DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA

15/06/2020 às 18:39
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Segundo o Ministério da Saúde este dia foi oficialmente reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2011, após solicitação da Rede Internacional de Prevenção ao Abuso de Idosos (INPEA), que estabeleceu a comemoração em junho de 2006.

Poucas pessoas sabem ou, se já ouviram falar não prestaram muita atenção, mas o dia 15/06 é considerado o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra Pessoa Idosa. Segundo o Ministério da Saúde este dia foi oficialmente reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2011, após solicitação da Rede Internacional de Prevenção ao Abuso de Idosos (INPEA), que estabeleceu a comemoração em junho de 2006.

Vale lembrar que, no Brasil, o Estatuto do Idoso é de 2003 – Lei nº 10.471/03 e já vamos falar sobre isso.

Além da conscientização para a violência contra os idosos que a data nos leva há também que se abordar questão tão importante quanto: o ageismo - preconceito por idade - já ouviu falar?

Ageismo é o preconceito direcionado a pessoa idosa. Infelizmente o ser humano é muito voltado a criar preconceitos contra qualquer pessoa, como se ninguém nesse mundo fosse envelhecer, tendo em vista que o envelhecimento faz parte do processo biológico natural do corpo humano.

Nesse sentido, um trabalho muito relevante a respeito do ageismo é o projeito chamado Survivors-19 para denunciar a discriminação sofrida pelos idosos durante a crise provocada pela pandemia. O objetivo do projeto é gerar debate social e provocar análises críticas em torno das decisões que foram tomadas e continuam sendo tomadas durante a crise de saúde provocada pelo coronavírus.

Como dito, antes do estabelecimento da data em 2006 ja existia no Brasil a Lei nº 10.741/03 que trata do Estatuto do Idoso e acredita-se ser importante tratar aqui alguns pontos que estão previsto na lei.

O Estatuto trata de diversos pontos como direitos fundamentais comumente previstos na Constituição Federal, direito à saúde, medidas específicas de proteção, acesso a justiça, apuração de infração às normas de proteção ao idoso, entre outros.

Muito embora a lei considere pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, passando a ter atendimento preferencial em diversos locais por determinação legal, é importante mencionar a assegurada prioridade especial a idosos com mais de 80 anos, previsto no §2º do art. 3º do Estatuto.

Todos os idosos têm direito a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, bem como educação, esporte, lazer, trabalho, etc.

São detentores de atendimento preferencial imediato e individualizado, politicas sociais públicas e os recursos públicos relacionados a proteção do idoso tem destinação privilegiada. Tem garantia de acesso a serviços de saúde e de assistência social; as restituições do imposto de renda são prioritários.

Em relação a violência causada contra a pessoa idosa, que é o tema central deste artigo, o art. 4º do Estatuto é explícito e que merece aqui reprodução integral.

 

Art. 4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§1º É dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos do idoso.

2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

No mesmo sentido trata o art. 19:

Art. 19 – Em casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicas e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso;

§1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticados em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

O Estatuto ainda trata do respeito a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do idoso, que abarca sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, colocando a salvo de tratamento desumano, violento ou constrangedor.

Quando os direitos do idoso são violados ou ameaçados são aplicadas medidas de proteção em casos de ação ou omissão por parte da sociedade ou do Estado, abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou, simplesmente, em razão da condição pessoal.

As entidades de atendimento ao idoso precisa cumprir regras específicas constantes no art. 50 do Estatuto como, observar direito e garantias, cuidados com a saúde, promover atividades educacionais, assistência religiosa, comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doença infectocontagiosa, sob pena de multa.

O Ministério Público é a instituição responsável nas ações que envolvem os direitos dos idosos. Sua atuação está prevista no art. 74 do Estatuto e, em caso de crimes trata-se de ação penal pública incondicionada.

Como já mencionado o Estatuto do Idoso abarca direito civis e constitucionais com atuação obrigatória do Ministério Público e, prevê sanções administrativas e penais quando algum direito do idoso é violado com ações e omissões tipificados como crimes.

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Desta forma, toda ação ou omissão por parte de familiar, cuidador, entidade de atendimento, qualquer pessoa que agrida seus direitos e garantias previstas em lei e na Constituição Federal capaz de gerar violência e submetendo-o a condições desumanos e degradantes será tipificado como crime cuja pena pode chegar até 12 anos de reclusão se o idoso vier a óbito.

O Estatuto do Idoso é uma lei que não pode ser desmerecida pela sociedade e pelo Poder Público. O respeito ao ser humano, independente da idade deve estar acima de qualquer norma legal.

Infelizmente muitos idosos sofrem todo tipo de violência nas ruas, dentro de casa por familiar ou cuidador, são abandonados em hospitais ou em casas de atendimento, tem seus bens e rendimentos retidos por familiares, são abandonados a própria sorte sem qualquer condição digna de alimentação, higiene e isso é crime

É muito importante que a sociedade denuncie as autoridades competentes quando tomar conhecimento de algum tipo de violência contra uma pessoa idoso pois pode salvar a vida delas.

 

Referencias:

BRASIL, Ministério da Saúde. Biblioteca Virtual em Saúde Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/component/content/article?id=3209. Acesso em 15. jun 2020.

BRASIL. Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em: 15 jun. 2020.

Survivors-19. Disponível em: https://survivors19.org/pt/home-portuguese/. Acesso em 15 jun. 2020.

Portal do Envelhecimento. Survivors19, projeto denuncia o ageísmo no acesso à saúde. Disponível em: https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/survivors19-projeto-que-denuncia-o-ageismo-no-acesso-a-saude/. Acesso em 15 jun. 2020.

 

Sobre a autora
Camila Ponciano

Graduada em Direito - Faculdade Dom Alberto, Santa Cruz do Sul/RS. Três anos e sete meses de atuação em escritório de advocacia como estagiária nas áreas cível, trabalhista e previdenciário. Prática na elaboração de peças processuais cíveis - petições iniciais, contestações, recursos e pareceres. Realização de diligências e elaboração de peças processuais.Além disso, mantenho um blog chamado Juris Med - Justiça e Saúde no qual abordo temas de direito medico e da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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