Com efeito, a citação é um dos atos processuais mais importantes, haja vista substancial relevância é que o atual Código de Processo Civil de 2015 dedicou capítulo específico, a fim de relatar acerca dos atos de comunicação processual.
De acordo com as normas legais brasileira, na citação, o réu, executado ou interessado, é chamado a formar, integrar a relação processual (de acordo com o art. 238, do NCPC/2015). Nesse sentido, a citação no processo civil é o ato de integração do demandado ao processo. Uma vez formada a relação processual, as pessoas serão informadas a respeito da prática de um ato ou necessidade da prática de ato processual por meio da intimação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 285) "sem a citação do réu a relação do réu não se aperfeiçoa". Ademais, concordam igualmente do conceito de citação os mestres Didier Jr. (2013) e Nery Jr. (2006) que a citação é a comunicação processual ou ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta ou ajuizada uma demanda.
Na intimação não necessariamente ocorre apenas para as partes do processo, já que pode ser feita a qualquer pessoa. Isso porque, sempre que alguma pessoa precisar ser comunicada sobre a prática de ato de uma relação processual já formada, essa pessoa será intimada. (nos termos do art. 269, do NCPC/2015).
Intimando-se o juiz não expressa uma ordem de possibilidade de recurso, mas pode, através da intimação, proporcionar seu ensejo. Como alude Marcato (2004, apud MOTA, 2013) as intimações são molas propulsoras do procedimento e, por isso, as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, com exceção de raras situações.
CITAÇÃO REAL
A citação real é compreendida como aquele que é feita pessoalmente, por isso também denominada como citação pessoal, quando tem a certeza de que a citação chegou ao conhecimento do réu, efetuada, assim, por diversos meios. A regra geral da citação real, segundo a doutrina, é feita pelos correios. Contudo, há exceções dispostas no art. 247, do NCPC/2015:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (BRASIL, 2015)
A citação feita pelos correios deve constar o registro de Aviso de Recebimento (A.R.). Se for à pessoa jurídica o gerente ou responsável pela administração pode receber a correspondência; se em condomínio, é válido o recebimento do porteiro.
Outro meio de citação real é realizada por oficial de justiça, a citação por mandado judicial, ou quando frustrada a citação feita pelo correio. O oficial deve emitir no mandado a certidão de cumprimento, devendo ler o mandado ao citado (a), que ainda que se recuse a assinar, dar-se por citado, devendo, nesse caso, o oficial certificar o ocorrido.
Há ainda a Carta Precatória, também citação pessoal, que ocorre quando o citado (a) mora em outra comarca; ou Carta de Ordem, quando a residência é em outro país, feita por meio de cooperação entre os Estados. Cabe salientar que o prazo para a contestação só se inicia após a juntada do cumprimento do A.R, ou da informação de cumprimento do juízo deprecado para o juízo deprecante.
CITAÇÃO FICTA
Divergindo da citação real, a Citação Ficta há uma presunção de que o réu tomou conhecimento, ou seja, não é feita pessoalmente, não se há uma certeza da ciência do réu. Nos termos do NCPC de 2015, a citação ficta divide-se em citação por hora certa e citação por edital, conforme art. 275, § 2º:
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. (BRASIL, 2015)
A citação por hora certa, conforme art. 253, o oficial vai, por duas vezes, sem encontrar o citando, havendo suspeita de ocultação, deve intimar alguém da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, avisando que em dia e hora voltará para efetuar a citação. Pela terceira vez, não encontrado o citando, o oficial dará por citado, em nome de qualquer um que ali se encontre presente, ainda que não queira este receber a citação e depois o juiz designará curador, em caso de revelia.
Já na citação por edital ocorre quando incerto ou não sabido o local do citando; quando inacessível o local ou ignorado onde se encontra o citando; ou ainda nos casos expressos em lei. A citação por edital é feita em último caso, quando frustradas todas as outras formas de citação, sendo esta realizada na rede mundial de computadores. O prazo determinado pelo juiz varia entre 20 a 60 dias para contestação ou pode também realizar nova publicação, informando a nomeação de curador especial, quando no caso de revelia.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Código Processual Civil, Lei nº 13.105 de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 14 jun. 2020.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MOTA, Luig Almeida. (2013) A comunicação dos atos processuais no Direito Brasileiro. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/24510/a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro >. Acesso em: 14 jun. 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.