Contrato de Trabalho do Atleta Profissional do Futebol

14/06/2020 às 19:00
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O artigo tem como objetivo expor e esclarecer o contrato de trabalho desportivo, com foco no profissional do futebol, em virtude da importância do mesmo, em relação ao déficit da legislação em não prevê certas particularidades.

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo expor e esclarecer o contrato de trabalho desportivo, com foco no profissional do futebol, em virtude da importância do mesmo, posto que o referido contrato é capaz de impactar de forma significativa na sociedade em geral. Em primeiro momento, será necessário definir os contratos de trabalho em modo geral, sua natureza e as cláusulas que permitem empregado e empregador terem segurança na pactuação. Mais além, irá se ater ao contrato do profissional do futebol, analisando sua natureza jurídica e suas especificidades referente à modalidade. O tema tem sua segurança na lei 9.615 de 1998 que será exposta e analisada no corpo do artigo. O intuito desse trabalho é demostrar a importância das garantias contratuais do jogador de futebol, tendo em vista o grande fluxo financeiro decorrente dessa profissão, mostrando a necessidade dos cuidados com as cláusulas contratuais expressas em lei e as peculiaridades que devem estar no contrato. Portanto, a presente tese esclarece os principais pontos das particularidades do contrato desportivo.

Palavras-chave: Direito Desportivo. Contrato.  Atleta do futebol. Lei Pelé. Consolidação das Leis do Trabalho. 

ABSTRACT :This work aims to explore and clarify the sports employment contract, focusing on the professional of football, due to its importance, since the contract ins capable of significantly impacting society ingeneral. Firstly, it will be necessary t define employnt contrats in general,their nature and the causes that allow emplyees and employers to have security in the agreement.Furthermore, it will stick to the football professional contract, analyzing its legal nature and its specifics regarding the modality.The theme has its security in the law 9.615 of 1998 that will be exposed and analyzed in the body of the article.. The purpose of this work is to demonstrate the importance of the contractual guarantees of the soccer player, in view of the large financial flow resulting from this profession, showing the need to be careful with the contractual clauses expressed in law and the peculiarities that must be in the contract.Therefore, this thesis clarifies the main points of the particularities of the sports contract.

Key-words: Sports Law. Contract. Soccer Athlete. Pelé Law. Consolidation of Labor Laws.

INTRODUÇÃO 

O tema central do estudo tem por base apresentar a evolução legislativa não só desportiva, como também a legislação trabalhista que norteia o vínculo empregatício. O presente trabalha vincula o Direito Desportivo entre o Atleta de Futebol Profissional e a Entidade de Prática Desportiva com fundamento na Lei Pelé.  

O objetivo é analisar as leis trabalhista com as formas de contrato de trabalho e aplicar suas normas nos contratos desportivos. No primeiro capítulo, será abordado o contrato de trabalho com suas vertentes, o contrato indeterminado e determinado, bem como suas formas de extinção.

Adiante, a lei de n° 9615/98 denominada como Lei Pelé será analisada conforme o contrato de trabalho desportivo, ressaltando a necessidade de aplicação da CLT. O segundo capítulo, relata os órgãos para dissolução de conflitos oriundos de contrato desportivo, destacando a competência correta para o litígio. 

Não menos importante, o trabalho conta, ainda, as particularidades do contrato desportivo, como a remuneração, direito de preferência sobre o titular do contrato e o empréstimo do atleta.

Este estudo vislumbra, portanto, demonstrar a necessidade de legislação expecifica para o tema, como a falta de previsão na CLT, e na lei Pelé. Discorrendo sobre todas as particularidades do tema, devido a profissão necessitar de legislação especifica, ou atualização da lei 9.615/98 . Conforme à expor os défictirs, quanto a falta de previsão legal, sobre determinados pontos do contrato em questão que não asseguram o profissional. 

1- CONTRATO DE TRABALHO  

O contrato de trabalho tem sua definição como um negócio jurídico, podendo ser de forma tácita ou expressa, em que pessoas se obrigam a determinadas condutas empregatícias. O doutrinador Mauricio Godinho Delgado, afirma que o negocio juridico, é uma prestação de serviço de cunho pessoal, onde o individuo é subordinado, mais em contra partida gera uma onerosidade.(2002,p.230)

O negócio jurídico tem sua importância ao fato de vincular indivíduos juridicamente, mesmo que seja instável. Os indivíduos são livres na negociação e, em especial, nas cláusulas contratuais, que devem ser acordadas pelas partes negociantes. O contrato é visto como um modo de realização do exercício privado da liberdade e da vontade.  

A partir do acordo de vontades entre as partes que surge no mundo jurídico, o contrato de trabalho. Para que ocorram os efeitos do contrato deve-se executar o que foi acordado entre as partes, manifestação essa, que deve originar de vontades livres de vícios.  1.1 Contrato de trabalho por tempo indeterminado 

A consolidação das leis trabalhistas – CLT, permite que o contrato seja por tempo determinado e indeterminado. A regra geral prioriza a relação jurídica de prazo indeterminado de duração, eis que há incidência direta do princípio da continuidade da relação de emprego (DELGADO,2012, p.530) 

Os contratos de trabalho por prazo indeterminados ocorrem quando as partes não estipulam um termo final para a vigência contratual. É importante ressalvar que esse tipo de contrato não é eterno, mas apenas perduram no tempo (Martins,2012, p.113). 

 A continuidade da relação de emprego é caráter essencial nessa relação jurídica, pelo fato de o contrato por tempo indeterminado ter essa essência de continuidade, se perdura como segurança para o empregado. Portanto, os contratos que não estipularem tempo presumem-se ser pactuados por tempo indeterminado.  1.2 Contrato de trabalho por tempo determinado    

 Os contratos por tempo determinado, são negócios jurídicos que iniciam com uma data para término, ou pelo menos, há neles a previsão aproximada de seu término. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de negócio jurídico tem previsão legal, podendo ser pactuado somente nos termos do artigo 443 da CLT. 

“Artigo 443 ,

§2° O contrato por prazo determinado só será valido em se tratando:

A) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  

B) de atividades empresárias de caráter transitório 

C) de contrato de experiencia.” 

  Conforme pensamento de Renato Saraiva sobre o art. 443 da CLT, 

“poderíamos citar a contratação de técnicos para treinamentos de operadores na implantação de equipamento altamente sofisticado. O contrato de trabalho teria validade apenas durante o treinamento”. 

Ademais, em análise do artigo mencionado, o parágrafo segundo na alínea “a” permite a possibilidade de contratação por tempo determinado de serviços especializados ou transitórios. No que tange aos serviços especializados, há a determinação das atividades que não são é habilmente exigidas, não sendo de total finalidade para o exercício do negócio jurídico. Já a transitoriedade são exercícios que em determinado tempo ou prazo não serão á mais úteis.  

No tocante a alínea “b”, essa dizem respeitos à empresa propriamente dita, de forma que não se leva em conta o serviço prestado, mas sim a provisoriedade da atividade desempenhada pela própria empresa.

O contrato de experiência previsto na alínea “c” detém o prazo máximo de 90 dias. Essa alínea tem como motivo a aproximação de empregado com empregador para um eventual pacto duradouro. 

Contudo o contrato com prazo determinado na alínea “c” é uma exceção conforme entendimento do art.451 da CLT, que relata o tempo máximo para os contratos de experiência, firmados por, no máximo, dois anos. 

2- EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  

 Segundo Mauricio Delgado, a extinção do contrato de trabalho produzirá efeitos jurídicos, os quais se expressam pela incidência de verbas rescisórias. Conforme a finalidade do trabalho, a extinção do contrato por prazo determinado será mais aprofundada, priorizando o interesse do estudo. 

2.1 Extinção dos contratos de trabalho por tempo indeterminado  

Essa modalidade para análise, depende da causa de ruptura do contrato. O contrato por tempo indeterminado para sua extinção é mais complexo, o objetivo do estudo são os contratos do atleta profissional do futebol. Mais à frente o estudo deixa claro que o atleta tem seu contrato fora da regra geral, ou seja, o contrato desportivo tem sua modalidade por tempo determinado. Quanto à extinção dos contratos por tempo indeterminado, qualquer causa de ruptura comporta efeitos rescisórios distintos. Devido uma gama de fatores rescisórios podem ocorrer o fim do referido contrato, provocando também consequências no tocante a verbas rescisórias. 

2.2 Extinção do contrato por tempo determinado  

Como o próprio nome se refere, esse meio de negócio jurídico tem tempo estipulado, chegando ao fim do contrato dar-se a sua extinção.  

 Havendo a extinção natural do contato o empregado faz jus a todas as verbas rescisórias, não há o pagamento da multa de 40% atinente aos depósitos fundiários. No que refere à multa do art. 479 e 480 da CLT, esta não se aplica devido à extinção natural do contrato.   2.2.1 Extinção do contrato por tempo determinado por iniciativa do empregador. 

A dispensa imotivada provoca efeitos rescisórios, se o determinado negócio jurídico em contrato não arguiu a cláusula assecuratória de direito recíproco, na ruptura o empregado detém o direito a receber indenização correspondente á metade da remuneração do período que ainda restava, conforme artigo 479 da CLT. 

“Artigo 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”  

Em análise de extinção contratual, havendo a cláusula assecuratória de direito recíproco o contrato em sua ruptura passa a ser regido como de indeterminado fosse, portanto, todas as parcelas rescisórias, os valores depositados a título de FGTS serão acrescidos de 40% sobre o montante final.  

2.2.2 Extinção do contrato por tempo determinado por iniciativa do empregado.  

Modalidade essa que se faz quando o empregado não pretende mais continuar com o vínculo empregatício, assim havendo clausula assecuratória de direito recíproco, a extinção se dará segundo os contratos por tempo indeterminado. Na ausência de tal clausula, a única parcela que será paga consiste no 13° salário proporcional e férias proporcionais somadas ao terço constitucional. 

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Conforme artigo 480 da CLT - 

“ART. 480, Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sobe pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.”

Em análise do artigo mencionado, nesse desligamento o empregado fica obrigado a pagar indenização ao empregador. Dessa forma o empregado não constitui ônus desproporcional, havendo uma equivalência entre obrigações de empregado e empregador.  

3. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO SOBRE A PERSPECTIVA DA LEI 9.615 DE 1998.

  A lei n° 9.615/98, conhecida como "Lei Pelé” regula a relação contratual do profissional de futebol não sendo a única aplicação.

 Conforme o artigo 28, parágrafo 4° que prevê:  

“ART. 28- § 4° aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei (..) “

Observa-se, que a lei no que tange a esse artigo, já prevê que a aplicação subsidiária da CLT e da legislação previdenciária, será necessária e será eficaz, podendo assim o profissional do futebol se valer de tais leis. 

Para conceituar o contrato de trabalho do atleta profissional do futebol, o doutrinador Domingos Sávio Zainaghi conceitua:  

“(...) É aquele avençado entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual resta Claro o caráter de subordinação do primeiro em relação a este último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual. (...)”  

O contrato de trabalho do atleta profissional do futebol, deve sempre ser analisado devido as peculiaridades dessa profissão, como a validade contratual. Ao contrário da regra geral que prevê que os contratos de trabalho são firmados com tempo indeterminado, no contrato de trabalho entre a entidade desportiva e o atleta, a própria legislação analisada em tese dispõe no artigo 30 da lei Pelé: 

“art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos” 

Ainda no artigo 30 da lei Pelé, parágrafo único: 

“não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos artigos 445 e 451 da CLT” 

Portanto, o contrato do atleta de futebol se caracteriza por tempo determinado, conforme o parágrafo único do artigo em questão. Contudo, mesmo que há um contrato com tempo determinado a diferença do contrato do atleta é que ele ultrapassa o limite do artigo 445 de 2 anos na CLT.

O contrato de trabalho em questão, tem requisitos formais devido a seriedade que envolve tal profissão. O contrato de trabalho regido pela CLT, tem como base o princípio da informalidade, prevendo a forma verbal ou escrito. No que tange ao contrato do atleta profissional, o artigo 28, caput, da lei Pelé prevê:  

“ART.28. atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar obrigatoriamente: (...)” 

Assim, a lei deixa claro que o atleta profissional de futebol, no seu contrato de trabalho terá vários requisitos formais para compor, possuindo dois elementos obrigatórios em seu corpo, como remuneração e cláusula penal, a falta de observação dessas formalidades gera nulidade do referido contrato.

4. ORGÃO COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DESPORTIVA.

Quando se trata do órgão competente para litígio, oriundos de contrato desportivo, a controvérsia doutrinaria.

Durante muito tempo, discutiu-se sobre o vínculo trabalhistas entre atletas e as entidades desportivas, com argumentos sobre a competência, sé seria única e exclusiva da justiça desportiva. No artigo 217 da constituição Federal/88;

“ART. 217: é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um (...)  

§1° O poder judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e as competências desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. (...) “  

A referida lei, faz menção para as condições que os atletas entrem na justiça comum trabalhista, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, se pacificaram em afirmar que a competência para julgar ações trabalhistas, mesmo que vinda do direito desportivo será da justiça do trabalho. Contudo, cabe ressaltar, que o entendimento é que todas as questões, relativas a disciplina e regras, acerca do esporte, serão apreciados pela justiça desportiva. Já as relações que dizem respeito ao direito do trabalho (os contratos do atleta), conflitos oriundos da relação trabalhista, deverá ser discutida pela justiça do trabalho.

5. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE FUTEBOL.

5.1 Jornada de Trabalho

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol detém diversas particularidades, apesar disso, deve obedecer a hierarquia do ordenamento jurídico, as leis especiais criadas para o atleta do futebol não sobrepõem à legislação constitucional.

A CLT configura a jornada de trabalho no máximo em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim descrito no art. 7° da Constituição Federal. 

A particularidade desse contrato engloba diversas situações, o período de concentração integra a carga horaria do atleta. A doutrina não é pacifica quanto a essa particularidade do contrato do atleta, ocasionando dúvidas se a concentração conta como jornada de trabalho, interferindo no montante de horas, podendo sé equiparar com horas extras. 

Observa-se na profissão do atleta do futebol a carga horaria, que deve abranger os intervalos intrajornadas, os jogos noturnos que detém adicional noturno, dentre outros, contudo, contudo, a lei n. 9615/98 não regulariza a jornada de trabalho do atleta.

É fato que o atleta profissional de futebol se classifica como um trabalhador incomum, sendo necessário a aplicação subsidiaria de leis especiais, mas devido a hierarquia das normas constitucionais o profissional do futebol, tem o direito constitucional de ter jornadas de trabalho de oito horas diárias, sendo o tempo ultrapassado caracterizado como horas extras, consequentemente ter duração semanal de 44 horas, assim como estipulado na constituição federal.

5.2 Da Remuneração 

Uma das particularidades do contrato de trabalho desportivo é a forma de como é composta a remuneração, na lei 9615/98 no seu artigo 31, § 1°: 

“ART.31 §1° - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o decimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.” 

O artigo descreve a forma de remuneração salarial do atleta, no tocante as verbas, devem incluir os valores particulares da profissão, como por exemplo clássico pagamento de luvas. 

Conforme entendimento de BARROS:

“As luvas são valores de livre negociação recebidas pelo atleta no ato da assinatura do contrato com o clube que podem ser em dinheiro ou quaisquer outros bens livres de desembaraços. Na hipóteses de dinheiro, são integrativas da remuneração salarial para todos os efeitos previstos na CLT conforme §1° do artigo 31, e, em se tratando de outro bem, analogicamente, são considerados salário-utilidade.”

O exemplo de luvas, não é o único a qual o profissional do futebol tem direito, ainda podemos citar o direito de imagem, a qual não é pago pela entidade e sim por terceiros, e tem como bem tutelado a participação do atleta em jogos e transmissões oriundas da televisão, compondo para todos os efeitos da remuneração mensal do atleta.

O Direito de imagem está protegido pela Constituição Federal, no artigo 5° inciso XXXVIII, “a”: 

“ART 5° - XXXVIII- São assegurados, nos termos da lei: 

“A”- a proteção ás participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.” 

Em torno dessa particularidade se faz necessário frisar o direito que o mesmo tem de não ser obrigado a jogar, quando mesmo não receber salários integrais, pelo período de dois ou mais meses, conforme artigo 32 da referida lei. Observamos que essa é mais uma particularidade do profissional do futebol uma vez que em outras atividades profissionais, não existe a recusa do trabalho por atraso de salário pelo período de dois ou mais meses.

5.3 Direito de preferência 

A lei Pelé extiuiu o “passe”, entende-se que os clubes ficaram desprotegidos em relação à venda de jogadores, no término do prazo contratual. 

Com isso, as entidades desportivas se sentiram ameaçada quanto à venda de jogadores, para solucionar o impasse a lei nº 10672/03 alterou a redação do artigo 29 da lei nº 9615/98 no § 3°:  

“ART 29, § 3° - a entidade de prática desportiva formada detentora do primeiro contrato de trabalho com atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos”  

Devido a modificação do referido artigo e parágrafo, o clube passou a ter direito de preferência ao renovar o contrato do jogador de futebol, ou seja, a princípio o atleta ao termino do seu primeiro contrato profissional, pode optar por outro clube, se o clube inicial não exercer o direito de preferência, em renovar o contrato por no máximo dois anos.

5.4 Do Empréstimo do Atleta Profissional do Futebol 

O empréstimo é a transferência temporária do atleta para outro clube com caráter temporário e reversível, mais uma particularidade do contrato em análise. 

O atleta, mesmo emprestado, continua com vínculo trabalhista ligada ao clube que o cedeu, portanto o contrato de trabalho primário continua produzindo todos os efeitos legais. 

O artigo 38 da lei nº 9615/98, estipula quanto o empréstimo: 

“ART.38- Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não- profissinal depende de sua formal e expressa anuência.”

Conforme artigo mencionado, com a anuência do atleta pode ocorrer o empréstimo. Quando a sessão do atleta for de cunho internacional o artigo 40 da referida lei determina, que deve haver um contrato de empréstimo para que o atleta seja devidamente registrado, junto aos órgãos competentes e com isso esteja apto a desenvolver regularmente sua profissão.

5.5 Cláusula penal no contrato desportivo 

A cláusula penal é obrigatória nos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol, conforme artigo 28 da lei 9.615/98:

“ART.28. A atividade atleta profissional, de todas as modalidades esportiva sé caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva pessoa jurídica de direito privado, deverá conter, obrigatoriamente cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral(...) “

A cláusula penal é devida sempre que ocorrer rescisão unilateral por parte do empregado, caberá ao atleta indenizar o clube. O objetivo da cláusula penal é de incentivar o cumprimento de ambas as partes em cumprir o pactuado no contrato de trabalho. Segundo entendimento de ZAINAGHI (2002, p 15): 

“A cláusula penal não é uma forma disfarçada da manutenção da extinção do passe, e sim um meio de se evitar o aliciamento de jogadores durante uma competição, o que é bastante comum nos dias atuais”.

Contudo, no artigo 28 no §5° da lei Pelé, relata a clausula penal nos contratos de trabalho em decorrência de negociações internacionais. Assim, o atleta rescindindo o contrato de trabalho com a entidade desportiva, o clube não sofrerá qualquer limitação quanto a quantidade estipulada pela cláusula, desde que assim preveja o respectivo contrato. 

 CONCLUSÃO   

O presente trabalho teve como escopo, o breve tratamento de algumas questões relacionadas com contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, inicialmente o trabalho demonstrou as formas de contrato e suas extinções, com respectivas consequências. 

Com essa relação de trabalho embora que regida pelos princípios do direito do trabalho, guardam suas particularidades, como a sua estipulação de prazo determinado, jornada de trabalho, a remuneração e luvas, que são regidas pela lei n. 9615/98 lei Pelé. 

O trabalho demonstrou que ao celebrar um contrato de trabalho, tanto a entidade quando o atleta profissional de futebol, tem que estar ciente de todas as consequências que veste este ato jurídico, devido a cláusula penal que assegura ambas as partes.

Quanto a competência  o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, deve ser amparado em caso de descumprimento e outros tipos de controvérsias, pela justiça do trabalho, quando se tratar de matéria de fato, ou seja, direito decorrente da prática profissional (direito trabalhista),e quando o litigio for de regras ou atitudes relacionada ao futebol será discutido na justiça desportiva. 

Contudo, observa-se a importância da relevância, que a amplitude da profissão "jogador de futebol” representa, não só no Brasil como no mundo inteiro, o tema do estudo deve ser tratado pelos profissionais da área jurídica, de forma mais aprofundada, pois apesar de haver leis específicas, ainda existe falhas legislativas que acabam por não proteger de forma mais segura esta profissão, confirmando o estudo, que deve haver uma atualização ou uma legislação especifica para normatizar as especificidades do contrato.

Por fim, a relação contratual inerente a profissão desportiva, deve haver modificação com base na Lei Pelé, CLT, seguridade social e decisões do tribunal Superior do Trabalho a respeito, para garantir a efetividade dessa relação jurídica.

REFÊRENCIAS

BARROS, Alice monteiro de. Contratos e regulamrntações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. Ltr,2010. 

BRASIL. Consolidações das Leis do Trabalho: Saraiva, 2018. 

BRASIL. Lei nº 9.615/98, Lei Pelé.

BRASIL. Constituição de (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2012.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. Saraiva, 2012

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atlestas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2018.

ZAINAGHI, domingos Sávio- Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: Ltr,2002.

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