pt. Acesso em: 12 nov. 2019.

DAVOGLIO, Tárcia Rita; CHITTÓ GAUER, Gabriel José; HAEBERLE JAEGER, João Victor; DAVOGLIO TOLOTTI, Marina. Personalidade e psicopatia: implicações diagnósticas na infância e adolescência. Estudos de Psicologia, [S. l.], set. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/epsic/v17n3/14.pdf. Acesso em: 13 nov. 2019.

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