RESUMO
Ainda que acanhada e vagarosamente, os textos legais acabam retratando a trajetória da mulher. O Código Civil de 1916 era uma codificação do século XIX; o direito é produto do seu tempo. Mas, será que a legislação vigente retrata com precisão a configuração social atual em consonância com a nossa época? Passados 17 anos da promulgação do atual Código Civil ainda há em nosso ordenamento dispositivos que perpetuam uma leitura machista e patriarcal da mulher na sociedade. Mesmo com as garantias fundamentais previstas constitucionalmente diversas pendências referentes às questões de gênero são relegadas e subalternadas sem nenhum amparo legal que garanta à mulher plena e total liberdade e equidade social. O presente artigo se propõe a trazer à tona a omissão legislativa frente às mudanças que devem ser feitas em âmbito jurídico. A metodologia aplicada foi científica-dialética, na qual só se é possível entender a particularidade do objeto em estudo articulando-o à totalidade social. Concluída a análise feita fica notória a necessidade de uma nova releitura da mulher enquanto corpo político e social pelos textos legais que se adequem à sua função atual.
Palavras-chave: Feminismo, Avanço jurídico e social, Adequação legislativa, Emancipação Feminina.
INTRODUÇÃO
A condição da mulher na nossa sociedade reflete avanços e conquistas de suma importância. A legislação vem ao longo dos anos sendo cobrada a mudar muitos dos seus dispositivos para se adequar a leitura social da nossa época.
Desde os primórdios, o espaço da mulher era relegado a subalternação, a mulher foi educada para servir, reproduzir, cuidar do lar, dos maridos e dos filhos, entretanto, com o passar dos séculos esse cenário mudou, e, o ordenamento jurídico mesmo que de forma morosa traça o caminho percorrido pelas lutas e reinvindicações feministas.
Em 1824 é permitido à mulher acesso ao ensino brasileiro de instrução primária, em 1890, o homem perde o direito de impor castigo corpóreo à mulher e filhos, o que era tido como normal e aceitável na época, em 1916 é sancionado o Código Civil que dispõe matérias sobre direito de família, a qual se identificava pelo nome do varão, sendo a mulher obrigada a adotar os apelidos do marido. O casamento era indissolúvel. O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi em 1962, quando da edição da Lei 6.121. O chamado Estatuto da Mulher Casada, devolveu a plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal. Posteriormente surge a lei do divórcio que representa um marco para as conquistas feministas, seguido pelo Código Eleitoral de 1932 que concede à mulher o direito ao voto. A partir da Constituição de 1967 a imagem da mulher já ocupa espaço relevante, entretanto, só com a promulgação da Constituição de 1988 que é tido como texto de lei a igualdade jurídica entre homens e mulheres, contudo, mesmo que assegurado legalmente, na prática a sua concretização é falha.
Em 2002 é sancionado o Código Civil vigente atualmente, e esse muda de forma significativa a visão da mulher pelo ordenamento jurídico tentando afastar qualquer terminologia discriminatória e pôr homem e mulher em condições iguais civilmente. Todavia, há de ser relembrado, que todo esse ordenamento jurídico tem sido escrito e promulgado por homens e visam atender às necessidades dos homens, logo, mesmo auferindo à mulher direitos significativos, o nosso Código Civil é falho em diversos aspectos. Além deste, há no nosso ordenamento, diversos dispositivos obsoletos, como o Decreto 3.365/1941 que subalterna a citação da mulher considerando-a menos importante que a do marido. O art. 224 do Código Penal que dispõe sobre o aborto de forma conservadora e machista, sem levar em consideração à autonomia feminina. O Decreto 9.263/1996 que dispõe sobre Planejamento familiar e regula as questões referentes à esterilização voluntária, limitando a possibilidade da laqueadura em mulheres à autorização do seu marido e perpetuando uma cultura medieval de maternidade compulsória.
Diversos são também os casos de omissão legislativa frente aos problemas enfrentados pelas mulheres hoje, a exemplo da inexistência de uma lei que regule e tipifique a Violência Obstétrica, e a inexistência de amparo legal para atrizes pornôs vítimas de estupro e violência sexual durante as filmagens. Mesmo num cenário de emancipação e independência, ainda há diversos espaços que são negados às mulheres, e mesmo diante da gritante necessidade de amparo judicial, a legislação se mantém por vezes, inerte, obsoleta e omissa frente à necessidade de avanços políticos e sociais nas questões de gênero.
O presente trabalho pretende questionar o papel do Direito na tutela e jurisdição sobre as mulheres, bem como questionar a efetividade do poder legislativo em atender às especificidades que se fazem necessárias atualmente, mostrando que mesmo transpassados séculos e mais séculos, ainda hoje vige, mesmo que de forma camuflada, uma cultura machista e patriarcal refletida no ordenamento jurídico.
METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa de natureza avançada, partindo da premissa de ampliar o conhecimento sobre o assunto trabalhado, conectando ideias de forma a tentar explicar as causas e os efeitos do fenômeno tratado, com aplicação prática prevista que propõe soluções imediatas aos problemas da sociedade, realizada através do uso do método científico dialético, no qual só se é possível entender a particularidade do objeto em estudo articulando-o à totalidade social. O objeto de estudo da pesquisa é o explicativo, pois busca compreender o fator causa do fenômeno; e o procedimento utilizado a revisão bibliográfica e documental.
DESENVOLVIMENTO.
MULHER; DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO AOS OLHOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
A humanidade sempre teve medo de mulheres que voam, sejam elas bruxas ou livres. A liberdade feminina foi um tabu durante todo o processo de civilização histórico e social da humanidade, e mesmo transpassados séculos e mais séculos, prevalecem enraizados na cultura falocêntrica e patriarcal que rege e baseia a sociedade.
A mulher, foi educada para servir, sujeita à um status de submissão pautado na falácia de que teria natural e biologicamente propensão à fraqueza, como bem pontua Raquel Marques da Silva ao escrever sobre a evolução histórica da situação jurídica da mulher;
A mulher por muitos anos teve uma educação diferenciada da educação dada ao homem. A mulher era educada para servir, o homem era educado para assumir a posição de senhor todo poderoso. Quando solteira vivia sob a dominação do pai ou do irmão mais velho, ao casar-se, o pai transmitia todos os seus direitos ao marido, submetendo a mulher à autoridade deste. A mulher nada mais era do que um objeto. Em algumas culturas o marido podia escolher o próximo marido de sua mulher em caso de morte; em outras, com a morte do marido, matavam-na e enterravam-na a fim de continuar servindo-o no outro mundo. (SILVA, p. 01)
Tal ideia surge desde os primóridos das configuraçoes sociais baseadas em caça pesca e reprodução da prole, perpassando das sociedades primitivas à civilização greco-romana, expandindo-se e enraizando-se em todo o planeta ao longo do desenvolvimento mundial. Não é de se esparar que algo inerente ao pensamento e educação humana evapore das vivências sociais de forma imediata. Prova disto se dá na morosidade dos avanços e conquistas da mulher ao longo da história do Brasil.
O Direito Romano, berço da cultura jurídica brasileira já desprovia a mulher de capacidade jurídica. No Brasil-colônia a Igreja deu início à educação, no entanto, a instrução ministrada pela igreja não incluía as mulheres. À mulher não era permitido estudar e aprender a ler. Com a mudança da Corte para o Brasil, foram abertas algumas escolas não religiosas onde as mulheres aprendiam atividades domésticas, até que a Constituição de 1824 lhes torna permito o ensino brasileiro de instrução primária. Vale salientar que o Brasil-colônia regulava-se pelas leis portuguesas e mesmo após ter se tornado independente continuou valendo-se de legislação estrangeira. Por mais de trezentos anos vigeu as Ordenações Filipinas que em nada se identificavam com nossos usos, costumes e tradições.
No regime das Ordenações ao marido não era imputado pena por aplicação de castigos corporais à mulher e aos filhos; à mulher era vedado ser testemunha em testamento público; o pátrio poder era de exclusividade do marido, não podendo a mulher ser tutora ou curadora sempre que contraísse novas núpcias, as viúvas poderiam sê-lo desde que "vivessem honestamente". Não podia, a mulher, praticar quase nenhum ato sem a autorização do marido. Todavia, podia promover ação para os casos de doações por ele feitas, à concubina. (SILVA, p. 02)
Apenas com o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, o homem perde o direito de impor castigo corpóreo à mulher e filhos. Posteriormente, é sancionado o Código Civil de 1916 que sustenta princípios conservadores refletindo o pensamento e cultura da época. Os dispositivos legais assegurados por tal códigos são esdrúxulos e abusivos condicionando à mulher ao segundo sexo discutido decádas anteriores por Simone de Beauvoir. O art. 186 do dispositivo legal mencionado limita a mulher à vontade paterna/matrimonial, o art 380 do mesmo códex dá ao homem o exercício do pátrio poder. A mulher é posta como auxiliar do marido e o art. 242 prevê nove incisos proibindo a mulher de determinadas atividades sem autorização do marido.
Com o Código Eleitoral de 1932 surgiu um avanço nos direitos da mulher quando, referido código, permitiu à mulher exercício do voto aos vinte e um anos de idade, tendo a Constituição Federal de 1934 reduzido esta idade para dezoito anos. Posteriormente, o Estatuto da Mulher Casada aufere mudanças ao Código Civil, distribuindo o pátrio poder entre marido e mulher. A partir da Constituição de 1967 começou a firmar-se a igualdade jurídica entre homens e mulheres até que por fim, a Magna Carta de 1988 igualou, teoricamente, homens e mulheres em direitos e obrigações.
Em 2002 é promulgado o Código Civil atual que tenta afastar toda uma terminologia discriminatória, não só com relação à mulher, mas também com referência à família e à filiação. Entretanto, alguns dispositivos que denotam tratamento discriminatório ainda se encontram na nova lei
A realidade social muda e com ele toda conjuntura política precisa se refazer. Os movimentos feministas com muita luta, persistência, promoção de debates e problematizações, conseguem aos poucos inserir no ordenamento jurídico a proteção à vida e imagem da mulher, exemplo disso se dá na promulgação de leis como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) que cria mecanismos para coibir a violência contra mulher, a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015), que tipifica o feminicídio como crime hediondo, a Lei de Importunação sexual (Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018), e demais dispositivos legais, como o art. 461 da CLT que prevê a equiparação salarial entre os gêneros.
Inegável são os avanços obtidos pela mulher ao longo dos anos. Diversas militantes deram a cara a tapa e se puseram na linha de frente anos atrás para que fosse assegurado e garantido os direitos existentes hoje. Reconhecer a importância da luta dos movimentos sociais é passo primordial para continuar galgando a emancipação político e social tão almejada. Entretanto, mais que reconhecimento pelas conquistas logradas, é necessário um olhar clínico e sobretudo crítico no que é previsto e sancionado na contemporaneidade. Os códigos, decretos, medidas provisórias, emendas e demais componentes do sistema legislativo são feitos majoritariamente por homens e para homens, o quanto esse ordenamento atende às questões de gênero levantadas hoje? O nosso ordenamento jurídico se adequa à realidade da mulher atual?
RESULTADOS E DISCUSSÕES
O MACHISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL: LEGISLAÇÕES OBSOLETAS
Hoje, mulheres ocupam espaços que em poucas decádas seria inimaginável. Há a seguridade legislativa quanto a sua integridade física e moral, bem como amparo legal para quesitos de extrema importância, como a exigência legal para participação política e grandioso empenho por parte de órgãos públicos para a promoção da equidade social. Entretando, ainda há um longo caminho de luta, reivindicações e mudanças à frente. A repressão da mulher está tão inserida na nossa cultura que passa a ser invisível por muitos, daí surge a necessidade de estar sempre atento à lei e suas imposições, bem como é requerido máxima atenção ao sistema patriarcal que ainda hoje camufla a misóginia, sexismo e machismo presente nas vivências de toda e qualquer mulher.
No ordenamento atual, existem exemplos claros de dispositivos legais machistas e obsoletos, que nao condizem mais com a realidade social vigente e com o papel da mulher.
O Decreto-lei 3.365 de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre processos de desapropiação é mencionado no nosso Código Civil com o seguinte texto; “Nos processos de desapropiação a citação do marido dispensa a da mulher.” Desapropiação é a cessão ao domínio público, compulsória e mediante justa indenização, de propriedade pertencente a um particular. Para o Direito Civil, nenhum cônjuge, casado sob comunhão total ou parcial de bens tem poderes para dispor sozinho sobre o patrimônio familiar, entretanto, o mesmo art. que regula o regime de bens entre os cônjuges, autentica e ratifica o decreto mencionado que ignora a citação da mulher e a considera dispensável perante a do marido. Não há dúvida de que tal provimento legal é arcaico e ultrapassado. Não é concebível, dada as configurações sociais atuais, que a palavra de um homem, qualquer que seja, valha mais que a da mulher. Este é um exemplo claro da presença do machismo na legislação vigente, e, é apenas um de muitos outros que são aceitos e por vezes despercebidos.
Para além das questões civis e formais, o direito mostra-se cada vez mais serôdio no que tange a liberdade da mulher às suas próprias escolhas, ao uso do seu corpo e à formulação da própria vida. A liberdade da mulher ainda não foi assimilada, tanto que é rotulada com uma série de qualificativos nos códigos ainda vigentes; virtude, honestidade, seriedade, castidade e pureza, são atributos que só condizem com o exercício da sexualidade, ou melhor, com a abstinência sexual feminina.
O Estado tem tutelado a vida da mulher, como se o competisse decidir sobre escolhas que não o pertencem. Exemplo claro se dá nas questões referentes ao aborto e laqueadura no Brasil. O Decreto-lei 9.263 de 12 de janeiro de 1996 que trata sobre o Planejamento familiar, regula a questões sobre esterilização voluntária, suas previsões pouco levam em consideração a vontade da mulher, são apenas imposições estatais que não respeitam a liberdade feminina em escolher por si só o que fazer consigo mesma.
O aborto é tipificado como crime no art. 124 do Código Penal. Entretanto, criminalizar algo que não compete a terceiros não é solução alguma para o problema, mas sim, a fomentação de um problema ainda maior. O Código Penal atual, feito sem participação feminina alguma, pouco se preocupa com a vida da mulher, quiçá com o respeito a sua independência, tem por finalidade apenas externar o conservadorismo dos legisladores que por vezes promulgam leis sem a menor pesquisa sobre sua relevância e impacto social. Hoje, no Brasil, o aborto é permitido em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, gravidez resultante de estupro, e há o entendimento jurisprudencial que concede a permissibilidade também em casos de feto anencefálico. É de extrema importância ter a noção de que criminalizar não resulta em extinguir; o aborto acontece e sua existência é gritante e real. As mulheres que possuem boas condições financeiras conseguem viajar para o exterior e fazê-lo em países que possuem clínicas especializadas, ou se sujeitam a clínicas clandestinas (que são muitas) dentro do Brasil. Contudo, as mulheres pobres, realizam procedimentos que põe em risco a própria vida para realizar o aborto, seja por introdução de pílulas orais e/ou vaginais, raspagem uterina e demais procedimentos perigosos e até extremamente dolorosos que além de tudo, pode matar a mulher.
A ilegalidade traz consequências negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e pelas que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2009, P.13)
Muitos abortos caseiros resultam em internação imediata, De acordo com o Datasus, em 2017, foram registradas 177.464 curetagens pós-abortamento, um tipo de raspagem da parte interna do útero. Outro procedimento em casos de aborto é o esvaziamento do útero por aspiração manual intrauterina (AMIU). Em 2017, foram registradas 13.046. Juntas, foram 190.510 internações. Esse número, além de demonstrar a quantidade absurda de abortos que acontecem mesmo mediante a ilegalidade, é significativo para expressar a despesa que há para o SUS com o aborto ilegal.
Em 2017, o custo com curetagens foi de R$ 37,97 milhões, valor similar a 2016 (R$ 37,2 milhões) e a 2015 (R$ 38,8 milhões). Já a aspiração tem custo de R$ 120,00, de modo que a estimativa é de R$ 1,56 milhão gastos em 2018. (FERNANDES, 2019, p. 08)
A mudança legislativa para a regulamentação do aborto, além de configurar grande avanço para o movimento feminista, significa a redução de custos para o sistema público de saúde.
Quanto a laqueadura, o art. 10 do Decreto-lei 9.263, permite que seja realizado por mulheres maiores de 25 anos, com no mínimo dois filhos, e mediante autorização do marido. É chocante que mesmo num cenário de emancipação e independência, seja tão difícil aceitar a vontade feminina. É espantoso, que mesmo hoje, quando a mulher já ocupa um lugar de tamanha relevância social, não possa escolher sobre o seu próprio sistema reprodutivo, e esse seja jurisdicionado por terceiros. Há na nossa sociedade uma tendência imensurável à maternidade compulsória, prova de que a imagem medieval de que a mulher foi feita para reproduzir ainda vige na nossa sociedade.
Quando usamos o termo “maternidade compulsória” para definir como a maternidade se apresenta para as mulheres estamos literalmente falando de “maternidade obrigatória”. Estamos dizendo que, de maneira subjetiva e bem objetiva, toda mulher é “obrigada” a ter filhos. E isso acontece de maneira subjetiva, através da nossa socialização e de maneira bem objetiva, pela impossibilidade de mecanismos que eficazmente impeçam mulheres de engravidar. (SANTOS, 2016, p.10)
Mulheres não “escolhem” ser mãe. Isto é imposto como o único destino digno possível para a vida delas. E um dia elas simplesmente atendem a essa profecia auto-realizável. Seja conscientemente ou não. Isso é maternidade compulsória. O que é facultativo, na nossa sociedade, é a paternidade.
Hoje, caso uma mulher civilmente capaz, solteira, ao auge dos seus 22 anos escolha não ser mãe, será proibida pelo Estado de realizar tal feito, porque a lei impõe que a esterilização voluntária só é possível depois de dois filhos e absurdamente, exige autorização de um homem. Em caso de mulheres jovens e solteiras a dificuldade para realização do procedimento é ainda maior, pois entende-se que futuramente ela pode vir a casar e o seu marido deseje ser pai, ou seja, juridicamente, o útero, a vida e todo sistema reprodutivo de uma mulher pertence a um homem que ela ainda sequer conhece.
Importante salientar, que embora haja grande preocupação por parte do Estado em impor a maternidade à mulher, não há por parte deste, amparo algum que viabilize tal situação. A lei proíbe o aborto e laqueadura, mas não se preocupa se a mãe tem condições de criar um filho, não há auxílio financeiro algum, não existe bolsa-frauda, bolsa-leite ou auxíliomaternidade-indesejada para as mulheres que não tem como suprir as necessidades de uma criança. Não há educação pública de qualidade para as mães que não podem custear uma educação particular, não há nenhum mecanismo de auxílio psicológico para as mães que possuem gestação e parto traumáticos. Não há investimento Estatal na vida da criança muito menos da mulher que por vezes é mãe solo e carrega nas costas o peso do machismo, do racismo, da subalternação e da pobreza. Há apenas leis que não entendem nem respeitam as particularidades e vontades da mulher.
Inobstante, em meio a necessidade de alterações que viabilizem à liberdade da mulher, nota-se que alcançar tais mudanças é algo ainda distante, principalmente tendo em vista o cenário político que vige no Brasil atualmente, relegando os movimentos sociais que tanto impulsionaram as conquistas alçadas e priorizando políticas conservadoras e ultrapassadas. Prova de tamanho retrocesso, se dá no projeto de lei que recentemente surgiu no CCJ (comissão de constituição, justiça e cidadania), a PL 2.574/2019 que criminaliza o aborto provocado por motivo de malformação fetal, mesmo tendo o STF julgado procedente a realização de aborto quando se trata se fetos com anencefalia. É doentio, sujeitar uma mulher a passar por tal situação, gerar um feto com defeito congênito é uma experiência no mínimo traumática, obrigala a ter um bebê sem cérebro, que não possui condições por sobreviver e que irá morrer logo após o parto ou poucos dias ou meses depois é uma coerção maldosa e desumana, que só ratifica o quanto o ordenamento jurídico ainda é falho e ineficaz em atender às necessidades da mulher, mostrando o comportamento e pensamento machista refletido na legislação vigente.
O DESCASO CUSTA VIDAS; LEGISLAÇÃO OMISSA
Para além do atraso em se adequar a realidade social, o sistema legislativo atual falha na inexistência de leis que regulem questões relevantes para a contemporaneidade. Por exemplo, atualmente, grande tem sido o debate acerca da Violência Obstétrica.
Como exposto anteriormente, a maternidade é imposta social e juridicamente, causando desde aí diversos transtornos, entretanto, os problemas referentes à maternidade não cessam na sua compulsão. Diversos são os traumas sofridos pela mulher durante o parto, desde o impedimento do parceiro ou qualquer outro acompanhante de entrar na sala de parto à procedimentos que são feitos sem a autorização da mãe, como a manobra de Kristeller, de empurrar a barriga, ou a episiotomia, que é o corte vaginal para aumentar o canal do parto, exame de toque frequente, raspagem dos pelos pubianos e lavagem intestinal obrigatórias, cesárea sem indicação, ou estipulação de uma data que seja melhor para o médico e diversas outras situações como negar alimentação e até mesmo água para mulheres em trabalho de parto, que podem passar o dia inteiro nessa situação sem esse suporte, aliadas a outras situações de abuso, seja físico, psicológico, verbal, simbólico e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas configuram Violência Obstétrica.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 90% das mulheres que já realizaram trabalho de parto sofreram violência obstétrica, e em sua grande maioria, não se reconhecem como vítimas pois o conceito é pouco divulgado.
Contudo, apesar da incidência desse tipo de violência e da sua relevância social não há regramento para a violência obstétrica, lei federal não existe. Como são vários tipos de violência, cada atitude se encaixa num tipo penal diferente, e pode, inclusive, se encaixar em vários tipos penais, haja vista a variedade de violência que uma mulher pode sofrer durante o parto. O crime depende do ensejo, desde um erro médico à um crime contra a honra e têm a responsabilidade criminal apurada, mas também pode ser apurada a responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, não há no nosso ordenamento tipificação para a Violência Obstétrica, existe um projeto de lei n.º 8.219, de 2017 que visa dispor sobre a violência obstétrica praticada por médicos e/ou profissionais de saúde contra mulheres em trabalho de parto ou logo após, todavia, ainda aguarda apreciação, deixando nosso ordenamento jurídico carente de dispositivos que regulem essa situação e deixando as mulheres à mercê de tratamentos pejorativos, vexatórios, desumanos e traumáticos sem nenhum amparo legal para protege-las, levantando mais uma vez o questionamento; o nosso ordenamento jurídico cumpre com sua função social? Está a nossa legislação apta para às necessidades das mulheres hoje?
Outra problemática de gritante relevância social a qual a lei se mantem omissa, são os diversos casos de estupro e violência sexual que acontecem em gravações de filmes pornográficos. É notória a necessidade e importância que a lei tem de se adequar às penúrias sociais, entretanto, nem sempre é o que ocorre.
Há diversas denúncias de muitas atrizes pornográficas que sofrem violência sexual durante as filmagens, os relatos retirados da plataforma online Medium são chocantes e mostram a vulnerabilidade que ainda é enfrentada pelas mulheres;
Eu tentei gravar pornô há um ano e meio e a gravação durou 3 semanas. Meus agentes me mandaram fazer tudo que eu não queria fazer. Estive 3 vezes no hospital. Além de ser alérgica ao lubrificante, fui espancada com muita força. Meu colo do útero fechou e meu ânus foi rasgado. (LYNN, 2019)
Quando cheguei ao Set, eu achava que ia fazer uma cena de sexo vaginal com um homem, mas durante a cena, o ator me penetrou analmente contra a minha vontade e não parava. Eu falei para ele parar e gritei várias vezes, mas ele não parava. A dor ficou insuportável, eu entrei em choque e meu corpo inteiro ficou mole. Eu não conseguia mais lutar contra ele. (CORINA, 2019)
Eu gravei cenas em que eu precisava fingir que estava morta e deixar que alguém estuprasse meu corpo morto. Eu cheguei em casa cheia de hematomas e às vezes sangrando das cenas mais pesadas. Eu filmava cenas de garganta profunda onde me batiam e cuspiam em mim e me chamavam de coisas horríveis. Eu vomitei, tive que continuar filmando… Eu não conseguia respirar por causa do vômito no meu nariz e os genitais na minha boca. (EVE, 2019)
O crime de estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal, e se configura em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Entretanto, tal previsão, não ampara na prática mulheres que assinaram um contrato concordando em filmar uma cena de sexo e durante o ato são submetidas a situações subumanas e degradantes. Nesses casos sua palavra pouco é levada a sério, e as denúncias feitas resultam apenas em descaso e mais traumas. Esse é mais um caso de omissão legislativa que custa a saúde e muitas vezes a vida da mulher. É necessário que a lei atenda às especificidades sociais que se fazem presentes para que o nosso ordenamento esteja apropriado para amparar as mulheres que precisam de sua proteção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mesmo diante de um cenário de contínuo avanço, ainda há muito espaço para ser percorrido. As mulheres são minoria em cargos de chefia, não há por exemplo, nenhuma mulher na Bahia ocupando o posto de Comandante Geral da Polícia Militar. As mulheres continuam a receber menos por fazer o mesmo e a desigualdade salarial ainda é uma incômoda realidade mesmo com toda regulamentação já existente. As mulheres ainda enfrentam o machismo ao sair às ruas, ao andar à noite, ainda vivem e convivem com o assédio moral e sexual, enfrentam dupla jornada de trabalho, são minoria em cargos políticos e são proibidas de participar de determinadas organizações, como a maçonaria, sob um pretexto anacrônico, única e exclusivamente pelo fato de serem mulheres.
A problemática em volta do respeito à autonomia da mulher está para além da jurisdição do Estado e demais dispositivos legais. Trata-se de uma cultura que possui bases fortes em pensamentos e condutas que subalterna a mulher, que culpabiliza a vítima, que naturaliza o abuso e a masculinidade tóxica, todos esses fatores contribuem para a relegação que ainda existe, e não cabe somente ao nosso ordenamento mudar e modificar posturas, isso só será resolvido com uma educação voltada à equidade social, pautada no respeito e tendo por base o princípio da isonomia.
A legislação precisa ser revista de forma que questões como aborto, esterilização voluntária, estupro, violência obstétrica e demais pendências sejam reguladas de acordo com às necessidades, vontades e sobretudo autonomia feminina. Não é mais aceitável que na modernidade, a vida e o corpo das mulheres sejam tutelados por homens. As leis precisam atender às especificidades sociais e as escolhas das mulheres devem ser aceitadas, respeitadas e jamais contestadas.
É preciso que as discussões sobre a mulher no ordenamento jurídico não cessem, é necessário que sejam feitas cada vez mais pesquisas pelas e para mulheres, que avaliem e critiquem os imbróglios existentes e proponham contínuas mudanças. As leis precisam ser atualizadas, códigos da década de 40, 80, 90 não mais condizem com a realidade de hoje. O Direito é o reflexo do seu tempo, dessa forma, nosso ordenamento deve externar por meio dos seus códigos a emancipação feminina, a liberdade da mulher em todas as instâncias e a equidade político, jurídica e social entre os gêneros.
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