A pandemia que estamos vivendo pegou todos nós de surpresa. Por mais que sejamos um grande organizador, até o melhor vidente deve ter levado um grande susto! São várias coisas que planejamos ao longo de nossa vida. Quem nunca em época de ano novo com aquele espírito de renovação nunca fez promessa para o próximo ano? E muitas vezes não fica só no imaginário, realizamos várias compras, eventos como casamentos, aniversários, shows, viagens, dentre vários outros tipos de contratos.
Ela está ocasionando vários efeitos em todos os assuntos em diversas áreas. No direito não seria diferente, justamente porque rege as relações das pessoas. É como dizem, as leis foram feitas para servir o homem, não o contrário.
No Direito Civil existem sistemas de revisão contratual e a própria resolução, sempre com vistas a ambos os polos e verificando se alguém concorreu para a extinção do contrato, o que não é o caso quando o assunto é corona vírus.
O primeiro que vem em mente é o caso fortuito, imprevisível ou força maior. Cabe lembrar que o evento pode ser previsível, mas inevitável, o que significa que foge do rol de previsibilidade das partes dos efeitos de um possível evento danoso. Está previsto no art. 393 do CC, sendo respaldado o fim do contrato neste caso. Aqui o devedor pode ficar despreocupado, obviamente se não houver dado causa a circunstância.
O principal argumento basilar que se aplica aos contratos está aqui, caso fortuito ou força maior. Um contrato que foi diretamente afetado, quase todos, por fechamento de eventos e inibições de acontecerem por parte do poder público é um grande exemplo. Sempre é bom buscar o bom senso nas negociações. Se o evento for inadiável, se aplica o ressarcimento. Do contrário, deve haver uma boa conversa entre ambos os polos contratuais, passivo e ativo. Cada um cedendo na medida de suas possibilidades, o contrato poderá ser cumprido em sua integralidade, não por agora, mas quando esta tempestade se acalmar.
Outro instituto importante trata-se da resolução ou revisão contratual, tem sua base na teoria da imprevisão civilista, fundamentando nos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. Os principais requisitos como o próprio nome diz, é a imprevisão. A razão de ser de todos estes institutos é a falta de previsão e ausência de culpa na causa do evento danoso. A onerosidade excessiva a um dos polos também é outro requisito. Aqui um exemplo que se encaixa muito bem são os alugueres. O inquilino, se for no caso uma empresa, que por certeza teve que ser fechada pelo ato administrativo do poder público que a obrigou em virtude da precaução a COVID-19. Atividade empresarial parada, nenhuma receita entrando. Seria razoável o dono do imóvel cobrar o mesmo valor em se tratando de comerciante local? Acredito que não.
Cabe uma observação quanto aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que não exige a imprevisibilidade para a revisão, bastando que o consumidor se mostre cada vez mais desalinhado em relação ao fornecedor.
Nós, brasileiros não temos o costume de guardar dinheiro para assuntos emergenciais. Normalmente gastamos pensando no agora. Tem que ser assim? A regra realmente é essa, mas acredito que sua carteira não ficará menos triste com uma parcela de capital para assuntos emergenciais.
O Código Civil ainda traz o instituto da impossibilidade da prestação, e aqui no caso seria sem culpa da parte, em decorrência da situação grave do momento. A impossibilidade está no art. 234 do CC, (obrigação de dar), no art. 248, (obrigação de fazer) e no art. 250 (obrigação de não fazer).
O argumento da exceção do contrato não cumprido também cabe uma atenção, visto que seu preceito busca destacar que uma parte que descumpre o contrato não pode obrigar a outra a cumprir, já que ela está ausente com a sua prestação. No momento de pandemia, os dois polos são em regra afetados, por isso dá ensejo a invocação do art. 476 do CC, podendo inclusive ser antecipado em caso de iminência, art. 477 do CC, com a respectiva garantia do seu cumprimento integro.
Ainda é possível adentrar na questão de frustração do fim da causa do contrato, quando o contrato em si perde sua razão de ser e os motivos de serem executados, possuindo respaldo no art. 421, do CC. Ninguém esperava toda esta situação advinda da pandemia. Por isso, não vejo óbice para que os contratos sejam revisados, analisados e ponderados. Nenhum dos polos têm culpa, a proporcionalidade nas decisões e acordos são sempre recomendados. Cada um atuando nas suas possibilidades, é possível manter contratos com ambos os polos satisfeitos.
A legislação brasileira não desampara quando estamos em um momento anormal. Neste artigo citei apenas alguns instrumentos, os principais, que podem ser utilizados para intervir no contrato e fazer a ponderação, mantendo o desenvolvimento do contrato e resguardando os direitos dos interessados.
Tudo isso, em conjunto, formam uma cadeia importante, com a satisfação contratual, evita-se perdas grandes no setor econômico, garantindo que a rotatividade do dinheiro não seja perdida, e o mais importante, o prestígio para com o objeto do contrato.
A boa-fé, tanto objetiva quando subjetiva, devem ser priorizadas entre as partes. Os contratos que envolvam a área da saúde devem ter eficácia imediata. Todos estes institutos permitem uma relação saudável entre os polos contratuais. Partindo do princípio básico das relações cíveis, a solidariedade, que neste momento se mostra a solução para que a saúde dos contratantes possa permanecer intacta.
Matheus Pedrosa,
Sócio Advogado no escritório Ferreira, Migliorini & Pedrosa.
*Fonte: TARTUCE, Flávio. O coronavírus e os contratos - Extinção, revisão e conservação - Boa-fé, bom senso e solidariedade. Migalhas Contratuais, Migalhas, ano 2020, v. 01, n. 01, p. 01, 23 mar. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322919/o-coronavirus-e-os-contratos-extincao-revisao-e-conservacao-boa-fe-bom-senso-e-solidariedade>. Acesso em: 24 abr. 2020.