Rompimento de barragens: até quando?

15/06/2020 às 21:51
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Em razão dos rompimentos de barragem ocorridos na história do Brasil, além do recente rompimento na cidade de Sairé, em Pernambuco, é necessária a aprovação do Projeto de Lei 2787, de 2019, que tipifica o crime de ecocídio e aguarda aprovação no Senado.

INTRODUÇÃO

Recentemente, ocorreu o rompimento de uma barragem na cidade de Sairé, estado de Pernambuco. A água do reservatório, que fazia a represa de um rio, deixou ruas da cidade de Barra de Guabiraba inundadas. Porém, não é o primeiro caso de rompimento de barragem que ocorre no Brasil. O estado de Minas Gerais, sofreu com duas tragédias, em Brumadinho e em Mariana, onde ocorreu o rompimento de barragens da Vale e diversas pessoas morreram, além do impacto ambiental que foi causado na área.

Em razão do ocorrido, foi criado o Projeto de Lei n° 2787, de 2019, que tipifica o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem. A referida legislação complementaria a Lei de Crimes Ambientais de 1998. O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e em seguida, foi encaminhado ao Senado Federal. Mas, até hoje não ocorreu sua votação, deixando as populações que vivem perto de barragens à mercê da injustiça.

1 - DO ROMPIMENTO EM MARIANA

No dia 5 de novembro do ano de 2015, no munícipio de Mariana, estado de Minas Gerais, ocorreu o rompimento de uma barragem de mineração da empresa Samarco, que era controlada pela Vale[1]. Foram liberados cerca de 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, formados por óxido de ferro, água e areia, causando danos profundos ao meio ambiente, que demorarão décadas para desaparecerem. Os rejeitos também atingiram os rios da região, começando pelo Rio Gualaxo, atingindo o rio Carmo, até chegar ao Rio Doce, que é responsável pelo abastecimento de vários municípios. Ao atingir os rios, a lama tornou a água imprópria para o consumo humano, além de ocasionar a morte de muitos seres vivos.

2 - DO ROMPIMENTO DE BRUMADINHO

Anos após o desastre no município de Mariana, mais precisamente no dia 25 de janeiro de 2019, o rompimento de uma barragem da Vale causou uma grande avalanche de rejeitos minerais. A lama atingiu a área administrativa da Vale, bem como a comunidade da Vila Ferteco, deixando um grande rastro de destruição[2]. Ocorre que, existiam sirenes que deveriam ter sido tocadas caso algo acontecesse, mas não foram utilizadas. Por esse motivo, o número de mortes foi muito maior do que poderia ter ocorrido caso as sirenes tivessem sido tocadas. Ao final do ocorrido, foram totalizadas centenas de mortes, além de um dano ambiental imenso. A área total ocupada pelos rejeitos, se iniciou na Barragem B1 até o encontro com o Rio Paraopeba, foi de 290,14 hectares. Deste total, a área da vegetação impactada representa 147,38 hectares."

3 - DO PROJETO DE LEI N° 2787 DE 2019

Após os rompimentos ocorridos em Mariana e Brumadinho, o legislativo federal resolveu classificar a conduta ocorrida como “ecocídio”, através do Projeto de Lei 2787, de 2019. Assim, seria alterada a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, para então realizar a tipificação do crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem; e dá outras providências, conforme é abordado na referida legislação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem.

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 54-A e 60-A:

“Art. 54-A Dar causa a desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais, do qual decorra contaminação atmosférica, hídrica ou do solo reconhecida em laudo pericial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 2º Se do crime resulta morte de pessoa, a pena é aplicada independentemente da pena prevista para o crime de homicídio. ”

“Art. 60-A Dar causa a rompimento de barragem pela inobservância de legislação, de norma técnica, de licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ”

Art. 3º O caput do art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental ou de segurança de barragem total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: ..............................................”

Art. 4º O art. 75 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento, conforme a categoria e a gravidade da infração, e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, limitado ao mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação[3]. “

Assim sendo, o Projeto de Lei 2787, de 2019 foi aprovado na Câmara dos Deputados e estava previsto para ser votado no mês de junho do presente ano. Todavia, o fato não ocorreu, estando até agora paralisado na referida casa legislativa.

4 - DO ROMPIMENTO DE SAIRÉ

No último dia 15/06, no município de Sairé, estado de Pernambuco, ocorreu o rompimento de uma barragem, que invadiu a cidade de Barra de Guabiraba, inundando diversos lugares[4]. De acordo com a Defesa Civil, milhares de pessoas tiveram que sair de suas casas. A barragem, com mais de vinte anos de existência, fazia parte do represamento de um rio. Cabe destacar que a região está sendo afetada por fortes chuvas, o que piorou ajudou o ocorrido. Ainda não há informações sobre a existência de vítimas ou de feridos.

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5 - CONCLUSÃO

A ocasião em que foi rompida a barragem da Samarco (empresa gerida pela Vale) em Mariana, chocou o país diante do tamanho dano a biodiversidade presente naquela região. Anos após, novamente, ocorreu o rompimento da barragem de Brumadinho, todavia, dessa vez, além do meio ambiente ser prejudicado, diversas pessoas perderam seus bens materiais e suas vidas, diante das diversas mortes. Então, fora criado o Projeto de Lei 2787, de 2019, que tipifica a conduta de ecocídio, além de outros possíveis danos a vida humana, com a intenção de punir e possivelmente, prevenir a prática desse tipo de delito.

No entanto, até hoje o referido Projeto de Lei não foi votado pelo Senado, desde o ano de 2019 (ano de sua criação), ocorrendo nesse meio tempo o rompimento da barragem de Sairé, que, mesmo diante das chuvas fortes, ainda sim devem ser responsabilizados os responsáveis pela sua fiscalização e manutenção. Logo, os casos de lesões a seres humanos e ao ecossistema decorrentes do rompimento de barragens evidenciam a necessidade de uma norma legal para tutelar a vida humana e o meio-ambiente. Contudo, cabe destacar que o trabalho de fiscalização também é de suma importância para o salvamento de vidas, pois pode evitar que os desastres ocorram.

Referências

https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2020/06/15/barragem-rompe-em-saire-e-agua-invade-casas-em-barra-de-guabiraba.ghtml. s.d.

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7971094&ts=1571777888764&disposition=inline. s.d.

https://vestibular.brasilescola.uol.com.br/atualidades/desastre-ambiental-mariana-mg.htm. s.d.

“SANTOS, Vanessa Sardinha dos. "Rompimento da barragem em Brumadinho"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/rompimento-barragem-brumadinho.htm. Acesso em 15 de junho de 2020.” s.d.


[1] (https://vestibular.brasilescola.uol.com.br/atualidades/desastre-ambiental-mariana-mg.htm s.d.)

[2] (SANTOS, Vanessa Sardinha dos. "Rompimento da barragem em Brumadinho"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/rompimento-barragem-brumadinho.htm. Acesso em 15 de junho de 2020. s.d.)

[3] (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7971094&ts=1571777888764&disposition=inline s.d.)

[4] (https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2020/06/15/barragem-rompe-em-saire-e-agua-invade-casas-em-barra-de-guabiraba.ghtml s.d.)

Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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