Direito do Trabalho e COVID-19

17/06/2020 às 20:39
Leia nesta página:

Entenda como fica o Direito do Trabalho no ramo PET/VET durante a pandemia de COVID-19.

No dia 11 de Março, a OMS declarou estado de pandemia de COVID-19. Com as recomendações de quarentena domiciliar, muitas dúvidas trabalhistas surgiram, principalmente na área PET/VET.

Nesse artigo, você entenderá quais os direitos e deveres do empregado e empregador, e como ambos devem comportar durante a crise.

Para facilitar sua leitura, separamos as principais dúvidas em formato de perguntas e respostas. Aproveite o conteúdo!

Perguntas:

1.  Meu estabelecimento pet pode continuar funcionando no horário normal? Até a presente data, não há toque de recolher emitido pelo governo federal. Mas a maioria dos estados já decretaram que apenas os serviços essenciais podem continuar abertos, suspendendo os serviços não essenciais, como o “banho e tosa” de animais, por exemplo. Com isso, apenas serviços de saúde, alimentação e medicamentos pet poderiam continuar em funcionamento. Consulte a norma emitida pelo seu estado e esteja atento, pois as recomendações mudam a cada dia!

2.  Tenho que liberar meu funcionário para isolamento domiciliar? Até o momento, para os estabelecimentos que continuam abertos, não há regra instalada sobre a obrigação de isolamento domiciliar, ou quarentena. A não ser que, conforme portaria 356 de Março de 2020, o empregado esteja sob suspeita médica de portar a doença. Se este for o caso, ele deverá ficar em isolamento domiciliar ou hospitalar, desde que apresentado atestado médico.

3.  Então posso obrigar meu funcionário a continuar trabalhando? E se ele recusar? Se sua empresa está funcionando normalmente, é lícito que o funcionário assim também o faça, desde que não haja suspeita da doença. Caso haja recusa, segundo a CLT, o empregador poderia considerar falta injustificável, e aplicar as sanções cabíveis conforme a frequência das faltas (advertência, demissão, etc.)

4.  Posso demandar que o funcionário trabalhe na casa dele? E se ele não quiser? Sim, mediante teletrabalho ou home office. De acordo com a MP 928, tal medida é a critério exclusivo do empregador. Assim, em caso de recusa ilegítima por parte do empregado, o empregador poderia tomar medidas punitivas, mediante análise do caso concreto.

5.  Se o modelo da minha empresa não comportar nenhum tipo de trabalho em home office, e eu preferir fechar as portas nesse período, como ficam os salários dos funcionários? A CLT não trouxe regras claras para casos como este. Por hora, nós temos as MPs 927, 928 e 936 que dão as seguintes opções (além, é claro, do cumprimento integral do contrato de trabalho para as empresas que possuam caixa suficiente para isto):

- Conceder férias coletivas ou individuais para os funcionários; - Estipular acordo individual de banco de horas; - Optar por teletrabalho ou home office; - Antecipar os feriados; - Flexibilizar o contrato de trabalho através de negociação em acordo individual ou convenção coletiva; - Reduzir jornada e salário proporcionalmente; - Suspender o contrato de trabalho.

6.  Posso demitir um funcionário durante a crise? Até o momento, nenhuma lei proíbe tal ato, mas é preciso agir com cautela. Se realmente for necessária a dispensa, é possível que o empregador se utilize do argumento da “força maior” para tentar a dispensa pelo artigo 501 da CLT (rescisão por evento inevitável), o que diminuiria o custo (metade do valor da rescisão e da multa, e sem aviso prévio). Porém, com certeza essa questão, e outras, serão objeto de futura discussão judicial. Por isso, se houver caixa suficiente, o ideal, em caso de dispensa, seria pagar as custas normais.

7.  Caso o Estado obrigue a empresa a fechar as portas, eu terei algum tipo de suporte financeiro? Pela “Teoria do Fato do Príncipe”, do Direito Administrativo, existe uma suposta possibilidade de as empresas ingressarem com processos judiciais em casos como este, visando receber indenizações. Porém, tal medida não é exatamente recomendável no caso de uma pandemia mundial, uma vez que ela é caracterizada como “força maior”, e não como um ato arbitrário do Estado. Lembrando que o Governo adotou algumas medidas a favor do empregador, quais sejam: 1. Prorrogação da declaração do Simples Nacional e do recolhimento de FGTS referente às competências dos meses de Março, Abril e Maio; 2. Concessão de linha de crédito para financiamento de dois meses de folhas de pagamentos de funcionários, com limite máximo de até dois salários mínimos; 3. Suspensão de vencimento de parcelas de financiamento e dívidas da empresa por até 60 dias, desde que cumpridos certos requisitos perante o respectivo banco.

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Sobre a autora
Ana Helena Rister Andrade

Advogada na área Médica Veterinária. Assistência jurídica consultiva para empresas ou autônomos da área médica veterinária, com ênfase em gestão, direito do trabalho, direito empresarial, direito civil, direito penal, direito do consumidor, direito administrativo e direitos dos animais; Bem como defesa judicial dos interesses das empresas nas áreas citadas acima.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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