Novo Coronavírus e Sistema Penal:

O desencarceramento preventivo à luz da recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Leia nesta página:

Breves reflexões.

           Com o advento do novo coronavírus, a comunidade internacional se viu inserida num cenário de caos generalizado. Países distintos na perspectiva econômica e estrutural foram indistintamente torpedeados pela ameaça infecciosa para a qual a solução  ainda assume a forma de incógnita - não obstante a pluralidade de esforços já empregados em sua busca.

            Nesse contexto, com o objetivo de retardar a propagação do patógeno e consequentemente proteger o  sistema de saúde pública contra um colapso de proporções incontornáveis, e ainda respaldados em recomendações da comunidade científica e da Organização Mundial da Saúde, os estados brasileiros impuseram a adoção do isolamento social como forma de desestimular a ocorrência de aglomerações e, consequentemente, reduzir o risco de infecção em massa. 

            Como se sabe, o direito à saúde encontra-se abrigado no caput do art. 6º do texto constitucional. Nessa esteira, tendo a Constituição Federal (1998) consignado a igualdade em seu art. 5º, conclui-se que todos, sem distinção de qualquer natureza, são destinatários dos direitos consagrados sob a égide constitucional; em meio aos quais exsurge o direito à vida, que só se efetiva quando oportunizados os meios de promoção da saúde e de prevenção de doenças.

             Diante disso, e notadamente ao se considerar o cenário de crise sanitária que se instalou com a chegada do novo coronavírus, a avaliação da situação daqueles que integram o sistema carcerário torna-se medida que se impõe ao Poder Judiciário. Tal postura vislumbra-se necessária pois a superlotação carcerária é um dos graves problemas que atingem a estrutura do sistema prisional brasileiro, o que amplifica sobremaneira o risco de transmissão do vírus entre os reclusos.

            À vista desse panorama, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação 62/2020. Por meio dela, trouxe diretrizes que visam orientar os Tribunais e magistrados na adoção de  medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 

            Na esfera da execução penal, recomendou a concessão da saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, sobretudo às pessoas que integram o grupo de risco). Em meio a esse contexto, foi apresentado na Câmara Legislativa, no dia 31/03/2020, o Projeto de Lei 1331/2020. A proposta legislativa foi subscrita pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PSL/RS) e objetiva proibir a concessão da liberdade provisória ou de prisão domiciliar motivadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil.

            Sob o prisma do enfrentamento ao novo coronavírus no âmbito do sistema prisional, o desencarceramento preventivo recomendado pelo CNJ torna-se medida importante ao efetivo implemento do isolamento social para aqueles presos que integram o grupo de risco, dadas as conhecidas dificuldades que permeiam a conjuntura das unidades prisionais. 

            Sendo o desencarceramento destinado, em um primeiro momento, aos presos mais vulneráveis, reputa-se imprescindível que o Poder Judiciário promova a análise da situação de cada recluso com o fim de prospectar a viabilidade de sua soltura. Isso se justifica pois o Estado não pode, tão somente baseado na situação emergencial trazida pelo novo coronavírus, promover uma libertação generalizada.

            Nesse diapasão, ao apreciar um Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça daquele estado, o Superior Tribunal de Justiça  consignou que é necessário, sob pena de se instalar uma nova problemática no âmbito do estado, que o juízo competente examine as especificidades que cercam cada caso, sendo essencial avaliar se o preso é provisório ou se está em cumprimento de pena definitiva; ainda, se integra organização criminosa e por qual crime foi segregado .

            Destarte, como consectário do posicionamento sufragado pela Corte Superior e em virtude da excepcionalidade da medida, amplia-se para defesa a necessidade de demonstrar se os assistidos estão efetivamente enquadrados nas hipóteses de concessão de soltura, carreadas na recomendação do CNJ. 

            Ante o exposto, para possibilitar o exame acurado sobre a viabilidade da tutela apresentada, conclui-se ser essencial que os pleitos de liberdade motivados na recomendação 62/2020 estejam devidamente respaldados em argumentos que tragam ao crivo do julgador os indicadores de circunstâncias concretas,  que justifiquem e autorizem cabimento da concessão da liberdade.


 

Palavras-chave: Sistema penal; Desencarceramento; Novo Coronavírus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 06 de Maio de 2020.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 570.589. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/componente=MON&sequencial=108359672&tipo_documento=documento&num_registro=202000797547&data=20200413&tipo=0&formato=PDF . Acesso em: 06 de Maio de 2020.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação 62/2020. Disponível  em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf> Acesso em: 06 de Maio de 2020.

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