É comum encontrar essa frase em estacionamentos de shoppings e supermercados, mas eles realmente estariam isentos de possíveis avarias ou furtos nos veículos ali estacionados?
A partir do Código Civil, é possível considerar que quando pagamos pelo estacionamento, nesses estabelecimentos, estamos, na verdade, concretizando um contrato de depósito e é natural que ao pagar para guardar algo, haja responsabilidade pela segurança dos itens confiados a terceiro.
Pois bem, ainda que os estacionamentos de estabelecimentos comerciais tentem afastar possível responsabilidade sobre os carros estacionados e posses deixadas dentro deles, não é verdade! As cláusulas que afastam indenização são consideradas ilícitas e, portanto, não têm validade.
Com o aviso prévio do estacionamento, é possível que haja dificuldade na responsabilidade administrativa se houver avarias no veículo ou furtos em seu interior. Entretanto, judicialmente é possível questionar essa conduta e alcançar restituição por danos morais e materiais.
O dever de guarda dos veículos existe e não pode ser negado ao consumidor que paga para deixar seu veículo em segurança. É o que garante entendimento do STJ, por meio de sua súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Para os estacionamentos públicos, essa obrigação do estabelecimento também existe desde que o lugar das vagas seja notoriamente voltado para um comércio específico, como é o caso do estacionamento público do Park Shopping em Brasília, por exemplo. As pessoas que ali estacionam podem até usar o espaço para outras finalidades, mas é o espaço conhecido para consumidores desse centro comercial, o que o torna responsável pelo que acontece com os veículos ali confiados.
Em caso de avarias no seu veículo e negativa de ressarcimento do estabelecimento, procure uma delegacia para realizar boletim de ocorrência e procure um advogado para orientação jurídica.