As plataformas de monitoramento já são uma realidade para todos nós e vem se multiplicando pelo mundo sob a justificativa do combate ao COVID-19. Por conta do significativo avanço das tecnologias de vigilância passamos a indagar se os direitos à privacidade e à proteção de dados dos individuos estão correndo o risco de não serem preservados, principalmento no mundo pós pandemia.
No início da pandemia do COVIDA-19 muitos países começaram a adotar aplicativos contact tracing como forma de contratar a disseminação do vírus utilizando o monitoramento através dos celulares para controlar os indivíduos. Alguns países como a França, Islândia, Reino Unido e EUA adotaram de forma voluntário e outros como a China e a Turquia de forma obrigatória. Através do uso de dados de geolocalização ou Bluetooth, o usuário recebe avisos sempre que passar algum tempo perto de alguém com o vírus e também saberá se o local que se encontra é livre do Coronavírus ou não. Desta forma, ele é informado se deve ficar em isolamento ou se pode transitar tranquilamente.
No atual cenário, apesar dessas tecnologias de rastreamento serem perfeitamente justificadas a um receio da coleta de dados pessoais ser pontecialmente sensível à ameças a privacidade dos individuos. Os aplicativos contact tracing contem detalhes pessoais dos usuários, inclusive por onde você andou e onde esteve em determinado período de tempo. A Organização Mundial de Saúde (OMS) alerta para o perigo do vazamento dos dados pessoais e à exposição da privacidade dos usuários. Para a OMS é fundamental formatar tais aplicativos fundamentos na transparência da utilização dos dados, a anonimização e a minimização dos dados pessoais dos usuários, a segurança e o descarte depois da utilização para o fim predefinido.
Para termos uma ideia da extensão de tal problemática podemos citar as manifestaçãos anti-racistas que estão ocorrendo no EUA em virtude, principalmente, pelo assassinato de George Floyd na cidade de Minneapolis. De acordo com o site norte-americano BGR, sob a alegação de combate à violência das manifestações, algumas cidades – incluindo Minneapolis - estão começando a recorrer ao rastreamento do contact tracing para entender o perfil dos manifestantes, com quem eles estão associados, quais plataformas eles estão defendendo, etc.
Hoje sabemos que a divulgação desses dados é muito perigosa visto que falta transparência e conhecimento de como os dados pessoais são coletados e utilizados que podem levar a consequências não assistidas que violam os direitos individuais e coletivos.
Pesquisa da Universidade de Illinois revela que a maioria dos aplicativos de rastreamento COVID-19 viola a proteção de privacidade. Pesquisadores analisaram cerca 50 aplicativos relacionados ao COVID-19 disponíveis na loja Google Play para acesso aos dados pessoais dos usuários e proteção de privacidade. De acordo com esse estudo a maioria dos aplicativos móveis que rastreia a disseminação do COVID-19 exige acesso aos dados pessoais dos usuários, porém, apenas alguns indicam que os dados seriam anônimos, criptografados e protegidos. Os pesquisadores observaram que é desconcertante o fato de esses aplicativos coletarem e processarem continuamente informações altamente sensíveis e de identificação pessoal, sobre saúde, localização e identificadores diretos como nome, idade, endereço de email e identificação do eleitor ou nacional de um usuário.
No Brasil, o governo de São Paulo implantou em abril do corrente ano o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi) que visa identificar os locais com maiores concentrações de pessoas. O sistema é uma parceria do Estado com as operadoras de telefonia móvel, as quais fornecem os dados de geolocalização dos seus usuários de forma anônima ao governo. Nesse sentido, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram que tal sistema que usa dados dos celulares para medir a taxa de isolamento social na cidade não configura invasão de privacidade. Com essa decisão, as alegações de que o sistema violaria a intimidade e privacidade da população foram afastadas. O julgamento analisou os inúmeros mandados de segurança impetrados por cidadãos que consideravam que a coleta das informações invadia a sua privacidade.
No âmbito federal, o governo editou a Medida Provisório 954/2020 para permitir o compartilhamento de informações de usuários de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de estatística durante a pandemia no país. Tal medida editada pelo governo federal ocasionou a propositura de cinco ações declaratórias de inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387) e pelos partidos políticos PSDB (ADI 6388), PSB (ADI 6389), PSOL (ADI 6390) e PCdoB (ADI 6393). As ações, em geral, questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954/2020 frente a flexibilização dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, suscitando que a Medida não diz respeito unicamente ao processo de estatística do IBGE, mas sim o perigo da disponibilização de dados pessoais de mais de 200 milhões de brasileiros ao Instituto, bem como pela vages que o ato normativo traz quanto ao tratamento dos dados. Assim, a relatora das ações, ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente a eficácia do ato normativo visando “[...] prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”. Nesta linha, os ministros da Corte, em sessões plenárias ocorridas nos dias 06 e 07 de maio do corrente ano, suspenderam o compartilhamento de dados de usuários de telefonia da Medida Provisória restando, assim, vencido o voto do ministro Marco Aurélio.
O Brasil ainda carece de uma infraestrutura institucional para supervisionar e fazer cumprir os direitos de proteção de dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi criada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas ainda não foi estabelecida. A LGPD foi aprovada em 2018, com um período de adaptação inicial de 18 meses, que logo foi alterado para ser aumentado em 6 meses, deixando a data efetiva para agosto de 2020. Paralelamente, uma proposta de emenda à Constituição Federal visa incluir a proteção de dados pessoais na lista de direitos fundamentais. A proposta foi aprovada por unanimidade pelo Senado e por uma comissão parlamentar especial da Câmara dos Deputados. Agora, ele precisa ser aprovado por dois terços desta casa.
Agora, devido à pandemia do COVID-19, um novo projeto de lei e outra ordem executiva pretendem adiar a entrada em vigor do LGPD para 2021. O projeto de lei já havia sido votado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados e agora é presidencial. confirmação. Se for ratificada, a nova lei manterá a data efetiva até agosto de 2020. No entanto, alteraria o LGPD para permitir penalidades e ações de execução apenas até agosto de 2021. Paralelamente, uma ordem executiva presidencial já alterou o LGPD para alterar a data efetiva até maio de 2021. No entanto, essa ordem precisa ser aprovada pelo Congresso até julho deste ano, o que é improvável que ocorra devido a disputas entre os dois poderes. Dito isto, podemos acabar sem saber até julho quando a lei entrará em vigor, um mês antes de sua data original e possível. Além disso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada em dezembro de 2018, ainda não foi estabelecida. Portanto, podemos terminar na zona do crepúsculo sem saber o que pode acontecer.
Referência bibliográfica
BIONI, Bruno Ricardo; MONTEIRO, Renato Leite. A Landmark Ruling in Brazil: Paving the Way for Considering Data Protection as an Autonomous Fundamental Right, 2020. Disponível em: https://fpf.org/2020/06/09/a-landmark-ruling-in-brazil-paving-the-way-for-considering-data-protection-as-an-autonomous-fundamental-right/. Acesso em: 10 de junho de 2020.
CORONAVÍRUS. Ministério da Saúde. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao. Acesso em: 04 maio 2020.
GAN, Nectar. Na China, há câmeras na porta da casa das pessoas- às vezes, do lado de dentro. CNN Brasil, 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/2020/04/29/na-china-ha-cameras-na-porta-da-casa-das-pessoas-as-vezes-do-lado-de-dentro. Acesso em: 04 maio 2020.
LONG, Clarisa. Privacy and pandemics. Law in the time of COVID-19, New York, 2020. Disponível em: https://scholarship.law.columbia.edu/books/240/. Acesso: 07 maio 2020.
MINISTRA nega pedido para interromper monitoramento por celulares em São Paulo. ConJur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/ministra-nega-pedido-interromper-monitoramento-celular-sp. Acesso em: 04 maio 2020.
MONITORAMENTO do isolamento via celular não viola privacidade, decide TJ-SP. UOL, 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/06/08/monitoramento-via-dados-de-celular-nao-invade-privacidade-decide-tj-sp.htm. Acesso em 10 de junho de 2020.
RESERACH reveals most COVID-19 tracing apps violate privacy protection. The Statesman. 2020. Disponível em: https://www.thestatesman.com/world/research-reveals-most-covid-19-tracing-apps-violate-privacy-protection-1502897960.html. Acesso em: 05 de junho de 2020.
STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE. Supremo Tribunal Federal, 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902&ori=1. Acesso em: 07 maio 2020.
SUSPENSÃO de MP do compartilhamento de dados com IBGE divide senadores. Senado Federal, 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/27/suspensao-de-mp-do-compartilhamento-de-dados-com-ibge-divide-senadores. Acesso em: 04 maio 2020.
VIAPIANA, Tábata. Doria é questionado na Justiça por monotoramento de celulares no estado. ConJur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/doria-questionado-justica-monitoramento-celulares. Acesso em: 04 maio 2020.
ZANATTA, Rafael; BIONI, Bruno. Projeto “Os dados e o vírus”. Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, 2020.