Incontinência de conduta no ambiente laboral e suas consequências no atual cenário da Justiça do Trabalho

O posicionamento atual da justiça mineira em face do tema Incontinência de conduta.

16/06/2020 às 10:28
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O posicionamento atual da justiça mineira em face do tema Incontinência de conduta.

Algumas polêmicas envolvendo o relacionado amoroso entre empregados da mesma empresa e o poder diretivo do empregador compõem alguns dos temas julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Antes de iniciar a discursão acerca do tema, é necessário entender o poder disciplinar por parte do empregador. Nas palavras de Sergio Pinto Martins, é uma complementação do poder de direção e  poder de determinar ordens na empresa, que devem ser cumpridas pelos empregados, sob pena de penalidade. O empregado deve ter disciplina e respeito em face das ordens dadas ao empregador, devendo cumpri-las, salvo se ilegais ou imorais. (Martins, 2014, P 80).

Em casos de indisciplina realmente grave que impossibilita a continuidade da manutenção do contrato de trabalho, existe a possibilidade de dispensa por justa causa, tipificada pelo artigo 482 da CLT. Nesse sentindo, a Justiça do Trabalho mineira vem fundamentando algumas decisões que versam sobre relacionamento amoroso entre empregados da mesma empresa, durante o expediente de trabalho.

O exposto acima, foi o entendimento do Juiz Vilson da Silva Barbosa, ao rejeitar pedido de reversão de justa causa, requerido por um trabalhador, pautado pela alínea “ b” do artigo 482 da CLT, que aludi da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. O empregado manteve encontros amorosos com colega de trabalho dentro das dependências da empresa, no horário do expediente, desviando sua atenção das suas tarefas laborais em prol do romance. O Juiz então decidiu pela manutenção da justa causa, o que levou ao indeferimento das parcelas da rescisão imotivada do contrato de trabalho, qual seja aviso-prévio,  multa de 40% do FGTS e entrega da guia de seguro-desemprego.

Entende-se Incontinência de conduta, como comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual, qual seja, manter relações sexuais dentro do ambiente de trabalho, onde trabalha o companheiro(a). (LEITE, 2018, p 607).

No que tange ao exposto no início do texto, o poder diretivo do empregado pode ser visto, no segundo caso em apreço, quando o Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva, em julgamento de um recurso  de uma empregada requerendo rescisão indireta  na Décima Turma do TRT 3. O recurso baseou-se após a empresa transferir a empregada a outra unidade, haja vista detectado o relacionamento afetivo com empregado da mesma loja, o que era vedado pela norma empresarial da empresa. Em que pese parte da jurisprudência entender abusivo a proibição de relacionamento afetivo, no presente caso, era de conhecimento de todos os empregados a prática da empresa, inclusive o que já havia ocorrido em outras oportunidades, não restando dúvidas ao Juiz Convocado para decidir que não houve constrangimento perante colegas da empresa, negando provimento ao recurso da autora. A turma acompanhou a decisão do relator.

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

 b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

BIBLIOGRAFIA:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. São Paulo Saraiva 2018 1 recurso online ISBN 9788553602087.

MARTINS, Sergio Pinto. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 6 Ed. – São Paulo: Atlas, 2014

SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS NJ Especial: Relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho X Poder diretivo do empregador. https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-especial-relacionamento-amoroso-ou-sexual-no-ambiente-de-trabalho-x-poder-diretivo-do-empregador Acesso em: 16 de Jun de 2020

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Elaboração do artigo em face de um estudo realizado baseado na notícia publicada no site do TRT acerca do tema.

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