Habeas Corpus para a fé

14/06/2020 às 18:26
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Trata-se de artigo que visa apresentar uma visão jusnaturalista do exercício da liberdade de culto frente a pandemia derivada do COVID-19.

Resumo.: Trata-se de artigo que visa apresentar uma visão jusnaturalista do exercício da liberdade de culto frente a pandemia derivada do COVID-19. O presente texto está dividido em três partes, sendo a primeira uma breve introdução com apresentação do problema que será analisado diante do direito positivo, jusnaturalismo e a ontologia constitucional das garantias fundamentais. O segundo capítulo consiste no desenvolvimento do raciocínio apresentando a brevemente a origem histórica jurídica e ontológica do direito ao culto e sua manifestação com apoio da narrativa literária do conto “O Alienista” de Machado de Assis. E por fim, a conclusão, a qual entendemos ser desproporcional e sem razoabilidade a manutenção do fechamento das igrejas e da realização de atos religiosos em locais públicos, procissões, reza do terço, e outros enquanto atividades econômicas com maior risco de contágio encontram-se em pleno exercício. 

Palavras chaves: Direito, Liberdades Constitucionais, Religião, Covid-19. 

Abstracto: Este es un artículo que pretende presentar una visión iusnaturalista del ejercicio de la libertad de culto frente a la pandemia derivada de COVID-19. Este texto se divide en tres partes, la primera es una breve introducción con una presentación del problema que se analizará a la luz del derecho positivo, la justicia natural y la ontología constitucional de las garantías fundamentales. El segundo capítulo consiste en el desarrollo de un razonamiento que presenta brevemente el origen histórico legal y ontológico del derecho a la adoración y su manifestación con el apoyo de la narrativa literaria del cuento "O Alienista" de Machado de Assis. Y finalmente, la conclusión, que consideramos desproporcionada e irrazonable, el mantenimiento del cierre de iglesias y la realización de actos religiosos en lugares públicos, procesiones, rezos del rosario y otros, como actividades económicas con mayor riesgo de contagio en pleno ejercicio. 

Palabras clave: Ley, Libertades Constitucionales, Religión, Covid-19. 

Sumário: I- Resumo; II- Introdução; III- Entre o direito, a realidade e a fé; V- Conclusão; Bibliografia.  

“Trata-se de coisa mais alta, trata-se de uma experiência cientifica. Digo experiência, porque não me atrevo a assegurar desde já a minha ideia; nem a ciência é outra coisa, Sr. Soares, senão uma investigação constante. Trata-se, pois, de uma experiência, mas uma experiência que vai mudar a face da terra” (Fala de Simão Bacarmarte, no conto “O Alienista” de Machado de Assis). 

I-                   Introdução.  

Uma fase avançada do socialismo é a redução, obstrução do exercício da fé. O Estado Tecnocrático permite que o aparelhamento estatal possibilite de forma razoável e realizável uma eficaz engenharia social, o controle da vontade, do impulso, e da crença ao ponto do indivíduo não mais ter potência para escolher e muito menos para lutar pelos seus direitos. Contudo, o estado de servidão do indivíduo é maior quando a fé não é mais o motivo principal para enfrentar o Estado. O presente artigo tem a finalidade delimitada de descrever a atual fase que o Brasil, e em especial, o Estado de Pernambuco está passando devido ao vírus chinês (COVID-19), e o que os católicos podem fazer para tornar concreto o direito constitucional de exercício da liberdade religiosa.

 

II-                Entre o direito, a realidade e a fé; 

Machado de Assis tem um conto chamado “O alienista”. Nesse conto, o carioca narra a vida e obsessão de Dr. Simão Bacamarte, psiquiatra, que acabara de mudar para a pequena cidade de Itaguaí. O médico tinha como pretensão formular uma ciência perfeita sobre a alma (psique) humana.  Era um homem da ciência moderna, nada que não fosse racional entrava no seu filtro metodológico. No início todos os cidadãos da pequena cidade ficaram maravilhados com a notícia do grande médico, e principalmente porque aquele município iria receber um manicômio (Casa Verde).  A câmara de vereadores concedeu todo o apoio e recursos financeiros iniciais. O Estado representado pela câmara de vereadores de Itaguaí no conto machadiano por meio de seu poder constitucional, deu carta branca a ciência, a “Bastilha da razão humana”.

O que acontece hoje no Brasil, é muito próximo o que aconteceu no conto de Machado de Assis, o Estado concedeu a “ciência perfeita” carta branca na busca da vacina contra o COVID-19. Os cidadãos que foram jogados na “Casa Verde” tiveram violadas as garantias mais básicas de qualquer cidadão. Normas infranormativas não podem limitar ou diminuir esse direito objetivo do cidadão, o direito ao culto é uma forma de garantia que a liberdade tenha plena exercício para o alcance dos direitos humanos.

“Em nossa maneira de ver, não significaria oferecer ao juiz funções políticas, mas sim, garantir uma apreciação abalizada da existência, ou não, de atentado ao texto constitucional, motivado pela característica da supralegalidade de que este é portador.”[1]

No conto machadiano: “A casa verde é um cárcere privado, disse um médico sem clínica”.

O exercício do direito de religião e a liberdade de ir, vir e ficar é previsto na Constituição Federal no art. 1, II, III, 5ª caput, art. 5, IV, LXVIII, art. 34, VII, “b” e §§. O direito ao culto não é exercido unicamente de forma isolada, ou ainda de forma dependente das instalações do templo, como por exemplo a celebração da Santa Missa, muitos dos seus exercícios religiosos são derivados da tradição de orações em locais, em peregrinações, em procissões para locais determinados e orações especificas em locais determinados, como por exemplo, o Santo Terço de forma coletiva.

“Nossa fé é viva. “O justo vive da fé” (ROM. 1, 17, GAL. 3,11).  Por quê? Porque essa fé nos põe em contato com Deus. A fé permite verdadeiramente o contato mais íntimo que possamos ter com Deus. E esperamos alcançar logo essa visão beatífica, a visão de Deus!”[2]

Para o Santo Terço ou realização de procissões não é necessário a autorização ou qualquer ato da Igreja por meio de seus representantes, nos termos do Código Canônico, Cân. 224 c/c Cân. 225§1º é um direito individual e subjetivo do fiel no intuito de conseguir a graça, milagre ou demonstração da fé católica (liberdade de culto).

“Entende-se, portanto, que não é por causa das condições específicas da época atual que a fé parece ser uma coisa problemática ou quase impossível; ela significou sempre, mesmo sob forma por vezes menos nítidas e visíveis, um salto sobre um abismo infinito, ou seja, sobre o mundo tangível que impõe ao ser humano: desde sempre, a fé teve uma conotação de ruptura e de salto arriscado, porque representa, em qualquer época, aceitar como verdadeira realidade e fundamento aquilo que é invisível por natureza. A fé nunca foi simplesmente uma atitude que descesse de forma automática ao desnível da existência humana; ela foi sempre uma decisão que envolve toda a profundeza da existência, exigindo sempre uma virada do ser humano condicionada por uma decisão”[3].

Os católicos têm como função a oração do Santo Terço diariamente, e nos documentos da Igreja Católica, inclusive após o Concilio do Vaticano II, a oração em comunidade demonstrando no plano temporal a sua devoção, a sua religião e exercício regular do culto. Na história do catolicismo, a realização de procissões é um dos atos mais veneráveis em tempo de crises, é a forma de manifestação externa do culto e da fé.

No catolicismo, a oração em comunidade é, podemos dizer, o “embrião ativo da religião católica comunitária”, e o senso de caridade é exercido de forma concreta. Nos termos dessa religião, a comunidade rezava junto com Cristo em todos os locais de peregrinação, sendo o mais conhecido o “Sermão da Montanha” onde o próprio Cristo lançou seus principais ensinamentos e incentivou a oração em comunidade, Mr 5, 12.

“Eis o início do sermão: “Vendo Jesus as multidões, subiu ao monte. Ao sentar-se, aproximaram-se dele os seus discípulos. E abrindo sua boca os ensinava, dizendo.”[4]

Sendo um elemento de fé o exercício dessa devoção. Na história constitucional, nunca houve o cerceamento do direito ao culto e qualquer forma de ser exercida, na realidade a Constituição de 1824 tinha como princípio o Catolicismo e mesmo assim, todos os cultos eram permitidos em seus ambientes particulares.

O art. 5 da Constituição de 1824 comentado por Pimenta Bueno, descreve;

“O culto interno ou interior, a fé, o amor, a adoração espiritual, é uma relação imediata do homem para com Deus, é um ato privativo de sua consciência; a liberdade desta é um dos direito dos mais invioláveis da humanidade, nem um poder político tem acesso, e menos império dentre desse santuário; quando fosse possível exercê-lo seria ofender a divindade, que reservou para si esse domínio.”[5]

O direito ao exercício ao culto é um direito constitucional sensível nos termos do art. 34, VII, “b” da Constituição Federal de 1988, ou seja, o Estado fica totalmente impossibilitado de limitar ou diminuir o seu alcance, a não ser nas hipóteses constitucionalmente alinhadas, como o Estado de Sitio ou Estado de Defesa, nos termos do art. 136 e 137 da Constituição Federal de 1988. Atualmente não estamos em nenhuma as hipóteses de limitações.

“Ditaduras – escreve Emil Brunner- existiram em todos os tempos, mas o Estado totalitário existe só desde 1917. E com exatidão aponta-lhe este traço absolutamente característico: a oniestatalização da vida. Trata-se de um controle completo, total, da atividade exterior dos homens e da sua vida interior – ou pelo menos um esforço para chegar a realiza-lo – desde o plano econômico até o cultural e o religioso.”[6]

A decisão do Supremo Tribunal na ADI n.: 6.341 não concede uma “carta branca” para a limitação dos direitos fundamentais, principalmente o direito ao exercício do culto e a garantia de sua não interferência pelos entes federados. A proporcionalidade e razoabilidade, princípio constitucional implícito que dever ser analisado em cada caso concreto. O decreto estadual ou municipal são elementos abstratos e gerais, como toda norma geral, e cabe ao poder judiciário a análise o caso real. A política sanitária implantada para uma provável e incerta contaminação, não pode ser maior que o direito ao exercício da fé, a razoabilidade deve prevalecer e, dentre elas, o meio termo, que é vigiar as normas de segurança.

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“Esta presença estatal é representativa de uma segunda fase na evolução dos direitos individuais que passa de uma visão clássica absteísta, para uma visão positivista, de ação, ou seja, enquanto os direitos individuais da primeira fase significativa um não fazer do estado...”[7]

A liberdade religiosa é na realidade um valor intransponível e elemento de existência para a própria ordem constitucional, ou seja, apenas existe Estado Democrático de Direito se existir a liberdade na forma e na essência ao exercício da liberdade religiosa.

“A religião, o dever sagrado de prestar culto, de adorar o onipotente, o senhor do universo, é o primeiro e mais justo de todos os deveres; é a lei suprema da criatura inteligente; é o mais justo de todos os deveres; é a lei suprema da criatura inteligente; é o seu humilde tributo ao seu criador. Esse é o princípio primordial de toda a justiça, o primeiro fundamento de toda a moral, e também a base das virtudes sociais.”[8]

A convenção de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos-  positiva de forma límpida o direito da liberdade de culto e a garantia da forma de seu exercício, nos termos do art. 1º, 1 c/c art. 12. A experiência de Estados Totalitários como a Alemanha Nazista e a Rússia, fizeram com que esse direito subjetivo fosse diminuído ao ponto de ser extinto em algumas localidades.

Em contraponto, a coletividade e o princípio positivo da solidariedade deve ser observado nesse período confuso da pandemia devido ao vírus CODIV-10, e a ponderação do direito individual em contraponto ao direito coletivo. Retornando ao conto machadiano, a obsessão do protagonista pela “ciência perfeita” acabou levando a maioria dos cidadãos para o manicômio (Casa Verde), no diagnóstico do médico, aqueles estavam loucos e que deveriam ter a sua liberdade cerceada para a proteção da saúde individual e coletiva. Dr. Simão Bacamarte utilizou-se do atual lockdown para a manutenção da saúde pública do pequeno município de Itaguaí.

A saúde pública e prevenção contra um vírus que não se tem certeza como se adquire, como se transmite e quando e como será extinto gera uma incerteza (infelizmente), de outro lado, o direito real e seguro a liberdade de culto positivado expressamente pela Constituição Federal, Convencão Americana dos Direitos dos Homens normas máximas no ambiente positivista brasileiro. Estamos diante da interpretação de uma certeza contra uma incerteza, um direito que dignifica o homem perante o Estado e do Estado que subjuga o homem. 

“O poder dos governos sobre as populações civis já é praticamente incontrolável, as populações civis já é praticamente incontrolável, reduzindo cada vez mais a mero formalismo jurídico a diferença entre democracia e ditadura. Não, não se trata de nenhuma “teoria da conspiração”. Conspiração existem, mas não são elas que produzem esse estado de coisas. Ao contrário, é ele que torna viável, hoje em dia, a criação de um governo global onipotente, imunizado contra qualquer tentativa de controle popular.”[9]

A presente fundamentação tem como finalidade assegurar o direito subjetivo de exercer de forma livre o seu culto, ou seja, uma oração em frente à Igreja, de forma ordenada e coletiva, a realização de procissão, com a presença da polícia (Militar ou Civil), sem que afete o direito estatal e ao mesmo tempo respeitando a Constituição Federal. Em proporcionalidade ao diagnóstico dos governantes que adotam a “metodologia” do protagonista do conto de machadiano.

O habeas corpus é o instrumento necessário tendo em vista que existe a ordem de prisão, detenção, liberdade de ir e vim a pessoa que queira exercer o seu culto, e secundariamente e de forma acidental, a ordem de recolhimento veicular, prisão, multa das pessoas que possam de alguma forma “desobedecer” o Decreto Estadual ou Municipal e com isso levar a constrangimentos que, data vênia, atacam as garantias e direitos supramencionados.

“É garantia da liberdade de locomoção contra violação ou coação, vale dizer, contra a prisão, ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física.”[10]

Em diversas partes do país tem se notícia de pessoas que estão sendo detidas por caminhar no calçadão das orlas, por terem em suas casas mais de dez pessoas, por estarem em templos religiosos, etc. Todas medidas autoritárias que limitam o cerceamento da liberdade de ir e vim do cidadão.

O remédio constitucional tem uma peculiaridade: pode ser interposto sem a necessidade de advogado, ou seja, qualquer cidadão pode postular essa garantia ao juiz local por meio de petição simples, que conste os fatos e os pedidos.

A grande pedra de toque da questão é: uma norma injusta deve ser obedecida? Santo Tomás de Aquino em sua Suma Teológica desenvolve todo o seu projeto de forma dialética, ou seja, de opiniões favoráveis a tese e de opiniões contraria a tese, e ao final, apresenta a sua conclusão quanto ao tema. Na questão 60, art.5, apresenta-se a dúvida se deve-se julgar (obedecer) todas as normas escritas, Santo Tomás de Aquino, entende que uma lei (norma em sentido lato) for contra um direito natural ela é injusta e não tem o impulso coercitivo de obrigar o sujeito.

“Se a lei escrita contém algo contra o direito natural, é injusta e não tem força de obrigar. Pois, só há lugar para o direito positivo, quando, segundo o direito natural, é indiferente que se proceda de uma maneira ou de outra, como já foi explicado acima. Por isso, tais textos, não se hão de chamar de lei, mas corrupções da lei, como já se disse.”[11]

A doutrina moderna do direito constitucional permite ao juiz de primeira instância interpretar conforme a constituição o exercício dos direitos fundamentais (controle incidental e indireto de constitucionalidade) e aplicar, conforme o caso, o efeito modulante. O controle de constitucionalidade individual e concreto como o que está sendo apresentado no presente texto. A adequação do abstrato (norma abstrata e geral) para o real (norma individual e concreta), é uma realidade para a atuação justa para o juízo de primeira instância.

 O habeas corpus consiste num mecanismo constitucional (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal) que visa evitar (preventivo) ou fazer cessar (liberatório) qualquer espécie de abuso e ilegalidades que afetem o direito à locomoção de certo indivíduo. A Constituição Federal, ampara o pleito do paciente em seus artigos 5º, inciso LXVIII, quando diz que:

"Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

O Código de Processo Penal nos seus dispositivos, fala que:

"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;"

"Art.660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz."

A justiça é algo concreto para situações concretas e pessoas concretas, e não há nada mais concreto que o direito de rezar em qualquer lugar, em qualquer tempo e por qualquer tempo, o direito a oração é um reflexo da justiça na essência da palavra. O direito por meio da lei, só pode considera valida quando conduz para a ideia justa.

O direito é feito para o homem comum e não para os especialistas do direito. O legislador deve criar uma norma para que o homem comum entenda o princípio, meio e fim. O direito é feito para o homem das ruas (realidade) e não das academias (abstrato). No momento em que ocorre essa ruptura entre a realidade inegavelmente ocorrerá a ruptura da paz social e o motivo é simples, o sujeito o qual é destinado a norma, não entende o que foi escrito e porque foi escrito. O tecnicismo jurídico acabou com a justiça. O jurista não trata mais com a justiça, mas com a técnica formalista, para aplicabilidade da norma seguindo as cartilhas desenhada pelo positivismo de Comte.

O novo sistema comon law “adotado” no Brasil, permite a jurisprudência para análise paradigmáticas, contudo, estamos vivenciando algo extremamente inédito na história moderna. Até onde tivemos conhecimento, nunca ouve, a proibição de procissão, ou ao exercício do culto religioso após a promulgação de 1988. O Estado Tecnocrático formou-se e consolidou-se no Brasil de forma mansa e pacífica.

E o conto de Machado? No final do Alienista o protagonista reconhece falhas na sua metodologia e na sua “ciência perfeita”, reconhece também que a gravidade do medo coletivo provocado pela sua ambição, a falta de proporcionalidade na seletividade dos doentes mentais e por fim, que o único realmente louco era ele, o único paciente da Casa Verde. 

III-             Conclusão. 

Concluímos ser cabível a impetração do remédio constitucional habeas corpus, tanto individual como coletivo, para impedir que católicos sejam impedidos no direito de ir e vim ao realizar o culto público por meio de peregrinações, procissões, reza do terço de forma coletiva contra atividades autoritárias lançadas por algumas autoridades Estatais, que devido ao COVID-19 abusam do poder de legislar e regular ao proibir, e ameaça com prisão ou detenção o legitimo direito ao culto e a sua manifestação de forma livre. 

Bibliografia  

Abboud, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,2016, Pg.465/466

Agostinho, Santo. O Sermão da Montanha e Escritos sobre a fé. São Paulo: Paulus, 2017.

Aquino, Santo Tomás. Suma Teológica. Vol VI. Ed. 3ª,  São Paulo: Edições Loyola, 2014.

Bueno, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Senado Federal, 1978.

Carvalho, Olavo. Onipresente e Invisível. Diário do Comércio, 26 de março de 2012.

Dantas, Ivo. O Valor da Constituição – Edição Histórica. Curitiba: Juruá, 2010.

Dantas, Ivo. Teoria do Estado Contemporêneo. Curitiba: Juruá, 2016.

Lefebvre, Marcel. A Missa de Sempre. São Paulo: Editora São Pio X, 2019.

Ratzinger, Joseph. Introdução ao Cristianismo. São Paulo: Loyola, 2017.

Souza, José Pedro Galvão. O Totalitarismo nas Origens da Moderna Teoria do Estado. Tese para teoria da professor titular de Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1972. 


[1] Dantas, Ivo. O Valor da Constituição – Edição Histórica. Curitiba: Juruá, 2010, Pg. 75.

[2] Lefebvre, Marcel. A Missa de Sempre. São Paulo: Editora São Pio X, 2019, pg. 38.

[3]Ratzinger, Joseph. Introdução ao Cristianismo. São Paulo: Loyola, 2017, Pg. 40.

[4] Santo Agostinho, O Sermão da Montanha e Escritos sobre a fé. São Paulo: Paulus, 2017, pg. 22.

[5] Bueno, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Senado Federal, 1978,Pg.23.

[6] Souza, José Pedro Galvão. O Totalitarismo nas Origens da Moderna Teoria do Estado. Tese para teoria da professor titular de Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1972.Pg. 196.

[7] Dantas, Ivo. Teoria do Estado Contemporêneo. Curitiba: Juruá, 2016, pg. 87.

[8] Bueno, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Senado Federal, 1978,Pg.23.

[9] Carvalho, Olavo. Onipresente e Invisível. Diário do Comércio, 26 de março de 2012.

[10] Abboud, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,2016, Pg.465/466

[11] Aquino, Santo Tomás. Suma Teológica. Vol VI. Ed. 3ª,  São Paulo: Edições Loyola, 2014, pg.93.

Sobre o autor
Jefferson Andrade

Mestrando em Direito Tributário pela UCA (Universidad Católica da Argentina). Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Advogado e Professor Universitário. Conselheiro da OAB-Paulista-PE. Presidente da Confraria Dom Vital

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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