As consequências jurídicas da lavra ilegal sob a ótica das novas normas regulamentares

11/06/2020 às 17:28
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A lavra realizada sem autorização da União ou realizada em desacordo com a obtida caracteriza lavra ilegal e sujeita o infrator a sanções de caráter administrativo, cível e ambiental, cumulativamente.

Com o advento do Decreto nº. 9.587/2018, publicado no Diário Oficial da União em 28/11/2018, a ANM - Agência Nacional de Mineração, criada pela Lei 13.575/2017, foi instalada e investida no exercício pleno de suas funções, com a aprovação de sua estrutura regimental. Por força de previsão expressa, a norma entrou em vigor na data de 05/12/2018.

Em consequência, o Novo Regulamento do Código de Mineracao, Decreto nº. 9.406/2018, publicado em 13/07/2018, também passou a vigorar na aludida data, eis que a produção de seus feitos jurídicos ficou condicionada à instalação da ANM, conforme disposto no art. 84, II, do citado Decreto nº. 9.406/2018.

Dentre as inovações originadas, merece destaque a criação de sanção administrativa específica para as hipóteses de realização de pesquisa ou extração mineral sem o título autorizativo (lavra ilegal) ou em desacordo com o título obtido (lavra irregular), para as quais se previu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.293,90, atualizado pela Resolução nº. 23, de 03/02/2020 para R$ 3.544,82.

O Decreto nº. 9.406/2018 dispôs, ainda, que em casos excepcionais é possível a aplicação de multa em dobro e a declaração de caducidade do direito minerário, observado o princípio do devido processo legal.

Sob a vigência do antigo Regulamento (Decreto n. 62.934/68), em sede administrativa a lavra ilegal apenas estava sujeita à lavratura do Auto de Paralisação diante da ausência de norma expressa que autorizasse a aplicação de outras penalidades administrativas.

O novo regramento unificou a forma de tratamento da usurpação de recursos minerais, prevendo expressamente a possibilidade de aplicação de multa administrativa tanto para a lavra ilegal quanto para a lavra irregular, sem prejuízo da determinação de interdição/embargo/paralisação.

Assim, restam definidos os contornos das sanções administrativas aplicáveis ao caso.

No entanto, as consequências jurídicas da lavra ilegal/irregular ultrapassam as acima expostas, e repercutem nas esferas criminal e cível, porquanto configura crime contra o patrimônio público sujeito às sanções penais e ato ilícito passível de reparação financeira.

A lavra ilegal configura crime de usurpação de recursos minerais previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, cuja sanção penal é de detenção é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Poderá, ainda, configurar o crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Com efeito, aquele que realizar a pesquisa ou lavra de recursos minerais desprovido do título autorizativo ou em desconformidade com o obtido responderá a processo criminal que se iniciará por denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e, em caso de condenação, serão aplicadas ao infrator penas privativas de liberdade (substituídas por penas restritivas de direitos, caso atendidos os requisitos legais). Também é possível a aplicação de multa criminal e a fixação de uma verba reparatória mínima na sentença penal condenatória.

Na esfera cível, a União, representada pela Advocacia Geral, pleiteará judicialmente a reparação do dano causado ao patrimônio público e, na maioria dos casos, em valores equivalentes ao volume bruto de recursos minerais extraído da área, motivo pelo qual as causas ganham valores exorbitantes.

Em muitos casos, a própria ANM determina, por meio de formulação de exigências nos autos do processo administrativo, que o minerador apresente a quantificação do volume usurpado, cujas informações serão utilizadas como elemento de prova (e de confissão) do ato ilícito/criminoso.

Conclui-se, assim, que a lavra ilegal/irregular culmina na aplicação de sanções administrativas, criminais e cíveis, sendo esta última consistente na obrigação de reparar o dano ao patrimônio da União e nos eventuais danos ambientais causados pela atividade.

Deste modo, quando caracterizada a lavra ilegal/irregular, cabe ao minerador, no momento oportuno, exercer o seu direito de defesa por meio da apresentação de defesas e recursos previstos em lei, sendo essencial o desenvolvimento um trabalho em conjunto entre a assessoria técnica e a jurídica especializadas em mineração, a fim de que sejam alcançados resultados favoráveis, garantindo que as sanções aplicadas não ultrapassem os limites do razoável.

Sobre a autora
Lidiane Guio

Advogada, especialista em Direito de Mineração pelo CEDIN - Centro de Estudos em Direito e Negócios. Membro da Comissão de Direito Minerário da OAB/ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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