Remuneração.

16/06/2020 às 08:34

Resumo:


  • A remuneração é diferente do salário, incluindo tanto a contraprestação pelo serviço realizado quanto outras receitas do colaborador, como gorjetas.

  • Gorjetas não são apenas valores dados espontaneamente pelos clientes, mas também valores cobrados pela empresa e destinados à distribuição aos empregados.

  • A Constituição Federal prevê garantias relacionadas à remuneração do colaborador, como o salário mínimo, piso salarial proporcional, irredutibilidade do salário e garantia de salário nunca inferior ao mínimo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves considerações a respeito da Remuneração.

A remuneração muitas vezes é confundida com o salário e vice-versa, entretanto, são institutos diferentes. Antes de ser exposto o que é a Remuneração, devemos entender o que é o salário.

Salário é o valor fixo estipulado entre o empregador e colaborador, as gratificações legais existentes, as comissões pagas e o salário in natura, que nada mais é que valores pagos a título  de alimentação, habitação, vestuário ou prestações que o empregador, por fôrça contratual ou por habitualidade, fornecer ao empregado.

Lembrando que as importâncias pagas a título de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e, portanto, não são base de cálculos para encargos trabalhistas e previdenciários.

A remuneração, diferentemente do salário, é o valor completo dos recebimentos do colaborador e não apenas a contraprestação do serviço realizado. Dentro da remuneração compreendem tanto o salário recebido como contraprestação quanto as gorjetas que o colaborador receber.

Considera-se como gorjeta não só o valor espontaneamente dado pelo cliente ao colaborador, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Portanto, caso a empresa possua um fundo de gorjetas, ou de contribuição para os funcionários, os valores devidos deste fundo pertencem aos colaboradores e integrarão seus salários.

Em relação a remuneração do colaborador, a constituição federal prevê em seu artigo 7º, IV a VII, o salário-mínimo obrigatório, o piso salarial proporcional a extensão da atividade produzida, a irredutibilidade do salário (salvo convenção ou acordo coletivo) e a garantia do salário nunca inferior ao mínimo.

Durante a época do coronavírus diversas medidas foram instituídas a fim de combater o desemprego e visando o correto pagamento de remunerações, inclusive uma delas, sendo a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial proporcional, a fim de que seja evitada as demissões em massa e novos caminhos possam ser traçados, visando a manutenção da renda e do emprego do colaborador brasileiro.

Sobre o autor
Iago Furtado Romero

Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho (2018) - IBMEC Pós Graduado em Direito Imobiliário Aplicado (2019) - Escola Paulista de Direito (EPD) Atuante na área trabalhista desde 2017. Atuante na área imobiliária desde 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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