Prima facie, as contribuições previdenciárias são espécies tributárias do gênero contribuições sociais, especificamente destinadas a custear benefícios previdenciários, devidas pelos segurados e pelas empresas, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 8.212/1991.
Entrementes, o art. 149 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a competência para instituir contribuições compete exclusivamente a União. No entanto, o art. 114, VIII da CF/88, estabelece que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a execução das contribuições sociais do empregador e do trabalhador previstas no art. 195, I, a, e II, além de seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Inclusive, a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, estabeleceu no art. 876, parágrafo único da CLT, que as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas e dos acordos homologados serão executadas de ofício.
Nesse sentido, foi editada Súmula Vinculante nº 53 pelo Supremo Tribunal Federal, no que toca ao tema, in verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”
Assim, diante da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, é imprescindível promover uma reflexão sobre as regras de apuração do quantum devido, incluindo os acréscimos legais moratórios. Mesmo porque, o art. 879, §1º-A da CLT esclarece que a liquidação abrange também o cálculo das contribuições previdenciárias.
Sendo assim, a atualização do crédito deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, no caso a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Desse modo, o art. 43, caput, da lei indica que nas ações trabalhistas que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz determinará o imediato recolhimento das importâncias.
Para tanto, caso não haja discriminação das parcelas legais, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado, conforme o §1º do artigo mencionado, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
O §3º ainda determina que as contribuições devem ser apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos de salário de contribuição e acréscimos legais moratórios. Para além, que o recolhimento será efetuado no mesmo prazo em que devam ser quitados os créditos aferidos na liquidação da sentença ou do acordo homologado.
No mais, o art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, destaca que nas ações trabalhistas o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à seguridade social deve ser realizado no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Isto posto, passo a analisar o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no tocante a incidência de juros de mora nas contribuições previdenciárias no âmbito da justiça trabalhista.
A incidência de juros de mora é um dos principais efeitos do inadimplemento das obrigações suportados pelo devedor. Trata-se de um ressarcimento pelo descumprimento parcial da obrigação, desde a constituição em mora, independente da alegação e prova de prejuízo suportado, nos termos do art. 407 do CC/02.
É entendimento pacificado no tribunal superior que os juros de mora referentes as contribuições previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias ou homologações de acordo são devidos a partir da prestação de serviço e não da sentença judicial trabalhista ou mesmo da citação para o adimplemento dos valores pertinentes.
Isso porque, fato gerador é a ocorrência concreta e fática da situação descrita na hipótese de incidência. Logo, o fato gerador das contribuições previdenciária é a efetiva prestação de serviço, momento em que o empregador deveria cooperar para com o financiamento da seguridade social, consoante art. 195, I da CRFB/88.
Dessa maneira, os juros incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas. Ademais, aplica-se apenas às parcelas consecutivas a 05/03/2009, momento que a Lei nº 11.941/2009 passou a ser exigível. O marco temporal deve-se a inclusão do §2º do art. 43, da Lei nº 8.212/1991 pela referida norma, confirmando que o fato gerador das contribuições sociais é a data da prestação de serviço.
Segundo esclarece o TST, no período anterior a essa alteração legislativa, para o cálculo de juros de mora e multa, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas e, assim, aplica-se o art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999. Contudo, no período posterior, o fato gerador passa a ser a prestação de serviço, considerando o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento do efetivo pagamento, aplicando assim, o §2º do art. 43, da Lei nº 8.212/1991.
Colaciono abaixo julgado decisivo para a compreensão do presente tema, entre outras decisões que ratificam o entendimento:
ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.
(...)
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, “a”, c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009.
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
(...)
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido.
(TST – E - RR: 1125-36.2010.5.06.0171, Relator: Alexandre Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 28/10/2015) (grifamos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. FATO GERADOR. Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por possível afronta ao disposto no art. 195, I, "a", da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. FATO GERADOR. As dicções do art. 43, "caput", §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei n. 11.941/2009, definem que o fato gerador da contribuição previdenciária se delineia no momento da prestação do serviço. À luz dessa alteração legislativa, esta Turma Revisora firmou o entendimento de que, na hipótese de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, com relação aos trabalhos prestados após o advento da Lei n. 11.941/2009, a incidência de juros e de multas sobre os recolhimentos previdenciários dar-se-á a partir da efetiva prestação de serviço, observando-se, todavia, a regra contida no art. 276 do Decreto n. 3.048/99 (o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença) no que tange aos serviços realizados antes da vigência da referida lei. No caso em tela, o contrato vigorou de 27/04/2005 a 25/11/2009, logo, impõe-se a reforma do acórdão, a fim de determinar que seja adotado o "regime de competência" na atualização dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias alusivas às parcelas deferidas na sentença a partir da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 28/05/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"
(RR-939-37.2010.5.02.0005, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 10/04/2015). (grifamos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Demonstrada possível violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes – Sessão de julgamento: 18/06/2014) II - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA DE MORA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente da condenação judicial, com incidência de multa e juros moratórios, a partir do efetivo pagamento das parcelas trabalhistas pelo empregador. Ocorre que, operada alteração dos § 2º e § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação implementada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, c e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, em tendo sido a Lei nº 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado antes e após a implementação da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, as contribuições previdenciárias, com a incidência de multa e juros moratórios, serão devidas desde a data da prestação laboral. Desse modo, reconhecendo o Tribunal Regional que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, tem-se por violado o art. 195, I, a, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido "
(RR-1473-44.2011.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/08/2014). (grifamos)
"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE À JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 19/03/1987 A 15/12/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/91, PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. 1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. 2) Com o advento da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 449, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da MP 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da MP 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91). 6) Com relação ao período anterior à publicação da MP 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o artigo 43 da Lei 8.212/91, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e 879, §4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos "acréscimos legais moratórios" a que alude o artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da MP 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória , nos termos dos artigos 61, §1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi conferida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido"
(E-ED-RR-372-76.2010.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/01/2017). (grifamos)
Por fim, mesmo que ainda hajam, em mínima parcela, posicionamentos divergentes, a incidência de juros nas contribuições previdenciárias a partir da prestação de serviços é o entendimento que tende a se consolidar na justiça especializada.
Por conseguinte, não restam dúvidas que nos cálculos que integram as sentenças trabalhistas devem ser apuradas, quando devidas, as contribuições previdenciárias, tanto a parte relativa ao empregado, como a quota do empregador. Para que sejam aferidas corretamente, é preciso que na incidência de juros de mora considere como fato gerador a prestação de serviços do obreiro, a partir de 05/03/2009, conforme leciona o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho.
REFERÊNCIAS
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