Você sabe o que é a "Venda Casada"?

Prática abusiva praticada por várias vendedores e prestadores de serviços

16/06/2020 às 21:53
Leia nesta página:

A “Venda Casada” é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). Esta prática consiste em ofertar um produto/serviço condicionado a outro produto/serviço.

A “Venda Casada” é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). Esta prática consiste em ofertar um produto/serviço condicionado a outro produto/serviço. Explico:

O fornecedor de um produto ou serviço não pode condicionar a venda de seu produto ou a efetivação do serviço a outro produto ou serviço, assim como também não pode, sem justa causa, impor limites mínimos ao consumidor.

Em outras palavras, o consumidor deve possuir a liberdade de adquirir somente o produto ou serviço pelo qual busca, sem qualquer encargo adicional o qual não deseja. Tal medida se impõe para garantir a liberdade de escolha do consumidor.

Alguns exemplos comuns são: a venda de serviço de telefonia condicionada a assinatura de plano de internet (as empresas de telefonia podem ofertar os conhecidos combos de internet, desde que ofertem os produtos também de maneira separada); a venda de bem imóvel vinculada ao contrato de seguro fornecido pelo banco (o consumidor deve ser livre para escolher o seguro que quiser, e não o ofertado pelo banco que forneceu crédito ou qualquer tipo de contrato para outro fim); a proibição da entrada do consumidor na sala de cinema com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos que não a do próprio cinema (se o cinema possibilita a entrada de consumidor com alimentos adquiridos em seu bomboniere, também deve permitir a entrada de consumidores com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos, não podendo condicionar o seu serviço de filmes ao seu serviço de venda de alimentos).

Mais a fundo, podemos também pensar nos produtos vistos em supermercados, como os fardos de papel higiênico ou papel toalha, onde não há a possibilidade do consumidor em adquirir apenas um. Contudo, nestes casos, deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, onde a venda de apenas um rolo seria economicamente inviável para os fornecedores, assim como prejudicial ao meio ambiente, uma vez que seria necessário muito mais embalagens.

Ainda nos supermercados podemos encontrar escovas de dentes em embalagens junto a pastas de dentes. Contudo, os mesmos produtos também podem ser encontrados separadamente, sendo estes pacotes somente uma oferta diferenciada ao consumidor. Caso tais produtos não se encontrassem também a venda de maneira avulsa, seria este um exemplo da prática abusiva da venda casada.

Julgado neste sentido: 0301164-67.2018.8.24.0125 – TJ-SC

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