Dentre os regimes de casamentos, temos a Comunhão Universal de Bens, que até o ano de 1977, era considerado o regime oficial para aqueles casais que não escolhiam outro regime. Aqui, os bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam, incluindo os adquiridos através de herança e doações.
Já a Separação de Bens, é aquele regime onde os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam. Vale ressaltar que esse regime de casamento é obrigatório para os maiores de 70 anos.
A Participação Final dos Aquestos, é outro tipo regime de casamento, muito parecido com a Comunhão Parcial, a principal diferença nesse regime é que, quando da constância do casamento, os cônjuges possuem mais liberdade para decidirem o que fazer com os bens, lembrando que os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, e aqueles adquiridos durante o casamento, ao final deste será realizada a partilha de forma igual.
Outro regime é o Pacto Antenupcial, que é realizado entre os noivos, que querem determinar qual o regime que o futuro casamento se adequará, bem como quais bens irão herdar ou não. Vale ressaltar que nesse caso, ou melhor dizendo na falta deste, fica determinado o regime da Comunhão Parcial de Bens.
A Comunhão Parcial de Bens, pode-se dizer que é o mais comum dentre todos os regimes, este regime consiste na regra de que os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam e aqueles adquiridos após o mesmo, são divididos de forma igual. Ressaltando, que os bens advindos de doações e heranças nesse regime de bens não se comunicam.
E assim chegamos a União Estável, que é uma união de fato, como já dito anteriormente, em meados de 1996, quando da criação da Lei 9.278, determina que, para configurar o regime em tela, é necessária uma convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, estabelecido com o objetivo de constituição de família.
Referida lei, é vaga quanto ao tempo de convivência deve existir entre o casal. Dessa forma, há relatos jurisprudenciais e doutrinais, de que era necessário ter convivência de no mínimo 5 (cinco) anos para se configurar a união estável, todavia, nosso ordenamento jurídico, especificamenteo previdenciário, entende que a união entre duas pessoas para fins previdenciários, deve ter no mínimo 2 (dois) anos de convivência.
Ou seja, nosso ordenamento é vago quanto a definição de anos para configurar o presente regime. Dessa forma, fica a cargo das provas apresentadas bem como dos testemunhos a serem colhidos que comprovarão referida união, quando necessário.
Conforme demonstrando, a lei havia reconhecido apenas a união entre homem e mulher, excluindo-se as relações homoafetivas, sendo completamente omisso quanto ao assunto, se é que pode se chamar de omissão.
Esta realidade só veio mudar anos após o reconhecimento da união estável, mais precisamente, esse ganho, um marco para nosso País, só veio em meados de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a união homoafetiva também.
Dessa forma, os casais homoafetivos passaram a ter direitos com a união estável e, ganharam o direito de se casarem.
Como dito, a união estável, garante os mesmos direitos da comunhão parcial de bens, e possibilita ainda ao casal, realizar a mudança do regime caso queiram.
Cumpre ressaltar que esse regime não concede ao companheiro um estado civil, apesar de ser costumeiramente utilizado pelas pessoas, união estável não é estado civil. Aquele que possua uma união estável continua com o estado civil anterior.
Importante destacar que a união estável permite que a mesma retroaja a data de início da convivência do casal. E quando o casal decidir por converter em outro regime de casamento aquela união, na certidão de casamento constará o período de união estável, e o inicio do novo regime de casamento.
Na união estável o principal problema que os casais enfrentam é quando da morte de um dos companheiros. A comprovação deve ser por meio de documentos e testemunhos.
Uma das provas documentais bastante utilizadas é a escritura pública realizada pelos companheiros perante o cartório, que gerará menos onerosidade ao casal, e terá o efeito desejado por ambos futuramente, outro documento bastante utilizado é a certidão de nascimento de filho em comum do casal, declaração de imposto de renda, disposições testamentárias, dentre outros.
Em suma, a união estável é aquela convivência duradoura, pública e continua, entre duas pessoas, sendo do mesmo sexo ou não, que decidiram viver juntas e constituir família, sem oficializarem por meio de casamento convencional, junto ao cartório de registro civil.
Esta modalidade de união, permite aos companheiros a partilha dos bens de forma igual, quando do divórcio, daqueles que foram adquiridos após o inicio da união, sendo indivisível aqueles adquiridos antes do mesmo, ressaltando que nesse caso, deverá ser requerido o reconhecimento e a dissolução da união estável. Com o falecimento de um dos companheiros, permite ao outro a pensão por morte, bem como a meação dos bens.
Referências: