Superdotados no brasil e seu direito fundamental a educação

15/06/2020 às 11:31
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O presente artigo objetiva analisar a ausência de tutela estatal para a educação de alunos superdotados e com altas habilidades, e eventual lesão ao seu direito fundamental e básico a educação de qualidade.

RESUMO

O seguinte trabalho de conclusão de curso possui como objetivo analisar a ausência de tutela estatal para a educação de superdotados e com altas habilidades, ferindo assim, um direito fundamental básico a educação de qualidade. A metodologia utilizada é baseada na pesquisa bibliográfica com natureza qualitativa analisando o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Nesse sentido, busca-se compreender as dificuldades do poder legislativo em solucionar os principais desafios sobre a ausência de práticas que ofereçam o respaldo educacional adequado aos superdotados.

Palavras-chave: Alta habilidade; superdotação; legislação.

SUMÁRIO

                                                                                                                                                      

1  Introdução.. 6

2  SUPERDOTAÇÃO E ALTAS HABILIDADES. 7

2.1  Evolução do tema no Brasil 8

2.2  Conceitos. 10

3  PEC 336/2013. 11

4  BUSCA JUDICIAL PARA GARANTIA DE EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA.. 12

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS. 16

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.. 17

 

 

 

1 Introdução

O seguinte Trabalho de Conclusão de Curso possui o propósito de discorrer sobre a necessidade de educação especial destinada a alunos com altas habilidades e superdotados no Brasil, contextualizando as legislações históricas nacionais e o atendimento legal a esses indivíduos até a Lei 13.234/15.

Também, pretende-se conceituar superdotados e alunos com altas habilidades, buscando as diferentes contraposições entre esses e ressaltando os alunos com essas identificações presentes na população.

Será apresentado ainda pontos as medidas oferecidas pelo MEC para ensino na rede pública, relacionando problemas diversos encontrados para aplicação do texto legal na prática de desenvolvimento e construção de apoio educacional essencial e adequado a esses alunos.

Este projeto ainda discorre sobre a invisibilidade de tais alunos para as políticas públicas e os prejuízos causados pela inércia estatal ao desenvolvimento acadêmico e psicológico destes brasileiros especiais, tendo por fim a exposição do texto legal sobre os direitos a educação, avanços legislativos e indagações sobre inclusão escolar, adequação e acolhimento de ensino especial. 

O presente estudo está organizado em quatro capítulos, sendo o primeiro referente a introdução do projeto e o segundo relacionado a conceituação de superdotação e altas habilidades, trazendo assim, aspectos doutrinários sobre o tema baseado em contribuições publicadas em pesquisas acadêmicas e desenvolvidas por especialistas.

Ainda no segundo capítulo, será abordado as formas especiais de educação para alunos particulares e com deficiências, juntamente a análise crítica da ausência de estrutura para os superdotados e altamente habilitados no âmbito educacional existente no Brasil a qual ainda se observa lacunas a prestação de auxílio a esses indivíduos.

No terceiro capítulo será analisado a PEC 336/2013 a qual prevê e a alteração do artigo 208, III da Constituição de 1988 passando a vigorar com a previsão de educação especializada para alunos com particularidades.

Por fim, no capítulo quarto aborda-se a judicialização de casos buscando a tutela estatal de regulamentação quanto a educação de alunos especiais, no tocante a contribuições práticas que podem ser considerados uma premissa para alterações que sejam benéficas ao ensino direcionado e aplicado a esses alunos.

Dessa forma, busca-se com o seguinte projeto compreender os problemas causados devido à ausência estatal de regulamentação quanto a educação de alunos com habilidades especiais entendo se tratar de um tema de extrema importância de discussão e de contribuição para o âmbito acadêmico, jurídico e social.

2 SUPERDOTAÇÃO E ALTAS HABILIDADES

A caracterização de superdotação e altas habilidades se dá aos indivíduos que possuem elevado grau de talento e facilidade em atividades de alto desempenho em áreas diversas a quais podem ser notadas desde criança, no entanto, para caracterização desse entendimento necessita-se de manutenção para tais aptidões ao longo da vida ainda apresentando precocidade e insistência no aprendizado características constantes a essas pessoas (MEC, 2006).

A Política Nacional de Educação Especial (1994) aponta que os portadores de altas habilidades ou superdotação apresentam aspectos de desenvolvimento em seguimentos isolados ou em conjunto de diversos setores, podendo apresentar propensão em matéria específica ou em um conjunto de disciplinas de diferentes exigências de desenvolvimento intelectual.

Assim, define-se a amplificação de tais indivíduos nos seguintes aspectos: intelectual quando apresenta compreensão e capacidade de fluência de pensamentos rápidas; acadêmico a qual o indivíduo possui capacidade acadêmica específica com facilidade de avaliação, compreensão e produção.

Ainda, aspecto criativo que relaciona-se a habilidades de originalidade, facilidade de expressão e fluência; social que traduz a aptidão por lideranças e sensibilidade interpessoal na resolução de questões; talento especial ligado as artes plásticas, músicas e cênicas e por fim habilidades do tipo psicomotor a quais força, resistência e coordenação motora são ressaltadas.

No entanto, ao destacar os seguintes aspectos e definições para alunos que apresentam altas habilidade o Ministério da Educação (2006) destaca que não se pressupõe que todos ao alunos apresentem tais aspectos ou que esses possuam facilidades de aprendizado em todas as disciplinas necessitando de atenção e percepção dos gestores escolares as necessidades particulares.

2.1 Evolução do tema no Brasil

O desassossego quanto a necessidade de uma educação especializada para superdotados e com altas habilidades se vem desde 1929, onde a psicóloga e educadora Helena Antipoff na busca por atenção ao tema trazia a conscientização da sociedade e do Estado quanto a necessidade de respaldo legal para tal (CAMPOS, 2003).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 4.024/1961 trouxe em seu texto referência aos alunos com altas habilidades ou superdotados compreendidos como excepcionais nos artigos 88 e 89:

TÍTULO X – Da Educação de Excepcionais

Art.88 – a educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.

Art. 89 – Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudos, empréstimos e subvenções. (BRASIL, Lei 4.024/1961).

Ainda assim, no ano de 1971 aconteceu o primeiro Seminário Nacional Superdotados, onde foi discutido caminhos no qual a legislação deveria seguir para alcançar a efetividade do direito a educação. Neste evento que contou com diversos nomes da educação da época, foram discutidas medidas ao amparo do desenvolvimento de tais alunos, adequando os conceitos sobre alunos com altas habilidade e superdotados (CAMPOS, 2003).

A repercussão do seminário resultou-se no art. 9º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação 5.692/1971, a qual dispunha que:

Art. 9º - Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação (BRASIL, Lei 5.692/1971).

O seguinte artigo destacou legislativamente o termo superdotados anteriormente não utilizado e estabelecia o dever de recebimento a condição especial daqueles considerados dotados de habilidades especiais de acordo com as normas regulamentadas fixadas pelos conselhos competentes.

Ressalta-se que nos anos seguintes a publicação com a publicação da lei 5.692/1971 surgiram pareceres do Conselho Nacional de Educação referentes a pessoas superdotadas como o CFE nº 255, de 9 de março de 1972 estabelecendo que o progresso desses estudantes deveriam seguir o seu ritmo próprio de aprendizado não sendo impedido de avançar de séries ou etapas de ensino.

Ainda a CFE nº 436, de 9 de maio de 1972 previa a possibilidade de matrícula de alunos superdotados no ensino superior desde que reconhecida a superdotação anterior a prestação do vestibular e com prazo de dois anos para apresentação de conclusão do ensino médio.

Também, o parecer CFE nº 681, de maio de 1973 referente a formas de apuração da superdotação fixadas pelo Conselho Federal de Educação para sistemas estaduais de ensino de forma a garantir o reconhecimento mais ágil dos alunos com habilidades especiais nas redes de ensino do país.

Ainda em 1973 foi criado o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP vinculado ao Ministério da Educação responsável por promover ações ao atendimento de pessoas com deficiência e também pessoas que possuíam altas habilidades.

Nesse aspecto, na década de 80 o CENESP reconhecido como primeiro órgão de âmbito federal, promoveu a regulamentação de política nacional para alunos superdotados definindo na portaria nº 69, de 28 de agosto de 1986 que: 

Art. 3 (..) Superdotados: educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão académica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado (CENESP, Portaria nº 69/1986).

Em 1986 foi criado em substituição ao CENESP a Secretaria de Educação Especial no âmbito no Ministério da Educação. A seguinte secretaria publicou documento referente a subsídios para serviços de educação especial bem como o atendimento a alunos que possuem altas habilidades (reeditados no ano de 1995), demonstrando assim que existia uma constante busca no atendimento adequado aos indivíduos superdotados e com altas habilidades.

Todavia, em 1996 diante da evolução quanto ao tema, a promulgação da Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB revogou o texto da Lei nº 5.692/1971 e passou a prever expressamente o atendimento a pessoas superdotadas como disposto do art. 24º:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.(Lei nº 9.394/1996).

No ano de 2001 pareceres publicados pelo Conselho Nacional de Educação – CNE apontavam a necessidade de acolhimento e observação dos alunos superdotados que se encontravam em situação de vulnerabilidade Parecer nº 17, de 03 de julho de 2001, precisando esses de motivação específica.

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Além disso, em atendimento a definição de superdotação e altas habilidades na Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001 sendo aqueles com grande facilidade de dominar conceitos e de adquirir conhecimento de conteúdos diversos devem ser estimulados com desafios suplementares em salas comuns ou específicas que o auxiliem a concluir em menos tempo as etapas escolares.

O Brasil em 2015 revogou um trecho da lei de diretrizes básicas da educação Lei nº 9.394/96, isso deu-se através da lei nº 13.234/2015 dando assim amparo legal para que as instituições de ensino tanto de educação básica quanto de educação superior possam matricular em qualquer série ou período os alunos com alta habilidade ou superdotados, sendo instrumentos para isso testes de conhecimentos específicos para ocasião e grau de ensino.

A evolução do tema no Brasil foi modificando os principais aspectos para atendimento adequado a pessoas que possuam altas habilidades e superdotação, no entanto, ainda se encontra barreiras no que diz respeito ao atendimento adequado a esses indivíduos que precisam possuir amparo educacional nas redes privadas e públicas de ensino de forma similar.

2.2. Conceitos

A conceituação instituídas na Política Nacional de Educação, onde define-se como portadores de altas habilidades/superdotados, os educandos que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados, capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica especifica, pensamento criativo ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora (Plano Nacional de Educação – PNE).

Nesse sentido, o conceito enquadra aqueles que possuem alto rendimento, sendo destaque positivo no meio em qual convivem, possuindo superdotação e altas habilidades tem dificuldade de desenvolvimento escolar devido à falta de concentração por estar em salas comuns sem estudo especializado.

O conceito de superdotação, ao longo das várias fases da história da humanidade, tem vindo a sofrer alterações significativas, fruto dos avanços da investigação nas áreas da cognição, da aprendizagem e da excelência no desempenho. Atualmente, embora não exista uma definição unânime entre os vários especialistas nesta matéria, aponta-se para uma definição que reconheça a convergência de várias dimensões humanas na explicação da sobredotação, assim como várias formas de excelência. Neste sentido, importa adotar um conceito de sobredotação que não se confina à inteligência abstrata ou à aprendizagem escolar, passando, por exemplo, a incluir-se também, as habilidades sociais, a liderança ou a criatividade, variáveis mais associadas à personalidade, à motivação e aos próprios contextos de vida (POCINHO apud ALMEIDA; PEREIRA, 2003; PEREIRA, 2000). 

Embora se tenha esse conceito pré-definido, há variações entre cada pessoa, dando a elas individualidade de necessidades. Devido a essa singularidade é necessário ter cautela para tratar as relações de cada um com muita perícia e responsabilidade pois após a identificação é preciso que haja um acompanhamento e orientação.

Nesse sentindo entende-se que o conceito de superdotação foi se tornando variável durante a evolução da sociedade e da compreensão acerca das altas habilidades desenvolvidas por alguns indivíduos, ainda que existe a percepção que as habilidades identificadas em determinada pessoa podem se desenvolver em apenas uma área especifica ou em diversos campos de estudo.

No entanto, segundo Fleith (2007), apesar do crescente reconhecimento e percepção voltada a necessidade de criação de condições favoráveis ao desenvolvimento ainda é observado pouco conhecimento real das necessidades dessas pessoas enraizadas por preconceitos e desinformação que dificultam o avanço de implementação e práticas educacionais e sociais.

{C}3      {C}PEC 336/2013

A Proposta de Emenda à Constituição de autoria do deputado Paulo Wagner prevê a inclusão no texto constitucional dos alunos que possuem transtornos globais de desenvolvimento com altas habilidades ou superdotação.

Cabe ressaltar que, a CF/1988 prevê no artigo 208 o seguinte atendimento somente para pessoas que possuem deficiência e segundo o autor da proposta, a melhor forma de resguardar aqueles que necessitam desse atendimento especial é a seguinte inclusão no texto constitucional.

Ainda, é importante destacar que a PEC propõe que o atendimento especializado ocorrerá em todas as faixas etárias e níveis de ensino e que essas devem ser realizadas de acordo com as necessidades e horários adequados aos alunos que usufruam dessa medida como suporte educacional.

A proposta de alteração do artigo 208 prevê que o mesmo passe a ter a seguinte redação incluindo os superdotados:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades do aluno (CAMARA/2013).

 

Assim como disposto na justificação da proposta a garantia não se encontra de forma explícita constitucionalmente sendo a alteração uma forma de assegurar a esses educandos direitos e acrescentar a necessidade de manutenção ao dever do Estado oferecer educação especializada.

A PEC de 2013 tramitou até arquivamento no ano de 2015, sendo desarquivada no mesmo ano e seguindo para o Plenário com requerimento da criação de comissão especial destinada proferir parecer sobre a proposta sendo arquivada novamente em 2019 e desarquivada em abril do mesmo ano nos termos do artigo 105 do RICDem em conformidade com o despacho exarado no requerimento REQ-1236/2019.

Dessa forma, entende-se que a PEC 336/2013 tem em sua matéria a intenção de fornecer a esses indivíduos avanços na busca de direitos que são necessárias no acolhimento de medidas que precisam estar à disposição para desenvolvimento de suas habilidades, cabe ressaltar que o estímulo a educação de crianças e jovens que possuam altas habilidades compreende um alto nível de produção em diversas áreas em âmbito social como forma geral.

4 BUSCA JUDICIAL PARA GARANTIA DE EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA

 

Apesar dos alunos superdotados e com altas habilidades possuírem legislação que assegurem seus direitos e didáticas que permitam acesso a educação, esses ainda encontram dificuldades no ingresso escolar e no exercício de atividades acadêmicas que estejam de acordo com sua capacidade, como destaco no seguinte entendimento jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVANÇO ESCOLAR. EDUCAÇÃO INFANTIL. ALUNO SUPERDOTADO. PORTADOR DE ALTAS HABILIDADES. PREVISÃO LEGAL (LEI N. 12.796/2013). 1. Os portadores de altas habilidades, após serem avaliados e classificados de acordo com o aproveitamento, podem ser promovidos na forma do artigo 24, inciso II, letra a, da Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2. Remessa de ofício e recurso voluntário desprovidos. (TJ-DF _ APO: 20130110957657 DF 005388 – 04.2013.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.:114).

Ou seja, a seguinte jurisprudência demonstra que os indivíduos que possuam altas habilidades deverão ser avaliados de acordo com seu aproveitamento e de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

Nesse sentido, podem ser promovidos uma vez tendo capacidade de desenvolvimento demonstrada com o objetivo de não ser limitado ao atendimento de suas habilidades de aprendizado reconhecendo sua superdotação e auxílio educacional adequado como importante método de auxílio para que possuam maior expressividade de educação nas disciplinas que obtenham propensão a evolução intelectual.

Ainda nesse sentindo, cabe ressaltar agravo de instrumento sobre a discussão acerca de atendimento educacional especializado em unidades escolares da rede pública de ensino e a asseguração do direito a adequação escolar:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFERTA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO SITUADAS NA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES SÃO CONSIDERADOS SUJETIOS EM CONDIÇÕES PECULIARES DE DESENVOLVIMENTO E TÊM SEUS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA, 1990, LEI N. 8.069/1990). DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E INSTITUI MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA POLÍTICA DE ATENDIMENTO VOLTADA À CRIANÇA E ADOLESCENTE. FALTA DE ADEQUAÃO DOS ALUNOS SUPERDOTADOS AO ENSINO OFERECIDO NA MAIORIA DAS ESCOLAR PÚBLICAS – E PRIVADAS, QUE É UMA PREOCUPAÇÃO EXPRESSA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, QUE DETERMIA QUE ESSES ESTUDANTES TENHAM ACONPANHAMENTO DIFERENCIADO, QUE HAJA OFERTA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR REGULAR, COM CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES ADEQUADAS ÀS SUAS NECESSIDADES E DISPONIBILIDADES. LEI 13.234/15, QUE ALTEROU A LEI 9.9394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), PARA DISPOR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, O CADASTRAMENTO E O ATENDIMENTO, NA EDUCAÇÃO BÁSICA E NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. DECRETO 9.432/18, QUE REGULAMENTA A POLÍTICA NACIONAL DE AVALIAÇÃO E EXAMES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO É CRÍVEL QUE O QUE ESTÁ ESCRITO NA LEGISLAÇÃO NÃO SE CONCRETIZE EM POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ-AI: 001689825201981190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).

 

 

A decisão apontada ressalta que a educação básica de ensino a alunos com superdotação é uma previsão legal que deve ser atendida, uma vez que a oferta da educação nas modalidades adequadas a esses é um direito ressaltando que a descrição legislativa deve ser cumprida.

Ainda, é importante destacar sobre a busca judicial para garantia de educação especializada a lei 13.234/2015 proposta pelo então deputado Marcelo Crivella para alteração de diretrizes da lei 9.934/96 para atendimento de alunos superdotados determinando assim com a mudança o cadastramento na educação básica e no ensino superior.

Entre as alterações a possibilidade de classificação em qualquer série ou etapa dos níveis de ensino por meio de promoção, transferência ou independente da escolarização anterior quebra o paradigma de educação básica curricular que é aplicada de forma geral criando assim uma lacuna para que se respeite a individualidade e necessidade daqueles que possuem desenvolvimento acelerado em áreas especificas de ensino.

Dessa forma, o seguinte texto legal estabelece a previsão:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:   

IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação (BRASIL, Lei nº 9.394/96).

A busca legislativa por meios de identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação é uma forma de adquirir em âmbito nacional conhecimento sobre a população que necessita desse apoio específico nas redes de ensino podendo assim criar mecanismos de atendimento e diretrizes educacionais adequadas.

Ainda, cabe ressaltar a alteração no art. 59º sobre a identificação precoce desses alunos, assim como mecanismos de acesso e desenvolvimento:

Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.   

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

(BRASIL, Lei nº 9.394/96).

Nesse sentindo, a alteração fomentou a execução de políticas públicas para o desenvolvimento desses alunos e de suas potencialidades para que esses possam obter um ensino foca em sua capacidade e possibilidade de ingresso mais rápido nos conhecimentos específicos que possuem maior aptidão.

Também fica evidenciando com a seguinte alteração da lei que está prevista a possibilidade de organização de classes com alunos de séries distintas que apresentem domínio de conhecimento da matéria que é ofertada desde que apresente todos os componentes curriculares juntamente com a possibilidade de avanço em disciplinas específicas mediante verificação de aptidão para isto.

As previsões legislativas cumprem como o dever de respaldar aqueles que necessitam de educação de qualidade para desenvolvimento de suas necessidades com maior níveis de habilidades identificados.

Nesse sentindo, o Decreto 9.432/2018 regulamenta a política nacional de avaliação da educação básica, trazendo em seu texto medidas de verificação a qualidade e condições de educação básica:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

II - verificar a qualidade da educação básica;

III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

VI - promover a progressão do sistema de ensino.

(BRASIL, Decreto n º 9.432/2018).

Assim, é observado que o dever do Estado no diagnóstico de condições ofertadas, qualidade e subsídios para monitoramento, aperfeiçoamento e identificação de competência e habilidades dos estudantes se dispõe ao acolhimento dos alunos com altas habilidades que não somente se encontram em níveis sociais economicamente mais ricos, dependendo do auxílio básico para desenvolvimento educacional.

O artigo 3º do Decreto ainda prevê a igualdade de condições e a importância da manutenção de ensino entendendo que esses podem possuir aptidões maiores em determinadas áreas e maior grau de dificuldade em outras, além do enfrentamento a evasão escolar por motivos diversos:

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;

II - garantia do padrão de qualidade; e

III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

(BRASIL, Decreto n º 9.432/2018).

Dessa forma, entende-se que a evolução histórica acerca dos direitos e garantias de alunos com habilidades diferenciadas dos demais se tornou importante quando observado os avanços legislativos que o tema sofreu, dependendo assim, apenas da execução e direcionamento das políticas públicas de forma correta para elucidar as medidas que foram sancionadas e que fazem parte das previsões educacionais básicas na política nacional de ensino.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Inicialmente o presente artigo discorreu sobre a superdotação e altas habilidades com desmistificação de conceitos e esclarecimento sobre o tema que ainda possui muitas dúvidas e questionamentos pela sociedade de forma geral uma vez que o conhecimento acerca desses indivíduos ainda se dá de forma errônea.

Ainda, tratou-se da evolução do tema no Brasil, desde as primeiras previsões legais apontando as mudança educacionais e políticas para que o atendimento e possibilidade de maior acesso a serviços de educação por meio das políticas públicas.

Também ao ressaltar a PEC 336/2013, buscou demonstrar a possibilidade de inclusão constitucional como um direito e maior garantia para pessoas com altas habilidades e superdotação entendendo que tal medida traria ampla segurança as necessidades de ensino especializado.

A busca jurisprudencial sobre a resolução da questão no Brasil demonstrou que as leis, decretos e decisões judiciais caminham no mesmo sentido de entender que indivíduos com altas habilidades se encontram em níveis sociais diversos, devendo o Estado identifica-los, cadastra-los e fornecer a eles educação de qualidade.

Além do tratamento diferenciado dessas pessoas, as políticas públicas precisam se atentar para o fato do Brasil possuir uma grande desigualdade social e que a aplicação das normas, uma vez que já existentes, trariam uma segurança ao desenvolvimento dos educandos durante a vida escolar.

A invisibilidade de tais alunos precisa ser tratada como um importante ponto sobre a efetivação de medidas que façam com que a população de forma geral passe a reconhecer que não se trata de uma anomalia ser especial ou possuir alguma capacidade específica em determinada área.

Ainda existe um conhecimento padrão acerca desses indivíduos como aqueles que se destacam em todas as disciplinas e possuem aptidões que são voltadas para determinado assunto de difícil grau de entendimento, no entanto, fica destacado com o seguinte trabalho de conclusão de curso que a conceituação de habilidades pode ser determinada em diversos campos de aprendizado se desenvolvendo de formas diferentes para cada indivíduo.

Dessa forma, recomenda-se que para as próximas pesquisas acadêmicas seja destacado normativas que estão influenciado na vida acadêmica desses alunos e se tais normas previstas em leis estão sendo aplicadas nos municípios de menor porte econômico e com maior evasão escolar.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. 24 p.

ANDRÉS, Aparecida. Câmara dos Deputados. Educação de alunos superdotados/ altas habilidades. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema11/2010_645.pdf. Acesso em: 10 abril, 2020.

AZEVEDO, Sonia Maria Lourenço de. METTRAU, Marsyk Bulkool. Altas habilidades/superdotação: mitos e dilemas docentes na indicação para o atendimento. Disponível em:

<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-98932010000100004&script=sci_arttext>. Acesso em: 14 de abril, 2020.

BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 abril, 2020.

 

BRASIL. Decreto nº 9.432/2018. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9432.htm>.

Acesso em: 10, abril. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.234/2015. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm>. Acesso em: 16, abril.2020.

BRASIL. Lei nº 4.024/1961. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4024-20-dezembro-1961-353722-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 08 de abril, 2020.

BRASIL. Lei nº 5.692/1971. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 14de abril, 2020.

BRASIL. Lei nº 9. 394/1996. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 16, abril de 2020.

BRASIL. PEC 336/2013. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=598619. Acesso em: 16 abril, 2020.

BRASIL. CFE nº 681/1973. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislação>. Acesso em: 14 de abril de 2020.

BRASIL. CFE nº 436/1972. <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislação>. Acesso em: 14 de abril de 2020.

BRASIL. Portaria nº 69/1986. <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislação>. Acesso em: 14 de abril de 2020.

 

CAMPOS, Regina Helena de Freitas. Helena Antipoff: razão e sensibilidade na psicologia da educação. Disponível em:

<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142003000300013. Acesso em: 17 de abril, 2020>.

 

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro A; SILVA, Roberto da. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. 162 p.

 

FERREIRA, José Adnilton Oliveira. Inclusão escolar? O aluno com altas habilidades/superdotação em escola ribeirinha da Amazônia. Disponível em:

<https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/153360/ferreira_jao_me_arafcl.pdf?sequence=3&isAllowed=y>.

 

FLEITH, Denise de Souza. Conceitos e práticas na educação dos alunos com altas habilidades/superdotação. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-65382007000300012&script=sci_arttext. Acesso em: 14, abril, 2020.

 

MEC. Resolução nº 02/2001. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf>. Acesso em: 10, abril 2020.

MEC. Parecer nº 17º/2001. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB017_2001.pdf>. Acesso em: 05, abril.2020.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Saberes e práticas da inclusão desenvolvendo competências para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos com altas habilidades/superdotação. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/altashabilidades.pdf>. Acesso em: 16 de abril, 2020.

OLIVEIRA NETTO, Alvim Antônio de. Metodologia da pesquisa científica: guia prático para apresentação de trabalhos acadêmicos. Florianópolis: Visual Books, 2006. 160 p.

 POCINHO, Margarida. Superdotação: conceitos e modelos de diagnóstico e intervenção psicoeducativa. Disponível em:

<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-65382009000100002&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 16 abril, 2020.

PORTAL CAMÂRA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/>. Acesso em: 17 de abril, 2020.

STURE, Camila de Almeida. MATURANA, Ana Paula Pacheco Moraes. O atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação: as escolas paulistanas e o instituto labtalento. Disponível em:

<https://periodicos.ufam.edu.br/index.php/educacaoInclusiva/article/view/4134/3887>. Acesso em: 10 abril, 2020>.

 

TJRJ. Agravo de instrumento. Disponível em:

<https://tjrj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/753881548/agravo-de-instrumento-ai-168982520198190000?ref=serp>. Acesso em: 16, abril, 2020.

 

 

 

TJDF. Constitucional e Processo Civil. Disponível em:

<https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/144410815/apelacao-reexame-necessario-apo-20130110957657-df-0005388-0420138070018?ref=serp>. Acesso em: 10, abril, 2020.

UNESCO. Declaração de Salamanca e Enquadramento da Ação na área das necessidades educativas especiais.Salamanca, Espanha, 1994. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 17 de abril, 2020.

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Trata-se de Trabalho de conclusão de curso de bacharelado em direito pela Faculdade Una de Contagem

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