SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ANIMAL----------------
- PRÁTICAS VIOLENTAS E DIGNIDADE DO ANIMAL--------------
- PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA ATOS DE CRUELDADE E MAUS TRATOS CONTRA OS ANIMAIS ---------------------------------------
- CONCLUSÃO ----------------------------------------------------------------
- INTRODUÇÃO
Este artigo tem por finalidade analisar a questão ambiental no aspecto da crueldade contra animais, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais como o Direito Penal. Ao longo do trabalho veremos as normas vigentes no Brasil são mais brandas quanto às punições devidas para o crime de maus tratos contra os animais. O trabalho foi inspirado pelo sentimento de amor pelos animais e de revolta pela situação de abandono e maus tratos a que são submetidos. O objetivo desta pesquisa é expor a ocorrência de maus tratos contra os animais no Brasil e a ineficácia das normas que foram criadas para sua proteção.
Os animais, assim como os seres humanos, têm direitos e precisam ser respeitados como iguais aos seres humanos. O número de normas evoluiu após o grande progresso da UNESCO em instituir a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. A obrigação de cuidado, respeito e penalidades para aqueles que praticam as condutas descritas como crimes ambientais, porém estas punições perante o Código Penal são brandas e estas normas pouco respeitadas.
O foco é demonstrar como o Brasil está atrasado em relação às normas que defendem os animais. Este estudo é relevante em termos sociais, legais e de saúde pública, mas, acima de tudo, na conscientização das pessoas no que se refere ao respeito a que todas as formas de vida.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ANIMAL
As Leis sobre os maus tratos contra os animais têm uma competência muito grande hoje em dia conforme o progresso feito pela UNESCO (Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978), pois os animais na atualidade são criados como filho para muitas pessoas, sendo assim precisa de leis que tenham punição mais rígida.
Foi elaborado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular enviado ao Congresso Nacional, propondo a elevação das penas atualmente previstas nas leis que regulam os maus-tratos contra animais. As legislações visando o bem-estar dos animais já existem há anos em países estrangeiros, como por exemplo, na Holanda que conseguiu se torna o primeiro país sem cães abandonados e não precisou sacrificar nenhum.
A atual legislação, que trata de maus tratos a animais (Lei 9605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano, deixando muitas vezes os autores pagarem pelo o que fizeram com medidas mais brandas, como serviços comunitários, pagamento de multas, com isso a ausência de uma penalidade mais rígida tem causado uma sensação de impunidade para os animais que sofrem com esses crimes.
Estudos realizados em agosto de 2019 pelo PET BRASIL:
O Brasil tem 170 mil animais abandonados que estão sob os cuidados de 370 ONGs e grupos que atuam na área de proteção animal cerca de 169 entidades estão no Sudeste, tutelando mais de 78 mil animais. A maior parte dos animais é formada por cachorros (96%) e apenas uma minoria, gatos (4%). (G1..., 2019)
Assim concluíram pela necessidade urgente de mudanças significativas na legislação brasileira para que se torne possível punir com mais rigor, aqueles que cometerem crimes dessa natureza.
Como relatado desde o inicio é que assim como os humanos, os animais têm direito á vida, cuidados e proteção, conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Nessa mesma linha de pensamento, pode citar-se Charles Darwin (1809/1882), que afirmava:
Não há diferença fundamental entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais (...) os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento.
Sendo assim podemos observar que os pensamentos desde o século XIX vem nos mostrando que os animais tem parte no mundo em que vivemos. Mas e hoje em dia, como a lei consegue proteger, cuidar dos animais? Uma das normas vigentes no Brasil é a que está na lei de crimes ambientais, onde nos mostra que é uma pena muito branda para um crime que é cruel.
De acordo com o art. 32 da Lei nº. 9.605/98 prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa àquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. (JUSBRASIL..., 2015)
Portanto, a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa significa que o agressor não ficará preso, independente da gravidade de sua conduta ou de seu ato violento. Em outras palavras, não há pena capaz de inibir o criminoso, por maior que seja sua atrocidade. Mesmo havendo medidas como a multa e detenção as pessoas ainda não enxergaram que esses tipos de crimes são graves como qualquer outro encontrado nas Leis Brasileiras, aos olhos do povo os animais são como “coisas”.
Mas no dia 07 de agosto de 2019 foi aprovado uma PLC 27/18 que cria o regime jurídico especial para os animais. De acordo com o texto aprovado, os animais não poderão mais ser considerados "coisas".
Os exemplos de maus tratos vão além do bater, abandonar, incluem como o sacrifício de animais em rituais religiosos e muitos adotam a injeção letal para matar os animais que não tem para onde ir, além de que os doentes ou envelhecidos são abandonados sujeitos a mais violência. O que podemos demonstrar é que as leis no Brasil não são rigorosas na punição de pessoas que praticam esse crime, conforme afirma Silva (2013, p. 60).
Infelizmente o legislador partiu do pressuposto que uma crueldade contra um animal é um crime de “menor potencial ofensivo”, tratando dessa forma atos abomináveis tipificados na Lei 9.605/98. Este é um entendimento equivocado e que está divorciado da aplicação da justiça como ocorre em outros países; este é também um grave erro que precisa ser o quanto antes corrigido.
Os Brasileiros tem se revoltado diante das violências cometidas contra os indefesos, um bom exemplo foi a cachorrinha que foi espancada até morrer no estacionamento do supermercado Carrefour em São Paulo,[1] houve uma mobilização nas redes sociais para que o suspeito do fato fosse punido rigorosamente e comprimisse tudo que a lei ordena demonstrando seu anseio por uma penalização mais rigorosa para tais atos ilícitos. Com penas que não costumam ir além de 01 ano de detenção, as raras condenações havidas acabam sendo substituídas por prestação de trabalho comunitário ou o pelo pagamento de cestas básicas, o que têm se mostrado completamente inadequado e ineficaz aos olhos de ONGs como a S.O.S Bichos, Vira- lata é dez, Instituto Nina Rosa, Instituto Luiza Mel entre outras.
Profissionais que trabalham para proteger esses animais, principalmente os agentes de Polícia Ambiental como o Delegado Bruno Lima que trabalha em São Paulo,[2] afirma que essa é uma discussão que a sociedade deve travar e que as penas são brandas demais. Alegam ainda que ninguém é preso por esse crime, na prática, o criminoso assina um termo de compromisso e é liberado.
No Brasil, deveríamos ter como exemplo a Holanda que conseguiu acabar com os animais de rua sem sacrificar, sem maltratar, sem carrocinha conforme encontramos no site da Awebic.[3] Para melhorar os cuidados com os animais, eles agiram tendo punições mais rígidas organizaram campanhas educativas de conscientização, esterilizações gratuitas e impostos altos à compra de animais de raça, para promover a adoção. Com isso, as pessoas se informaram e com a ajuda do governo acabaram com os problemas enfrentados com os animais de rua e os maus tratos.
Logo, vemos a necessidade de uma reforma nas leis vigentes que protegem os animais, para se verificar qual será, de fato, a pena imposta aos que insistem em praticar os abusos contra os animais e o que podemos fazer para que isso não vire rotina no Brasil, e que todos que praticarem essa violência saem punidos e que não voltem a fazer a mesma covardia.
3. PRÁTICAS VIOLENTAS E DIGNIDADE DO ANIMAL
Conforme uma pesquisa feita no site G1[4] foi sancionada o Projeto de Lei do Senado n° 470, de 2018 que no texto prevê punições mais duras para pessoas que cometem maus tratos contra animais e são exemplificados quais são os tipos de violências cometidas, como mostrado abaixo:
A resolução também apresentou 29 exemplos de violência contra animais, como abandono, realização de procedimentos cirúrgicos sem anestesia e utilização de métodos punitivos baseados na dor. (G1..., 2008)
Muitos países, como a França, Holanda, Áustria mudaram as normas jurídicas no sentido de estabelecer que os animais não são coisas ou meros objetos, por exemplo a França em 2015 no seu Código Civil estabeleceu que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade” e atualmente o Brasil também, por meio de um Projeto de Lei (PLC 27/18).
Devemos ter consciência e buscarmos uma melhor forma para reforçar as legislações que estão em vigor e mecanismos que assegurem o respeito aos seres animais. François-Marie Arouet, conhecido como Voltaire (1694/1778), nos mostra o que pensava a respeito dos animais afirmou:
Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimento de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objetivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição. (JURISWAY..., 2015)
Todos os animais possuem individualidade própria, de acordo com sua espécie, todo ser vivo tem direito á vida, direito à integridade física é a essência de todos os seres, indiferentemente da sua classificação, sendo certo que todos os animais merecem o mesmo respeito, proteção por parte do Poder Judiciário. Mesmo no passado, que as leis não eram eficazes contra os maus tratos dos animais ou em alguns lugares que nem existiam leis para socorrer os mais indefesos, havia pessoas que lutavam contra essa crueldade. É o caso do filósofo e matemático Pythagoras (570/496 a.c), que dispunha acerca dos animais da seguinte forma:
Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher a alegria e o amor. (EPOCA..., 2016)
O Poder Judiciário apesar de estar se conduzindo para uma evolução ao que diz respeito aos direitos dos animais, ainda está muito longe do desejado. As penas sobre os maus tratos estão caminhando para serem mais rígidas, as pessoas estão começando a tomar atitudes mais severas quando veem pessoas maltratando animais. Hoje no Brasil existe o disque denúncia especializada para maus tratos contra animais, onde quem denuncia está seguro de represália. Além de existir vários outros projetos de leis que estão esperando para serem aprovados sobre a violência contra o animal. O fato é que os animais merecem tratamento tão digno quanto cada ser vivo.
Conforme o Senador Randolfe Rodrigues (2019, p.6) que foi relator do parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2018 (PL nº 6799/2013), do Deputado Ricardo Izar, afirma que:
Esse breve histórico aponta que vem de longa data a preocupação de nossa sociedade com o bem-estar animal e que há importantes evoluções normativas recentes. O projeto em análise caminha nesse sentido, seguindo o imperativo constitucional de proteção à fauna. Ainda, ao afirmar os direitos desses animais à proteção como princípio da construção de uma sociedade mais solidária. O reconhecimento de sua natureza emocional e de que os animais são capazes de manifestar sentimentos é a mera constatação do que os estudiosos do mundo natural - notadamente biólogos e ecólogos - vêm demonstrando há séculos.
Atualmente a evolução que estamos tendo tanto no Poder Judiciário, quanto na sociedade é um avanço para as pessoas que lutaram tanto por esses direitos. Podemos afirmar que há uma grande mudança no cenário que vimos antigamente onde não havia pena para agressões contra os mais indefesos ou até mesmo prisões para pessoas que cometiam esse crime. Hoje o Brasil e muitos outros países vêm levantando a bandeira de que todos merecem respeito e igualdade perante a lei e isso devemos levar para nossos filhos e ser passado de geração em geração.
4. PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA ATOS DE CRUELDADE E MAUS TRATOS CONTRA OS ANIMAIS
A proteção jurídica e a defesa dos animais contra a crueldade são expressamente previstas no art. 225, § 1º inciso VII da Constituição Federal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL..., 1988)
Como se vê a lei vem assegurando que o Poder Judiciário tem que zelar para que os animais não sejam submetidos a qualquer ato de crueldade, por ação ou omissão de quem quer que seja.
Não só na Constituição Federal, mas também no Código Civil brasileiro existem leis mais eficazes para a proteção dos animais. Atualmente, tramitam propostas legislativas à modificação de leis jurídicas que protegem os animais, inclusive com efeitos diretos sobre o Código Civil, destacamos pelo menos três projetos para instituir um estatuto voltado ao bem-estar dos animais. Trata-se dos Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 631, 650 e 677, todos de 2015.
Ainda no Brasil a tutela jurídica do ambiente nasceu e foi se transformando e aprimorando ao longo do tempo, assim como ia se transformando à sociedade a qual servia. (SENADO..., 2015)
Assim podemos ver que está havendo uma grande mudança na legislação para que abrangesse o cenário que estamos vivendo no Brasil. Que são pessoas inconformadas com tanta crueldade contra os animais e que nenhuma medida estava sendo feita para que a proteção dos mais indefesos fosse assegurada.
O conceito de maus tratos aos animais não é conceituado na lei e sim a prática. A Dra. Helita Barreira Custódio ensina o que é considerado crueldade:
Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locas públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates, atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meio e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (FILHO...,2011)
A Lei de Crimes Ambientais estabelece quais são as práticas consideradas como maus-tratos aos animais.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Houve uma mudança no art. 32 da lei de crimes ambientais. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa. Se houver ainda ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade podendo ir de três a seis anos.
Hoje em dia, os animais domésticos são considerados como membros da família, mas ainda existe muito abandono. Segundo a World Veterinary Association, há cerca de 200 milhões de cães abandonados no mundo, no Brasil, há 30 milhões de animais vivendo em situação de abandono. As alegações para os abandonos são muitos, como por exemplo, tem alguma doença, são velhos, fazem muita bagunça ou até mesmo quando mudam para apartamentos e não pode haver animais naquele local.
Podemos citar um caso que ocorreu em 2019[5], um cachorro vira autor da ação após sofrer maus-tratos. A decisão partiu da 4ª Vara Cível de Cascavel no Paraná, mas a juíza pediu para que o pedido fosse feito em nome na ONG, mas a advogada quer recorrer alegando que um decreto de 1934 prevê a capacidade dos animas serem parte da ação, o que estaria em conformidade com a Constituição. A advogada Evelyne Paludo relatou:
“O sujeito de direito à vida sem crueldade é o Jack, e todo sujeito de direitos tem garantido constitucionalmente o acesso à justiça na defesa desses interesses. Então vou seguir lutando para que esse direito seja reconhecido e provido, seja pelo Jack ou por tantos outros”.
Vale lembrar que o abandono de animais é uma forma de maus-tratos, que é mostrado, no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Apesar disso, na maioria das vezes quem pratica esse crime acaba impune, pelo fato do abandono de animais ser um crime silencioso. Mas atualmente, foi criado um número exclusivo para atendimento de quem ver pessoas abandonando animais e cometendo maus tratos.
Em 2017, um homem condenado por maus tratos aos cavalos, a uma pena de 3 anos e 2 meses de detenção em regime inicial, entrou com um habeas corpus no STJ para que diminuísse a pena- base, mas foi negado, segundo os autos, os animais eram mal alimentados, submetidos a trabalho excessivo, chicoteados e apresentavam diversos ferimentos. O relator, ministro Jorge Mussi destacou que :
“a jurisprudência do STJ autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.”
Sendo assim, conclui-se que as penas passaram a ter uma punição mais severa e foram feito outros métodos para que não ocorram os maus tratos e que a proteção dos animais seja feita.
5. CONCLUSÃO
De acordo com o que foi exposto, constatamos que no Brasil tem leis em vigor que protegem a maioria das situações em que os animais sofrem maus-tratos. Entretanto, as legislações precisam ser mais rígidas em relação às penas.
O Brasil pode tirar de lição os países, como Holanda que colocaram os animais como sendo priorizados igual às pessoas, a proteção dos animais abrange uma série de deveres que o Governo deve tomar, tais como, campanhas de conscientização da população, fiscalização efetiva de denúncias de maus-tratos, penas mais rígidas e com o cumprimento dessas leis mais severo.
Embora atualmente houvesse mudanças no Código Civil e Penal, colocando que os animais não são considerados mais coisas, isso foi um avanço que o Brasil teve. Mas vale lembrar que estamos muito longe de ser um país que não precisa de mudanças, estamos somente na metade do percurso.
Dessa forma, devemos nos conscientizar e acreditar que a proteção dos animais será mais respeitada e que o abandono acabe. Com isso, esperamos uma melhora significativa na nossa legislação e que possamos ter orgulho do nosso país por cuidar dos mais indefesos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AWEBIC Histórias que inspiram: Holanda é o primeiro país do mundo sem animais abandonados. [S. l.], 2017. Disponível em: https://www.awebic.com/holanda-animais-abandonados/. Acesso em: 21 nov. 2019.
JUSBRASIL: Maus Tratos contra animais no Brasil. [S. l.], 2015. Disponível em: https://aliciaaguedes.jusbrasil.com.br/artigos/217759208/maus-tratos-contra-animais-no-brasil. Acesso em: 21 nov. 2019.
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LIMA, B. As penas são brandas demais. São Paulo: [s. n.], 2019.
EPOCA: 3 comportamentos péssimos que levam ao abandono de animais, medidos pelo Ibope. [S. l.], 13 jun. 2016. Disponível em: https://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/06/3-comportamentos-pessimos-que-levam-ao-abandono-de-animais-segundo-o-ibope.html. Acesso em: 21 nov. 2019.
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JURISWAY: Maus-tratos contra os animais no brasil e a ineficácia das normas que foram criadas para sua proteção. [S. l.], 2015. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15821. Acesso em: 18 abr. 2020.
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FILHO, Diomar Ackel. A questão dos maus-tratos a animais. Revista Jurídica Consulex. Ano XV-No.358.155/12/2011, p. 25 e 26.
[1] https://exame.abril.com.br/marketing/morte-de-cachorro-a-pauladas-em-loja-do-carrefour-gera-onda-de-protestos/
[2] http://www.delegadobrunolima.com.br/
[3] https://www.awebic.com/animais/holanda-animais-abandonados/
[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/10/29/conceito-de-violencia-contra-animais-e-definido-pela-1a-vez-pelo-conselho-federal-de-medicina-veterinaria.ghtml
[5] https://www.anda.jor.br/2020/01/cachorro-se-torna-autor-de-acao-judicial-apos-sofrer-maus-tratos/