A licitação é previsão constitucional regulamentada pela Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), tendo como princípios norteadores aos processos licitatórios os seguintes:
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legalidade;
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impessoalidade;
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proporcionalidade;
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moralidade;
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publicidade;
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eficiência; e
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julgamento objetivo.
Estes princípios têm por objetivo reger o processo de licitação, tornando-o isonômico para todos aqueles que ofertam, além da garantir que seja vantajoso para o poder público adquirir esses produtos ou serviços.
Assim como no controle de constitucionalidade há os momentos do controle, na licitação pública existem as fases do processo licitatório.
A licitação na maior parte dos casos, apresenta duas fases: interna e externa.
A fase interna e externa da licitação pública
A primeira, fase interna da licitação, é realizada dentro da administração pública, ocasião em que o setor interessado define as especificações do objeto ou serviço que pretende contratar.
O início da licitação tem todo seu processo definido na fase interna (art.38 da Lei nº 8.666/93), a qual consiste na abertura do processo licitatório pelo órgão que a realizará, com a definição do objeto e indicação dos recursos financeiros disponíveis para a contratação.
A segunda fase, qual seja a fase externa, inicia-se com a divulgação do instrumento convocatório/edital, assim abrindo as portas para aqueles que têm interesse em contratar com o poder público, tornando-se pública a licitação (ou seja, visível a todos os interessados).
A fase interna obedece à seguinte ordem:
- Projeto básico do objeto ou serviço a ser licitado;
- Orçamento dos possíveis gastos;
- Revisão dos recursos dispostos para o orçamento;
- Escolha da modalidade da licitação;
- Formação de uma comissão (composta de pelo menos 3 servidores);
- Verificação da previsão dos recursos no Plano Plurianual (PPA);
- Elaboração do Edital;
- Análise e aprovação da assessoria jurídica;
Trata-se de ordem cronológica importante para o bom desenvolvimento do certame licitatório, não podendo, portanto, ser alterada.
Quanto à fase externa, em ordem cronológica, temos as seguintes fases.
Edital
Trata-se do primeiro passo para a abertura do processo licitatório. O edital (também conhecido como instrumento convocatório) precisa ser divulgado em um meio acessível, contendo exaustivamente as informações necessárias dos bens ou serviços a serem adquiridos.
É necessária uma correta elaboração do edital, sendo que, por via de regra, ele não pode ser alterado. Entretanto, no caso de conter erros inadmissíveis, é possível que seja feita alteração. Na modalidade convite, o edital é chamado de carta-convite, caso em que é oferecido um convite de participação ao certame para determinada empresa do ramo que se deseja contratar.
Em licitações de valores muito elevados (acima de cento e cinquenta milhões de reais), é estabelecida a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública previamente à publicação do edital.
Essa audiência pública terá antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação oficial do edital, e nela os interessados terão acesso ao objeto da licitação e demais informações pertinentes. Conforme artigo 39 da Lei nº 8.666/93:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Habilitação
É a fase em que se verifica as condições do licitante (ofertante da empresa ou serviço). Essa fase é eliminatória, ou seja, o licitante que não apresentar os requisitos determinados no edital é considerado inabilitado e é descartado, sendo impedido de participar do restante das fases da licitação.
Não é incomum perceber exigências sobre-humanas ou tendenciosas nos instrumentos convocatórios.
Alguns documentos não são essenciais, portanto, a ausência de um documento não essencial não deve ser motivo para afastar um licitante do processo. Nessa fase, analisam-se cinco aspectos:
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a. Habilitação jurídica: o contrato social da empresa, registro na Junta Comercial e RG do representante da empresa;
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b. Qualificação técnica:
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b.1. Para obras: registro no órgão de classe - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
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b.2. Menção dos profissionais encarregados no determinado serviço ou obra;
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c. Qualificação específica: alvará de funcionamento, obras já realizadas pela empresa anteriormente;
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d. Regularidade fiscal: certidão negativa de débitos fiscais em todas as unidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e certidão negativa de débitos previdenciários – INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo e Serviço);
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e. Proibição da exploração do trabalho infantil: com exceção aos casos de jovens cadastrados no projeto de menores aprendizes;
Julgamento e classificação
É a terceira fase do processo licitatório. Verifica-se, nessa fase, se o produto ou serviço oferecido pelo licitante está de acordo com o que estava determinado no edital.
Após, então, é feita uma classificação entre as propostas, classificando as melhores e piores de acordo com as previsões do edital.
Esse julgamento precisa se valer de critérios objetivos previstos na Lei 8.666/93, e a comissão julgadora deve tornar público todos os critérios que levaram os participantes a obter referida classificação.
Antigamente, o Poder Público majoritariamente contratava o licitante que apresentava o menor preço. Atualmente, o foco principal é na qualidade oferecida sobre os produtos ou serviços, atendendo também, é claro, ao melhor preço ofertado.
Homologação
É a fase em que uma autoridade pública superior analisa todas as ações que foram tomadas até a determinada ocasião, observando se foram realizadas de acordo com as leis, normas e regras vigentes, tanto no edital licitatório quanto na legislação brasileira.
Trata-se de um princípio de autotutela, pois, caso sejam identificados pontos que se mostram em desacordo com a lei, caberá a anulação ou revogação dos pontos falhos e/ou do certame.
Nestes casos, a anulação deve ser fundamentada circunstanciadamente, nos termos da Lei nº 8.666/93. Caso seja validada a licitação, o próximo passo é a adjudicação.
Adjudicação
É a última fase externa da licitação. “Adjudicar” significa conceder, atribuir, entregar, submeter, conferir.
É o ato final do procedimento licitatório, a atribuição do vencedor da licitação. Abre-se uma expectativa de contratação com o licitante, ficando a Administração obrigada a contratar exclusivamente com aquele adjudicado.