O resultado danoso decorrente da pandemia do Covid-19 e a responsabilização cível do médico

17/06/2020 às 12:37
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Qual a responsabilidade do médico em caso de óbito do paciente? A obrigação do médico é de meio ou de resultado? Aplica-se o Código Civil ou do Consumidor? Quais as possíveis alegações do paciente? E a linha de defesa do médico?

Diariamente, o Brasil contabiliza o aumento de número do ingresso de pacientes com suspeita do COVID-19 em hospitais.  

Diante desse cenário em que afeta todos os cidadãos de maneira indescritível, os profissionais da saúde devem estar cada vez mais preparados a orientar o paciente de maneira correta e precisa.

Além das recomendações a serem seguidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os médicos e hospitais precisam agir de forma diligente e rápida a fim de que proporcione o bem estar do enfermo e proteja o bem maior: a vida.

Ocorre que muitas vezes, a doença toma proporções tão grave, que o paciente acaba vindo à óbito. Juridicamente, como fica a responsabilização do médico diante da situação ocasionada pela morte do paciente em razão da infecção pelo COVID-19?

            O médico pautar-se-á por uma atuação adequada e qualificada, utilizando de todos os meios técnicos para proteção da vida do paciente. No entanto, a obrigação do médico é de meio ou de resultado? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil nessa relação médico paciente? Qual o tipo de responsabilização aplicável? Assuntos como esses serão discutidos ao longo dessa curta exposição.

            Acerca do tema responsabilidade civil, o Código Civil elenca no título IX, capítulo I, acerca da obrigação de indenizar. No artigo 927 é trazida a ideia que ‘’aquele que praticar ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’. Tangente a esse tema, os artigos 186 do mesmo diploma normativo reza que ‘’ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’’

            A relação médico paciente é regida tanto pelo Código Civil, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, ao analisar acerca do atividade exercida pelo médico, este é considerado um fornecedor de serviços e profissional liberal. Atinente a responsabilização do profissional liberal, a Legislação Consumerista detalha que esta será apurada mediante a verificação da culpa, caracterizando a responsabilidade subjetiva.  

Por sua vez, para determinação da culpa deverá ser levado em conta o padrão do homem médio de conduta, assim como a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. Os elementos da culpabilidade são marcados por atos realizados com imprudência, imperícia e negligência.

Sob aspecto jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] ao julgar Apelação Cível, se manifestou no sentido de que

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – RESPONSABILIDADE MÉDICA -  OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROFISSIONAL LIBERAL – PERÍCIA. Dispõe o artigo 14, §4º do CDC que ‘’a responsabilidade pessoal dos profissionais será apurada mediante a verificação de culpa’’. Comprovação através da prova pericial de que o medico não agiu com dolo ou culpa. Pelo contrato de meio, o médico se obriga junto ao paciente a realizar uma atividade, objetivando o fim, não sendo responsável pelo insucesso, desde que utilizada todas as técnicas e meios disponíveis.’’

(TJ-MG – AC: 10024134242031001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

            Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal[2] em sede de Apelação Cível:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz destinatário das provas, cabe a ele, na condução do processo, o poder-dever de buscar os elementos necessários à sua convicção, bem como indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessário ao deslinde da causa. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em regra a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art.14). Todavia, o mesmo dispositivo legal aponta exceção quando dispõe sobre a responsabilidade dos profissionais liberais como médicos. 3. Determinadas condutas dos profissionais médicos estão inseridas nos limites da ciência, de modo que não é possível – nesses mesmos limites científicos – respostas precisas e exatas. Conforme laudo pericial, a autora já era portadora de dores crônicas, causadas por um doença degenerativa da coluna lombar. 4- Recurso conhecido e desprovido.’’

(TJ-DF 00017662620178070001 DF 0001766-26.2017.8.07.0001, Relator: Carlos Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019)

As obrigações podem ser divididas em meio e resultado. A obrigação exercida pelo médico é de meio, devendo ser aplicados os recursos disponíveis para resolução do caso clínico, agindo de acordo com a melhor técnica e a ética profissional. No entanto, ao aprofundar para o direito médico, há casos em que a obrigação é de resultado, por exemplo, cirurgias com finalidade estética.

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            Nesse cenário em que estamos vivendo, de uma doença que tem sintomas parecidos com uma gripe, todavia, possui consequências altamente graves, os médicos utilizam de diversos meios para assegurar a vida do paciente, porém, existem situações em que estamos diante de morte inevitável. Como seria a responsabilização do profissional de saúde nesse caso?

            Sob a ótica dos familiares dos pacientes que lidam com a perca de um ente querido, ao ingressarem com eventual ação judicial poderiam alegar a responsabilização de ordem civil, preconizada nos artigos 186 C/C artigo 927 do Código Civil3[3]. Pode-se ainda invocar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[4], trazendo a ideia de que a responsabilização do médico, depende da demonstração de culpa.

            Nesta mesma circunstância, deve-se verificar se o médico agiu de forma correta ao prescrever o tratamento ou se a atitude do profissional resultou em ato de imperícia ou negligencia, influenciando para ocorrência do resultado danoso. Ademais, caso os familiares optem por responsabilizar o hospital, a responsabilização será solidária e objetiva derivada, ou seja, a partir da responsabilização do médico poderá incidir a responsabilização da atividade hospitalar.

Explorando concretamente o acontecimento, poderá ainda ser pleiteado, poderá ser pleiteado ainda o dano moral em razão do luto pela perda do ente querido e o pedido de pensionamento ao cônjuge, que por exemplo, dependeria economicamente do falecido.

            Importante ressaltar que na linha de defesa do médico, um dos pontos a serem verificados diz a respeito do termo de consentimento. Este instrumento é um dos principais meios para averiguar se o paciente e/ou seu familiar autorizou determinado tratamento.

            Há de se analisar ainda o contexto que se deu a morte do paciente, trata-se de uma morte evitável ou inevitável? O médico adotou todos os meios necessários para manter a vida do paciente? Ou o médico estava amparado pelo princípio da autonomia da vontade do paciente em que este recusou o tratamento? O paciente possuía algum problema pré existente? O médico agiu amparado pelo exercício regular de seu direito e no cumprimento do dever legal?

            Sob o aspecto da análise da defesa do médico é imperioso verificar a presença do nexo causal, ou seja, se o ato praticado influiu diretamente no resultado danoso.

            Este presente artigo teve por objetivo expor brevemente a responsabilização do médico diante da Pandemia do COVID-19. Insta ressaltar que o desenvolvimento de ações de profissionais do campo da saúde devem ser baseadas na promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a prevenção, diagnostico e o tratamento de doenças[5], todavia, estamos diante de um cenário altamente arriscado em que medidas emergenciais e experimentais devem ser adotadas para manutenção da vida do paciente.

            Diante da impossibilidade da continuidade da vida, para a imputação da responsabilização cível do médico, será preciso a ponderação de cada caso concreto, a partir da análise do histórico do paciente e o nexo causal entre a atuação do médico e o resultado danoso, a morte do paciente.

Referências Bibliográficas:

1 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC: 10024134242031001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).

2 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. TJ-DF 00017662620178070001 DF 0001766-26.2017.8.07.0001, Relator: Carlos Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019.

3BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

4BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.

5BRASIL. Exercício da Medicina. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm


[1] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC: 10024134242031001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. TJ-DF 00017662620178070001 DF 0001766-26.2017.8.07.0001, Relator: Carlos Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019.

[3]BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[4] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

[5]BRASIL. Exercício da Medicina. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm

Sobre o autor
Kamilla Dias Martins

Advogada. Pós Graduanda em Direito Médico e Hospitalar, Atualização em Direito do Trabalho e Direito Processual Aplicado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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