BOLSONARO IMPEDIU A AUTONOMIA DOS SÍNDICOS NOS CONDOMÍNIOS?

O que mudou em âmbito condominial com os vetos à Lei da Pandemia.

12/06/2020 às 22:01
Leia nesta página:

Busca-se neste artigo esclarecer que a autonomia dos síndicos continua preservada pelo quanto estabelecido no Código Civil, apesar da publicação da Lei n. 14.101/2020 - Lei da Pandemia.

Há pouco, li na internet uma matéria, cuja chamada era “Bolsonaro impede que síndicos proíbam festas em condomínios”. Essa foi apenas uma das inúmeras reportagens disseminadas hoje, dia 12/06/2020, após a publicação no DOU da Lei n. 14.010/2020, tão aguardada pelos atuantes na área de Direito Condominial, a qual possui um capítulo exclusivo para tratar dos Condomínios durante a pandemia do corona vírus.

A verdade é que tais chamadas amplamente divulgadas pelos veículos de comunição se mostram, não apenas sensacionalistas, mas – e principalmente – também advindas de fontes desconhecedoras do Direito Condominial.

Inicialmente, vale dizer que a referida lei trouxe flexibilizações no direito privado durante a pandemia do novo corona vírus, no período de 20 de março a 30 de outubro deste ano.

Ora, em termos práticos, o que aconteceu foi que o projeto de lei n. 1.179/2020, aprovado na Câmara e no Senado (após algumas alterações no texto original) previa expressamente, em seu art. 11, a extensão dos poderes do síndico, a fim de possibilitar a restrição da utilização das áreas comuns para evitar a propagação da Covid-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos, bem como a restrição ou proibição da realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação da Covid-19, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Em bom português, seria dado expressamente aos síndicos os poderes de proibir, além de utilização de áreas comuns do prédio, reuniões e festas dentro dos apartamentos (ou casas), uso de garagens por terceiros, tudo como forma de coibir a proliferação do vírus através da aglomeração de pessoas.

 

O Presidente da República vetou o referido artigo, sancionando apenas os artigos seguintes, que tratam das assembleias virtuais e da necessária prestação de contas do Síndico, ainda que durante a pandemia. Isso significa dizer que na lei publicada inexiste previsão de outros assuntos, no que se refere aos condomínios, ales desses citados.

 

Pois bem, qual o motivo da polêmica então, se não houve proibição de conduta do síndico, mas, tão somente, regulamentação de outros pontos? A polêmica foi gerada pela justificativa do veto do Presidente, exposta em sua conta de uma rede social: "qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomadas seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas".

 

A partir de tal afirmativa, criou-se uma celeuma jurídica e social, deveras injustificada, diga-se de passagem, como se, a partir da publicação da lei, uma vez que vetado tal artigo, as aglomerações pudessem voltar a acontecer, as áreas comuns dos prédios pudessem ser liberadas para uso dos condôminos e os síndicos perdessem seus poderes em âmbito condominial.

 

Ledo engano. Para justificar o que aqui se defende, é importante que se atente a 3 (três) pontos necessários:

i) O Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento pelo qual Estados e Municípios possuem competência para tomadas de decisões relativas ao combate ao corona vírus. Então, se no seu estado/município houve determinação de proibição de aglomerações, permanece tudo como está, pode ir recolhendo seu cooler para o churrascão e vamos aguardar os próximos capítulos;

ii) O Código Civil prevê, em seu artigo 1.348, II, como uma das competências do síndico, “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”. Ou seja, ainda que inexista no âmbito do Estado ou Municípios norma regulamentadora proibindo o funcionamento das áreas comuns dos prédios, já cabe ao síndico, desde antes do início das discussões acerca da conhecida “Lei da Pandemia”, a fiscalização e a defesa da segurança e saúde dos condôminos;

iii) De acordo com o processo legislativo de criação das leis, se o presidente vetar alguns trechos da lei,  os vetos voltam para análise do Congresso Nacional  que, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, podem derrubá-los e, portanto, os trechos antes vetados voltam a integrar a lei. Pode ser que a situação mude ainda e a extensão dos poderes seja garantida expressamente por lei.

 

É importante que se diga que, acaso seja da vontade dos condôminos, validar a proibição de utilização de áreas comuns através de assembleia virtual, diante da análise do caso concreto, assim pode ser feito, já que, a partir de então, estas estão permitidas por lei.

 

Entretanto, é preciso ficar claro que a justificativa do veto do Presidente explicita tão somente uma opinião pessoal. E opinião pessoal, não é lei, conforme sabido por todos.  

 

Conclui-se, então, que a autonomia do síndico não foi afetada em razão do veto, contrariamente ao que tem se propagado por aí no dia de hoje. O isolamento social é medida que se impõe diante da situação atual e grave que enfrentamos no país e no mundo.

 

No final das contas, a justificativa do veto serviu apenas para atrapalhar a comemoração devida dos síndicos e advogados condominiais apaixonados, por conta do dia dos namorados... Na prática, “tudo continua como dantes no quartel de Abrantes”.

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Ainda não é o momento para flexibilização. Sigamos preservando vidas.

 

 

 

Sobre a autora
Danielle Nunes de Brito

Advogada; Graduada pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Empresarial e em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor; Servidora Pública da Junta Comercial do Estado da Bahia; Professora da plataforma online Brasil Jurídico, com cursos disponíveis de Direito Condominial e Registro de Empresas. Instagram: @daniellenbrito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Elucidação popular acerca da preservação da autonomia dos síndicos durante a pandemia do corona vírus, apesar da Lei da Pandemia não prever expressamente algumas condutas.

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